-w.
OOMISSAo DE F1NANCAS
Aesunto:
P A R E C E R
Eeta COMISSAO ap6« Projeto do Lal. constante do Prooosao aclma
menclonado, conoldora-o enquadrido dontro daa
normaa orQamentftrlaa vlgentee.
PRESIDENTE
MEMBRO
MEMBRO
RIO GRANDE cidade histOrica patrimOnio DO RIO .GRANDE DO SUL
Form. 17 • A
500 - 08/95
VICE-PRESIDENTE
Rio Grande. de
»
FSTAI'O DO RIO GRANDE DO SUI
Cimara Municipal do Rio Grande
Processo n.®
. V -
SECRETARIO
apreolar o
Assunto :
P ARECER
Esta Comissao, ap6s apreciar o projeto de Lei, constante do ProcesBO acima mencionado, declara tratar-se de matGria CONSTITUCIONAL.
Bate o parecer desta Comiss&o, que o submete a deliberavSo do Plen&rio.
Membro
e.
r
Efliado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
Membro
/ '<^ -x
'2-7'0
Vice-Pre;
Form. 17
1000 ob/gtr
PROCESSO N9.
idente
Secr^tdrio
F!* A ’‘-'•■i'W-iO
Sala das Comissoes,. de de
Preside
n
PROJETO DE RESOLUQAO
Art. 6°. - Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua aprova^ao.
Art. 7°. - Revogam-se disposi(?des em contrario.
Sala da Sessoes em. de fevereiro de 2001.
apoio pela aprova^ao os Vereadores que a seguir
subscreverrr
Art. 4°. - As despesas decorrentes da presente Resoluqao correrao a conta de
dotaqoes proprias.
Art. 5°. - Para o recebimento do valor da indenizaqao estabelecido pelo
artigo 1°., da presente resoluqao, devera ainda, o Vereador manifestar expressamente o seu
interesse no efetivo recebimento da indenizaqao.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
0
Art. 1°. - A Camara Municipal quando convocada, no recesso, para sessa^.
extraordinaria, somente deliberara sobre materia para a qual for convocada, recebendo o
Vereador a titulo de indeniza^ao valor correspondente R$ 300,00 (trezentos reais) por
sessao,reajustado nas mesmas data e indices que forem corrigidos os subsi -
dios dos Vereadores.
Art. 2°. - A indenizaqao de que trata este artigo nao podera, por mes, ser
superior ao subsidio.
“Dispoe sobre Sessoes Extraordinarias’:
Art. 3°. - As ausencias do Vereador as sessoes extraordinarias, nao serao
remuneradas.
Manifestam seu
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96 200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE RS
e.maii: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riog.rande.rs.gov.br
[jcAW.RA, MUHiClPAL
? ..A?,,
Assunto :
PAREC ER
Beta Comissao, ap6s apreciar o projeto de Lei, constante do Prode
(
/
Membro
Membro
lH
f 7
i
Efltado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
/ -
Vicb-Presldente
|S4cretirio
ceeeo acima mencionado, declara tratar-se de,materia CONSTITUCIONAL^
Este o parecer desta Comissao, que o submete & delibera^ao do Plen&rio.
Sala das Comissoes, de
cji^ £>Ms>cl, OjU^
po'i
fpjbuu
Fo™- » Je 03
1000 - 05/98
PROCESSO N9 'O
I.
u
P A R E C E R N°. 098/2001
O RI G E M: CCJ, por seu Presidente.
PROC. N°. 76.840/2001. (Projeto de Resolu^ao).
Passamos ao exame.
O projeto encontra-se, em nosso entendimento, sem reparos a
fazer.
Doe orgaos, doe sangue: Salve vidas!
Em primeiro lugar trata-se de “verba indenizatdria” (art 57,
7" da Constituigdo Federal), que nao se confunde com “subsidio”, o que, pela Emenda
Constitucional n°. 25/2000, teria que obedecer o principio da “anterioridade”, ou seja,
aprova^ao de uma legislature pare viger na subsequente.
pelo conceituado DR. PAULO CES.
Orgao, ja que tecnico oriundo da Cdr
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
.Julio Rodrigues
ConsultorJuridico
Tambem, foi nossa preocupa^ao, ouvirmos a posi?ao do
IGAN- Institute Gamma de Assessoria a Orgaos Publicos, cujo entendimento foi emitido
< FLORES, recentemente prestando servi^os ao
iltoria Tecnica do Egregio Tribunal de Contas do
•a
M
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP-96.200.310 RON£-(053)231.17.11 FAX (053) 231.17.86 - RIO GRANDE RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br Site: www.camara.riogrande.r.gov.br
ANO 2000
Nesta Consultoria para parecer o process© epigrafado, de
autoria de varios Vereadores, com a seguinte ementa: “Dispoe Sobre Sessdes
Extraordindrias
Alias, a este respeito formulamos consulta a Delega^oes de
Prefeituras Municipais-DPM,. que confirmou o entendimento acima - presentes o Sr.
Presidente e Vice-Presidente da Camara, observando ainda, referidos tecnicos que a materia
deve-se ser regulada por “Resolugdo de Plendrio”.
> £
PELO EXPOSTO, nao vemos obices a tramita^ao do presente
projeto. E o Parecer.
'i
Em 28.02.2001.
Doe orgaos, doe sangue: Salve vidas!
Estado, cuja opiniao e a mesma da DPM, ressaltando ainda, que, como se trata de verba
itidenizatoria, ndo se caracteriza como despesa de cardter continuado, regulado pelo art.
169, da CFederal e Lei Complementar 101/2000..
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
04
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP-96.200 310 F0NE-(053)231.17.11 FAX (053) 231 17.86 - RIO GRANDE RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gpy,br
ANO 2000
(
Art. 1°.
Rio Grande, 07 de mar^o de 2001.
orgaos, doe sangue: Salve vidas!
“Paragrafo Unico - Somente sera indenizada sessao extraordinaria,
quando convocada pelo Prefeito Municipal”.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
AN0/2001
Sil
EMENDA ADITIVA ao Art. 1°. do Projeto de ResolugaO que
“Dispoe sobre Sessoes Extraordinarias”- Process© n°. 76.840/2001.
PROCESSO No.±fe.J.SR.
...ojJ... o..3.i I