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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
" Institui o proteção oo patrimônio
Histórica, A*ístico e Cultural do Município
e dá outras providências".
CAPITULO I
DO PATRilVfÔMO HISTÓRICO. ARTÍSTICO E CULTURAL
Art. l.o - Constitui patrimônio histórico, artístico e cultural o conjunto de
bens moveis e imoveis existentes no Município e cuja preservação e conservação
sejam de interesse público, quer por sua ünculação a fatos memoráveis da história
do Mnnicípro, querpor seu valor arqueologlco, etnográfrco ou bibliográfico.
§ 1.o - lncluem-se entre os bens a que se refere o caput deste artigo os
monllÍnertos nahnais bem como os sitios e paisagens que devam ser presewados,
conseryados e protegidos, por sua feição notável dotada pela natureza ou
promovida pelo en genho hümano.
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2." - Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o o
histórico, artistico e cútrual do Município, mediante sua inscrição, isolada ou
agrupadamente, no Lilro Tombo.
{rt.2." - Esta lei se aplica no que couber às coisas pertencentes as pessoas
fisicas ou jrnídicas.
§ l.o - Excetuam-se as obras de origem estrangeira que:
I pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no
País;
II - adomem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que
façam cmreirano País;
m incluam-se entre os bens referidos no art. l0 da LICC e que continuam
sujeitos à lei pessoal do proprietário;
IV - pertençam à casa de comercio de objetos históricos e artisticos,
V teúam sido trazidas para exposições comemorativas, educacionais e
comerciars;
VI teúam sido importadas por empresas estrangeiras expressamente para
adorno de seus respectivos estabelecimentos;
VII - sejam as partes integrantes de acervo comercializado em feiras
públicas recoahecidas pelo Município
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Presidente
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§ 2." - O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio
histórico, artístico e culnltal do Mtmicípio seÍá executado por orgão municipal,
supletiva:nente e em consonância çom os órgãos federal e estadual, nos termos da
legislaçâo pertinente.
CAPITLILO TI
DOTO\iAAIvIENTO
Art. 3.o - Compete à Secretmia Municipal de Coordenação e Planejamento,
através de ôrgão proprio, proceder ao tombamento proüsóno dos bens a que se
refere o art. l.o desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no
respectir,o lir,ro.
Art. 4.' - Para a validade do processo de tombamento e indispensável a
notificação da pessoa a quem pertenceÍ, ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 5.o - Através de notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou
detentor do brum deverá ser cienhEcado dos atos e termos do processo:
I pessoalmente, quando domiciliado no Município;
II -por carta registrada com aüso de recepção, quando domiciliado fora do
Município;
III - por edital:
a) quando descoúecido ou incerto,
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b) quando iprrorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou
sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos:
e) nos casos expressos em lei.
Parágrafo unico As entidades de direito público serão notificadas na pessoa
do titular do órgão â quem peÍtenceÍ ou sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 6.o - O rnandado de notificação do tombamento deverá conter:
I - os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietiirio, possuidor ou
detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços,
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
III - a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservaçâo;
b) lugar em que se encontre;
c) valor.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decoram do tombamento e
cominações;
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V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município se o notificado anuir tácita ou
expressamente ao ato, no przvo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notifrcação;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
Parágrafo úurico - Tratando-se de bem imóvel, a descrição será feita com a
indicaçâo de suas benfeitorias, características e conÊontaçôes, localização,
logradouro, número. denominação, se houver, e nome dos confrontantes.
Art. 7." - Proceder-se-á ao tombamento dos bens mencionados no art. l.o
sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os
mesmos se reveshrem dos requisitos necessários para integrar o pafrimônio
histórico, artístico e cultural do Município.
Parfurafo único - O pedido deverá ser instruído com os documentos
indispensáveis, devendo constaÍ as espocificações do objeto contidas no inciso III
do art. 6.o e a consipação do requerente de que assume o compromisso de
conservar o bem, sujeitando'se âs legais cominaçôes ou apontar os motivos que o
impossibilitem para tal.
AÍ. 8.o - No prazo do art. 6.", V, o proprietário, possuidor ou detentor do
bem poderá opoÍ-se ao tombaÍnenlo definitivo atraves de impugnação interposta
por petição, que será autuada em apenso ao proÇesso principal.
Art. 9." - A impugnação deverá conter
I a qualificação e a tihrlaridade do irnpugnante em relação ao bem;
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II - a descrição e a caracterização do bem, na formapreüsta no art. 6.', III;
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento
e que necessariamente deveráo versar sobte:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 1.o;
c) a perda ou perecimento do bern;
d) a ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 10 - Será lirninarmente rejeitada a impugrraçâo quando:
I - intempestiva;
II - não se flrndar em qrralquer dos fatos mencionados no inciso III do art.igo
anterior,
m houver manifesta ilegitimidade do impugrante ou carência de interesse
processual.
