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materia nº 81212/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 81212 / 2002
Date 2002-11-06
EmentaINSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE REDES ELÉTRICAS ECOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR P. DA SILVA.
native_id33096

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA ÁGUA E LUZ/2002. LEI N° 5.985/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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MUNrCíPrO DO RrO GRANDE (RS)
CÀMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
VEREADOR DR. JÚL|O CÉSAR P. DA S|LVA (PMDB)
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Rua General Vitorino o.o 441 - CEP 96.m310 - Telefone: (53) 2i11711 - e-mail: juliocesar@camara.riogrande.rs.gov
PROJETO DE LEI
Institui o uso obrigatório de redes elétricas ecológicas no
Municipio do Rio Grande e dá outras providências.
Art. 1' Fica instituído o uso obrigatório de redes elétricas ecológicas em pontos criticos do
Municipio do Rio Grande, nas futuras substituições dos cúos hoje existentes.
Art. 2' Para fins desta Lei, consideram-se
I - Rede Elétrica Ecológica. aquelas compostas de condutores subterrâneos ou aéreos com
cobertura semi-isolada ou isolada construída em forma compacta;
II - Ponto Crítico. local onde a rede eletrica entra em contato com árvores, impondo a
necessidade de reiteradas podas, ou onde a rede eletrica aerea altere o "lay-out" do local e
transforme a paisagem original de praças, monumentos, locais e prédios históricos, pontos turísticos
ou, aind4 locais de importância pública consagrados.
Parágrafo Único: Para os fins do disposto neste artigo, os cóos ecológicos a serem
utilizados serão os condutores denominados "multiplexado", 'temi-isolados" ou outros que tenham
as mesmas caÍacteristicas de isolamento e durabilidade.
Art. 3" O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e
\-- vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4' Esta Lei entra em ügor na data de sua publi
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de Constituição e Justiça
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MUN|CTPTO DO RrO GRANDE (RS)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES
VEREADOR DR. JÚL|O CÉSAR p. DA STLVA (PMDB)
Rua General Vrtorino n..441 - CEP 96.m3íO - Teletone: (53) 23í'17, I - ê-mail: julioc6ar@camara.riogrande.rs.gov
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Inúmeros são os pontos de incompatibilidade da rede eletrica com as árvores que
embelezam as ruas de Rio Grande, razão pela qual são muito freqüentes as ocorrências de danos,
prejuízos e riscos em decorrência dessa incompatibilidade. Ocorre que o contato direto dos cabos da
rede elétrica - que não têm qualquer tipo de cobertura - com os vegetais de rua tornam obrigatórias
as podas sucessivas das á,rvores, comprometendo o estado fitossanitário das mesmas; danificando a
rede elétrica e gerando risco à população. Além disso, há certo desperdício de verbas estaduais por
decorrência da necessidade das podas sucessivas. Dessa forma, a utilização de cabos ecológicos
constitui-se num investimento em prol da segurança e do meio ambiente da cidade.
DestaÍte, úo há mais qualquer fundamento para que os materiais de isolamento não
se tornem obrigatórios no Municipio, nos referidos pontos de incompatibilidade, a fim de evitar as
ocorrências de danos e riscos, antes relatadas, e que continuam acontecendo, enquanto os órgãos
municipais perpetuam as suas experiências
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A rnais antiga tlo Esta.io
ESTADO DO RIO GRANI'E DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rio Grande, p o
residente da Comiss
DESPACHO Processo u"
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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Deliberou a Comissão de (\) envlar Itor Jurídico.
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(a)..
de
PARECER JURiDICO
( 70 Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Const
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de
uItor Juridico
N' 4
cionais, Juridicas, Regintentais e
de 20ú
ESPAC}tO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões em separado'
()opresenteprojetoatendeasnormasConstitucionais'Juridicas,Regimentaise
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 2OO2'
Relatoía)
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RU^ ctiNER^t, vt'Il)RtN(). 441-cliP:96.2m-3 | 0 . F( )t\]};{51)21 l-l ?-l I -[,^-\ (5]]231-l ?-86-Rl(XiR^Nl)li-RS
c-mail:-curg@yctqfiqllrct.cqLlL-bJ sitc: u Yw.calnqra.riograudc.rs.gqy.§r-
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Júfo RodrtF.!
