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materia nº 81521/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 81521 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASES E EQUIPAMENTOS AFINS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR P. DA SILVA E VER. RENATO LEMPEK.
native_id33097

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA ÁGUA E LUZ/2002. LEI N° 5.983/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

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MUNICíPIO DO RIO GRANDE (R
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADO
VEREADOR DR. Júr-ro cÉsaR p. oa
h, 1L j'?bl
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srLVA (PMDB)
Rua General Vitorino n.".14í - CEP 96.m3to - Telefone: (53) 23í 17t í - e-maili juliocesar@camara riograndê.rs.gov
PROJETOS DE LEI
Dispõe sobre a instalação de estações rádio bases e
equipamentos aÍins de rádio, televisão, telefonia e
telecomunicações em geral no Município do Rio
Grande e dá ouÍras providências.
. 
Art- 1'Esta Lei regura. o ücenciamento, no âmbito municipal das Estações de Rrídio Base e equipamentos afins autorizadas e homologádos, .espectivam.,iná p"r" Ãããr.i-a- Nacionar de Telecomunicações (ANATEL), observadas u. no..u, de saúdg 
'áti"ri"i-, ^" '. 
principio da precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse locai
§ lo Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins o conjunto de um ou mais transmisso.a, " ,"""pto."s destinados à prestação de serviços de telecomunicações.
^ § 20 Estão compreendidas nas disposições desta L€i as ERBs que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a :ôO Cff, 6rerentos ggahertz).
§ 3" Excetuam-se do estabelecido no "caput,, deste artigo os sistemas transmissores e
receptores associados a:
I - Radares miritares e ciüs, com propósito de defesa ou controre de aáfego aéreo; II - Radioamador, faixa do cidadão; 
-
III - Radioenlaces diretivos com liúa de üsada ponto_a_ponto _ 
.hpproach link.
Art' 2" A instalação de EÉBs.deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteÇão de aeódromos definidos peta uniáol os dispositivos r"gÃ;" prot"ção uo patrimônio ambiental e de descargas atmosferiàs segundo as nonnas da Associação Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 3' O licenciamento de ERBs observará as seguintes disposições:
I - As ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados nos aaexos I e tr desta Lei, sendo qrr" o anaro íse aptica aos locais sensíveis e o Anexo II aos demais;
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MUNICíPIO DO RIO GRANDE RS) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
VEREADOR DR. JÚLIO CÉSAR P. DA SILVA (PMDB)
É o L}l A S
Rua General Vitorino n.o 441 - CEP 96.200310 - Telefonêi (53) 231 í 711 - e-mail: juliocesar@camara.dogrande.fs_gov
II - Na implantação de ERBs, deverá ser observada a distância minima de 5m (cinco metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende se iocalizar;
III 
Mini-ERBs 
- o eixo da torre ou o suporte das tntenas de transmissão e recepção, e inclusive nestas as e Microcelulas' deverào obedecer à distância horizontal ,rrri.á o" lõi (cinqüenta metros), da divisa de imóveis onde se situam hospitais, escolas de ensino fundamentar, medio e pre- escol4 creches, clínicas ciúrgicas e geriátricas e àrt-, o" saúde, comprovad.; ;;dú;" decraração do responsável tecnico.
§ 1o Locais sensiveis, referidos no inciso i deste.. artigo, são aqueles onde as pessoas permanecem por maior perio_do de rempo, tais como predios í"'"p;._:;i;; ãrJú"r, .r"olur, quartos de hospitais e instituições geriátriàas, locais de trÀaho, dentre outros.
§ 2o Fica vedada a instalação de ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas no interior de imóveis de creches, estaberecimentos de ensino fundamental, médio e pré-escora, hospitais, centros de saúde, clínicas ciúrgicas e geriátricas.
§ 3" os procedimentos- para a aferição da intensidade dos campos eletromagneticos emitidos gelas ERBI serão apurados de acordo *. u ."grt*"niução emitiàa p"l" Agã;;i; Nacionar de Telecomunicações - ANATEL 
-_ 1+ na sua ausênã4 obedecendo x .emmenaaioe. 
-ip.opraaa. 
ao I'E E'E ( Institue of Eletrical and Eletronics Enginneers) dos E.u.A., ..IEEE Recommended practice for the Measurement of potentiafly ruzardo-us uláÀagnetic Fields-RF and Microwave,,no c 9s.3.1991
. § .4' Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso tr as Minio-ERBs e as
. ^- microcelulas. \- ,'.t1rc1,0 ,
§ 5' Por ocasião do pedido a"]p.t"!r{ d" viabilidade de implantação de cada ERBs, deverá ser apresantado relatório técnico_teóridõ contetdo: a) características das instatações,
b) diagrama vertical e horizontal de irradiação das antenas; c) estimativas de densidade máximas de potência irraúante (quando se tem o número máximo de canais em operação) referentes às áreas do d) indicação das distâncias a partir das quais "ntorno;, são respeitados os limites referidos no inciso I
do 'taput' deste artigo, contadas a partir do ponto de irradiação.
§ 6' As avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagneticos a que se refere o inciso I do'taput" deste artigo devem conter, no minimo, ur."grint". rrrrifi"ià"r; i
çfi, /Y I
: .'.
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i-i i ri OLHT.S MUNICIPIO DO RIO GRANDE (R
CAMARA MUNTCIPAL DE VEREAD RE
VEREADOR DR. JÚLIO GÉSAR P. DA SILVA (PMDB)
Rua General Vitorino n." 441 - CEP 96.2OG31O - TelêfoDe: (53) 23í 171 í - e{ail: julioe6aÍ@camara riograndê.Ís.gov
- Sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do
§ 7' As medidas de densidade de potência deverão ser realizadas por profissional habilitado
na iírea de radiação eletromagnéticas, com a corrrcspondente Anotação de ILspànsabilidade Técnicas,
: c?T emlrego de equipamento-calibrado e certificado por órgão ciedenciado pelo Instiiuto Nacional de Metrologi4 N ormatizaúo e eualidade Industrial _ úlrrefnO.
Art. 4" A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes:
. 
r - prioridade na implantação de ERBs 
_em topos e fachadas de predios ou construções e
equipamentos existentes, desde que aúorizada pelo proprietário ;
II-- Promoção do compartilhamento de infra_estrutura na implantação de ERBs; rII - Integração à paisagem urbana ou mimetismo dos óquipamentos das bRBs com as edifi cações existentes;
rV - Prioridade na ut ização de equipamentos de infra-estrutura já implantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuiçãó e de energia.
§ 1o Na impossibilidade de. atendimento ao disposto nos incisos I, Ir IV deste artigo, a
implantação de ERBs observará a distância mínima de 5b0 m (quinhentos metros) entre si, quando instalados em torres.
