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materia nº 76905/2001

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 76905 / 2001
Date 2001-03-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 116, 117 E INCISOS DA LEI ORGANICA MUNICIPAL
native_id33106

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2001. ARQUIVADO NO DIA 04/04/2001

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
11 PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE D O P R E F E I T O
4
Rio Grande, 23 de fevereiro de 2001.
Senhor Presidente,
116,
MUNICIPAL".
(NR)
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade que encaminhamos a V.Exa., para
aprecia^ao a sugestao de um Projeto de Emenda a Lei Organica, com a reda^ao a seguir descrita:
Artigo 1° - Os artigos 116 e 117 e Incisos da Lei Organica Municipal, passam
a viger com a seguinte redagao:
"Artigo 116 - O prazo para envio dos Projetos de Lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Or^amentarias e do Or^amento Anual, serao enviados
ao Poder Legislative, nos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual ate 15 de maio do primeiro
ano do mandate do Prefeito ; (NR)
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Or^amentarias, anualmente, ate 15
de agosto ; (NR)
III - Os Projetos de Lei do Orgamento Anual ate 15 de novembro;
Excelen tissimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidenite da Camara Municipal
NESTA
T) CIDADK IIISTORICA T7 Kio grandE
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
A
"ALTERA A REDAtJAO DOS ARTIGOS
117 E INCISOS DA LEI ORGANICA
, y A/[PMENSAGEM/034
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GA Bl N ETE D O P R E F E I T O
Respeitosamente,
FA
Jty￾O DE OMVEIRA BRANCO
PK^fei/o Municipal
Justificamos a presente sugestao de Projeto de Lei, tendo em vista lima maior
eficiencia no preparo dos projetos de leis referidos, onde constatou-se a necessidade de ampliar
o prazo de que dispunha o Executivo Municipal para sua elabora^ao, mormente, frente ao grande
espago de tempo que dispunha o Legislativo Municipal para exame e votagao dos projetos em
questao.
"Artigo 117 - Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior apos a
apreciagao pelo Poder Legislativo, deverao ser encaminhados, para sangao nos
seguintes prazos:
I - Do Plano Plurianual, ate 30 de junho; (NR)
II - Da Lei de Diretrizes Orgamentarias, ate 30 de setembro de cada
ano ; (NR)
III - Do Orgamento Anual ate 30 de dezembro de cada ano;
RiograndE
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Ademais, todas as pegas orgamentarias em tela demandou grande esforgo de
preparagao dos diversos orgaos do Executivo Municipal envolvidos, necessitando tempo que os
prazos atuais n ao favorecern.
Outrossim, recentes inovagbes legislativas obrigam a cada vez mais precisao e
conteudos nos dados pertinentes e inclusos nas referidas leis orgamentarias.
Sendo o que tfnhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar a V. Exa.
e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao.
Asaunto:
PARECER
PROCESSO N9
Esta Comissao, apde apreciar 0 projeto de Lei, constant© do Pro￾cess© acima mencionado, declara tratar-se de matGria CONSTITUCIONAL.
Bate 0 parecer desta Comissao, que o submete a deliberavao do Plendrio.
Sala das Comissbes,. de WQ
Presidente
residente
1
c
Membro
EsUdo do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO de constituicAo e justiqa
Membro
Form. 17
1000 - 05/98
6
'L//$ t &
de
Secretario

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