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materia nº 79940/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 79940 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A COLETA SELETIVA DO LIXO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. MARIA DE LOURDES LOSE.
native_id33164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.660/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal do Rio Grande
PRocESSo No, 7c. .3lo
JQ t o(/ tcas-)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
A'TA N'
EXPEDIENTE
ACETTO EM
APROVADO EM
B.E.'EIIáDO ÊM
ARQUIVO
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^99 n99
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GOPtr[O
DO
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Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinada requer a V. Exma., após ouvida a Casa, seja êncaminhâdo às
comissôes temáticas o seguinte:
PROJETO DE LEI
Torna obrigatórit a coleta seletivu do líxo nos
Escolas hítblicqs du rede municipel de ensino e
dá outras providências.
Art 1" - Torna obrigatória em caráter educacional a coleta seletiva do lixo nas Escolas
Públicas da rede mruricipal do Rio Grande, com a seguinte finalidade:
I - Tomar o reaproveitamento dos materiais uma prática constante entre os estudantes
do município.
II - Auferir os beneficios sociais da prática da reciclagem, tanto no sentido de
economizaÍ energias e insumos, quanto no de preservação do ecossisterna;
Art 2' - Fica a Secretaria de Educação do município autorizada a desenvolver
atiüdades curriculares, para propiciar o reaproveitamento de resíduos sólidos,
fransformando-os em materiais pedagógicos nas escolas.
Aú. 3" - Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar acordos ou convênios com
empresas pnvadas, com o objetivo de efetuar o reaproveitamento na lndústria local do
lixo reciclável.
Aú. 4" - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e ünte)
dias após sua publicação, estabelecendo critérios, com relação ao dispositivo no artigo
primeiro. bem como adotar as medidas legais cabíveis para adequar a presente lei aos
nriférinc p nrpt-r.itt't< nrt qtnerl-títiac pttt ricnlrr
íú
{
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Art 5' - Esta lei enffa em ügor na data de sua publicação.
Art. 6'- Revogam-se as disposições em contrário.
e o).
das Sessões, 22 de abril de 2002
Líder da
Lose
do PT
Cârnara Municipal do Rio
PRocESSoNô 74 31o
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C.ii#.i} i,iul'jlcllrl :"
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Er ?io Grande do Sul
Câmara M 'al do Rio Gr
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER **ocnsso.7.L,!..Y2........
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
tI
I1
t1
INCONSTITUCIONAL
axruunínrco
ANTIREGIMENTAL
I I lNADf,euADo l rÉcntca LEcISLATIvA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 20o2
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
Dt. ' -' sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VITORI NO, 44I CEP' 1053)231.i7.11FAX (053) 231.17.86 _ RIO GRANDE RS
ie: e-mail: cmrg@vetorl
2002
n rS
FOLiI À r:'l
-.p-3 ....... ri :;re#,
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I
OLFt À:::
Estado do Rio Grande do Sul
Deliberou a Comissão de ( ) enviar, (
Rio Grurdg de
) não enviar ao Consultor Jurídico
de 2OO2
À orl
CàmaraMunicipal do Rio G
DESPACHO Processo n" -79"94r)
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a)
Presidente da Comissão
PARECER JUÚDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 2OO2
Consultor Jurídico
Relato(a)
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VITOR lNo, 441 cEP-96.200 31o ror're.(osa)za r.l z. t i r
Site
AX (053) 231.17.
ra. riosra nde. r
86 _ RIO GRANDE RS
s.sov. br
e mail m o tT'l
ANO 2002
a
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o pareter juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado-
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de2OO2.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'538/2002
Processo n"79.940
Rio Grande,05 dejunho de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportrmidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima distinta consideração.
Ver. Paulo to Ma
P ente
ANEXO: sda *Torna obrigatória a coleta seletiva do lixo, nas e§colas pú
rede municipal de ensino e dá outras proüdências."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito M..nicipal
Nesta
Doe iigÉos, doe sarEue: Sat/e Vrdasl
RUA GENERAL VITORINO. ,141 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-í 7-11 - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDú RS jantDl|
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: www.câmara.rioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PRO.IETO DE LEI
.TORNÁ OBRIGATORIA A COLETA
SELETTvA Do LD(o NAs EscoLAs púrr,rcas oa
REDE MUNrcrpAL DE ENsrNo r »Á ournes pnovoÊxcras.'
