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materia nº 79313/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 79313 / 2002
Date 2002-01-17
EmentaOBRIGA O CADASTRO DE ANIMAL EQUINO EM USO PARA SERVIÇO DE CARROÇA E SIMILARES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE. PROPONENTE: VER. CLAUDIO C. DIAZ.
native_id33154

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.662/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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DO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Câmara Muicipal do fuo Grande
PROCESSO N" 4s zt4
bq r çi rzoofu
ATAN.'
t2a0t
t 2C0t
ng)t
DNI
nrqunn uncÊ
Exmo. Sr.
Presidente
0 Vereador Abaixo Assinado REQUER após ouüda a Casa , a
apreciação do seguinte :
PROJETO DE LEI
" Obriga o cadastro de animal eqüino em uso para serviço de
carroças e similares , 
junto a Secretaria Municipal de Agricultura , Pesca e Meio
Ambiente ".
AÍí2"- Deverá o mesmo possuir ainda , marcâ e número à fogo, no quaúo
esquerdo ou direito.
Art 3o - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entra em ügor na
data de sua publicação.
SALA DAS SESSOES, 17 de .ianeiro de 2002.
p§ r<)
Vereador C UDIO C. DIAZ
Líder da Bancada do PSDB
E)(PEDIENTE
ACETTO EM
Á"ROVÁDO EM
REJETTADO EM L^ ARQI]TVO
Aú. 1." - Torna obrigatório o cadastro junto a Secretaria de Agricultura ,
Pesca e Meio Ambiente do Município , de todo animal eqüino que seja
utilizado para puxar carroça ou similar.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
T,(
tw
Justificativa
Tal Projeto de Lei vem regulamentar o uso deste animais em meio de
Transporte , para que exista um controle efetivo de propriedade e até mesmo
para responsabilizar o proprietário em caso de maus tratos , acidentes , fuga,
o
,
\- etc.
Câmua Mtmicipal do fuo Grande
PROCESSO NO
t2ooL
càtrarã Uunicipal do Rio Grandê
Processos Entrêguês ela Ordem iruherica
PROCE§Sb TP RÊQUERENIE
Relacao dê Procêssog
DÀTA Àssl,tIlc
J
24/01/ 29y'
-=-
2002 / 02,/ 07 9313
2002 / 04 /o19AO5
2002 /01/ 019A60
2002/o1/o799tO
2002 / o1/01 991L
200? / oa l o7 9911
2002/ 05tt oa0033
2002/ os t 080138
.,URÀI{DIR PEREIRÂ
CÍ"{'D' O CA"AN'A T8A DIA,I
EXEC-IITIVO ITIJI{ICIPÀI
EXECI,I]VO I0I{ICIPÀL
xÀa.Iâ Da ,oúRDES mÀSrâÀ IOSÃ
EXEC-UIII/O l{UtICÍPÂr
EKECUTIIO I'UNICIP'IL
ÊIAariIrvD t*lf,IcrPÀ,
EXEC]UTI/O HUNICIPÀI
21/01/2OO2
2 
',to7 
;t2 DO2
2t/o1/2002
2l/o1/ 2OO2
2 a,t 01,t20o2
2a/01/2002
2a/01/2002
21/07,/2002
24 /01/2002
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TPcêtiI - T!âritacao cle Processos - Erissao: 21/O7/2OO2 as 1r:3{ h
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71t
(
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
DESPACHO ffi 7,13
(a).
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
,1
,Lq,:.f ....f- z?:?... . .. ............., apos manifestação da Consultoria Jurídica.
adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 2002
Itor Jurídico
Rio Grande, Qde de ZO02
PARECER JURIDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
I
Çom
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
( ç) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
Rio Grande, .aO de ,( 6^r' / de2oo2
Relat
Doe 019â6, doê sangue: salve Vt&s!
ü
e-mail: cmmúDvetorialnet.com.br / sile: !,l,ww.câmara-rioorande.rs.oov.br
RUA cENERAL VlÍORlNO. ,141 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 23í-r7-í r - FAX (5s) 3í-17{6 - RIO GRANDE/ RS ian/o1
J'úIio Roddglrs
Coruüftor Jurídico
PARECER N". 158.12002.
O R I G E M: Comissão de Constituiçâo e Justiça
P R O C. N'. 79.313.2002.
Rel. Ver. Jair Rizzo-PDT
Ao exame do processo, verificamos desde logo, dificuldade
para a sua tramitação.
No processo legislativo art. 60 da Constituição do Estado,
obedecidos pelos Municipios, esta prescrito, como competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, a iniciativa das lei que disponham sobre "estrufirroçõo e atribuições das
Secretaias e órgaões da adminisíração pública" (Inciso II, d).
