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materia nº 79742/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 79742 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id33157

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.648/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

)
Estado do Rio Grande do Sul
f,lt o!
ÂTA N'
DGEDIENTE i /2002
ACEITO EM I I2OO2
APROVADO EM
REJENADO EM
ARQTJIVO
__L__=n{n2 I D0o2
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
"Dispõe sobre a afixação de
tabela de preços dos serviços nas
agências bancárias."
Artigo 1o - Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município do Rio Grande, obrigadas a afixar a tabela de preços dos
serviços oferecidos, nas suas áreas intemas e externas, em local visível e
de fácil leitura.
Parágrafo Único - As tabelas devêrão ter, no mínimo, a
dimensão de 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinqüenta
centímetros) de largura.
Artigo 20 - A obrigatoriedade de afixação das tabelas de
preços dos serviços oferecidos abrange, também, os caixas eletrônicos,
locais de auto-atendimento e "quiosques", no quê tange aos serviços
oferecidos nesses locais.
Artigo 3o - Nas dependências das agências bancárias
deverão ser disponibilizados aos clientes, em local visível e de fácil
acesso, folhetos onde constem a tabela dê preços dos serviços
oferecidos.
Câmara Municipal do Rio
PRocESSoN" /9.74a
Jj /Março12002
VISTO
Proieto-de-Lei:
Estado do Rao Grande do Sul
L\.,OL
Câma-a Mrmicipal do Rio Grande
PRocESsoN' Vq /4J
J0 /Mxço/2a02
.\T,\ \'
EXPEDIENTE _/_i2oo2
ACEITO F]M I I2UJ2
ÂPROVADO EM
REJETTADO EM
ARQTIIVO
_t_t2N2 I na02
)
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
Artigo 40 - A não afixação da tabela implicará,
sucessivamente, aplicação das seguintes penalidades:
| - notificação para sanar a irregularidade no prazo de
cinco dias úteis, sob pêna dê aplicação dê multa no valor de 400 URMs;
ll - multa cobrada em dobro e em triplo, no caso,
respêctivamente, de primeira e segunda reincidência;
lll - suspensão do Alvará de Localização e
Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
Artigo 50 - Qualquer alteração na tabela de preços dos
serviços bancários deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com
antecedência mínima de trinta dias e, também, afixada em local visível e
de fácil acesso dentro das agências bancárias.
Artigo 60 - As agências bancárias têm o prazo de trinta
dias para adaptarem-se às disposições desta Lei.
publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2002.
VISTO
í o ncada do PDT
íls os
Artigo 7o - Esta Lei entra êm vigor na data dê sua
A miis ar)tiga rlo EsteJo
ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL
PARECER
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
corlussÃo DE coNs'r.lrurÇÃo B JUSTIÇA
/
PROCESSO.../..
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nio haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCI L
.I'IJU CO
IVIENTAL
INADEQUA ECNICA LEGISLA'TIVA
Este é
I
SaladasConrissões, Q
l'Lesid
Vice-Presidente
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de 2002
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14-
Il.- o+
JfT,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
çANAARq MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo "" 7t1 
.7 1,1^
(a)..-
Designo para exercer a função de RelatoÍ (a) da matéria o (a) Vereador
4à/:lnifu=- .. . , após manifestação da consultoria Jurídica.
Deliberou a Comissão de (4 ) enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico 1fr/6 *t^n
* Iltu k,yO 
. tuo Grande, dl ae VíP'\
PARECER JURíDICO *" @?
( ) Em anexo
( y'') O presente projeto atende as norÍnas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de / de 2002
DES HO
d or (a)
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
Rio Grande, de de2002
eda ssao
Relator (a )
Na condição
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. r.'34412002
Processo n"79.742
Rio Grande, 30 de abril de 2002
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportturidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessâo
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tiúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada es e distinta consi çào
Ver. Pa o to Ma mes
dente
ANEXO: "Dispõe sobre a alixação de tabela de OS ços nas
agências bancárias."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sângue: Sâlve Mdasl
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20G3í0 - FONE (53lzi1-17-11 - FAX (53) 23í-í7€6 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-meil: @E@.yCI9IêbCtJe![&t / site: www.cemara.rioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
DrspÕE soBRE A lrrxaçÃo DE TABELA DE
pREÇo Dos sERvrÇos NAs acÊNcns nexcÁnms."
Município do Rio o,,,ol:;;';,0:l'fl#J-iffi:iJ#'#â,T"fl:xlr::
oferecidos, nas suas áreas internas e externas, em local üsivel e de f,icil
leitura.
Parágrafo Unico- As tabelas deverão ter, no mínimo,
a dimensâo de 60 cm (sessenta centimetros) de altura e 50 cm (cinqüenta
centÍmeüos) de largura.
