ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N° 5.509, de 23 de maio de 2001.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
- Fica considerada de Utilidade Piiblica
Artigo 2° - Esta Lei entra
Rio Grande, 23 de maio de 2001.
JAR
cc: SMF/SMCP/PJ/CM/LMSG/Publicagao
Ri'6‘"gW6E
patrimOnio
DC) RIO GRANDE DO SUL
JUAREZ VASCONCELOS TORRmTEGUY
Prefeito Municipal em Exerc/cio
"CONSLDERA DE UTILIDADE PUBL1CA A
LOJA MA^ONICA SANTO GRAAL."
em vigor na data da sua publicagao.
Artigo 1°
SANTO GRAAL.
a LOJA MAfONICA
® REbEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercfcio, usando
das atribui^oes que lhe confere a Lei Organica, em seu artigo 51, Inciso Ill.
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Artigo 3° - Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 16 de maio de 2001.
Senhor Prefeito,
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
Of. n.° 605/2001
Processo no 77.157
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
A
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
ANEXO: “Considera de Utilidade Piiblica a Loja Ma^onica Santo Graal.”
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessao
realizada no dia de ontem para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta considera^ao.
$
PROJETO DE LEI
Artigo 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica^ao.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
PUBLICA
GRAAL”
Artigo 1° - Fica considerada de Utilidade Publica a
Loja Ma^dnica Santo Graal.
no R1O
V I s T o
...... PResioyrE—
“CONSIDERA DE UTILIDADE
A LOJA MACONICA SANTO
1
ATA N.°.
REQUER UKGENCIA
PROJETO DE LEI
- Fica considerada de Utilidade Publica a Loja Ma^onica Santo Grail.
SALA DAS SESSOES , 26 DE MARQO DE 2001.
VISTO
Presidente
COPIADO
DO
ORIGINAL
EXPEDIENTS
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
/
/
/
/
/2000
/ 2000
/2000
/2000
Exmo. Sr.
Presidente
Vereador CLAUDIO C. DIAZ
Elder da Bancada do PSDB
~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
na data de sua publica^ao .
Art. 1.°
CSrnara
o
Municipal do Rit Grande
PROCESS© N°.
/ 03 /20001
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor
“ Dispoe sobre Utilidade Publica ”.
O Vereador Abaixo Assinado REQUER apos ouvida a Casa a
aprecia^ao do seguinte:
1 DENOMINACAO: LOJA MAQONICA SANTO GRAAL
2.
3 SEDE: Rio Grande - RS.
4 DURAQAO: For tempo indeterminado.
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8
9
I 8 /U9/99
L
mu
FINS: Institui^ao iniciatica, filosofica, progressista, filantropica e evolucionista. Tem por
objetivo a pratica desinteressada da beneficencia e o incentivo a instru^ao e a cultura.
Pugna pelo aprimoramento moral, social e intelectual da humanidade, pelo cumprimento
do dever e investigapao constante da verdade, proclama os principios gerais da
MaQonaria.
EXTIN(7AO: Por delibera^o de pelo menos 2/3 dos membros do quadro ou por ter seus
trabalhos suspenses por mais de cinco anos ininterruptos.
DESTINO DO PATRIMONIO EM CASO DE EXTINQAO: Ao Grande Oriente
Estadual Sul-Riograndense ou na impossibilidade, ao Grande Oriente do Brasil.
5 MODO DE ADMINISTRAQAO: Administrada por uma diretoria composta de
Veneravel Mestre, 1° Vigilante, 2° Vigilante, Orador, Secretario, Tesoureiro e Chanceler.
O Veneravel Mestre e legitimo representante da Loja, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente.
6 AL1ERAQOES DE ESTATUTOS: Por maioria dos membros do quadro, presentes a
sessao especialmente convocada para este firn.
AR I IGO SEXTO: Os membros do quadro da Loja nao respondem solidaria ou
subsidiariamente pelas obriga^oes sociais.
RicardowNune/da Silva
CIM n° J65.443
Veneravel Mestre
l-C A c
r M?- 15'^J
_____________________________________________
4
Assunto:
PAREC ER
PROCESSO N5
Esta Comissao, ap6s apreciar o projeto de Lei, constante do Proceseo acima mencionado, declara tratar-se de matGria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comissao, que o submete & delibera^ao do Plen&rio.
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
Form, 17
1000 - 05/98
Sala das Comissbes,. d de
A
!KE
nV
Art. 3° - Os bens da Loja sao independentes em relaQao ao Grande Oriente do Brasil e
Grande Oriente Estadual Sul-Riograndense, nao podendo sen patrimonio imobiliario ser
gravado ou alienado sem previa autoriza^ao da Assembleia Legislativa Ma^onica.
g|jgg
Art. 5° - O Veneravel e legitimo representante da Loja, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo constituir procurador habilitado para representa-lo em juizo ou
fora dele.
Art. 4° - A Loja sera administrada por uma Diretoria composta de sete membros eleitos, nos
cargos de Veneravel, 1° Vigilante, 2° Vigilante, Orador, Secretario, Tesoureiro e Chanceler,
e pelos Oficiais nomeados pelo Veneravel.
Paragrafo Unico - Todos os cargos eletivos e de nomea^ao serao exercidos
obrigatoria e gratuitamente, por urn periodo de 02 (dois) anos.
Art. 6° - Os membros do quadro da Loja serao admitidos por inicia<?ao, filia$ao e
regularizaoSo, de acordo com a legisla^ao ma^dnica, e nao respondem solidaria ou
subsidiariamente pelas obligates por ela assumidas.