- - § 2'A implantação de ERBs e- Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e culturd) instituída no§ termos do Plano Diraor de Desenvolümento urbano Ambiental ou em entorno de bem tombado ou inve ntariado de interesse cultural será procedidade estudos especificos e
exame de caso a qrsq atraves das secretarias municipais competentes.
§ 3" o Municipio do Rio Grande poderá autoüar, mediante remuneração, a implantação de ERBs em redes de infra-estrutur4 equipamentos e espaços púbricos, 
"*""to ", p".qu"rãp.uçur.
§ 4' os casos omissos serão analisados peros órgãos municipais competentes.
Art 5" A instalação de antenas em topos de edificios é admitida desde que:
I - As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;
II
edificio;
III - seja promoüda a harmonização estetica dos equipamentos de transmissão I
antenas com a respectiva edificaçào. EY17.
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I
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MUNICíPIO DO RIO GRANDE (R
CÀMARA MUNICIPAL DE VEREADORE
VEREADOR DR. JÚLIO CÉSAR P. DA SILvA (PMDB)
Rua Genêral VitoÍino n o 44í - CEP 96.20G310 -Têtefone: (53)3Íí71í - ê-IÍlait juliocesar@camara riogrande.rs.gov
Art' 6' As areas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas rrão autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e ateàas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.
Palágrafo Unico: As placas de advertência deverão estar em local de ficil visibilidadg seguir padrão esabetecido peto Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para contato,
nome e qualificação do profissional responúvel e número de lice iça ite operaçao e sua validade.
\- seguro de dano patrimonial e fisicõ contra terceiros.
Art. 8. O licenciamento de cada ERBs devení seguir as seguintes etapas:
I - Obtenção da Declaração Municipal (DM);
II - Esrudo de Viabilidade Uôanistica @Vt.); III - Licença Ambiental prévia;
IV - Licença de Edificação;
V - Licença Ambiental de Instalação;
\{I - Vistoria da Edificação;
VII - Licença Ambiental de Operação.
Parágrafo Único: o Estudo de viabilidade Urbanistica @vt) será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvo\ime.nto lrlrbang, nos aspectos urbai*ti.os 
" 
pí*agi"tíÁs, Jinculado ao plano
de rnstalaçâo e Expansâo 
-d9 
todo o sistema, g ao Conselho Municipal do Meio Ambientg caberá
. - _ 
analisar os niveis de densidade de potência.
\- ÀÍ. 9. O licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de um ano.
§ 1" As ERBs poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.
. 
§ 2'A licença de operação será cancelada em caso de verificar-se prejuizo ambiental e/ou sanitáriodecorrentedaoperaçãodaERB,semprejuizodasdemaissanç5gr--'---'-
§ 3" Para obtenção e renovação da licença ambiental de operação, o empreendedor deverá apresentar laudo radiometr;co contendo as ávaliações rearizadas em conformidade com o estúelecimento nos § 4o e 5" do art. 3o.
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MUNICíPIO DO RIO GRANDE (R
CÀMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
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VEREADOR DR. JULTO CESAR p. DA STLVA (PMDB)
Rua GenêralVitoí no n.o zl4l - CEP 96.2OG3tO - Teletone: (53) i311711 - e-mait: iutiocesar@camara.íogÍandê.Is.gov
§ 4' O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações
eletromagnéticas será de responsabilidade do Poder Público, através da realizaçáo de mediações, em
periodicidade, no minimo, anuais, que poderão ser acessadas por consulta ao pÍocesso administrativo
e cadastratamento de licenciamento das ERBs.
§ 5' O Poder Público, de oficio, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e
medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a partir de justificada motivação técnica
ou mediante requerimento de associação comunitária da regrão, analisada a critério das secretarias
municipais competentes.
Art. 10' As licenças já concedidas serão suspensas quando houver necessidade de avaliação
geral da unidade de Estruturação urbana (UELI) ou da Macrozona, previsto no pDDUd quanto aos
aspectos urbanísiticos, ambientais e sanitáLrios.
Paragrafo Único: No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar o cancelamento
definitivo das licenças, será determinada a retirada dos esquipamentos no prazn de 60 (sessenta) dias,
sob pena de multa progressiva.
Art. 1l'As ERBs, Mini-ERBs e Microcelulas que estejam operando de forma regular quando
da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de imediato aos niveis de densidade de pótência
estabelecidos no art.3o, inciso I, e no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses quanto aos demais
critérios.
Art. 12' A desobediência às recomendaçôes ambientais e sanitá,rias implicará aplicação das
penalidades estabelecidas na legislação municipal em vigor. Sem prejuízo da legislação relativa aos
crimes ambientais.
Art, 13" O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
Art. 14' Esta Lei entra em vigor na data de sua publi \§
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Renato Tubino Lempek
Vereador do PPB
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ANEXO I
Limitações preventivas das emissóes
1. lnstalaçôes de transmissão para
lular e loops locais sem fio
sistemas de telecom unicação ce￾1.1 Escopo
1.1 .1 As dísposiçóes deste número aplicam-se a instalaçôes de transmis￾são para redes de telecomunicação móvel celular e para instalações de
transmissão para enlaces locais sem Íio com uma potência irradiada
equivalente total (ERP, " Equivalent Radiated Power") de pelo menos 6 W
(seis Watts).
1.1.2 Elas não se aplicam a 'links" de microondas ponto-a-ponto
1.2 Terminologia
1.2.1 Uma instalação engloba todas as antenas de transmissão para ser￾viços sem Íio em conformidadê com o número 1 .1.1 que estejam anexa￾das ao mesmo poste ou posicionadas bastante próximas, por exemplo, no
telhado da mesma construção.
1.2.2 Uma modificação é definida como um aumento na potência irradiada
equivalente (ERP) máxima ou alteraÇão nas direções de transmissão.
1.3 Modo de operação de referência
'l .3.1 O modo de operação de referência é definido como a operaçáo com
o tráfego máximo de voz e dados com a potência de transmissão máxima.
1.4 Valor limite da instalação
1.4.1 O valor limite da instalação para a intensídade do campo elétrico
RMS é:
a) 4,0 Ylm (quatro Volts por metro) para instalaçôes que tran§mitam ex￾clusivamente na Íaíxa de 800 a 900 MHz;
)t l
'í1í)
que transmitam exclu￾A-C|\.4A. MOD Gt\4-30
:b) 6,0 V/m (seis Volts por metro) para instalaçõçs
isivamente na faixa de 1700 MHz ou suOerior',1firy I
L __l
t
J\L L 1,@L
,
c) 5,0 Vlm (cinco Volts por metro) para instalaçõ
multaneamente em ambas as faixas'de freqúência
tras 'a' e "b".