Aú. 1" - Torna obrigatória em caráter educacional a
coleta seletiva do lixo nas escolas públicas da rede municipal do Rio Grande,
com a seguinte finalidade:
I- Tornar o reaproveitarnento dos materiais uma
práüca constante entre os estudantes do município;
II- Aufeú os beneficios sociais da prática da
reciclagem, tanto no senüdo de economizar energia e insumos, quanto no de
preservação do ecossistema.
Art 4'- O Poder Executivo regulamentará esta Ler
no pr.vo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, estabelecendo
critérios, com relação ao dispositivo no artigo lo , bem como adotar as medidas
legais cabíveis para adequar a presente lei aos critérios e preceitos
orçamentários em ügor.
Arí 5o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
\1 i
1
Doe órgão§. doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - cEP: 96.20810 - FoNE (s3) 231-í7-11 - FAX (53) 231-17{6 - Rlo GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: wnw.camara.rioorande.rs.oov.br
autorizada u o","nuo,l"T''";Iff.Xj'11Hi*:fTffi" iX#ffi,o':
reaproveitamento de residuos sólidos, transformando-os em materiais
pedagógicos nas escolas.
celebraracordoso,"oi#ort""-t""H?".:rilXf*"*::;':""##:'TJ
efetuar o reaproveitarnento na indústria local do lixo reciclável.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N' 5.660
DE 1I DE JULHO DEZOO2
"TORNA OBRIGATORIA A COLETA
SELETIVA DO LIXO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA
REDE MIJMCIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
tr- Auferir os beneficios sociais da prittica, da reciclagem,
tanto no sentido de economizar energia e insumos, quanto no de preservação do
ecossistema.
Art 2'- Fica a Secretaria de Educação do Municipio
autorizada a desenvolver atiüdades curriculares, para propiciar o reaproveitamento de
resíduos sólidos, transformando-os em materiais pedagógicos nas escolas.
Art. 3'- Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar
acordos ou convênios com empresâs privadas, com o objetivo de efetuar o
reaproveitamento na indústria local do lixo reciclável.
AÍ. 5'- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio G I J o de 2002.
Ver. Paulo mes
P
Rua GeDeÍaMtoriao, 441 - CEP 9620()-310 - Fore (53) 231-l7ll - (s3l 231-
e-tIail: cErgGvetorirlDet.coE.br site: EEE.ce .úogra.ude.rs.gov.br
to NIa
ente
Grande - RS
Ver. Paulo Renato Mattos Gomes Presidente da
Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribüções que lhe confere o
Artigo 19, combinado com o § 7' do Artigo 34 dâ lÉi Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Art. l-' Toma obrigatória em caráter educacional a coleta
seletiva do lixo nas escolas públicas da rede municipal do rio grande, com a seguinte
finalidade:
I- Tomar o reaproveitamento dos materiais uma prática
constante entÍe os estudantes do municipio;
de 120 (cento e ünte) dias âÍ; Í";?.,ff3i-JJ:'J1ffi"#1nf,'uT:;'::,l"1"ild:-":
dispositivo no artigo lo, bem como adotar as medidas legais cabíveis para adequar a
presente lei aos critérios e preceitos orçamentários em vigor.
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
n'nn\e eJ
Prr()( r]sso N" lgguc
vo'lnçÃo NOIVItNAL
Favorâvcl Colltru
N" dc
ordcm
FÃúuo RENATo MATl'os coMEs
ADINELSON 2
'I'ROCA
l JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
(t ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7
tt
AITLINDO SCIIIMID'T
CIIIO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
l0 CLAUDIO COSTA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l7 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l/ l:l JUITANDIR PEREIRA
l{ LUIZ CARLOS DA GRAÇA
t5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t6 ONEDIR DIAS LILJA
L/ t7 RENA IO TUBINO LEMPE K
RUDIMAR MARIN (_/ t8
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
2{} SURAMA SANTOS
t/ 2l útlsoN BA'tlsrA DUARIE slI￾RESUL \-@LD,fl_C 4y IADO a￾SBCII O
NOIIIE DOS VERBADOITES
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