AÍt.2"- A obrigatoriedade de afixação das tabelas de
preços dos serviços oferecidos abrange, também, os caixas eletrônicos, locais
de auto-atendimento e "quiosques", no que tange aos serviços oferecidos
nesses locais.
Art 3-Nas dependências das agências banciírias
deverão ser disponibilizados aos clientes, em local üsível e de fácil acesso,
folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos.
sucessivament., upri"uçalJr rfuâ, ;*,tHã::l" 
da tabela implicará'
I- notificação para sanar a inegularidade no prazo de
cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 400 URMs;
II- multa cobrada em dobro e em triplo, no caso,
respectivamente, de primeira e segrmda reincidência;
lII- suspensão do Alvará de Localização e
Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
serviçosbancáriosu","â";":'-."T*Tfi J::3t:i.X1":1t;T.t:Jf,::'*H
antecedência mínima de trinta üas e, também, aÍi-xada em local visível e de
fácil acesso dentro das agências bancárias
t. <:,4;t.u..Rt.
, t|,.::..,.
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Doe orgâos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VITORINO. 44í - CEP: 96.20G310 - FONE (53\231-17-11 - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDEI RS janl1l
e-mail: cmm@vetorialnet-com.br / site: www.camera.rioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Art 6'- As agências bancárias têm o prazo de trinta
dias para adaptarem-se às disposições desta Lei.
Art 7"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Doe órgÉc, doê sarEue: Salve Md6!
CÂDLARA. DORÍO
E§IOEíTÊ
ÍFAL
Vi
RUA GENERAL VITORINO. ,141 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 23'l-17í Í - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRÂNDEi RS jarvol
e-mail: çEIg@yç!9dê!.09!§9!Lbt / sile: www.camara.rioorande.rs.oov.bÍ
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
LEI N' 5.648
DE 24 DE JUNHO DE2OOZ
*orspÕn soBRE A
TABELA DE PRIÇO DOS
AGENCIAS BANCARIAS."
arxaçÃo nr
SERVIÇOS NAS
Ver. Paulo Renato Mattos Gomes Presidente da
Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribúções que lhe confere o
Artigo 19, combinado com o § 7'do AÍigo 34 daLei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
Art l-' Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município do Rio Grande, obrigadas a afixar a tabela de preços dos serviços
oferecidos, nas suas áreas intemas e extemas, em local üsivel e de fácil
leitura.
Parágrafo Único- As tabelas deverão ter, no mínimo,
a dimensão de 60 cm (sessenta centímefos) de altura e 50 cm (cinqüenta
centímeÍos ) de largura.
Arí 2o- A obrigatoriedade de afixação das tabelas de
preços dos serviços oferecidos abrange, também, os caixas eletrônicos, locais
de auto-atendimento e "qúosques", no que tange aos serviços oferecidos
nesses locais.
Art 3- Nas dependências das agências bancárias
deverão ser üsponibilizados aos clientes, em local üsível e de fácil acesso,
folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos.
Art 4o- A não afixação da tabela implicará,
sucessivamente, aplicação das seguintes penalidades:
I- notificação para sanar a irregularidade no prazo de
cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de
400 URMs;
II -multa cobrada em dobro e em triplo, no caso,
respectivamente, de primeira e segunda reincidência; ' Doe 0{9â6, (be saí}gue: Satue Vrdasl
seguinte Lei:
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53)231-17-11 - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmm(Dvetorialnet-com.br / sile: www.camara.rioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
ilI- suspensão do Alvará de Localização
Fturcionamento, em caso de terceira reincidência.
serviçosbancárioso"".âiJ""a**:::l':nt""1,ffi J3:?:.t:#i::'iH
antecedência mínima de trinta dias e, tambem, afixada em local üsivel e de
f;icil acesso dentro das agências banciirias.
dias para adaptarem-se rrlfr"t-r§rXl"Jrifiro*"rírias 
têm o prazo de trinta
Art 7'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio e,24 de
Ver. Paulo to
te
Doe oígão§, doe saÍEue: Saiie Virasl
e
RUA GENERAL vlTORlNO, zl4'l - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-l I - FAx (53) 231-,|7€6 - Rlo GRANDE/ RS jarvol
s'mail: cmrocDvetorialnet.com.br / site: nrrv.camara.ri@rande.rs.oov.br
2002.
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NOME DOS VEREADORES
PAULO R-E,NATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
(t ANCELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
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CLAUDIO DtAZ
l0 CLAUDIO COSTA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
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t5 M A DE LOU S FONSECA LOSE
l(r ONEDIR DIAS LILJA
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t9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
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DATA:
Favonivel Ab6tellÇilo
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RESULTADO: 7a
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