1.5 lnstalações novas e antigas
1.5.1 Em lugares de uso sensíver, as instaraçóes novas e antigas deverão estar em conformidade com o modo de opãração de referêõcia no que respeita ao valor limite da instalação.
2. rnstarações de transmissão para radiodifusão e outras apíicações
sem fio
2.1 Escopo
2 
.1 ' í,As disposições deste número apricam-se às instarações de trans- missão para radiodifr:i9_9. outras apíicaçôes sem fio corn uma potência irradiada equivarente (ERp) totar de pero menos 6 w (seis watts) e que transmíte no mesmo local por pelo menos g00 horas poi ano.
2.1.2 Elas náo se apricam a serviços sem fio em conformídade com o nú- mero 1 nem a'links" de microondas ponto-a_ponto.
2.2 Termínologia
2.2-1 Uma instaração engroba todas as antenas de transmíssáo para ser- viços sem fio em conformidade com o número 2..r.1 que estejarír anexa￾9q: "g m.esmo poste ou posicionadas bastante próximas, ú ãiérnpro, no telhado da mesma construção.
2-2-2 u.ma modificaçáo é definida como um aumento na potência irradiada equivaíente (ERP) máxima ou alteração nas direções de'transmissão.
2.3 Modo de operação de referência
.1-O moqo de operaçâo de referência é definido como a operação com otência de transmissão máxima.
2.4 Valor limite da instalação
2.4.1 õ valor limite da instalação para a intensidade do campo elétrico RMS é:
I 1) 8.:9 V/m (oito vírgura cinco Vorts por metro) para transmissores de râ- -urodrfusão de ondas tongas e de ondas nédias.(//\ J- -
I
es que transmitam si.
especificada, n"= le￾2.3
a9
1,{
A-Cl\,14, MOD. GM-30
?,L,SZl
,M,"
0
5 Jq
e
lz
w
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b) 3,0 Vlm (três Volts por meiro) para todas as outras.instalações.
2.5 lnstalações novas e antigas
2.5.1 Em lugares de uso sensível, as instalações novas e antigas deverão
estar em conformidade com o modo de 7çperaçáo de referência no que
respeita ao valor limite da inslalacáo 4// / -
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A.CMA, MOD GI\'.30
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ANEXO II
1. Exposição contendo uma única freqüência
1.1 Valores limite de exposição para quantidades de campo
1.1.'l Os valores limite de exposição para a intensidade de campo elétrico
RMS, a intensidade de campo magnético RMS e a densidade de fluxo
magnético RMS sâo:
Freq üência Período
para a mé￾dia
lntensidade
do campo
elétrico
RMS
Ec r (V/m)
lntensidade
do campo
magnético
RMS
Hc r (A/m)
Densidade
do fluxo
magnético
RMS
Bc r (uT)
1
(minutos)
100-150 kHz 87 5 6,25 6
0,15-1 MHz o,73 l1 o,92 l1 6
E7 tJ7 0,73 I 1 O,92 lt Â
10-400 MHz 28 0,073 0,092
400-2000 MHz 1,375 . j7 0,0037 . ar 0,0046 . af
2-10 GHz 0,'t6 0,20
't 0-300 GHz 61 0,16 681 1 ' 'o5
Onde Í é a freqüência na unidade especificada na primeira coluna
1.1 .2 Para uma exposição pulsada, além dos valores limite de exposição
fornecidos no item 1.1. í, aplicam-se os seguintes valores para a intensi￾dade de campo elétrico RMS, a intensidade de campo magnético RMS e a
densidade de fluxo magnético RMS. A exposição pulsada é medida pela
média durante a duraçáo do pulso/lf tW'
' , -,' ' l4í | '\ L __.1
A.CMA, MOD, GM.3O
lq
up# -1 T
Valores limite de exposição
Valor limite de exposição para
87
1-10 MHz
61
0,20
? Btr:zJ.
IL 1,b)
1.2 Valor límite d
mêm bro do corpo h
a exposição para a cot umano .-rente induzida em qualquer
Pa ra freq üência s entre corrente eletrica R MS
co.rpo humano é de 45 meotaéde6rnínutos.
1.0 e 1íO MHz, o valor tífu .'""rr jr:ffi 
, li;fff tf:*: r:
1.3 Valor Iímite
O va lor íímite de
da exposíçâo para a corrente de contato
exposição para a corrente de contato RMS é:
0,5
Exposição contendo
P rin c íp ios
vá rias freqüências
2
21
í,i'li"::":':?," [i].9, tes vá rias rreq ú ê n cias ao
, "rmrnada para cada ireqüência.
s de exposicão
tor depgn69rl. ã :='r[ i;i: :H ^: 
t 
hi"."""J'"". ;.", fi : : Í;'f;
-J
mesmo tempo, a ex￾t 2.1 .2 Os valore I dos com um fe fnoitemzzff{t
expcisiçã a
Val or limite de
rnédia
Período para a
rntensidade
do campo
elétrico
RMS
Freqüência
E Vlm
ntensidadá
do campo
magnético
RMS
H A/m
ensidade
do fluxo
magnétíco
RMS
d
B T mrnutos
10-400 Mn"z 900 2 J 2 d u ração do
ulso 400-2OOO MH, 44'Ji 0,12 . g 0 15' Jj d uração do
ulso 2-300 GHz í 950 5,1 b 4 d uração do
u lso Onde éafrç U en a e m M H z
Freqüência
<2 5 kHz
contato R
a
MS
or m t
m
d
A
x|J oS ça pa ra orr nt d
Onde éafr U en a m k Hz
\wí
A.CMA, MOD. GM.30
J\
I
i o a
I
5- 1 0 k H
0 1 1 1 0 M uz
0 2.
2A
I
2.1.3 O valor limite de exposição para cada uma
acordo com o item 2.2 deverá ser 1.
2.2 Procedimento de Somatória
fl
as somas ca lcu ladas de
duraçáo do
pulso
duração do
pulso
f
"'" baseado nos valores RMS mais elevadostl/' L
l'[ai.
Faixa cie fÊeqüência Quantidacie
físíca
Fórmula de somatória PerÍodo pa ra
média
1 Hz-10 MHz Intensidade
do campo
e létrico
lntensidade
do campo
ma n ét ico
Densidade
do fluxo
ma n ét ico
!MH,
§'/ *
Lt E6.1
IH,
l0MHz EÍ I E?
