I
ES’ADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D O P R E F E I T 0
MENSAG IM/009
Rio Grande, 07 ucjanciro de 2002
Scnhor I'lesidcnie,
Respeitosamcnic,
/4
ExceltiiI i<st i i io Sc11hor
Ver. PAULO RENA TO MAEIOS GOMES
1)1). Presidcjilv da Cimiani Mtinieip.'il
NESTA
T > cipaim uuroMi- \ 57' K1O CRANOtl
pairimOnio
CO Rio GRANDE 'Ju SUl L
ST'
L'^
A.y,
u ■. t
tn - • * ’4
Sendo o que liiiiiansos paia o rnomcnio, colhcnios o ensejo para
renuvai u V. Exa. c Nobrvs Pai ex, pruitsius de clrvada eslima e disiinla vunsidcid^ao.
1 ABIO DE OLIVEIRA BRANCO
ITeieito Municipal
a rA (o
o5 ,
H(iin a--ih>\ eumpi jnciii.t-lo upormnidade quo suliciiames a
deKokitj'au do Prujclo de Lei tT 083 qnv 1 REDUZ OS PERCEIN 1'U AIS DAS MULTAS DO
Ain IGO 43. CAPUT DA i El 3812. EXCLULNDO O ARTICO 4",\ enviado ..itraves da
Mensagein n° 300/2001.
z' ' S C.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T 0
MENSAGEM/009
Rio Grande, 07 de Janeiro de 2002.
Senhor Presidente,
ARTIGO 43, CAPUT DA LEI 3812, EXCLUINDO O ARTIGO 4°", enviado atraves da
Mensagem n° 300/2001.
Respeitosamcntc,
Scndo o quo tinhamos para o momento, eolhemos o ensejo para
renovar a V. Exa. e Nobres Parcs, nossos protestos de elevada estima c distinta considcragao.
Excelentissimo Senhor
Ver. PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
/4- • ' PS"
FABIO DE BRANCO
Prefeito Municipal \JU
IS'
Il PROCES3O £ |
jj..........oft..•
R U B R I C A
-pkV'y.u3/25? *< &srr>'. ■■•J
!- O L M A S
... eJ.....
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade que solicitamos a
devolugao do Projeto de Lei n° 083, que "REDUZ OS PERCENTUAIS DAS MULTAS DO
cidade histOricaTn Kio grandJL
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
7^. 007
, apos manilesla^ao da Consulloria .luridica (a)
Rio (irandc, de do ?p()l
i»/\iu:ci:r .iurhhco «
(
) l;.m ancxo
Constilucionais, .1 (
adequado a l ecnica Legislativa
de 2001 Rio (iiandc. de
Coi Juridico
x
I) ESP A CIK)
Na condivao de Relator (a)
) Acolho o parecei juridico por sens timdamentos (
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razdes cm separado (
Rio de de 2001 (irandc.
Relator (a )
Designo para exercer
;\ inais antkja do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO Sill.
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I) E S P A C II O
) () presente projeto alende as normas
a limQao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
kE&is, Regimentals c
IS l‘ii •wi ..
i/ pSidente da yomissao'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G A B I N E T E
MENSAGEM/300
Rio Grande, 03 de dezembro de 2001.
Senhor Presidente,
Respeito: ite,
FA
Freffflto
EXMO SENHOR
VER. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
BlfcA BRANCO
unicipal
T"> CIDADE lllblORJCA TJ’ KlO GRANDIL
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Apraz-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa, para aprecia^ao e aprovavao, o incluso
Projeto de Lei n° 083, que "REDUZ OS PERCENTUAIS DAS MULTAS DO ARTIGO 43
CAPUT DA LEI 3.812 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO 29 CAPUT, DO
DECRETO 4.164 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO 333 CAPUT E 335 DA
LEI 1.799-A DE 31/12/66 ALTERADA PELA LEI 2.105 DE 19/12/69 E LEI 5.179 DE
23/10/97, EXCLUINDO O ARTIGO 4° DESTA ULTIMA".
Justificamos a presente solicitagao, tendo em vista as seguintes
consideragoes: Considerando o grande numero de estabelecimentos funcionando sem Alvaras
de Localizagao. Considerando que sai mais barato pagar multa ao Municfpio do que
regularizar a situagao Fiscal do estabelecimento.