Co@ltor Júídc$
PARECER N".2TO.O3
O R I G f, M: Por Dclibençío dr CCJ.
PROC. N". 8r.2r2.03
O projeto em exane, contido no proc. epigrafado, toÍna-se
inconstitucional ao estabelecer no art. 3o.,
E nossa opinião.
o Executivo regulamentar a materia.
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À mais antiga do Estado
EST DODOnIOGR NQE DO SUL
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cÂuana pru.ucli'at- Do RIo GRANDE
corutssÃo DE coNsrlTutÇÃo E JUSTIÇA
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PARECER
Esta.comissão,apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacilrtaettumerado,
declara não haver impedimanto a sua tramitação.
IN STITUCIONAL
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Sala das Comissôes, c 1. de
INADEQUADO ICA LECISLATIvA
Este é o parecer desta Comissão.
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PRocgsso N' 9141e \\ N
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À mais @arltiga do Estado
ESTADO DO nIO GRANDE DO SUL
Sa.la das Comissões, de
tLl CÂUANA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMTSSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
EstaComissão'apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacimaenumerado'
declara nâo haver impedimanto a sua traÍnitação'
INCONSTI CIONAL
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I INADEQUADO CNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão
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Presidente
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE
REDES ELÉTRICAS ECOLÓGICAS NO
MUI\ilCiPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROYIDÊNCIAS.
Art 1'- Fica instituido o uso obrigatório de redes elétricas
ecológicas em pontos críticos do Município do Rio Grande, nas futuras
substituições dos cabos hoje existentes.
Art 2"- Para fins desta Lei, consideram-se:
Panígrafo único-Para os fins do disposto neste artigo, os
cabos ecológicos a serem utilizados serão os condutores denominados
"multiplexado", "semi-isolados" ou oufros que teúam as mesmas
características de isolamento e durabüdade.
Art 3'- O Executivo Municipal regulamentará esta Let
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) üas, a partir da data de sua
publicação.
Arí 4"- Esta Lei enüa em ügor na data de sua publicagão.
Rra Gcncral Vitorilo, .1.{l - CEP 962(,()-31(, - Foue (531 231-1711 - Far (531 231-17A6 - Rio Graade - R§t
ê-trrail: crúrB'avetorial!êt.com.bÍ site: EFE.caoata.dogra.ade.re.gov.br
DOE ôRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVEVIDAST
CAMARA MTJNICIPAL
DO RIO GRÁ/VDE
DENTE
VIS
I-Rede Elétrica Ecológica: aquelas compostas de
condutores subten'aneos ou aéreos com cobertura semi-isolada construida em
forma compacta;
ll-Ponto Crítico: local onde a rede eletrica entra em contato
com árvores, impondo a necessidade de reiteradas podas, ou onde a rede
elétrica aerea altere o "layout" do local e tansforme a paisagem original de
praças, monumentos, locais e prédios históricos, pontos turísticos ou, ainda,
locais de importrância pública consagrados.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 112912003
Processo n' 81.212
fuo Grande, 02 de dezembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje pila sua deüda apreciação.
Sendo o que trnhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
on Troca
Presidente
ANEXO: "Institui o uso obrigatório de redes elétricas ecológicas no
município do Rio Grande e dá outras providências".
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GêneÍaMtorlao, 441 - CEP 962(x)41O - Fone (S3l 237.-l7ll - Far í531 231-17A6 - Rio GÍalde - RS
e-mail: corg4vetorial4et.cora.br slte: www.camara.riogÍande.Ís.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDÂSI
e
Ê,I§t!
l,s.i
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N'5.985
DE 25 DE AGOSTO DE 2OO4
TNSTITUI O USO OBRIGATÓRTO DE
REDES ELÉTRICAS f,coLÓGIcAS No
MTINICiPIo Do RJo GRÂNDE E DÁ oUTRAs
PROVIDÊNCIAS.