>IMH,
65LHz lOLtHz
»
>65kH2
»+ Iít
Hç,7 +
IH,
65LHz IOMHz BÍ
Be,! + T
BÍ
lHz Á5 kHz
100 kHz-300 GHz lntensidade
do campo
e létrico ,'á,(#i '.Y:,(+)'
lntens idade
do campo
magnético
'# (!-LÍ .,-'§Fí', Y
,fulo,tt1' ,fulr.t)
6 minutos
Den sidade
do ílu xo
magnético ,'âli.#\'.Hl;*Í
í0 MHz-300 GHz
lntensidade
do campo
e lét rico
duração do
pulso
lntensidade
do campo
magnético
Densidade
do fluxo
magnético
10 MHz-'l I0 MHz Corrente
ind uzid a em
membro
§ l'r./ I
,#,,\ as )
6 m in utos
l k{z-l10 MHz Corrente de
co n tato
ll0LIEZ
T
IE,
Ía,Í
I s,c,r
A.CMA. MOD, GM,3O
84 s-21 ít- ?h)
__l
6 m in utos
6 m in utos
valor limite adicio￾nal para exposição
pulsada Wffi W
4
--]
ências f nas quais
âJ
T
A somatória deverá ser executada para todas as freq ü
as exposições esteiam precefttes simultansamente e. as quais caiam na
faixa de freqüência especificada no símbolo de somatória (I).
Definíção dos símbolos:
f freqüência em MHz
E1 intensidade do campo elétrico RMS ern V/m na freqüência /
E6,1 valor limite de exposição para a intensidade do campo elétrico RMS
em Vlm na fregúência f .
Ep,y valor limite de exposição para a intensidade do campo elétrico RMS
em V/m na freqüência /.
HÍ intensidade do campo magnético RMS em A/m na freqüência f .
H6,; valor Iimite de exposição para a intensidade do campo magnético
RMS ern Alm na freqúência f .
Hp,y valor limite de exposição Para a intensidade do campo magnético
RMS em Alm na freqüência f .
B1 densidade do fluxo magnético RÍvlS em pT na freqüência f .
86,1 valor limite de exposição para a densidade do Íluxo magnético RMS
em pT na freqüência f.
Bp,r valor limite de exposição para a densidade do fluxo magnético RMS
em pT na freqü'ência f .
lr,Í corrente elétrica RMS em qualquer membro do corpo humano em
mA na freqüância f .
le,t corrente de contato RMS em mA na freqüência /.
ls,6,y valor limite de exposição para a coÍrente de contato RMS em mA na
f reqüência _1" .
A.CMA, MOD. GM.3O
eí szt
t z t/ôb
L __l
A rnais antiga do Est.r.lo I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂvARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n"
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
) enviar, ( ) não en ao nsultor Juridico,
J
(a)
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande, r? de 20O?
de 2002
idente da Comis
PARECER JURIDICO N"
( ) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de
Consultor Jurídico
(
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de2002'
Relator(a)
l)rx- or1ii'ios, ric srrrgrrc S:'lrcVi'lis!
Rt|^ G|iNliR^I. vt].()RlNo. 44l.CDr:96,200.] lo [()Nr,(53)231.| ?.1 l.r^x (53)2] 1.17.86.R(x;ll^Nl)li.Rs
e-nuil:-cnlrg@y:torisLrs!.çp-tn-br silc: y ury-caEqra Jlo§!a!r-d!-r§.csÚt
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Etuvl,ae fofuf;rrTtYçt fio ít".?!.íaA
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t.{tJBRl.:.r. Í:(fLHAS
/r
lt ESTAIrc Do ruO GRANDE DO SLIL )
Câmara Municipal do Rio Grande
Entendo que a regulamentação para o licenciamento de
firnçionamento das Estações deRrídioBase, ERB, não é competênciadomrmicípio,
mas sim da União, que detém o poder de conceder este serviço.
Entendo ser competência do município o
estabelecimento de normas para a localização das ERB, no código de edificações e
no Plano diretor do Município.
Isto posto, solicito que o presente seja encaminhado
ao autor para proceder as deüdas correções.
E o parecer.
de maio de 2003.
Julio
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
) enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico
I de v l'ãt de
Presid te da
Processo n' I 4 . ÇaLfavol
@
Estado do Rio Grande do Sul
cÂn,TeNE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Desigro para exercer a fi:nção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(^) F-wt9.:..r!
o
PARECER JUÚDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normm Constitucionais, Jurídicas. Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Jurídico
ssao
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o pareàer jurídico por seus fundaÍnentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
(><) O presente projeto atende as normas Constitucionais, JurÍdicas, Regimentais e
e adequado a Técnica Legrsl atlva.
nio Grande, l,\ de
Relato
Rua General Vltoriro, 441 - cEP 962OO-3fO - Fone (53) 231-1771 - r'ax (53) 237-17A6 - Rio Graade - RS
e-mail: cmrg@vetodâlnet.com.br site: trrww.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
!
a
I
,
t
DESPACHO
4Jlte,c de 2oo.{
À mals antiga do Egtado
ESTADO IX} RIO GRÂNDE IX) SUL
CÂMARA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
PARECER PR
Lí}4: » vwtx!
Esta Comissão, após apreciar o Projêto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
I I ANTIR_EG
j
Sala das Comissões, n de lM{U"
t I rNADEeuADolrÉcxt
Este é o parecer desta Comissão.
Membro
ISLATIVA
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ú
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTTÇA
tt
lA
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRI] A INSTALAÇÃO ON
ESTAÇÕES NÁOTO BASES E EQUIPAMENTOS
AFINS DE NÁ»TO, TELEITSÃO, TELEFONIA E
TELECOMUNICAÇOES EM GERAL NO
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
RPOUDÊNCIAS.
Art. l"- Esta L€i regula o licenciamento, no âmbito municipal, das
Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizadas e homologados, respectivamente
pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as norÍnas de saúde,
ambientais e o principio da precaução, e estabelece as noünas urbanísticas aplicáveis, de
acordo com o interesse local.
§ 10- Para fins desta Lei, considera-se EstaÇão Rádio Base (ERB) e
equipamentos afins o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à
prestação de serviços de telecomunicações.
§ 2'- Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs que
operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz a 300 GHs (trezentos
gigahertz).
§ 30- Exc€tuaÍn-se do estabelecido no caput deste artigo os sistemas
transmissores e receptores associados a:
I- Radares militares e ciüs, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo;
II- Radioamador, faixa do cidadão;
Ill-Radioenlaces diretivos com linha de üsada ponto-a-ponto-
"approach link."
Art. 2"- A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos e
restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os
dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosfericas
segundo as nonnas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABl'lT).
