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Projeto de Resoiuqao
“Institui o Codigo de Etica Parlamentar.M
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Cfimara Municipal do Rio Grande
PROCESSO NG °
CAPITULO I
Dos Deveres Fundamentals
I
c'^-p A
03 /2001
Art. 1°. No exercicio do mandate, 0 Vereador atendera as prescri£6es constitucionais,
regimentais e as contidas neste Codigo, sujeitando-se aos procedimentos e medidas
disciplinares nele previstos.
Art. 2°. Sao deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmaQao e a amplia^ao da liberdade entre os cidadaos, a
defesa do Estado Democratico de Direito, das garantias individuais e dos Direitos
Humanos, bem corno lutar pela promo^ao do bem-estar e pela elimina^ao das
d esig11 ald ad es s0 ciais;
II - pautar-se pela observancia dos protocolos eticos discriminados neste Codigo,
como forma de valoriza^ao de uma atividade publica capaz de submeter os interesses
as opinioes e os diferentes particularism os as ideias reguladoras do bem comum;
Hi - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constitui^ao da Republica, a Conslitui^ao do
Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Organica Municipal;
IV - preslar solidariedade politica a lodos os cidadaos, em especial aos perseguidos,
aos iiijusti^ados, aos excluidos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirma^ao de uma cultura cujos valores nao reproduzam, a
qualquer litulo, quaisquer preconceitos entre os generos, especialmente com rela^ao a
ra^a, credo, orienta^ao sexual, convic^ao filosoficaou ideologica;
VI - expressar suas opinioes politicas de maneira a permitir que 0 debate publico, no
Parlamenlo ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes
pontos de vista e construa, em cada momento historico, consensos fundados por
procedimentos democraticos;
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas a afirma^ao da cidadania, do
desperdicio do dinheiro publico, os privilegios injustificaveis e 0 corporativism0,
VIII - abstrair sens proprios interesses eleitorais na tomada de posi^oes individuais
como representante legitim0 dos municipes.
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Assunto :
P A R E C E R
acima mencionado, declare tratar-se de materia CONSTITUCIONAL.
Eate c parecer deata Comisaao, que o aubmete a deliberaQao do Plendrlo.
Sale daa Comiaabea,
Membro
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTIQA
PROCESSO N.°
Form. 17
1000 - 08/95
AoConsultorJuridif
—.
ASSINATURA /
do
0 presente projeto atende as normas
constitucionais, Juridicas, Regimentals adequado a T^cnica
Legislativa. //
Data:....<?Z.
—______ ______________________
QPNSULTOR JURlDtCO
Esta Coml&sao, apds apreciar o projeto de Lei, oonstante do Proceseo
do
Presid/nte
i/ee’ldento
embrl
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Projeto de Resolugao
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Carnara Municipal do Rio Grande
PROCESSO
CAPITULO V
Do Processo Disciplinar
o
Art. 11. Qualquer parlamentar pode representar documentadamente perante o
Presidente da Camara Municipal pelo descumprimento, por Vereador, de norm as
contidas neste Co digo de Etica.
Paragrafo unico. Nao serao recebidas denuncias anonimas.
Art. 12. Recebida a denuncia, o Presidente da Camara a apresentara ao Plenario, no
prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o denunciado.
Art. 13. 0 acusado podera acompanhar todo o processo em sens term os, sendo-lhe
facultado constituir advogado para sua defesa.
Art. 14. A Mesa escolhera, dentre seus mem bros, urn Relator, que promovera a
apura^ao prelim in ar e sum aria dos fatos, providenciando as diligencias que entender
necessarias e, em ate 5 (cinco) dias, elaborara relatorio previo.
Art. 15. A Mesa, analisando o relatorio previo e considerando procedente a
representa^ao, notificara o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser,
apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligencias.
Art. 16. Apresentada ou nao a defesa, o Relator concluira as diligencias e a instru^ao
probatdria que entender necessaria, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o
parecer a Mesa para ser votado em igual prazo.
