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materia nº 80067/2002

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80067 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaQUE "INSTITUI A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id33177

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.883/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

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Cânara Mudsipal do Rio Crrande
PRocEsso *" 8o.///
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO AO PROCESSO N,O 80067/2002
"lnstitui a
Artístico e
proteção ao patimdnio Histótico,
Cultural do Município e dá outras
4a o
providências".
CAPíTULO I
DO PATRIMONIO HISTÓRICO, ARTíSTICO E CULTURAL
§ 1.o - lncluern-se entre os bens a que se refere o caput deste artigo os monumentos
naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados, conservados e
protegidos, por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida pelo engenho humano.
§ 2.' - Os bens a gue se refere este artigo passarão a integrar o patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município, mediante sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no Liwo
Tombo.
Art. 2.o - Esta lei se aplica no que couber às coisas pertencentes as pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 1.o - Excetuam-se as obras de origem estrangeira que
t - pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;
ll - adomem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que façam
carreira no País;
lll - incluam-se entÍe os bens referidos no art. 10 da LICC e que continuam sujeitos à
lei pessoal do proprietário;
VISTO
Presidentc
Art- 1.o - Constitui patrimônio histórico, aÍtístico e cultural o conjunto de bens móveis e
imóveis existentes no Município e cuja preservação e conservação sejam de interesse
público, quer por sua ünculaÉo a fatos memoráveis da história do Município, quer por seu
valor argueológico, etnográfico ou bibliográfico.
Câlrara Mmicipal do fuo Gmryle
PRocESso No 8o / 7l
/3 r0ú tzooí)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ft5 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
lV - pertençam à casa de comércio dê objetos históricos e artísticos;
V - tenham sido trazidas para exposições comemorativas, educacionais e comerciais;
Vl - tenham sido importadas por empresas estrangeiras expressâmentê para adomo
de seus respectivos estabelecimentos;
Vll - sejam as paÍtes integrantes de acervo comerciâlizado em feiras públicas
reconhecidas pelo Município.
§ 2.'- O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município será executado por órgão municipal, supletivamente e em
consonância com os órgãos fêderal ê estadual, nos termos da legislaÉo pertinente.
AÍt. 3.o - O Executivo Municipal, através de órgão próprio, procederá ao tombamento
proüsório dos bens a quê se refere o art. 1.o desta Lei, bem como o definitivo, mediante sua
inscrição no respectívo liwo.
Art. 4.o - PaÍa a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da
pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem.
Art. 5,o - Através de notificaÉo por mandado, o proprietário, possuidor ou detêntor do
bem deverá ser cientificado dos atos e termos do processo.
| - pessoalmente, quando domiciliado no Município;
ll - por carta regístrada com aüso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
lll - por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugarem que se êncontrar;
I
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VISTO
Presidentc
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CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
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'1:i.: ln t"ÉvU
Cânrara Municipal do Rio Grande
PRocEssoNo 8u.I7 7
03 t Oó tzooxJ
c) quando a notificação foÍ para conhecímento do público em geral, ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos
e) nos casos expressos em lei
Parágrafo único - As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do
titular do órgão a quem peÍtencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 6.o - O mandado de notificação do tombamento deverá conter:
l- os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor
do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;
ll - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
lll - a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se en@ntre;
c) valor.
lV - as limitações, obrigaçôes ou direitos que deconam do tombamênto e as
cominações;
V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município se o notificado anuir tácita ou
expressamente ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do rêcebimento da
notificâÉo;
Vl - a data e a assinatura da autoridade responsável
Parágrafo úníco - Tratando-se de bem imóvel, a descrição será feita com a indicâção
de suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número,
denominação, se houver, e nome dos confrontantes.
VISTO
Presiderte
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE -ry
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ffiSTITUTIVÜ
Câna'â Mmicipal do Rio Graode
PRocESso No. 8a. 17 7
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VISTO
PresidcnÍc
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 7.o - Proceder-sê-á ao tombamento dos bens mencionados no art. 1.o sempre gue
o proprietáÍio o requerer e, a juízo do competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem
dos requisitos necessários para intêgrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município.
PaÉgrafo único - O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis,
devendo constar as especificações do objeto contidas no inciso lll do art. 6.0 e a consignação
do reguerente de que assume o compromisso de conseryar o bem, sujeitando-se às legais
cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 8.o - No prazo do art. 6.o, V, o proprietário, possuidor ou dêtentor do bem poderá
opor-se ao tombamento definitívo através de impugnação interposta por petiÉo, que será
autuada em apenso ao processo principal.
