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Artigo 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de
sua publica^ao.
rte Silva
es
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
eprSurama Santos
fSecretario
Artigo 1° - O § 1° do Artigo 31 da Lei Organica Municipal
passa a viger com a seguinte reda^ao:
A Mesa Diretora da Camara Municipal do Rio Grande,
usando das atribui^des que lhe confere o § 2° do Art. 29 da Lei Organica,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e esta
promulga a seguinte EMENDA:
Ver. Claudio Diaz
1° Vice-Presidente
EMENDA N° 009
DE 16 DE ABRIL DE 2001.
“ALTERA O § 1° DO ARTIGO 31 DA
LEI ORGANICA MUNICIPAL.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Ver. Wilson Batista D
Presidente
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-1 1 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: crnrg(a)vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Ver. Sandro . de Oliveira
2° Vice-Rresidente
Ver. Paulo R. M. G<
2° Secretard
“§ 1°- Dentro dos limites constitucionais, e via requerimento
de, no minimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Municipio, a Mesa
da Camara Municipal detenninara a realiza^ao de referendo popular, iniciativa
popular e emenda a Lei Organica que poderao versar sobre quaisquer
assuntos.”
PROCESSO N°.
/ /2001 <3-3 04
ATAN.°.
EMENDA A LEI ORGANICA
VISTO
Presidents
GOPIADO
DO
ORIGINAL
Excelentissimo Senhor Presidente
Wilson Duarte da Silva
MD. Presidente da Camara Municipal do Rio Grande
0 Vereador , abaixo assinado, solicita que apos ouvida a casa,
que seja submetido a discussao 0 seguinte :
EXPEDIENTS
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
/
/
/
/
/2001
/ 2001
/2001
/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
C&nara Municipal do Rio Qrande
ARTIGO 1 - 0 § 1° do Artigo 31 ( trinta e urn ) da Lei Organica
Municipal passa a viger com a seguinte reda^ao:
“§ 1° - Dentro dos limites constitucionais, e via requerimento de, no
minimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Municipio, a Mesa da Camara
Municipal determ inara a realizable de referendo popular, iniciativa popular e emenda
a Lei Organica que poderao versar sobre quaisquer assuntos.” Vj
“Altera 0 § 1° do artigo 31 do Lei Organica Municipal.”
?
Rio Grande, 28 de maio de 2001.
Senhor Prefeito,
arte Silva
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - PONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmrQ@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.Qov.br
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Of. n.° 688/2001
Processo n° 77.462
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Ver. Wilson^atista Qi
Presidente
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que, enviamos a
Vossa Excelencia copia em anexo da Emenda n.° 009 de 16 de abril do corrente,
promulgada por esta Casa Legislativa na Lei Organica Municipal, para sen
conhecimento e registro no Executivo Municipal.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Assunto :
PARECER
Eeta Comiss&o, ap6a apreciar o projeto de Lei, constante do Proceifio acima mencionado, declara tratar-se de matGria CONSTITUCIONAL.
Sala das (Jomissoea, 7g
e-Presidente
ombro
Men) bro
te
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DC) RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
XI $04
<b‘
CC**3ULTOR jURILMCO
0 presente projeto atende as norma/
constitucionais, Juridicas, Regimentals adequado a TScnica
Legisiativa. / . ,
Data:
Ao ConsultgrJuridiSo
Data':..„..?£..^/
AJ$SINATURA
Form. 17
1000 - 05/08
Este o pareeer desta Comissao, que 0 submete & deJibera<?ao do Plondrio
de.
PROCESSO N9
^^02.
Cfimara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°.
/ /2001
■)
VISTO
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
ARTIGO 2 - Esta resolu^ao entra em vigor na data de sua publica^ao
Dr. Julio Cesar P. da Silva
V ere ad o r d o PM \pB /
V ice-lider4a bail cadaz
Presidente da C.ctT
1
I
administra<;ao publica.
se A proposta sera discutida
acompanhada dos dados
29
deste artigo, bem como as respectivas exposi^des de motives, antes de submetidos a
I
i
SECAO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
§ 4° - Os resukados das consultas referendarias serao promulgados pelo
Presidente da Camara Municipal.
Art. 31 - A participate popular,
airaves de:
I - referendo popular,
n - iniciativa popular,
IH - emenda a Lei Organica.
I - codigo tributario;
II - codigo de edifica<;des;
HI - piano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - codigo de posturas;
V - estatuto dos servidores municipals;
VI - lei organica instituidora da guarda municipal,
Vn - lei de cria?ao de cargos, fun^des ou empregos publicos;
VUI - lei organica da administrate publica;
IX - regimento intemo da Camara Municipal;
X - representato ao Govemador,
XI - concessao de favores fiscais.
0
§ 3° - Os pedidos de iniciativa popular e emenda a Lei Organica poderao ser
apresentados a qualquer tempo.
.Art. 32 - Dependerao do voto favoravel da maioria absoluta dos membros
da Camara Municipal a aprovato e alterato das seguintes materias de lei
. compiementar:
todos sao r
B a
valor
quando a
§ 1° - Dentro dos limites constitucionais, e via requerimento de, no minimo,
um porcento dos eleitores cadastrados no Municipio, a Mesa da Camara Municipal
TJ^n^marTa realizato de referendo popular, iniciativa popular e emenda a Lei
Organica que poderao versar sobre quaisquer assuntos.
§ 2° - Recebido o requerimento, a Camara Municipal, tao somente verificara
cxistencia do numero minimo e nao entrara no merito do pedido.
e no
fno processo legislative, sera exercida
§ 2° - A emenda a Lei Organica sera promulgada pela Mesa oa v-amaia
Municipal com o respective numero de ordem.
§ 3° - A Lei Organica nao podera ser emendada na vigencia de estado de
sitio ou de intervenflo no Municipio, nem tres meses antes ou ties meses apos a
eleit° municipal.
Art 30 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Preteito e ao
eleitorado que a exercera sob a forma de moto articulada, subscrita. .
Paragrafo Unico - A subscrito devera se i
identificadores do titulo eleitoral.
Art. 29 - A Lei Organica podera ser emendada mediante proposta:
I - de urn ter^o, no minimo, dos membros da Camara Municipal,
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular.
§ 1° - A proposta sera discutida e votada em dois tumos e aprovada,
obtiver dois ter?os de votos da Camara Municipal.
a promulgada pela Mesa da Camara
Art. 28 - O processo legislative compreende a elaborato de:
I - emendas a Lei Organica;
II - leis complementares;
III - leis delegadas,
TV - leis ordinarias;
V - resoluijoes;
VI - decretos legislatives.
Paragrafo Unico - A soberania popular manifesta-se
asseuurados condi^bes dignas de existencia, e sera exercida.
I - pelo sufragio universal e pelo voto direto e secreto com
igual para todos;
II - pelo plebiscite;
III - pelo referendo;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular no proeesso legislative;
VI - pela participato nas decisoes do Municipio
aperfeiqoamento democratico de suas instituifjbes,
VH - pela ato fiscalizadora sobre a
§ 1 ° - Aos projetos previstos nos incisos H HI, VI, VII, VIII, IX do “caput”
discussao da Camara Municipal, sera dada divulgate com a maior amplitude
possivel.
§ 2° - Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicaram os
projetos referidos no paragrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil
organizada podera apresentar emendas ao Poder Legislative.
28