Art. 3"- O licenciamento de ERBs observará as
disposições C.ÃMARA L{LTNICIPAL
R,A.IVDE
Ru. GereraMtorho, 441 - CEP 962(xr-31o - Foae (53) 231-L7Ll - Far (53) 23
e-Eail: ctrrgAvêtorialíet.cot[,br site: www,camata.riogrande
786.'.Ric
:, F ÊS!D
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
DA
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Estado do Rio Grande do Sul
I- As ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana
a campos eletromagnéticos fixados nos anexos I e II desta Lei, sendo que o anexo I se
aplica aos locais sensíveis e o Anexo II aos demais;
II- Na implantação de ERBs, deverá ser observada a distância mínima
de 5m (cinco metros) do eixo da torre até as diüsas do imóvel onde pretende se localizar;
III- O eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e
recepção, e inclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer a distância
horizontal minima de 50m (cinqüenta metros), da diüsa de imóveis onde se situam
hospitais, escolas de ensino fundamental, medio e pre-escola, creches, clinicas ciúrgicas e
geriátricas e centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável tecnico.
§ 1'- Locais sensíveig referidos no inciso I deste artigo, são aqueles
onde as pessoas perÍnanecem por maior período de tempo, tais como predios de
apartamentos, creches, escolas, quartos de hospitais e instituições geriátricas, locais de
trabalho, dentre outros.
§ 2"- Fica vedada a instalação de ERBq Mini ERBs e Microcélulas
no interior de imôveis de creches, estúelecimentos de ensino fundamental, médio e pre￾escola, hospitais, centros de saúde, clinicas cirurgicas e geriátricas.
§ 30- Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos
eletromagnéticos emitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação
emitida pela Agência Nacional de Telecomunica@es- ANATEL- ou, na sua ausência,
obedecendo às recomendações apropriadas do I.E.E.E. (Institute of Eletrical and Eletronics
Enginneers) dos E.U.A., "IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentially
Hazardous Eletromagnetic Fields- RF and Microwave" no C.95.3.1991.
§ 40- Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso II as
Míni-ERBs e as micÍocélulas.
§ 5o- Por ocasião do pedido de Estudo de Viabilidade de implantação
de cada ERBs, deverá ser apresentado relatório técnico-teórico contendo:
a) características das instalações;
b) diagrama vertical e hoúonlal de irradiação das antenas;
c) estimativas de densidade máximas de potência irradiante (quando
se tem o número máximo de canais em operação) referentes às
áreas do entorno;
d) indicação das distâncias a partir das quais são respeitados os
limites referidos no inciso I do caput deste artigo, contadas a
partir do ponto de irradiação.
§ 6% As avúações referentes aos ümites de exposição
campos eletromagnéticos a que se refere o inciso I do caput deste artigo devem
mínimo, as seguintes informações;
CÂMAR
humana a
conter, no
NICIPAL
ANDE
Rua Gcneral Vltorlao, 441 - CEP 9620(,-310 - Fore (53) 231-l7ll - Fa.r (53) 23
c-uall: cnergavetoriâInet.coÉ.br lite: ssç.carnana.riograude
1786 :.Rio GtaDdê
o gov br
DOE óRGÃOS, DoE SÂNGUE: sALvE vIDAs!
DA
AMÜ
cÂuane MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Estado do Rio Grande do Sul
§ 7"- As medidas de densidade de potência deverão ser realizadas por
profissional habilitado na área de radiação eletromagnéticas, com a correspondente
Anotação de Responsabilidade Técnicas, e com emprego de equipamento calibrado por
órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologi4 Normatização e Qualidade
Industrial- INMETRO.
diretrizes
I- prioridade na implantação de ERBs em topos e fachadas de prédios
ou construções e equipamentos existentes, deúe que autorizado pelo proprietário;
Il- Promoção do compartilhamento de infra-estrutura na implantação
de ERBs;
tll-Integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos
das ERBs com as edificações existentes;
IV- Prioridade na utilização de eqúpamentos de infra-estrutura já
implantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuição e de energia.
§ l'- Na impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I, II,
IV deste artigo, a implantação de ERBs observará a distância mínima de 500m (quiúentos
metros) entre si, quando insalados em torres.
§ 20- (A implantação de ERBs em Area Especial) Institucional, de
Interesse Ambiental Natural e Cuhural) instituída nos termos do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental ou em entorno de bem tombado ou inventariado de
interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso, através das
secretarins municipais competentes.
§ 3'- O Município do Rio Grande poderá autorizar, mediante
remuneração, a implantação de ERBs em redes de infra-estrutur4 equipamentos e espaços
públicos, exceto em parques e praças.
§ 4% Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais
competentes
Art. 5"- A instalação de antenas em topos de edificios é
admitida desde que
CAMARA MUNTCÍPAL
DO RT' A,NDE
Rur G.rêssl Vltorilo, 441 - CEP 962()()-31() - rorc l53l 231-L7ll - Fax (531 231-17A6 - Rlo Graade - R8
e-Eai} cmrúvetoriaLEet.cotr.br altê: trtÍlr.caaara.riograDde.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE §tAltGUE: SALVE VIDAS!
_l
cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 4"- A implantação de ERBs deverá observar as seguintes
Estado do Rio Grande do Sul
I￾II￾m￾rv￾VI￾vlr￾Obtenção de Declaração Municipal @M);
Estudo de Viabilidade Urbanistica (EYU);
Licença Ambiental Preüa;
Licença de Edificação;
Licença Ambiental de lnstalação;
Vistoria da Edificação;
Licença Àmbiental de Operação.
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parrigrafo Unico- As placas de advertàrcia deverão estar em
local de fácil üsibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público e conter p nome do
empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responúvel e
número de licença de operação e sua validade.
AÍt.7"- O empreendedor, para obter a licença de operação,
deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e fisico contra terceiros.
ArL 8"- O licenciamento de cada ERBs deverá seguir as
seguintes eÍapas:
Parágrafo Unico- O Estudo de Viabilidade Uôanística @VLt)
será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Uúano, nos aspectos
uóanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de lnstalação e Expansão de todo o sistema,
e, ao Conselho Municipal do Meio Ambientg caberá analisar os níveis de densidade de
potência.
Art. 9'- O licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de
um ano.
CAMARA MUNICIPAL
DORí A,NDE
Rua General Vitorho, 441 - CEP 962(x,-3lo - Fore í531 231-a7ll - Far (531 231-17a6 - Rio Grarde - RS
e-oalt cmrg:avetorialnet.cor[.br slte: www.camana.riogralrde.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
I- As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam
direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas,
II- Sejam garantidas condições de segurança para as
pessoas que acessarem o topo do edificio;
Itr- Seja promovida a harmonização estética dos
equipamentos de transmissão containeres e antenas com a respectiva edificação.