Art. l1 Recebida a impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento
no caso da letra "a" do inciso lll do art. 9.":
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II - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão consultivo para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emitiÍ pronunciamento firndamentado sobÍe a materia de
fato e de direito argüida na impugnação, podendo ratificar ou suprir o que for
necessário para a eêtilaçâo do tombamenfo e à regularidade do processo.
Art. 12 - Findo o pÍazo do artigo precedente, os autos serâo levados à
conclusão do Prefeito, não sendo admissível qualquer recrxso de sua decisão.
Parágrafo único - O prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias e
interrornper-se- á sempre que os autos estil,erem baixados em diligência.
Art. 13 - Decorrido o prazo do art. 6.o, V, sem que haja sido oferecida a
impugnação ao toÍnbaÍnento, o orgão próprio, atraves de simples despacho,
declarará definitivamente tombado o bem e rnandará que se proceda à sua inscrição
no respectivo liwo.
Parâgrafo único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação
do tombarnento no Registro de lmoveis, à margem da transcrição do domínio, para
que se produzam os efeitos legais. Igual proüdência será tomada em relação aos
imóveis vizinhos ao prédio tombado.
CAPITULO III
EFEITOS DO TOMBAMENTO
fut. 14 - Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipóte
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
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Paúgrafo único - As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante
prévia connnricagão e autorização do órgão competente.
Art. 15 - No caso de perda, extraüo, furto ou perecimento do bem, deverá o
propietáio, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato ao Município no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 16 - Verificada a urgência para a realização de obras para conservação e
restarnação em qualquer bem tombado, poderá o orgão público tomar a iniciativa
de projetá-las e executá-las, independente da comunicação ao proprietiírio.
Art. 17 Sem preüa autorização,, não poderá ser executada qualquer obra
nas vizfurhanças do imotel tombado que lhe possa irnpedir ou reduzir a üsibilidade
ou ainda que, aju2o do órgão consultivo, não se harmonize com o aspecto estético
ou paisagistico do bem tombado.
§ l.'- A vedação çontida no presente artigo estende-se à colocação de
painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2.'- Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo
deverá defrnfu os r'móveis ü vizinlnnça que sejam aêtados pelo tombarnento,
devendo ser notificados seus proprietários, guer do tombamento, quer das restrições
a que deverão sujeitar-se. Decorrido o prazo do art. 6.o, sem impugnação, procederse-á à averbação a que alude o aft. 13, parágrafo único.
Art. l8 - O bem rnóvel não poderá ser retirado do Municipio, salvo por curto
prazo e com a frnalidade de intercâ'rnbio, a juízo do orgão competente.
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CÂunna MUNICIPAL Do RIo GRANDE
kt. 19 - Os proprietáu-ios dos imóveis tombados gozarão de isençâo d
IPTU, de competência do Mmicípio.
Art. 20 - Para efeito das imposições preüstas nos arts. 165 e 166 do Código
Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou altetar os bens
tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem
prejuízo da multa aplicátel nos casos de reparação, pintura ou restauraçâo sem
autorização prévia do Poder Público.
Art.21 - Em caso de restrição parcial do uso e gozo do imóvel, decorrente
de tombamento, poderá o Mrmicípio, mediante ptocedimenlo adequado, ressmcir o
proprietário ou adquirir-lhe o domínio total, seja por compra, permuta, doação ou
desapropiação.
Art. 22 - Cancelar-se-á o tombamento:
I - por interesse público;
II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na
conservação do bem;
III - por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo órgão
consultivo.
CAPÍTLILOIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
VISTO
Presidente
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PROCESSO NO gô,o 67
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Art.23 - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das
medidas aqui previstas, delas ficará incumbida a Câmara Normativa da Lei
Municipal de Incentivo a Cultura- instituída pela Lei Municipal n.' 5.580, de 06 de
dezembro de 2001 .
At[. 24 - O Poder Executivo proüdenciará a realizaçào de convênios com a
União e o Estado, bem como acordos solrr pessoas nattuais e jurídicas de direito
privado, üsando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art.25 O Poder Executivo regulamentarár no que couber, esta Lei.
Ar1.26 - Esta Lei entra em ügor na data de sua pub ao
Dr. oCé P.
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Presidente da Comissã
Membro da Comissão
de Constitüção e Justiça
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNIGIPAL DO RIO GRANDE
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DESPACHO proccsso "" gO.Oé7
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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Deliberou a Comissão de CÚ enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, t( a"
PARECER.IUúorco N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200'2
Consultor Jurídico
DESPACHO
Na mndição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por s€us fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente pÍojeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
RioGrande, de de2002.
Relato(a)
ntrc c.ENener vlroRlNo, 441 CEP 96.200.310 FONE.(0s3)231.17.1 I FAx (053) 23r.17.86 - Rto GRANDE Rs
e mail cmrptôvetoria lnet.com. br site: www.camara.riosrande.rs.gov.br
ANO 2002
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!