O que pretendem os artigos l" e T' por certo importa em
novas responsabilidades e serviços, inclusive com despesas, financeiras e com pessoal do
Executivo/Secretaria da Agricultura. Por tal razão, devida vênia, entendemos como
inconstifrtcional o projeto, nos têrmos do já mencionado art. 60, tr, letra d).,
Estadual. S..m.e. é o Parecer.
/ê.
A mars antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
coNrrssÃo DE coNSTtTUrÇÃO E JUSTIÇA
1s -.4 Z
PARECER P RocESSo...r- ..1 :..?.:.... :
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
A JURiDICO
I I ANT| ENI',\L
I I TNADEQUADO NICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão
Sala das Comissôes, 4bo"l
Vice-Presidente
Membro
l)rr or1rir,, rl,r rrrrlrr :i;rlir: Vr,l;r-l
Rl r.\ (iliNlrR.\1. \'l I I )ll lN( ). .l.l l -Clil':,r6.2lxl.3lo lj( )NlÍtl)211-17- l l -1,,\\ (Jr)21l - 17-l«'-Rl(xiR,\Nl)1.:-RS
c-nrail:_crnrqrí,rvetori:rhrct mm br sitc: rr.,vrr.c:rnrlrr.riogrlndc. rs.glov.hr
Twf t'J-,'4L)
I
I
Presidente
^^4)
,**{
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
OBRIGA O CADASTRO DE ANIMAL
EQUTNO EM USO PARA SERVIÇO DE CARROÇAS E
SIMILARES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICI]LTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE."
ertigo l' - Torna obrigatório o cadastro junto à
Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente do Município, de todo
animal que seja utilizado para puxil carroça ou similar.
Artigo 2'- Deverá o mesmo possulr, ainda, marca e
número à fogo, no quarto esquerdo ou direito.
Artigo 2'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo.
Doê órgáos, doe sangue: Salve Vadasl
..----*;;êffi;Ê￾NICIPAL
-RÁ]VDE CAMARA
Vi DO Ri
RUA GENERAL VITORINO. ,l4l - CEP:96.20G310 - FONE (53) 231-171I -FAX (53) 231-17{6 - RIO GRANDE/ RS jarú01
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: wnrv.câmara.rioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipa! do Rio Grande
Of .n."34312002
Processo n"79.3 l3
Rio Grande, 30 de abril de 2002
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realiz-ada no dia de ontem para sua devida apreciaçâo.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protesto s de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Pa o to mes
ente
ANEXO: "Obriga o cadastro de animal oem para rviço de
carroças e similares, junto a Secretaria Municipal
Meio Ambiente."
e Agri ra, Pesca e
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgàos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VlToRlNo. ,141 - CEP: 96.20G3í0 - FoNE (53) 231-17-11 - FAx (53) 231-1746 - Rlo GRANDE/
e-mail: çEIg@y9!9dAh.9Lç9!LE / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
RS jarvol
ffi
Estado do 
&
Rio Grande do Sul CÃuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I-EI N" 5.662
DE 11 DE JULHO DE 2OO2
*OBRIGA O CADASTRO DE ANIMAL
EQUINO EM USO PARA SERVIÇO D[
CARROÇAS E SIMILARES, JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
PESCA E MEIO AMBIENTE."
Ver. Paulo Renato Mattos Gomes Presidente da
Câmara Mmicipal do fuo Grande, usando das atriburções que lhe confere o
Artigo 19, combinado com o § 7" do Artigo 34 daLei Orgânica do Município.
ArL l-" Torna obrigatório o cadastro junto à
Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente do Municipio, de todo
animal que seja utilizado para prxar cÍuroça ou similar.
número à rogo, no or*"â.Í;"?;;TH:i,: 
mesmo possuir' ainda' marca e
Art 3'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Câmara Muniçipxl 6e €, I o de 2002.
Ver. Pa ato M mes
dente
Rua GeneraMtoriao, 441 - CEP 9620()-310 - Fore í53) 23L-l7lL - rar (531 231-L7a6 - Rio GÍande - RS
e-Eait cEÍg@yetoriar.Det.coE,bÍ eite: yss.ç3l6at1.riograrrde.rs.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
segrinte Lei:
voTAÇÃo NoMINAL
DATA: ,, /
ATA N'
PROCESSO N'
SECRE Á
laos
lsuE
q =4- v
Fâvorávcl Contru
N'dc
ordcm
NOME DOS VEREADORES
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
L/ JAIR RIZZO FERREIRA
CHARLES SARAIVA
l,/ 5 CELSO KRAUSE
6 ANCELO FERNANDO SILVA RIBEIRo
t/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
ti CIRO CARDOSO LOPES
9
lo CLAUDIO COSTA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTTNS
t3
l{
JURANDIR PEREIRA
I vÁa I art/222p"74
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t/ I6 ONEDIR DIAS LILJA
t1 RENATO TUBINO LEMPEK
l8 RUDIMAR MARIN
SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA
h-C,età_df 4 3
RESULTADO G
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