Yer. Cláudio Diaz Presidente da Câmara Municipal do Rio
Grarrde, usando das atribuiçôes que lhe confere o AÍtigo 19, combinado com o
§ 7" do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
seguinte Lei:
Art. l"- Fíca instituído o uso obrigatório de redes eletricas
ecológicas ern pontos críticos do Municipio do Rio Grande, nas ftlturas
substituiçr)cs dos cabos hoje existentes.
Art. 2'- Para fins desta Lei, consideram-se:
I-Rede Eletrica Eco!ógica: aquelas compostas de
corrtlutorcs srrhlerrâleos ou aéreos com cobertura semi-isolada construida em
li»rna corrtpacla. 
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II-Ponto Crítico: local onde a rede eletrica entra eln contato
corrr ánorcs. inrpondo a necessidade de rciteradas podas, ou onde a rede
elú'trica aeirea ahere o "layout" do local e transforme a paisagem original de
l)raças. nl()nurnentos, locais e predios históiicos, pontos turisticos ou, ainda,
locais de inrpoíância pública consagrados.
Parágrafo rinico-Para os fins do disposto neste artigo, os
citlros ccokigicos a serern utilizados serâo os condutores denomilrados
"rrrultiplesado", "semi-isolados" ou outt'os que tenharn as mesrnas
caracteríslicas de isolamento e durabilidade.
llo l)ra?o ntaxlltlo
publicaçiro.
,,\í. 3o- O Executivo N,lunicipal regulamentará esta Lei
de 120 (cento e linte) dias, a partir da datldà-,rua
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u. G.trcr.l vltorlno, 44r - cEP 96200-3lo - Foa. (53) 23t-t7tt - Far (s3l 231-t7a6 - Rio Grande
FAZ SABER que esla decreta e promulga a
c-aell:..'rrr ,.-. tôri,.:',.r , ^rx b. sitc: -!,n-. cer rr:,. rioqran.lr.r! n.)...r.-
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SáJ,VE VIDAS!
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Estado do Rlo Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
{rt. 4"- Esta l-ei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Cârnara do Rio Grande, 25 agosto de 2004
er. Cláudio Castanheira Diaz
Pr.rsidente
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Rur Gcoerel vltorlao, .r4l - cEP 9620()-3lo- FoBG ís3l 23t-r7rr - Fu ls3l 231-t7a6 - Rio Graade - Rs c-laell:6;6;g,,eotôriâtnet.coÍÍ.bÍ altç: §n*ls.cernara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, D@ SAIÍGUE: SALVE VIDAST
Relatório de Votação Nominal
S&3ão
Íipo: Ordinária Número: 1 Oata: O1n2n003
Vot ç!o Nomln.l
Número: 3
TÍIUIO: PL 81.2I2NOÜ2INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE REDES ELÉTRICAS ECOLÓGICAS NO MUNICIPIO
obseÍv.: ATA 7446
Nome do PaÍlarnefitar Partido
Angêlo Fêmando S. Ribeiro
Arlindo Schimidt
Celso Krause Perêira
Ciro Cardoso Lopes
cláudio C. Diaz
Cláudio José c. costa
JaiÍ Rizo Feneira
Júlio Cásar P. da Silva
Júlio C€zar JoÍge Martins
Jurandir Pereira
Maria de Lourdes F. Lose
Onêdir Dias Lilia
Paulo Renato M. Gomes
Ranato Tubino Lêmpek
Sandro F. de Oliveira
Surama Ezedim Machado
wilson B. O. da SiVa
PSB
PPB
PFL
PMDB
PSDB
PT
PL
PMOB
PCDOB
PTB
PT
PDT
PPS
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ABSTENÇÃO
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Resultado
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O1/12,8 16:p:0S Sidema de Vctaçáo computadoíizada - JDJ Páf.:1

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