Art. 9.o - A impugnação deverá conter:
| - a gualificação e a titularidade do impugnante em relaçáo ao bem;
ll - a descrição e a c€tracterizaÉo do bem, na forma prevista no art. 6.0, lll;
lll - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento e que
necessariamente deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificaÉo;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 't.o;
c) a perda ou perêcimento do bem;
d) a ocoÍrência de eno substancial contido na descrição do bem.
lV - as provas gue demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 10 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
ll - não se fundar em gualqueÍ dos fatos mencionados no inciso lll do aÍtigo anteÍior;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
StjBu'. ,:"tjTIVO
Crânara Municipat do Rio Grande
PRocEsso *. 8o 177
03 t 06 rzoo("2
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lll - houver manifesta
processual.
ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse
Art. 11 - Recebida a impugnafro, será determinada
l- a expediçáo ou a renovaçáo do mandado de notificação do tombamento, no caso
da letra "a" do inciso lll do aÍt. 9.o;
ll - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão consultivo paÍa, no prazo de 15
(quinze) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito
argüida na impugnação, podendo ratificar ou supÍir o que for necessário para a efetivação do
tombamento e à regularidade do processo.
Parágrafo único - O pÍazo pa.a a decisão final será de 15 (quinze) dias e intenomper￾se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligência.
Art. 13 - Deconido o prazo do art. 6.0, V, sem que haja sido oferecida a impugnação
ao tombamento, o órgão próprio, através de simples despacho, declarará definitivamente
tombado o bem e mandaÍá que se proceda à sua inscriçáo no respectivo liwo.
Parágrafo único - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á a averbação do
tombamento no Registro de lmóvêis, à margem da transcriÉo do domínio, para que se
produzam os efeitos legais. lgual providência será tomada em relaçáo aos imóveis vizinhos
ao prédio tombado.
CAPÍTULO III
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 14 - Os bens tombados devêrão ser conservados e em nenhuma hipótese
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo único - As obras de restauraÉo só poderão ser iniciadas mediante prévia
comunicação e autorizaÉo do órgão competente.
VISTO
Prcsidentc
I
Arl. 12 - Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do
Prefeito, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisáo.
pRocEssoNo. 8A lZ I
Q) r QÇ rzoot()
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL r/5 CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 15 - No caso de perda, extraüo, furto ou perecimento do bem, deverá o
proprietário, possuidor ou detentor do mesmo comunicar o fato ao Município no prazo de 48
(quaÍenta e oito) horas.
Art. 16 - Verificada a urgência para a realizaçÉo de obras para conservação e
restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá￾las e executá-las, independente da comunicação ao proprietário.
Art. 17 - Sem prévia autorizaÉo, não poderá ser executada qualquer obÍa nas
üzinhanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a úsibilidade ou ainda que,
a juízo do órgão consultivo, não se harmonize com o aspêcto estético ou paisagístico do bem
tombado.
§ 1.o - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de
propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2.o - Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir
os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificados seus
proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se. DecorÍido o
prazo do art. 6.0, sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o art. 13,
parágrafo único.
AÍt. 18 - O bem móvel não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e
com a finalidade de intercâmbio, a juízo do órgão competente.
Art. 20 - Para efeito das imposiÉes preüstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal e
sua extensão a todo aquele que destruiÍ, inutilizar ou alterar os bens tombados, o órgão
competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos
casos de reparação, pintura ou restauração sêm autorização préüa do Poder Público.
AÍ7. 22 - Cancelar-se-á o tombamento
Lt
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VISTO
Prcsidente
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Art. 19 - O Poder Executivo poderá conceder isenÉo de até 100% (cem por cênto) do
lmposto Predial Tenitorial Uóano, dependendo de regulamentação própria.
Àrt, 21 - Em caso de restriÉo parcial do uso e gozo do imóvel, deconente de
tombamento, podêrá o Município, mediante procedimento adequado, ressarcir o proprietáÍio
ou adquirirJhe o domínio total, seja por compra, peÍmuta, doação ou desapropriação.
