Assunto ;
P A R E C E R
5^5
Eata ComissSo, apds apreciar
Sale, daa Comisades, de de *99
Presidente
u\
Si retdrlo
Membro
Membro
ie-Rreeldente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTIQA
PROCESSO N.°
Este o
o projeto de Lei, constants do Procesao
ecimn mencionado, declara tratar-ee de matdrla i^ONSTITUCIONAL^
parecer deata Comisafio, que o aubmete a dellberaQao do PlenArlo.
Form. 17
1000 08/95
PA REC ER N°. 97/2001
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
PROC. N°. 76.515/2001.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
.Julio Rodrigues
Consultor Juridico
Nesta Consultoria para parecer “Emenda a Lei Organica Municipar’,
de Autoria do Ver. JAIR RIZZO, que pretende “Alterar a Reda?ao do artigo 148”, nele,
incluindo os “cursos preparatdrios (pre vestibulares) e cursos profissionalizantes”, nos
beneficios de redu^ao de tarifa no transporte coletivo em 50%.
Em que, ser emenda a Lei Organica, nao foge ela aos ditames da
inconstitucionalidade, pois, pretende instituir desconto em passagens escolares, para cuja
iniciativa so e competente o Prefeito Municipal. Diga-se ainda, que o proprio artigo 148,
que se pretende ver alterando, devida venia, tambem e inconstitucional, e, assim, ja dizia a
respeitavel DPM, em analise de nossa Lei Organica, que se transcreve:
“art. 148- a institui^do de passagens escolares e inconstitucional.
Fere o principio do equilibrio economico e financeiros das
empresas prestadoras de senugopublico” (Of. 668/91).
A materia, ja e por nos conhecida, nao so, por ocasiao da vota^ao do
Projeto de Lei, que deu origem a Lei Ordinaria n°. 5.188/97, promulgada pelo Sr.
Presidente da Camara a epoca, tendo em vista, rejei^ao de veto. Cuja Lei foi alvo de A^do
Declaratoria de Inexistencia de Obriga^do de n°. 28.025/927, impetrada pela Empresa
Noiva do Mar, contra o DATC e a MESA DA CAMARA MUNCIPAL, julgada procedente
pelo Juizo da 2 Vara da Justi?a local. Como tambem, por ocasiao da vota^ao do Projeto de
EMENDA, do mesmo Autor e no mesmo sentido, que foi a discussao em Plenario por
decurso de prazo e que, nao logrou exito de aprova^ao.
A
Doe orgaos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP-96.200 310 FONE-(053)231.17.11 FAX (053) 231 17.86 - RIO GRANDE RS
e Maji cmrg@vetorialnet.com.br Site: www.camarariogrande.rs.goy.br
F ' ’ ANO 2000
1.271) LEI ORGANICA MUNICIPAL.
Imposiijao ao Municipio de transporte gratuito a estudantes residentes na zona rural,
ate a conclusao do segundo grau. Ato tipico de administragao. Caso em que e da iniciativa
privativa do Executive a deflagragao do processo legislative. Inocorrente na elaboragao de Lei
Organica. Inconstitucionalidade pronunciada.
(Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 593129208, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alpgre, Rel. Des. Sergio Pila da Silva, 09.05.94).
w
4
51.19526) ARGUIQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Persists a autonomia dos poderes, mesmo que a materia seja disposta via emenda da
lei organica municipal. Criapao de orgao do executive, com destine de receita orpamentaria e
tema privative do prefeito municipal.
Adin acolhida.
(Apao Direta de Inconstitucionalidade n° 597204080, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Decio Antonio Erpen. j. 28.09.98).
_ I____________________
o • *
A(?ao julgada procedente.
(Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 594144461, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Pel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, j. 23.11.98).
\ \
42.1993) ADIN. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ISENQAO DE PAGAMENTO DE
TARIFA. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL.
E da iniciativa do Chefe do Executive Municipal, por de sua privativa atribuiqao atos de
administragao (art. 82, VII, c/c o art. 163 da CE) consistentes de isentar pagamento de
passagem por certa categoria de funcionarios publicos. Fere o principio da reserva de iniciativa
- e, consequentemente o principio da independencia dos Poderes (art. 10, da CE) - projeto de
lei que encontra partida no Legislative Municipal. De mais a mais, importa em indevida
Ihtervangao no dominio ©confirmed, eonferme ja reeonhecido pelo Orgao Especial (art. 16b da
CE).
• *
49.6205) INCONSTITUC4ONZ\I..IDADE. LEI MUNICIPAL., TRANSPOF^TE COLETIVO.
TARIFAS REDUZIDAS EM FAVOR DE ESTUDANTES. INICIATIVA DO LEGISLATIVO, EM
DETRIMENTO DA ALQADA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO.
Agiao procedente Inconstitucionalidade declarada
(Agao Direta de Inconstitucionalidade n° 594174856, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Rel Des. Jose Vellinho de Lacerda. j. 25.09 95).
Referenda legislativa
LM 196 de 1994 (Cruz Alta)
----------------L-------------------------------------------------------------- -----------------------------------------------
ATA N°
Exmo. Sr. Presidente:
Emenda a Lei Organica Municipal
O Artigo 148 passa a vigorar com a seguinte reda<;ao:
Sala das Sessoes, 02 de Janeiro de 2001.
ancada do PDT
V I STO
Presidente
A7
COPIADO
DO
ORIGINAL
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
apos ouvida a Casa, seja encaminhado as Comissoes Tecnicas deste
Legislativo a seguinte emenda:
/2001
/2001
_/2001
/2001
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Muniicipail do Riioi Grande
REQUERIMENTO
!_
/_
_!
_/
)
BLXPEDIENTE
ACEITO EM
AFROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
“Artigo 148 - Ficam instituidas passagens escolares aos alunos e
professores de estabelecimentos de ensino, incluindo os cursos
preparatdrios (pre-vestibular) e cursos profissionalizantes, localizados
no Municipio, nos services de transporte coletivo, permitidos ou
concedidos pelo Poder Publico, cujo valor correspondera a cinqiienta
por cento da tarifa.”
Camara Municipal do Rio Grande^
PROCESSO N° b5J
1.271; 51.19526; 42.1993; 49.6205.
Em 21.02.200
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PELO EXPOSTO, nao resta altemativas a Consultoria, se nao o
entendimento de que o projeto em exame e inconstitucional, com fundamento nos arts,
apontados nas decisoes da Corte Estadual. S.m,j. e o PARECER.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
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ANO 2000
Como o assunto, ja tern sido, amplamente discutido, sobejamente
comprovada sua inconstitucionalidade, acreditamos, desnecessarios maiores
esclarecimentos, limitando-nos a juntar ao presente parecer, que dele fleam fazendo parte
integrante, decisoes do Egregio Tribunal de Justi^a de nosso Estado, a seguir enumeradas.
5 jurtrarxi