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materia nº 80304/2002

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 80304 / 2002
Date 2002-08-21
EmentaQUE "DETERMINA A COLOCAÇÃO DE UM SEGURANÇA ARMADO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE POSSUEM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE."
native_id33111

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA SEGURANÇA PÚBLICA/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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t,t-.,' -
Tt .[UO ruúr GRÂNDII clfu.r Í:r la
P^TRrMôMo
DO RIO GRAIIOE DO §UL
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ITICA
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MENSAGEl\í/251
Rio Grande, 20 de agosto de 2002.
Senhor Presidente,
BRANCO
EXMO.SENHOR
VER. PAULO RENÀTO MÂTTOS GOMES
DD. PRESIDENTE UN. CÂIVNU MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
NESTA
r'Ánro
pal
Honra-nos cumprimenúJo, oportunidade que enviamos YETO ao Projeto de Lei
encamiúado através do Ofício no 75112C[.2, Processo n" 80.3(X, que "DETERMINA A
COLOCAÇÃO DE T]M SEGI]RÀNÇA ARMADO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QT]E
POSST'EM O SERVIÇO DE ÀTENDIMENTO DE CÂIXAS ELETRÔMCOS 2A HORÀS
NO MUMCÍPIODO RIO GRÂNDE ".
Justif,rcamos o presente VETO, tendo em vista que o mesmo possui vício de origem,
sendo inconstitucional por afrontar as disposições contidas no Artigo 60, II, D da Constituição
Estadual e Artigo 61, § 1', B da Consútuigão Federal.
O referido Projeto porta atribuições aos órgãos da administração cuja iniciativa é do
Senhor Prefeito Municipal.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres P.res, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
A mais antiga do Estado
ESI'ADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNrrssÃo DD coNS'r't'rulÇÃo E JUS'l'lÇA
PARECER PROCESSO 30, O?4
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nio hnver inrpedimento a sua tramitação.
ll^N llll)lc()
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Sala das Conrissões, de d 200
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Vice-Pr ente
Sccrctári
Meurbro
Menrbro
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I I TNADEQUAT)OA]'EC A r,EGrSt,A',t'rv^
Este é o parecer desta Conrissão
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utilt_ "
Uoro ÍePn íLA)»2 :
l/'
2?.ü.2e,c-2
INCONSTITUCIONAL
l)oc órqllos. dü: sanaue: Solvc Vid s!
Rtl (lF-NF-R^1, VITORINO. 441-CF-P:96.200-310 - FONE{53)231-17-l l -f .L\ (53)231-17-86-RICX;R^N DE-RS
c-rnail: cnlÍga4)vctorialnct.coln.br sitc: www.catnara.riograndc.rs.qov.br
ANO/2001
lll,ll/v
C
(
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.'90412A02
Processo n'80.704
Rio Grande, 24 de setembro de 2002
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que, vimos
informar a Vossa Excelência que o veto da Mensagem no 251 de 20.08.2002, que
Determina a colocação de um segurança armado nas agências bancárias que
possuem o serviço de atendimento de caixas eletrônicos 24 horas no Município
do Rio Grande foi rejeitado por 16 votos e 02 votos aceitando, para a sua deüda
apreciação.
Sendo o que tiúamos para o momento subscrevemo-nos
Cordialmente
Ver. Paulo to Ma omes
P ente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua ccaêÍal vitorho, .+41 - CEP 962()()-31() - Fone (53) 23L-17ll - Far (53f 231-L7A6 - Rio Gta,rde - RS
e-ltrail: cmrgaavetorialnet.com.br site: www.caDta!a.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SÁLVE VIDAS!
Estado do Rio Grande'do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N'5.757
DE 28 DE ABRIL DE 2OO3
*DETERMINA A COLOCAÇÃO ?E UM
SEGURANÇÁ ARMADO NAS AGENCIAS
BANCÁRIAS QT'E POSST]EM O SERVIÇO DE
ATEI{DIMENTO DE CAIXAS ELETRÔIUCOS 24
HORÀS NO MT'NICÍPIO DO RIO GRANDE'.
presidentedacâmararIil,rJ#"*"'áH::,iHil"dT#rJ*"Jff;
the confere o Artigo 19, combinado com o § 7'do Artigo 34 daLei Orgânica
do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte
Lei
. ArL l'- As agência banciirias do Município do Rio Grande
que possuem Serviço de Atendimento de Caixas Eletrônicos 24 horas, ficam
obrigadas a coloiar um segurança armado no horário das l8 às 08 horas da
manhã do dia seguinte￾ArL 2'- O descumprimento do estabelecido nesta Ler
implica nas seguintes penalidades:
I- advertência por escrito com identificação do infrator;
tr- decorridos 30 (trinta) dias da advertência e
permanecendo a irregularidade, será aplicada multa de 5.000 URMs (Unidade
de Referência Municipal);
m- no caso dç reincidência" multa de 10.000 (dez mil)
URMs (Unidade de Referência Municipal).
Art 3o- Esta Lei entrará em ügor na data de sua
publicação
Câmara Municipal do Rio abril de 2003
Ver. üsta úe Silva
1'Vice.P ente
Rua General vitoriro, 441 - cEp 96200-310 - Fone (sg) 23L-t7tl - Fâx (s3) 2gL-17a6 - Rio craDde - Rs
e-mail: ç6lgtr4vstorialuet.co&.bÍ site: wsw.carnara.riogra.ude.rs,gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!

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