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PRocEssoNo. Bo J71
03 r 06 1'onç,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNTCTPAL Do Rto GRANDE
I - por interesse público;
ll - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do
bem
lll - por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo órgão consultivo
CAPíTULo IV
DrsPoslÇÔES GERATS r rnRNsrÓnns
Art. 23 - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui
preüstas, delas ficará incumbida a Câmara Normativa da Lei Municipal de lncentivo a Cultura,
instituída pela Lei Municipal n.o 5.580, de 06 de dezembro de 2001.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entra em úgor na data de sua publicação
P Silva
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Vice-l da
Presi te da ts ConstituiÉo e Justiçâ
Membro da Com de Portuários
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VISTO
Presidcntc
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cÂrr,ta
TADO DO RIO GRANDEEO SUL
RA MUNICÍPAL DO RIO GRANDE
REQUERIME NTO
Proteção 
EMENDAS AO PROJETO SUBSTITUTIVO 80177 DE 03.06.200a que institui a
ao Patrimônio Artistico e curtural do Municipio e dá outras proüdências.
fuo Grande, 09 de setembro 003
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Cámara Municipal do Rio
PROCESSO NO
APROVADO EM /
REJEITADO EM /
ARQUIVO
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E)(PEDIENTE
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t2003 :///o4
No art. 2' : Suprima-se o § 2".
Fica suprimido o an. 3. .
Renumere-se, no que couber, o projeto.
t2003
t2003
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voraÇÃo NoMTNAL
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Favorárcl Contra Abstcnçâo
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NOME DOS VEREADORES
I ADINELSON TROCA
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1/ 3 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRÂ .BOKA
4 SURAMA SANTO§
t/ 5 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
6 ANGELO FERNÂNDO SILVA RJBEIRO -NANDO
t/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
CELSO KRAUSE PEREIRA
(-/ 9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
t/ lt CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
t-/ t2 JAIR RIZO FERREIRA
t3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l.l JULIO CESAR PERE]RA DA SILVA
L-r' t5 JURANDIR PEREIRA
l6 LUIZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO
l-/ t7 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l-/ IE ONEDIR DIAS LIUA
l-/ l9 PAULO RENATO MATTOS COMES
//
20 RENATO TUBINO LEMPEK
2l RUDIMAR MASSIA MARIN
rJÉ RESULTADO:
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WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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INADEQUADO A'I'ECN ICÍT LIiG ISLA'I'I VA
parecer desta C ltssao
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I]O IIIO CII/TNDE DO SUL ICII'AL DO I{IO.CI{ANDIT .'}'.
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I'r\ ll EC li ll
declara
r no c ES s o...Í..Q.,._{..1 }..
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Esla conrissào, após apreciar o projeto, constante do processo acirua errunrerado rriio hnver irnpedinünto n sua rrnnriteçõo,
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Processo no
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(a)......i.v.1.
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DESPACEO
Designo para exercer a fun@o de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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Deliberou a Comissão de ( { enüar, f-}nãosnuiar ao Itor Jurídico
Rio Grande, de 2oq
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Presidente da ssao
Consultor Jurídico
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DE SPACHO
Na condição de Relator (a) :
( [ Acoltro o parecerjuridico por seus frrndamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente p§eto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
0 é adequado a Técnica Legislativa.
Rjocrrarrde, Ú0 de2oS.
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PARECER JT]RÍDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente projao atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grandg de de 2002
t
Jútio Rodrisues
Consültor Jurídico
PARECER N'.293.03
O R I G E M: Por deliberação da CCJ.
P R O C. N'. Substitutivo ao Proc. 84J77.02
eom as supressões aFesentâd4 pênsamos, que o projeto esta apto a lrâmitaÉo,
quânto aos asp€ctos de ordemjuridico-constilucional, adequado a tecnica legislaüvâ.
É o que pensamos.
?'zo g 4
I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
INSTITUI Â PROTEÇAO AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E
CULTURAL DO MUNICiPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DO PATRIMÔNTO HTSTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
Arü l'- Constitui patrimônio histórico e cultural o conjunto
de bens móveis e imóveis existentes no Municipio e cuja preservação e
conservação sejam de interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Mrmicípio, quer por seu valor arqueológrco,
etnognífi co ou bibliogrrífi co.
§ 1'- incluem-se enEe os bens a que se refere o caput deste
artigo os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser
preservados, conservados e protegidos, por sua feição notável dotada pela
natureza ou promoüda pelo engeúo humano.
§ 2% Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar
o patrimônio histórico, artístico e cútural do Município, mediante sua
inscrição, isolada ou agrupadamente, no Liwo Tombo.