Art. 6"- As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com
proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas
deüdamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de
advertência.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ lo- As ERBs poderão ser colocadas em funcionamento
somente após as deüdas ücenças ambientais terem sido concedidas.
§ 2% A licença de operação será cancelada em caso de
verificar-se prejuízo ambiental e./ou sanitrírio decorrente da operação da ERB, sem prejuízo
das demais sanções.
§ 3o- Para obtenção e renovação da licença ambiental de
operação, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico contendo as avaliações
realizadas em conformidade com o estabelecimento no § 4'e 5' do art, 3'.
§ 4'- O controle das avaliações de densidade de potência
oriundas de radiações eletromagneticas será de responsabilidade do Poder Público, atraves
da realizaçào de mediações, em periodicidade, no mínimo, anuais, que poderão ser
acessadas por consulta ao processo administrativo e cadastramento de licenciamento das
ERBs.
§ 50- O Poder Público, de oficio, poderá solicitar, a qualquer
momento, novas informa@es e medi@es da emissâo eletromagnetica de ERBs já instaladas,
a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento de associação
comunitária da região, analisada a criterio das secretarias municipais competentes.
Art. 10- As licenças já concedidas serão suspensas quando
houver necessidade de avaliação geral da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) OU DA
Macrozona, preüsto no PDDUÀ quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários.
Palígrafo Único- No caso da avaliação a que se refere este
artigo indicar o cancelamento definitivo das ücenças, será determinada a retiada dos
equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa progressiva.
Art. 12- A desobediência às recomendações ambientais e
sanitá,r'ias implicará aplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipal em
ügor. Sem prejuízo da legislação relativa aos crimes ambientais.
Rua Gcneral VitoriEo, tl41 - CEP 962q».31O - Fo!.e (53) 231-l7ll - Faa 153) 231-17a6 - Rio cÍande - RS
e-Eail: cErg4,vetorialaet.com.br site: w-s.carEara.riograrde.r§.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SÂI{GTIE: SALVE VIDAS!
PiESIBÉ
RA Í'íTJNiCÍPAL CAMA GRÁ NDE DOR
Art. 11- As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejam
operando de forma regular quando da entrada em ügor desta Lei deverão adequar-se de
imediato aos níveis de densidade de potência estabelecidos no art. 3o, inciso I, e no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses quânto aos demais criterios.
Estado do Rio Grande do Sul
Art. lI O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 120 (cento e ünte) dias
Art. l+ - Esta lei entra em ügor na data de sua publicação.
Rua Geleral Vitoriro, 441 - CEP 9620()-31() - troDe 153) 231-l7ll - Far (531 231-17E6 - Rio CiÍaldc - RS
e-t[aili cmÍg(avetorialrlet.corr.br eltc: wws.camara.i^iogra!1de.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
CÂMARA í{UIVÍCIPAL
DO t--
CÂuena MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. " 505/4
Proc. n' 81.521
Rio Grande. I I de maio de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em
sessão plenária realizada no dia de hoje, para sua deüda aprovação.
Sendo o que tiúamos para o momento,
aproveitamos o ensejo pâra renovar os protestos de elevada estima e üstinta
er. Cláudio Diaz
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre a instalação de estações rádios bases e
equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em
geral no município do Rio Grande e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesfa
Rua Cieaeral Vitoriro, .141 - CEP 962(}{)-31() - Fore l53l 231-l7ll - Fax í531 231-178,6 - Rio GraDde - RS c-Ítait cnÍgâyetorialuet.com.br gite: wsw,caoala.riograade.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VII'AS!
consideraçâo.
@Éw €r￾Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAI, DO RIO GRANDE
LEI N'5.983
DE 25 DE AGOSTO DE 2OO4
D!§PÓE SOBRE A TNSTALAÇÃO nO
ESTAÇÔES roÁOIO BASES E EQUIPAMENTOS
AFINS DE N,,IOTO, TELEVISÂO, TELf,FONIÂ E
TELECOMUNTCAÇÕES EM GER^L NO
NIUNICÍPIO Do RIo GRANDE E DÁ oUTRAs
PROVDÊN;CIAS.
Ver. Cláudio Diaz Presidente da Câmara Municipal do Rio
Grande, usando das atribuições que lhe cc,nfere o Artigo 19, combinado corn o
§ 7' do Artigo 34 da Lei Orgânica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Art l"- Esta Lei regula o licenciamento, no âmbito
rnunicipal, das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizadas e
homologados, respectivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), observadas as normas de saúde, ambientais e o principio da
precauçâo, e eslabelece as noÍrnas urbani:;ticas aplicáveis, de acordo com o
ilrteressc local.
(i'1"- Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base
(l:ltl]) c ctlrripantcnlos afins ci conjurto de tun ou rnais transrnissores e
rcccplorcs destinados à prestaçào de sen iços de telecomunicaçôes.
§ 2'- Estâo compreendirlas nas disposições desta Lei as
ERlls quc operam na làixa de freqüência de 100 KlIz (cem quilohertz a 300
(ills ( trczcrrtos gigahcíz).
§ 3o- Excetuam-se do esti belecido no caput deste artigo os
sistemas transrnissores e receptores associadcs a:
l- Radares militares e ciüs, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aereo;
II- Radioanrador, faixa do r:idadà
Ru. Ocrrcrtl Vltorlno,44l - CEP 9620()-310 - FoEG (53) 2gt-t7t'. - F8r ÍSgl 23f ê-Oell:,.'rr.r, ,.rôri.rl'), t .-m.br tltC: çrt..,'.canr.rra.rioo.rende.rs
DoE ÓRGÃos, DoE SAITGTIE: SÂIVE vIDAst
746 -
br
Graudc - RS
Êy
Estado 
SL
do Rio Grande do Sul CÂuana MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Ill-Radioenlaces diretivos com
ponto- "approach link."
liúa de visada ponto-a￾AÍt. 2"- A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos
e reslrições estabelecidos pelos planos de proteçâo de aeródromos definiclos
pela t.lníâo, os dispositivos Iegais de proteção ao patrimônio arnbiental e de
descargas atrnosféricas segundo Íts ncÍTnas da Associaçào Brasileira de
Nonnas Técnicas (ABNT).