Paragrafo unico. 0 parecer devera center o nome do acusado, a disposi^ao sucinta
da representa^ao e da defesa, a indica^ao dos motives de fato e de direito em que se
funde o parecer, a indica^ao dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 17. Se a Mesa concluir pela procedencia da denuncia e a considerar de gravidade
passivel de imputa^ao nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 5° deste Codigo,
seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolu^ao, sera submetido a vota^ao
do Plenario, na primeira Sessao Ordinaria seguinte ao termino do prazo da Mesa,
come primeiro item daOrdem do Dia.
Paragrafo unico. Fica vedado o adiamento da discussao e vota^ao, sendo
considerado rejeitado o parecer que nao obtiver o "quorum" damaioria simples.
Art. 18. Se a Mesa concluir pela procedencia e a considerar de gravidade passivel de
imputa^ao de penas previstas nos incisos III e IV do art. 5° deste Codigo, seu parecer,
I rein cidir nas hipoteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos art. 3° desta
Resolu^ao;
Hl - praticar ato que infrinja o art. 3°, incisos I e II deste Codigo, bem como o art. 25
da Lei Organica Municipal.
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Projeto de ResoluQao
defesa do patrim onio e dos
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
-4U 03
wCSmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°
e
3.
Comissoes, ou a qualquer cidadao ou grupos de cidadaos que assistam a sessoes de
trabalho da Camara;
c) perturb ar a boa ordem dos trabalhos em plenario ou a as demais atividades da
Camara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadaos a informa$6cs de interesse publico
ou sobre os trabalhos da Camara;
e) acusar Vereador, no curso de urn a discussao, ofendendo sua honorabilidade, com
argiligoes inveridicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposi^oes;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligencia e probidade no
desempenho de fun^oes administrativas para as quais for designado, durante o
mandate e em decorrencia do mesmo;
II - quanto ao respeito averdade:
a) fraudar vota^oes;
b) deixar de zelar pela total transparencia das decisoes e atividades da Camara ou dos
Vereadores no exercicio dos sens mandates;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Camara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilicito civil, penal ou administrativo
ocorrido no ambito da Administra^ao Publica, bem como casos de inobservancia
deste Codigo, de que vier atomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfiigios para reter ou dissimular informa^oes a que estiver
legalmente obrigado, particularmente na declarable de bens ou rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos publicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela prote^ao e
recursos publicos;
b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionarios ou os servi^os administrativos
de qualquer natureza, da Camara ou do Executive, para beneficio proprio ou outros
fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com
recursos publicos;
d) obstruir maliciosamente proposi^oes que tramitam na Casa;
e) criar ou autorizar encargos em term os que, pelo sou valor ou pelas caracteristicas da
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplica^ao
indevida de recursos publicos;
IV - quanto ao uso do poder in erente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratasao de quaisquer services
obras com a Adm inistra^ao Publica por pessoas, empresas ou grupos econdmicos;
CSinara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°
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Projeto de Resolucao
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CAPITULO IV
Das Medidas Disciplinares
b) influenciar decisoes do Executivo, da Administra^ao da Caniara ou outros setores
da Administra^ao Publica, para obter vantagens ilicitas ou imorais para si mesmo ou
parapessoas de seu relacion amento pessoal ou politico;
c) condicionar suas tom adas de posi^ao ou seu voto, nas decisoes tomadas pela
Camara, a contrapartidas pecuniarias ou de quaisquer especies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisao;
d) induzir o Executivo, a Administra^ao da Camara ou outros setores da
Administrate Publica a contrata^ao, para cargos nao concursados, de pessoal sera
condites profissionais para exerce-los ou com fins eleitorais;
Art. 5°. As sant^s previstas para as infrates a este Codigo de Etica serao as
seguintes, era ordem crescente de gravidade:
I - advertencia publica escrita;
II - advertencia piiblica escrita com notifica^ao ao partido politico a que pertencer o
Vereador advertido, bem como destituito dos cargos parlamentares e administrativos
que ocupe na Mesa ou nas Comissoes da Camara;
III suspensao temporaria do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 6°. As san^oes serao aplicadas segundo a gravidade da infrato cometida,
observado o que determ ma a Lei Organica do Municipio e os dispositivos deste
Codigo de Etica.