Considerando o elevado numero de Notas Fiscais alteradas e Livros nao
escriturados. Considerando o grande numero de estabelecimentos que nao comunicam a
mudanga de enderego, causando transtornos ao Fisco.
Considerando que um elevado numero de estabelecimentos nao informa
a area correta, sonegando as taxas devidas.
Considerando o grande numero de baixas nao comunicadas no prazo
legal, vindo a ocorrer muitos anos depois, o que acarreta acumulo de servigo desnecessario a
administragao fazendaria.
Considerando que, a grande maioria dos contribuintes notificados,
recusa—se a apresentar ao Fisco os documentos fiscais solicitados, propiciando a sonegagao.
E necessario que se atualize as multas constantes do art. 40 da Lei 3.812
de 22 de novembro de 1983.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideragao.
.......
f'o'l H a 3
... .............
| process© n°II
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE '—^T
Kr U B R 1 C A I '
DO P R E F E I T 0| gxbl 1
LeV*
tabel
f
I
il
i
n...■>•.■.? ■„ « ........
li
1
f
A
<•.»
a)
b)
.' pu^r..
'
t
v; ■,:*
i qut_
i esta'
: I
.■jr’f,, ;
>
I GRANDE,
iI
Interventor Federal*
me
Camara Municipal aprovou
i *
|
■' '
-W
f
!g
<
if
. I?
&
’I
■■ W
J
i
11
!h a
• ''f1 'i
‘Iw
■1
fe
'i-1
FAQO SABER que a
a
■■'iw I'.'-
• ■'.'I'■ '
propried ad e territorial urbana;
propried^de predial urbana;
circulacao de mercadorias;
de qualquer natureza.
____ _ _.j RIO /.'--I
em seu artigoSR - ’
Oil
GENERAL ARMANDO C^TTANI,
usando da atribuiqao que
1 inciso*!!.
;1 >? . r.
:»
no Municipio de
confere a Lei Organica, l.„----
e eu sanciono a seguinte
poder de pelicia do Municipio;
u utilizaqao ,efetiva ,ou poten
municipals especificos e divisi
III - a
Art. 3Q - Dos fatos geradores:
- dos impostos dobre:
• •* e predial urbana;
imoverpot natureza ou por acessao
Lei Civil, localizado na zona urba.
natureza: a 1
profissional gutonomo,„com o^sem e
de competencia da Uniao ou C--
c) operacoes relatives a
defin:).da em 1----
ocorrencia^
~c” <
Ji
'§■
■■ ’I ft
■'
■■•-J
•-,-W
PARTE GERAL .
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CapitulozI , .
Do Sistema Tributario do Municipio
ece normas de direito fiscal a els pertinentas.
z /
Art. 20 - Integram o sistema tributario do Municipio:
I - os impostos:
a) s^bre a
b) sgbre a
c) sgbre a
d) sobre serviqos
II - das taxes: . , decorrentes das atividadcs do
decorrentes de atoq relatives a
cial de serviqos publicos r.ur_',z'
veis.
contribuiqao de melhoria:
LEI NQ 1.799 “ -A
DE 51.1?-. 1966
FISCAL" A EM PERTIMEHTES.
' 'IM .
“-SSX’StSSgg-™
- 1 circulacao de njercadorias: a situagao 151 E.tadual oomolecessatia e suficiente a sua
: IM
21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE D O P R E F E I T O
LEI N" 5.179, de 23 de outubro de 1997.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
IV -
-
- (4,M'g. - r
■fezsSi? *-■
RlOGRANfiE
r/.THiMOtait)
DO nto GRANOF DO Sill
Artigo I” - Ficam alteradas as reda^oes dos Artigos 41, Incisos 1,
II e III e Artigo 43 Caput da Lei 3.812 de 22 de novembro de 1983 que passam a vigorar
com a seguinte redaqao:
REDUZ EM 50% AS MU LIAS DO
ARTIGO 41, INCISOS I, II, III E ARTIGO
43 CAPUT DA LEI 3.812 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 1983; ARTIGO 29
CAPUT, DO DECRETO 4.164 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO 333
CAPUT E 335 DA LEI 1.799-A DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1966 ALTERADA PELA
LEI 2.105 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
Ill - multa de impoitancia variavel entre 70% (setenia por
’50% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo, os que sonegarem de
ma, o imposto devido. se apurada a cxistencia do artificio de dolo, fraude,
IteraQao ou falsificatjao de livros on documcntos fiscais regularmente ou
' guia de arrecada^ao.
