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Exmo Sr. Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
PROJETO DE LEI
"DrsfrE so.aRE A *sçEpfio DE RESÍDI,OS úTToOS PI}TENCTALNEIE
PERIGOSOS À SAI,DE E AO hTEIO ÀT'BTENTE.'
AÉ. 10 - A empresa que comercializa produtos que, quando em estado de resíduo sólido,
tornem-se potencialmente pêrigosos à saúde e ao meio ambiente, manterá disponível ao
público consumidor em suas dependências, recipiente proprio para coleta dos referidos
rêsíduos.
Parágrafo Único - C,assificam-se como resíduos sólidos potencialmente perigosos para
efeito desta Lei, pilhas, batêrias (automotivas, de aparêlhos celularês, usadas em
computadores, etc.), lámpadas fluorescentes e seus componentes, frascos de produtos em
aerosol e outros determinados pelos órgãos governaÍnentais de pesquisa científica,
tecnológica e ambiental.
AÉ, 20 - Os recipientes mencionados no caput do artigo anterior serão instalados em locais
visíveis, contendo aviso de alerta e conscientização dos usuários.
AÉ. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Poder ExeoJtivo no prazo de 90 (noventâ) dias.
Rio Grande, 17 unho de 2
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Preside da de stituiÉo e Justiçá
Membro Comi de As tos Portuários
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A miis altiga .lo Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNrrssÃo DE coNS'r'r'rurÇÃo E JUSTIÇA
PARECER PROCESSO P0,ê,9y
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitição.
I I TNCONSTI ONAL
I I ANTIJ DICO
IREGINIEN'I'AL
INADEQUADO A'I'ÉCNICA LEG ISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
sala das conrissões, 7l a" /\ofuibc de 2oo2
Preside
ViceMenrbro
Membro
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Rt |.\ (iliNliR.\l. \l l'( )ll lNo..J.|I.('til':9r'.2lnl-1I O lj()Nli(Ít)2ll-17-ll-ll\I(!1)2ll-17-Il('-Rl(xill.\Nl)l:-RS
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o M212003
Processo n'80.287
Rio Grande,05 de maio de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realtzada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Troca
Presidente
ANEXO: 'Dispõe sobre a recepção de resíduos sólidos potencialmente
perigosos à saúde e ao meio ambiente".
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GcEeral vitorluo, .141 - ctP 962oo-3to - Fore (531 231-t7tt - Far (s3l 2it-17a6 - Rio craDde - Rs
e-mail: cang-avetoria-het.coE.br gite: EEE,caEata.riogrardc.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
*DISPÔE SOBRE A RECEPÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLDOS FOTENCIALMENTE
PERIGOSOS À SEÚON E AO MEIO AMBIENTE'.
Art l'- A empresa que comercializa produtos que,
quando em estado de resíduo sólido, tornem-se potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente, manterá disponível ao público consumidor em suas
dependências, recipiente próprio para coleta dos referidos residuos.
Parágrafo Único-Classificam-se como resíduos
sólidos potencialmente perigosos para efeito desta tri, pilhas, baterias
(automotivas, de aparelhos celulares, usadas em computadores, etc'),
lfunpadas fluorescentes e s€us componentes, frascos de prodÚos em aerosol e
outros determinados pelos órgãos governamentais de pesqüsa científica
tecnológica e ambiental.
ArL 2"- Os reciplentes mencionados no caput do
artigo anterior serão instalados em locais üsíveis, contendo aüso de alerta e
conscientização dos usuários.
Art 2"- Esta ki entra em ügor na data de sua
publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias.
CÂMAF,T ., s:'.rÍClPAL
Rua Geacral vitortro, .141 - CEP 962()()-31() - FoDe (531 231'l7ll - rar l53l 231'a7A6 - Rio Gralde - RS
e-!üall: cnúgavetoriaLact.cor!.br lite: wws.caroara.riograade.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDASI
Rl'd"ó'flxfttsE
P^TaruôNto
00 Rr0 G8^N0E 00 sut
.DISPÕE SOBRE A RECEPçÃO DE
RESbUOS SÓLDOS POTENCIALMENTE
PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO
AMBIENTE."
o PREFEITo MI.INICIPAL Do RIo GRANDE, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, tnciso IIL
Faz saber que a Câmara Municipat aprovou e ele sanciona a segúnte Lei:
r.ÁBIO]DE RA BRANCO
P cipal
cc. : SMtr /SMCPruPE/SMSUiSMS/SMHAD/PJICM
Art. 1o - A empresa que comercializa produtos que, quando em estado de resíduo
sólido, tornerl. se potencialáente pà.igotot à saúde e ao meio ambiente, manterá disponível ao
publico consumidor em suas depenàênõias, recipiente pÍóprio para coleta dos referidos resíduos'
parágrafo Único - classificam-se como tesíduos sóüdos potencialmente perigosos
paraefe:rcdesta"Lei,pilhas,baterias(automotivas,deaparelhoscelulares,usadasem
io*puoaoaa*, etc) lâmpadas fluorescentes e seus componentes, frascos de produtos em aerosol e
áuuá, á","r.i.rados pelos órgãos governamentais de P;squisa científica, tecnológica e ambiental'
Art.Zo.osrecipientesmencionadosnocaputdoartigoanteriorserãoinstaladosem
l«rcais visíveis, conten,Jo aviso de alerta e conscientização dos usuiários'
Art.3..Estaleientraemvigornadatadesuapublicaçãoeseráregulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias'
Gabinete do Prefeilor"30'de maio de 2003'
Publicação.-
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PRE.FEITO
LEI N" 5.773, DE 30 DE MAIO DE 2003.
ATA N" 4 aE+
PRocEssoN. ?O.il?ry
voTAÇAO NOMINAL
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favoúvel Conlra Abstenção
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
/
3 SANDRO FICI,EIREDO DE OLIVEIRA -BOKA
.t ST/RAMA SANTOS l./
.)
/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RTBEIRO -NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CELSO KRAUSE PEREIRA
9 C}IARLES SARAIVA
10 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLAIIDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
12 l-'-
l3 JIJ'LIO CEZAR JORGE MARTINS
//
1,1 JLILIO CESAR PEREIRA DA SILVA l---'
t5 JLTRANDIR PEREIRA
l6 LTIIZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO t/
t7 MARIA D LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIRDIAS LILJA
l9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TI,TBINO LEMPEK
2t RIIDIMAR MASSIA MARIN tz
RESI,,I-TADO 73
DArA: fu'ea acca
SECRET
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CLAUDI O CASTANT{EIRA DIAZ
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JAIR RIZO FERREIRA
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