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ATA N°
COPIA DO ORIGINAL
FATEDIENTE ,2000
ACEITO EM I /2000
APROVAJJOEM /2000
REJEITADO EM / /199
ARQUIVO )
Exmo. Sr. Presidente
PROJETO DE LEI
Paragrafo Unico - As placas deverao ter tezXtos em portugues e espanhol.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
/Art. 5°- Revogam-se as disposi^oes em contrario.
V I STO
Presidente
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a colocar placas educativas
nas areas de acesso, bem como nos locals considerados turisticos no Municipio, alusivas a conserva^ao da limpeza publica.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Services Urbanos- SMSU, providenciara a instala^ao e manuten^ao das placas referidas no artigo anterior.
O(s) VEREADOR(ES) abaixo-assinado(os) requer(em) a V. Ex.ma., apos ouvida a Casa, que envie as
comissoes tecnicas o seguinte:
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a firrnar parcerias com entidades publicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a confec^ao das placas.
“ Dispoe sobre a obrigatoriedade de coloca^ao de placas educatiivas alusivas a conserva^ao da limpeza nas
areas de acesso e locals turisticos no municipio do Rio
Grande.”
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSON0. °)
o } / oA /200d
Ker. Paulo Renato Mattos Gomes
RENATINHO - PL
Saia das sessoes^ 05de Mar^o de 2001.
,8,
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Assunto :
PAREC ER
PROCESSO N5
Este o parecer desta Comissao, que o aubmete & deliberacjao do Plen&rio.
s. 'ret&rio
l
Membro
Membro
Efltado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTIQA
Form. 17
1000 - 05/98
Esta Comissao, ap6s apreciar o projeto de Lei, constante do Processo acima mencionado, declara tratar-se de materia 'CONSTITUCIONAL^
Presidentez
esidente
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