“Artigo 41 -
I - multa de importancia igual a 7,5% (sete e meio por cento)
do valor do tributo, os contribuintes que tiverem apresentado a Fazenda Municipal
prazos estabelecidos, declaraQdes com movimento tributavel, mas sem efetuar <
respectivos recolhimentos;
'go 43 - Antes de qualquei a^ao fiscal, se o contribuinte
nagar o imposto nao declarado nos prazos regulamentares,
A’
Il - multa de importancia entre 35% (trinta e cinco por cento) e
75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, os quo cometerem infraQbes capazes
de elidir o pagamento do tributo. no todo ou em parte, uma vez que regularmente
nurada a falta e, se nao bear provada a existencia das situaqoes previstas no inciso
sequente.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercic
usando das atribui^bes que lhe confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Inciso III
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IL! PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
4
Rio Grande, 23 de outubro de 1997.
de 1% (um por cento) por mes vencido e a corre^ao monetaria.
Paragrafo Unico -............... ”
na data de sua publica^ao
IICIIIADK IIMIIHiri I? Kio grandIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
podera faze-lo com o acrescimo de 10% (dez por cento) de multa moratoria, mais o juro
*
^EL-AMARreORRf^MTR^ALTTETA
Prefeito Municipal em Exe^icio
cc SMF/SMCP/UPE/PJ/CMV
PUBLICACAO.-
Artigo 2° - Fica alterada a reda^ao do caput do artigo 29 do
Decreto 4.164 de 28 de dezembro de 1.983, que passa a ter a seguinte reda^ao:
“Artigo 29 - Antes de qualquer agSo fiscal, se o contribuinte
comparecer para declarar e pagar o imposto nao recolhido nos prazos legais, podera
faze-lo com o acrescimo de 10% (dez por cento) de multa moratoria mais o juro de 1%
(um por cento) por mes vencido, e a corre^ao monetaria
Paragrafo Unico -............ ”
Artigo 3° - Ficam alteradas as redacoes dos Artigos 333 caput
335 da Lei 1.799-A de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei 2.105 de 19 de
dezembro de 1.969, que passam a ter a seguinte reda^ao:
“Artigo 333 - Os valores nao recolhidos nos prazos legais, exceto
os relatives a Contribuicao de Melhoria, serao corrigidos monetariamente a acrescidos
de multa de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mes ou
ffacao.
Artigo 6" - Revogam-se as disposiedes em contrario
Paragrafo Unico -
Artigo 335 - Findo o exercicio serao os valores transferidos a
Divida Ativa, com acrescimo de mais 5% (cinco por cento)”.
Artigo 4" - Aos tributos inscritos em Divida Ativa e com
parcelamento formalizado ate a data da publicaQao da presente Lei fica assegurada a
reducao de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa a incidir sobre as parcelas
vincendas.
Artigo 5" - Esta Lei entra em vigor
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ct
G A B I N E T E D 0
PROJETO DE LEI n° 083, de 03 de dezembro
Paragrafo Unico -
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P R E F E I T 0 y -R u*b"c a
.....
m.
RI^cffloE
PATRIM0NIO
DO RIO GRANDE DO SUL
SA r>iUMIC''VI. W SO
| c>2) /....^2L...
y 'TTYTT/Vri'f? a I F o L H z\ S b
r’eci;_l. S4=J
comparecer para
regulamentares, podera fazemoratoria, mais o juro d?
monetaria.
ARTIGO 1° - Fica alterado artigo 43 Caput da Lei 3.812 de 22 de novembro
de 1983, ja alterado pela Lei 5.179 de 23 de outubro de 1.997. que passa a vtgorar
com a seguinte redaijao:
“Artigo 43 - Antes de qualquer agao fiscal, se o contribuinte
declarar e pagar o imposto nao declarado nos prazos
*•-10 com o acrescimo de 8 % (oito por cento) de multa
de 1 % (um por cento) por mes vencido e a corregao
Paragrafo Unico -
1.997, que passa a vigorar com a seguinte redagao.