Art. 7°. A advertencia publica escrita sera aplicada ao Vereador que deixar de
observar dever contido no art. 2° desta Resolut0- Art. 8°. A advertencia publica escrita com notificapao ao partido politico a que
pertencer o Vereador advertido, bem como a destitui^ao dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissoes da Caniara sera aplicada,
quando nao couber penalidade mats grave, a Vereador que:
I - remcidir nas hipoteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 4° desta ResoluteArt. 9°. A suspensao temporaria do mandato por 60 (sessenta) dias sera aplicada,
quando nao couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - rem cidir nas hipoteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 4° desta
ResoluteArt. 10. A perda do mandato sera aplicada a Vereador que:
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Projeto de Resolu$ao
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
■fisoa
CAP1TULO II
Das Veda<;6es
Cfimara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°.
CAPITULO III
Dos Atos Contrarios a Etica Parlamentar
r
Art. 3°. E expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedi^ao do diploma:
a) firm ar on manter contrato com pessoa juridica de direito publico, autarquia,
empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria on
permissionaria de servi^o publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente fun^ao ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissivel "ad nutum", nas entidades e nos term os constantes
da alinea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoajuridica de direito publico, ou nela exercer fun^ao remunerada;
b) exercer o mandate de Vereador simultaneamente com cargo ou fun900 que seja
demissivel "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alinea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 0
inciso I, alinea "a";
d) exercer qualquer outro cargo publico ou desempenhar outro mandate publico
eletivo.
§1°. Consideram-se incluidas nas proibi^bes previstas nas alineas "a" e "b" do inciso I,
e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Cddigo de Etica, pessoas juridicas de direito
privado controladas pelo poder publico.
§2°. A proibi^ao constante da alinea "a” do inciso I compreende 0 Vereador, como
pessoa fisica, sen conjuge ou companheira e pessoa juridica direta ou indiretamente
por eles controladas.
Art. 4°. Constituem faltas contra a etica parlamentar de todo Vereador no exercicio de
seu mandate:
I - quanto as norm as de condutanas sessoes de trabalho da Camara:
a) utilizar-se, em sens pronunciamentos, de palavras ou expressoes incompativeis com
a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas fisicas ou morais, bem como dirigir palavras
injuriosas aos sens pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenario ou das j
f
I 2001
Projeto de Resoiu$ao
DISPOSIQOES FINAIS
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1/
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Cfimara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°
/
Art. 22.
Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.
Art. 23. Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publica^o.
exarado sob a forma de Projeto de Resolu^ao, a ser aprovado por maioria simples,
estabelecera a constitui^ao de uma Comissao Especial de Etica.
> a • 1 - ...
4)r. Ju tip Cesar Pereira da Sily
V ereador do PMDB
Vice-lioer da Bancada ,
ZUsidente da C.C.J. / K ,
Art. 19. A Comissao Especial de Etica tera as mesmas prerrogativas da Comissao
Processante, nos term os previstos para esse tipo de Comissao na legisla^ao federal
pertinente, e tera urn prazo maximo de 40 (quarenta) dias para exarar sen parecer, a
firn de nao transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denuncia e o julgamento.
Art. 20. A Comissao Especial de Etica so deliberara com a present da maioria dos
sens membros, somente sendo aprovada a materia que obtiver a maioria dos votos
dos presentes.
Art. 21. A Comissao Especial de Etica apresentara seu parecer sob a forma de Projeto
de Resolu^ao, a ser submetida a vota^ao pelo Plenario, com a aprova^ao mediante o
"quorum" de maioria absoluta.
Serao feitas copias deste Codigo de Etica para ampla distribui$ao aos
Assunto :
PAREC ER
PROCESSO NQ
Esta Comissao, apos apreciar 0 projeto de Lei, constante do Processo acima mencionado, declara tratar-se de matSria CONSTITUCIONAL.
Este 0 parecer desta Comissao, que 0 submete & deliberate do Plen^rio.
Sala das Comissoes,. de/^^^
cret&rio;
embrfK
Membro
z/
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
comissao de constituiqAo E JUSTIQA
Form, 17
1000 - 05/98
Ao ConsultorJurfdhzQ
Data:„ilk
5 presente projeto atende as normas
constitucionais. Jun'dicas, Regirn#nta»s adequado a T^cnica
Data•
JURICXCO
Presidente
Vii ft)