ArL 2'- Esta lei se aplica no que couber às coisas
pertencentes às pessoas fisicas oujurídicas.
§ l'- Excetuarn-se as obras de origem estrangeira que:
I- p€rtença, às representações diplomáticas ou
consulares acreditadas no Pais;
tr- adomem quaisquer veículos pertencentes a empresas
estrangeiras que façam carreira no Pais;
m- incluam-se entre os bens referidos no art. l0 da LICC
e que continuam sujeitos à lei pessoal do proprietirio;
IV- pertençam à casa de comércio de obj
artísticos;
Rua Geleral vitodlo, 441 - CEP 962()0-3fo - t.oDe (53) 231-l7ll - Fax (531
e-ttlalt cErgfavêtoria.llet.coE.br tlte: sws.caaara.rio
I â U IPAL cÁtíA
o G 1VDE Do í
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DOE ÔRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VID
etos históricos
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
V- teúam sido trazidas para exposições comemorativas,
educacionais e comerciais,
VI- teúam sido importadas por empresas estrangeiras
expressâmente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;
V[I- sejam as partes integrantes de acervo comercializado
em feiras públicas recoúecidas pelo Município.
§ 2'- O controle e a fiscalização necessários à preservação
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município será executado por
órgão municipal, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e
estadual, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
ArL 4'- Para a validade do processo de tombamento é
indispensável à notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse
estiver o bem.
Art 5"- Através de notificação por mandado, o
proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e
termos do processo:
I- pessoalmente, quando domiciliado no Município;
II- por carta registrada com aüso de recepção, qt,endo
domiciliado fora do Municipio;
m- por edital;
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar;
Rua Gcneral Vitorino, 441 - CEP 96200-3lO - FoDe (53) 231-l7ll - Fa.8 (531 2
e-Eail: cmÍgavctoriahet.coE.br aite: sws.caaala.riogriaa
CÂMARA MUNICIPAL
RIO GRANDE
PRESI NTE
DO
- Rio
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Art 3"- O Executivo Municipal, afraves de órgão próprio,
procedeú ao tombamento proüsório dos bens a que se refere o art. 1o desta
Lei, bem como o definitivo, mediante sua inscrição no respectivo lirno.
públicoemgeral,o"r".HT:o"iJ................rif;H"- j?:Xffi ,i"yff ffi üf"Í:
mandado,
d) quando a demora da notificação pessoal puder
prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em lei.
Parágrafo Único-As entidades de direito público
serão notificadas na pessoa do tihrlar do órgão a quem pertencer ou sob cuja
guarda estiver o bem.
deverá conter: 
Art 6'- o mandado de notificação do tombamento
l- os nomes do órgão do qual promana o ato, do
propriettio, possüdor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os
respectivos endereços;
II- os fimdamentos de fato e de direito que
justifi cam e autorizam o tombamento;
m- a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, especie, qualidade, quantidade,
estão de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) valor;
ry- as limitações, obrigações ou direitos que
decorrarn do tombamento e as cominações,
V- a advertência de que o bem será
definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, aúistico e
cultural do Município se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
VI- a data e a assinahra da autoridade
responsável.
Rur G}rEeral Vitosilo, .141 - CEP 962q)-31O - FoEe (531 231-l7ll - Far Í531 231-1786 - Rio Grarde - RS
e-ttrail: cErg-rvetorialaet.coE.br gite: wss.camara.rioglande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE S/IIYGIIE: SALVE VIDASI
@ít l"WARA L'UNICIPAL
O RIO GRANDE VIS
Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Estado do Rio Grande do Sul CÂUane MUNICIPAL Do RIo GRANDE
mencionados no art ro âÍ;.1';,Il';ffi;:,il"" ..xT:H:"i:"hit
competente órgão consútivo, os mesmos se revesfirem dos reqüsitos
necessários para integrar o patrimônio histórico, artistico e culhral do
Mrmicípio.