Art. 3o- O licenciarnento de ERBs observará as seguintes
disposições:
l- As ERBs deverâo obedecer aos lirnites de exposição
hunrana a campos eletromagneticos fixados nos anexos I e ll desta Lei, sendo
que o anexo I se aplica aos locais sensiveis e o Anexo II aos demais;
II- Na implantaçâo de ERBs, deverá ser observada a
distáncia lnínirna de 5m (cinco metros) do eixo da torre ate as divisas do
irr(rvel onde pretende se localizar;
III- O eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão
c recepçào. e inclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer
;i tlist;irrcia lroriz«rnlal nrínima de 50m (cinqüenta rnetros), da divisa de irnóveis
onde sc situarn hospitais, escolas de ensino fundamental, medio e pre-escola,
creclrcs, clínicas cinrrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovados
lrrcrli:rrrlc dcclaraçâo do rcsponsár.el técnico.
§ l"- Locais sensíveis. releridos no ínciso I deste aÍigo. sào
;rr[rclcs olrde' as pcssoas p".,rrrnà"",n por nraior período de ternpo, f aii corno
prc'tlios dc apartanrentos. creches, escolas, rluartos de hospitais e instituiçôes
r:cr i:itricas. locais dc trabalho, dentre oulros.
r§ 2"- Fica vedada a instalação de ERBs, Mini ERBs e
Nírcrocelrrlas rro interior de imór'eis de creches, estabelecimentos de ensino
Íirrrdlnrerrral. rnétlio e pré-escola. hospitais, centros de saúde, clínicas
cir(rrgicas c gcriátncas.
§ 3"- Os procedirnentos para a aferiçâo da intensidade dos
cilrll)os clctrornagnélicos emitidos pelas ERBs serào apurados de acordo com
a rcgularnenlaçào ernitida pela Agência I Jacional de Telecomunicações-
^N^ 
I I:1.- ou. na sua ausência, obedecendo às recomendações apropriadas do
I t: I l: (lnstitute o[ Eletncal and Eletronícs Enginneers) dos E.U.A., ..IEEE
Itccorrrrrrcrrdcd Practice lbr tlre Measurenrent of Pot
l'ilctrorrragrrctic lriclds- ILF and N,ticro* ar e" n' C.95.3. I 99 I
entiall Hazardous
Ru. ccÉcr.l Vltorlrro,.l4t - CEp 96200-3lO - Fotlc (S3l 231-tZtt - F8! (S3) 231_1786 _
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Gr:ande do Sul
CAMARA MUNICIPAI., DO RIO GRANDE
r\ 4o- Ficam dispensadas do atendirnento ao disposto no
irrciso II as Mini-ERBs e as microcélulas.
§ 5o- Por ocasião do pedido de Estudo de Viabilidade de
irnplantaçâo de cada ERBs, deverá ser apresentado relatório técnico-teórico
contendo:
a) características das instalações;
b) diagrama vertical e horízontal de irradiaçâo das antenas:
c) estirnativas de densidade máximas de potência irradiante
(quando se tem o número márimo de canais ern
operação) referentes às áreas do entomo:
d) indicaçâo das distâncias a partir das quais sào
respeitados os |imites referidos no inciso I do caput
deste aíigo, contad:rs a paÍir do ponto de irradiaçâo.
§ 7"- As medidas de densidade de potência deverâo ser
rcalizadas por profissional habilitado na'área de radiação eletromagneticas.
c()nr a corrcsporrdcnlc Anotaçâo de Responsabilidade Tecnicas, e coln
elnprcgo de cquipamento calibrado por órgão credenciado pelo Instituto
N:tcrorral dc Metrologia, Nonnatizaçâo e Qualidade Industrial- INMETRO.
..trt. -Í A irnplantaçào de ERBs deverá obsen'ar as
scr.luirrtcs dirctnzes
I- prioridade na implantaçâo de ERBs em topos e fachadas
tlc llrcdios ou conslntçôes e equipamentos exislentes, desde que autorizado
pckr Jrroprict:irio.
II- Promoçào do comparlilhaÍnenlo de infra-estnrtura na
irugllantaçiro de ERtls.
Í ll-lntegração à paisage;n urbana ou mimetisrno dos
ctluipanrcutos das I--Rlls com as ediÍicações e:rislentes;
I V- Prioridade na utilização de equipamentos de inÍia￾cslnrlura -jii inrplantados,
tlist ribuiçixr c dc energia.
a exenrplo de recies de iluminaçao ica e de
Ru. GcncÍrl Vltorlno,44l - CEP 96200-3rO - Fotre íS3) 23r-l7 il . Far (S3l 231-1286 - Ri c.mlll: .rrrr { ! .,, :... , , :I 1.. litC: É-.-.:,..c. !.r;!rr_rjoqran(!e.rs Xol .r.l
DOE óRGÃOS, DOE SAI{GUE: SALVE VIDASI
o Grande - RS
§ ó"- As avaliaçôes referentes aos limites de exposiçâo
hunr:ura a canlpos eletrornaEréticos a que se refere o inciso I do caput deste
artígo devem conter, no minimo, as seguint.:s informações:
Êv g_
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l'- Na irnpossibilidade de atendirnento ao disposto nos
incisos I, II, IV deste artigo, a irnplan,açâo de ERBs observará a distância
trinirna de 500nr (quinhentos rnetros) entre sí, quando instalados em torres.
§ 2% (A implantação de ERBs em Área Especial)
lnstilucional, dc lntcreissc Anrbiental NatuÍal e Cultural) inslituida nos tennos
do Plano Diretor de Desenvolümento Urbano Ambiental ou ern entorno de
bcln tonrbatlo ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos
espccíficos e exame de caso a caso, atraves das secretarias municipais
cotlrpetenles.
§ 3.'- O Mrmicipio do Rio Grande poderá autorizar,
ntcdiante remuneraçào, a implantaçào de ERBs em redes de inÍia-estrutura,
cr;uipanrcntos e espaços públicos, exceto em parques e praças.
ç 4'- Os cílsos omissos serâo analísados pelos órgâos
ntunicipaís cornpelentes.
Art. 5o- A instalaçào de antenas ern topos de
ediíicios c adrnitida desde que:
scllanr dirccionadas para
irtst:rladas:
. 
II- Sejam garantidas condições de
scluuança para as pessoas que acessarem o topo do edificio:
lll- Seja promorida a hannonizaçào estética
dos ct;uipanrentos de transmissâo conlaineres e antenas coln a respecliva
ctlt licaçiio.
rlrt 6"- As áreas ;le ERBs dererào ser delirnitadas
corrr prolcçi-ro t;rrc inrpcça o acesso de pessoas nào autorizadas. ntantendo srras
:ircas tlcr.idarncnle isoladas e alerradas. garantindo que os locais sejatn
sirraliz;rdos corn placas <Je arlveíência.