Art. 2° - A Loja Ma(?6nica Santo Graal n° 0274 e uma institui(?ao iniciatica, filosofica,
progressista, filantropica e evolucionista. Tern por objetivo a pratica desinteressada da
beneficencia e o incentive a instru^ao e a cultura. Pugna pelo aprimoramento moral, social e
intelectual da humanidade, pelo cumprimento do dever e investiga^ao constante da verdade,
proclama os principios gerais da Masonaria, expresses na Constituisao do Grande Oriente do
Brasil.
Art. 1° - Pelo presente instmmento, flea instituida a Sociedade Civil, sob a denominasSo de
LOJA MASONICA SANTO GRAAL, fiindada em 25 de abril de 1.994 (dia vinte e cinco,
do mes de abril, do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro), na cidade do Rio
Grande, Estado do Rio Grande do Sul, onde tern sede e foro, pessoa juridica de direito
privado, sem fins lucrativos, por prazo indeterminado, federado ao Grande Oriente do Brasil,
jurisdicionada ao Grande Oriente Estadual Sul-Riograndense, por ato de regularizasao
emitido pelo Grande Oriente do Brasil em 13 de maio de 1.994, sob N° 0072, que reger-se-A
por este Estatuto e pela legislasao masonica e adotara o Rito Escoces Antigo e Aceito.
'E:
SOTOMCHSRitiCi
ininterruptos.
/
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Art. 9° - Os deveres e direitos da Loja sao estipuiados na legisla^ao vigente no pais.
Art. 15 - Este Estatuto podera ser reformado por delibera^ao da maioria dos membros do
qundro, presentes a sessao especialmente convocada para esse firn, atraves de carta
Art. 13 - Constitui renda da Loja a que fixar o Regulamento Geral de Federa^ao, a qual sera
movimentada pelo Tesoureiro, juntamente com o Veneravel. O Tronco de Beneficencia
destina-se exclusivamente a obras assistenciais.
Paragrafo Unico - A extin^ao da sociedade civil, dar-se-a:
a) por deliberacao de, pelo menos, 2/3 dos membros do quadro;
b) por ter seus trabalhos suspenses por mais de 5 (cinco) anos
Art. 12-0 exercicio financeiro da Loja coincidira com o ano civil e ate a ultima sessao do
mes de mar(?o o Tesoureiro apresentara urn balance geral, ja com o parecer da Comissao de
Finan^as, para aprecia^ao e vota^ao.
Art. 7° - Ocorrendo extinyao da Loja seus bens serao revertidos ao Grande Oriente Estadual
Sul-Riograndense ou na impossibilidade deste recebe-los ou negando-se a recebe-los, serao
revertidos ao Grande Oriente do Brasil.
Art. 14 - Todo o documento emitido pela Tesouraria e Secretaria da Loja devera conter
assinatura do Veneravel e do Tesoureiro ou do Veneravel e do Secretario, conforme se
relacione com a gestao financeira e patrimonial ou administrativa da Loja, respectivamente.
Excetuam-se desse preceito os recibos de contribui^ao dos membros do quadro que poderao
ser firmados apenas pelo Tesoureiro e as Cartas, Circulares, Comunicados e Convites que
poderao ser firmados apenas pelo Secretario.
Paragrafo Unico - A Loja nao distribuira entre seus membros qualquer parcela de
sua arrecadaijao a titulo de remunera^ao, participa^ao, honorario, gratifica^ao ou sob
qualquer outra rubrica.
Art. 10 - A loja adotara um regimento intemo aprovado pela maioria dos membros do
quadro presentes a sessao especialmente convocada para este firn, no prazo de 180 dias a
contar do registro deste Estatuto em cartorio.
8° - A Loja nao podera deixar de ser um corpo essencialmente ma^onico, nem seu
patrimonio passar a propriedade de terceiros, a entidades que nao sejam de natureza sem fins
lucrativos, a masons individualmente, nem ser dividido entre seus membros.
Art. 11 - Sempre que a Loja instituir Orgaos, tais como escolas, creches, orfanatos, asilos ou
assemelhados, adotara para cada um deles um estatuto, que lhes conceda personalidade
juridica propria.
wwir-rwwur'■ «wawa- <»uai-jt• '• i*WWW'*-*—
Ricardo
JefTefi
c/art^H
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individual e entregue sob protocol© ou atraves de convoca^ao divulgada em jornal de
circula^ao na cidade, ressalvado o disposto nos artigos 3° (terceiro) e 8° (oitavo), os quais
nao poderao ser alterados.
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brasil, 02 de setembro de 1.999
126° (centesimo, vigesimo sexto) ano de fundaQao da Loja
Edson Silyeir;
Paulo Egas Schwochow
CIM n° 077.357
Orador
ue Oliveira
i6.577
PauloEdgar Xavier de Mesquita
CIMno 192.861
Chanceler
tjerthque Schabbach
tlM n° 192.860
Secretario
Osuiz deTreitas Lopes
CIMn0447.597
2° Vigilante
Art. 17 - Este Estatuto foi aprovado em sessao realizada aos 02 (dois) dias do mes de
setembro do ano de 1.999 (hum mil novecentos e noventa e nove) e sera registrado no
Cartorio de Registo de Pessoas Juridicas da Jurisdi^ao e Comarca da Loja em Rio Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, Brasil; devendo ser enviada uma copia ao Grande Oriente
Estadual Sul-Riograndense - GOESUL e ao Grande Oriente do Brasil- GOB.
W7
o Nunes da Silva
CIM n°/155.443
Veneravel Mestre
Joao Arharal de Sant 'Ana
CIM n° 202.188
Tesoureiro
Art. 16 - Uma copia da escritura dos bens imoveis da Loja, apos registrada, devera ser
enviada a Grande Secretaria Geral do Patrimonio do Grande Oriente do Brasil.
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