Artigo 29 - Antes de qualquer agao fiscal, se o contribuinte
1 % (um por cento) por mes vencido, e a corregao monetaria.
n
Paragrafo Unico -
dezembro de 1.969 e Lei 5.179 de 23 de outubro de 1997 excluindo o artigo 4
desta ultima, que passam a vigorar com a seguinte redagao.
“Artigo 333 - Os valores nao recolhidos nos prazos legais, exceto
... • cf»r5n mrriaidos monetaxiamente e
c^nto) ao
r \
acrescfdoTde mutaTs %°(oito por'centoj eXjuros de 1 % (uX
mes ou fragao. ' /
REDUZ OS PERCENTUAIS DAS
MULTAS DO ARTIGO 43 CAPUT DA LEI
3.812 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983;
ARTIGO 29 CAPUT, DO DECRETO 4.164
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983; ARTIGO
333 CAPUT E 33S DA LEI 1.799-A DE
31/12/66 ALTERADA PELA LEI 2.105 DE
19/12/69 E LEI 5.179 DE 23/10/97,
EXCLUINDO O ARTIGO 4° DESTA
ULTIMA.
2 2 de 1983.
ALTERA 0 SISTEMA TRIBUTARIO
IMPOSTO
REZA .
ABREU
Faz ele saber que a
sanciona a seguinte Lei:
E s t a
rado r,
lang ament o, recoIhimento
bem como
d e Qua
no Decreto-Lei n? 834 ,de
08 de
Os
t a lista
Ar i n d e p c n - t i go 39
d e :
1 d a
II d o r e s u 1 t a d o
estabelecimcnto f i x o ; III d a
po r
f ixo ,
LEI N.°
novembro
setembro de 1969,
IkWfj
Ar t i go 19
domic i1 io fiscal,
f iscalizacao do
DO MUN1C1PIO NA PARTE RELATIVA AO
SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NAT_U
ABEL ABREU DOURADO, Prefeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuiQoes que lhe confere a Lei Organica, em seu artigo
62, inciso II,
5 O
a>
Tp CD
-<r
OJ
1
jo
CD —
O LL_
com ou
tern como
empresa ou
conf o rme
CAP1TUL0 I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Cos de Qualquer Natureza,
a ele pertinentes.
env oIva o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL IX) RIO GRANDE
.AREA DE 1NTERESSE DA SEGURANCA NACIONAL.
GABINETE DO PREFEITO
3.812
d e
ou outras normas
e a
exi st encia de
sem estabe1ecimento
s ob r e o
incid enc ia e
A incidencia do Im post o
que venham a ser baixa
destinacao do servico;
financeiro obtido;
Lei dispoe sobre o fato gebase de calculo e aliquotas,
Imposto Sobre Servi -
estabelece normas gerais de d^L
services constantes de£
Imposto previsto neste artigo,'
fornecimento de mercadorias,re£
seus proprios itens.
Artigo 29-0 Imposto Sobre Services
quer Natureza, tern como fato gerador a prestaqao de services
profissional autonomo,
lista e condicoes estabe1ecidas
Camara Municipal aprovou e
reito fiscal
Paragrafo Unico
estao sujeitos apenas ao
ainda que sua prestacao
salvadas as excessoes contidas em
das pelo Governo Federal.
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G A B I N E T E D 0
Artigo 4° - Excluido”.
ARTIGO 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Rio Go e, de dezembro de 2001.
FABIO
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE i
P R E F E I T ojl
tefeit
ilR^ BRANCO
unicipal
T>CIDADE IIIKTOMCaTT’
KlO GRANDIL
patrimOnio
DO RIO GRANDE 00 SUL
fl fcUfiiCiM DO RiO G)wl
PROCESSO no. O
.....................
q U R | c A I
fl....I. 03
Artigo 335 - Findo o exercfcio serao os valores transferidos a
Divida Ativa, com um acrescimo de mais 4 % (quatro por cento)”.
M.... 7^21
r o L. H a‘7'M
r.f Ji