br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 80/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 80 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaDISPOE SOBRE OS DEPOSITOS JUDUCUAIS E EXTRAJUDICIAIS ATINENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
native_id33031

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA TRIBUTOS 2001. ARQUIVADO E ENCAMINHADO PARA O CCJ ATA 7148 NO DIA 25/04/2002

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

FSTAOO DO RiC GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO Rio GRANDE
GA 8 I NET E D 0 Jo P R E F E I T 0
mexsagewhw
Rio Giunilc, U7 d-- junciio de 2002
S^ih'jr •.idci’ic.
enviddo au.tves da
Rc.M)ei!<''sa!nentr
7
-v/ <2 S>
i A R1O ijf
Pp’rc
Rio^ranE
F-VRslOW
(>- RiOGfiwiDEt-. v. e
.'■ '<<<< -
/
.(
X ..7"
l ’2.
Sern-hj ,> 4iK ihiliuinv par.: o momenta, colhcmus o ensejo par.:
.......... '' ' 1 AJ• 1 x’1 ••••">'■'•• I'1 ,!.• efewufa estirna c Jjuinuliansidwa^ti.
‘■'"JI
2'/V
reitj) yunicipal
Honu-IWS eHinprimema-io. oportunulade oue soliv.iamos a
:l<".ob..f.lo Jv. projetode l.ei n' (Wi. |[k PISPO! SOBRE O DEPOSl iOS .WDICUIS 1.
EX M< A.Il'DK IMS AllXISli.s AOS iRIBt'IOS Ml XIC1PA1S '
VlciLsagcni n" 297/2001.
^oZz.
. O • n G >
...
. ..cd-r..
US;
xcdeniixsiino Senhoi
Ver. P\( ! O RE\XTO \ia I iOS GOMES
IM). P'rcxifk-me du ( ainara MuiiH ipal
M’S1a
Srnhor Prefeito,
rcnovamos a V.kxcia. Hoss;i
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal cio Rio Grande(
I mho. Sr.
i'lsbio Bniiico
Pretdto Miihkjpal
■\estii
I iimtado
adinr a^ao c profundu icspcitc*
\ vi\ Fituk Hereto Mattas Genies
Presljiente "j \
I ^-7
0 0/; )
Ol iC 035/2002 H h > (.i .11 ide 15 de Janeiro de 2002
ProccSso if 79 2n9
Apnaz-nos cinnpiiiuuiaai V I xuia , e, na oportunidadc
kudo cm vo.iao coniido na< Me.is-igcns OX. 09 e 17 de Janeiro ppdo n eslamos
rch'inando '■ csic 1 \e6‘H> o Miinic'pal os Projelos de Lei n°s 080. 083 e 084 com
o quc esjici.uih^, lt;i\ci atendido a solicrla^ao liiniada poi Vo>sa Excclencia.
ao exposkc
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T 0
MENSAGEM/297
Rio Grande, 03 de dezembro de 2001.
Senhor Presidente,
FABIO MHA BRANCO
unicipal
EXMO SENHOR
VER. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
|;i
.i
.■'-•j -oa... - •»-.*
refeilo
«•
/
/ r
Respeitctaamente,
T) cibaue uis-rrtmc* Tp Kio grandE
patrimOnio
00 RIO GRANDE 00 SUL
|Sa?
Apraz-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa, para aprecia^ao e aprova^ao, o incluso
Projeto de Lei n° 080, que "DISPOE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS ATINENTES AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.".
Justificamos que o presente Projeto de Lei visa a criasao de um
normativo legal que dispoe sobre depositos judiciais e extra-judiciais de tributes e
contribuigbes municipals, aliando-se as medidas que visam a modernizagao do Sistema
tributario do Municfpio, este Projeto de Lei visa atender as demandas jundicas que,
certamente, advirao da aplicagao da legislagao ja criada e daquelas em andamento, voltadas ao
incremento e ajustes da tributagao municipal.
Essas demandas ja se fazem sentir iminentes, atraves dos
procedimentos administrativos iniciados pelas empresas notificadas pela cobranca pelo uso do
espago publico, por exemplo, casos da CEEE, America Latina Logfstica Ltda e CORSAN.
Uma vez ingressando na esfera judicial, esses recursos
permanecerao, durante todo o tempo da demanda judicial - que pode ser longo, sem que o
municipio a ele tenha acesso, o que seria nocivo aos nossos interesses e necessidades que
originaram a criagao da Lei em questao.
Importante citar que a Uniao e o Estado ja tomaram essa
providencia, atraves da Lei Federal n° 9.703, de 17/11/2001, e Lei Estadual sobre o mesmo
tema ja se encontra em tramitagao.
Afora os casos especificos citados, todas as demais demandas da
area tributaria e nao-tributaria teriam essa mesma protegao e destinagao.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideragao.
•^0
63. ^ooS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G A B I N E T E D 0
PROJETO DE LEI N° 080, de 03 de dezembro de 2001.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na
f Cl « '?
osooihldaM paid Jui« pwa bcsu rtseolhlmento, tsm eantas BspeorriBaH para tai finalidade.
§ Unico - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos debitos provenientes
de tributes inscritos como Dfvida Ativa.
Artigo 3° - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no case de deposilo
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor corrigido de cada montante,
pelo mesmo indice referido no artigo precedente, apos o encerramento da lide ou do processo
litigioso, sera:
I - devolvido ao depositante pela Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo maximo de
setenta e duas boras, quando a sentenga for favoravel ao sujeito passivo, na proporgao em que
o for, acrescido de juros de 1% ao mes; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente a exigencia do correspondente
tributo, inclusive sens acessorios, quando se tratar de sentenga ou decisao administrativa
favoravel ao Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P R E F E I T 0
r. ,.nv.
J^cUM jjJT
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Artigo 1° - Os depositos litigiosos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de
valores referentes a tributos municipais questionados, inclusive seus acessorios, administrados
pela Secretaria Municipal da Fazenda, serao efetuados nas agencias bancarias credenciadas ou
DISPOE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS
E EXTRAJUDICIAIS ATINENTES AOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS.
Artigo 2° - Os depositos da especie serao repassados pelas casas bancarias
referidas para a Conta Movimento do Municipio, de n° 04.002369-0.2, existente na agenda
0330, do Banco 041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, independentemente de
qualqucr formalidade, no ultimo dia util de cada mSs, sob pena de multa de 5% (cinco por
cento), juros de 1% ao mes e corregao monetaria calculada polo indexador IGP-M da
Fundagao Getulio Vargas, aplicaveis a instituigao financeira que descumprir.
FABIO DE C
Prefer
.* .........
• YfIJ B R ) c A i
.<..i
CT.. .
la de'sim publicagao.
Rio Grande,/)3 de dezembro de £001. I a/~LC-
--a..,..-................... .
? PROCESSOR..-
:.. 05 j.............
O L H
...... . .....
'1, :
I
IRA BRANCO
nicipal
I) E S P C II O
Rio Grande, de ?- de, 2o(yi
PARECER JURIDICO N" «
(
) Em anexo
(
adequado a Tecnica Legislativa
de 2001
lisuTlor/luridico
Na cond’iQao de Relator (a) :
) Acolho o parecer juridico por sens lundamentos (
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado (
Rio Grande, de de 2001
Relator (a )
e d/Comissao
'2
DES PAG HO
A ma is antiqa do Estado
ESTADO i)O RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
7s). oo^
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Rio Grande, de /
, apos manifestaQao da Consultoria Juridica
LSJ
(a). 0
) O presente projeto atende as normas Constilucionais, Juridic/is, Regimentals c

open original →