Parágrafo Unico- As placas de adveíência deverzio
csl:u cnr krcal tlc lircil risibilidadc. seguir padrào estabelecido pelo Poder
l'rihlico c conlcr o nornc do empreendedor telefone para conlato. nonte e
r;turliÍicaçiio do prolissional responsár'el e núnrero de licenç
r llitl:rlc
ade çao c sua
l- As emissões de ondas eletrornaglréticas nào
o interior da edificaçâo na qual sc encontratn
Rur Gcacr.l Vltorlno,44r - CEP 96200-3lO - Fose íS3l 231-l?ff - Far l53l 2Jl_17A6 -
c-r!.ll:, ritc: .' ,.
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SáJ, VIDAST
RS
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 7"- O ernpreendedor. para obter a licença de
operaçâo. deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrirnonial e fisicer
conlra terceiros.
rt. 8"- O licenciamento de cada ERBs deverá seguir
as segurntes etapas:
I.
It￾ilt￾lv￾vt￾VII.
Obtençâc da Declaraçâo Municipal (DM).
Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU):
Licença Lrnbienlal Previa:
Licença de Edificaçào:
Licença Ambiental de lnstalaçào.
Vistona da Edificaçào:
l.tcença Ambiental de Operaçâo
t)arágrafo Único- O Estudo de Viabilidade
lJrbarrística (l:VU) será apreciado pelo Conselho Municipal de
I)cscrrrolrirncrrto (Jrbano. nos aspectos urbanísticos e paisagisticos. r'inculado
ao l)l:rrro dc Írrstalaçào c Espansào de todo o sistema, e, ao Conselho
i\lurricipal do Meio Anrbiente- caberá analisar os nil'eis de densidade de
pottlrtci:t
,\rt. 9"- O licenciarnento de ERBs terá o prazo tle
§ l': A licença de operaçào será cancelada ern caso
tlc rcrríic:rr-sc l)rL'lul/(r arnlriu.ntal e ou sanitário decorrente da operaçào da
l lll|. scrl prc'jrrizrr das dcrnais sançôes.
r\ .i' - I)ara obtençào e renovaçâo da licença anrbiental
tlc opcnrçuo. tl cnrprccrrdedor deverá apresentar laudo radiornetrico contendo
;rs rrr irlrirçt)cs rcalrzatlas crn corrlirnnidade cr,nr o esta enlo llo .\ -lo e 5o
tlr;trl .1"
Rur ccn.Íal vitorino, 44t - cEP 96200-3Io - Foac (s3l 23r-r7lr - Far (s3) 231-t7a6 - Rio Graadê - Rs c.mail: sitc:
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SÂLVE VIDAST
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r tr:i'ttcut tlc tttrt itncl.
" si In- As EREis poderào ser colocadas ern
lirrrcron:rrrrcrrtr) s()nrcnlc apris às dc'ridas licenças anrbientais lerenr sido
corrcctlitlls
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
(rua,rdor*,rrcr.ecess,*X;:';i;[:Tãi'#t1',L1il::'"iiff ffjr:Í:
lJrbarra (UEU) OU I)A Macrozona, previsto no PDDUA, quanto aos aspectos
rrrbanísticos. arnbientais e sanitários.
Parágrafo Unico- No caso da avaliaçâo a que se rcÍL'rc cstc artigo indicar o cancelamento definitivo das lícenças, será
tlctcnninada a rctirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
llcn:r tle rrrrrlta llrogressiva.
Art. I l- As ERBs, Mini-ERBs e Microcelulas que
cslL'iarrr operarrdo de lbnna regular quando da entrada em rigor desta Lei
dcrcrào adcquar-sê de ilne«Ii4to aos nír'eis de densidade de potência
cslabclccrrlos n() an. .1o. inciso I, e no prazo rnáxirno de 36 (trinta e seis) nreses
(llr:ull() a()s dclttais critérios.
Art, lJ- O Poder Executivo resularnentará esta Lei
n() l)raro tlc I l0 (ccrrto e r inte,; dias
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Rur ccncrÀl vitorino, .141 - cEp 96200-3lo - FoDe (s31 23r-rzlr - Far {s3} 23t.17a6 - Rio cralrde - Rs e-oail: !itc: I
DoE ÓRGÃos, DoE SANGUE: sALvE vIDAs!
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s\ .la O controle das avaliações de densidade de
potêrrcia oriundas de radiaçôes eletromagneticas será de responsabilidade do
Poder Público, através da realização de mediações, em periodicidade, no
rnínirno, anuais, que poderâo ser acessadas por consulta ao processo
aúninistrativo e cadastramenfo de licenciarnento das ERBs.
§ 5"- O Poder Público, de oficio, poderá solicitar, a
qualquer mornento, novas informaçôes e medições da emissâo eletromagnética
de t:-Rlls .já instaladas, a partir de justificada motivação técnica ou mediante
rctluerirnenlo de associaçâo conrunitária da regiâo, analisada a criterio das
secrclarias rrrunicipais competentes.
a,,h,c,,rarsL.sa,,rránas,*#.,.1'.0,,àr*Tt"li1:ii,oll.lLTJLlÍI""'l
lcgrslaçiio rnurrrcipal ern riuor. Sem prejuizo da legislaçâo relativa aos crimes
arlbicntais.
@-
F
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 14- - Esta lei entra ern ügor na data de sua
publicaçâo
Cârnara Mun do Rio Grande, 25 de agosto de 2004.
\
ér. Cláudio Castanheira Diaz
Presidente
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Ru. GGncrel vitorino, 44r - cEp 96200-3lo - FoíG (s3l 231-lzrr - F.r (s3) 23r-lza6 - Rio cÍaade - Rs c-mell: aitc:
,
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I
voTAÇÃo NOMTNAL
ArAN" 7 g lo
PRocEssoN" fu 5e 7
1
s
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorável Abstenção
CLAUDIO CASTANMIRA DIAZ
2 SANDRO FIGLIEIREDO DE OLIVEIRA. BOKA
ARLINDO SCHIMIDT
+ CELSO KRAUSE PEREIRA
l JAIR RZZO FERREIRA
6 ADINELSON TROCA
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8
L/
CLAI.IDIO JOSE CARDOSO COSTA
l0 CI{ARLES SARAIVA
lt JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA L/
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTTNS i/
l3 JURANDIRPEREIRA
l+
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l6 ONEDIR DIAS LILJA
t7 PAT-ILO RENATO MATTO S GOMES-RENATINHO
l8 RENATO TUBINO LEMPEK
RUDIMAR MASSIA MARIN -PRETO
20 SURAMA SANTOS
WILSON BATISTA DUARTE SILVA l-/
RESIT,LTADO
@ ADL 76
DArA: 40.05 eCbH
SE ETARIO
Contra
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LU|Z CARLOS DA GRAÇA t/
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