Par:ágrafo único-O pedido deverá ser instruido com
os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto
contidas no inciso III do art. 6o e a consignação do requerente de que assume o
compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às legais cominações ou
apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Arü 9e- A impupação deverá conter:
a) a inexistência ou nulidade danotificação;
b) a exclusão do bem dentre OS
mencionados no art. l";
Rur Gcaeral Vitosiao, 4.41 - CEP 96200-310 - fonc (531 23L-l7ll - far (531 231-U86 - Rio Girarde - R§ c-EaiÍ cErg'a yêtoriahet,cotn.br gite: wsr,eaaa'e. riogrande.as. goy.br
oou óncÃos, DoE sAtrÍGrlt: sALvE vIDAst
CÀMARA MíJNICIPAL
DO RIO GRANDE
NTE
VI
Parágrafo Unico-Tratando-se de bem imóvel, a
descrição será feita com a inücação de suas benfeitorias, características e
confrontações, localização, logradowo, número, denominação, se houver, e
nome dos confrontantes.
possúdor ou detentor o" l* rh"à:r:ffJ"ilff J";,Ja"i#íllX*§i;
de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo
principal.
l- a qualificação e a titularidade do impupante
em relação ao bem; 
II- a descrição e a caracterização do bem, na
forma preüsta no art. 6', III;
III- os firndamentos de fato e de direito pelos quais
se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:
quando
Estado do Rio Grande do Sú CÂUene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
c) a perda ou perecimento do bem;
d) a ocorrência de erro substancial na
descrição do bem.
IV- as provas que demonsfam a veracidade dos
fatos alegados.
ArL l0- Será liminarmente rejeitada a impugnação
I- intempestiva,
II- não se fimdff em qualquer dos fatos
mencionados no inciso III do artigo anterior;
m- houver manifesta ilegitimidade do impugnante
ou carência de interesse processual.
Art 11- Recebida à impugrração, será determinada:
I- a expedição ou a reno!.Írção do mandado de
notificação do tombamento, no cÍlso da leha "a" do inciso III do art. 9';
II- a remessa dos autos, nos demais casos, ao
órgão consultivo parq no pr.vo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento
fundamentado sobre a materia de fato e de direito argÍiida na impugnação,
podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do
tombamento e à regularidade do processo,
Aft 12- Findo o prazo do artigo precedente, os autos
serão levados à conclusão do Prefeito, não sendo admissível qualquer recurso
de sua decisão.
Paúgrafo Único - O prazo para a decisão final sení
de l5(quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados
em diligência.
Art 13- Decorrido o pÍazo do art. 6o, V, sem que
haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, através de
simples despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se
proceda à sua inscrição no respectivo liwo.
Ru8 GcEerrl Vltorho, 441 - CEP 962q).31O - Fone (531 231-l7ll - ?az
c-&dl: crrrg'avêtorialaet.com.bt slte: wrw,caaara.ri,ograrde .ra.g
,.<,s
IIILINICIPA
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DOE ÓRGÃos, DoE SANGUE: sALvE vIDAs!
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPÍTULO III
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Arf l+ Os bens tombados deverão ser conservados
e em neúuma hipótese poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados.
Panígrafo único - As obras de restauração só poderão
ser iniciadas mediante préüa comunicação e autorização do órgão competente.
Art 1í No caso de perda, extraüo, f,rto ou
perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo
comunicar o fato ao MunicÍpio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. lG Verificada a wgência para a realizagão de
obras para conservação e restauração em qualquer bem tombado, poderá o
órgâo público tomar a iniciativa de projeta-las e executaJas, independente da
comunicação ao proprietário.
Arí 17- Sem préüa autorização, não poderá ser
executada qualquer obra nas üziúanças do imóvel tombado que lhe possa
impedir ou reduzir a üsibilidade ou ainda que, a juÍzo do órgâo consultivo, não
se harmonize com o aspecto estético ou paisagistico do bem tombado.
§ lo- A vedagão contida no presente artigo estende￾se à colocação de paineis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
C,LMAP.A b{UNICIPAL
DO RIO GRANDE
VIST
Rue Gl'ercral Vitoriao, .141 - CEP 96200-31(, - ForG l53l 231-l7ll - Far (531 231-17E6 - Rto Grârdê - R§
e-nalli calgavêtorial-Eet.coa.bÍ sltc: Ewe.caroaÍa.riograadc.r:.gov.br
DOE óRGÃOS, I,OE SAI|GIIE: sALvE vIDAsI
Parágrafo Unico - Em se fratando de bem imóvel,
promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem
da transcrição do dominio, para que se produzam os efeitos legais. Igual
proüdência será tomada em relação aos imóveis vizinhos ao predio tombado.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2"- Para que produzrm os efeitos deste artigo, o
órgão consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados
pelo tombamento, devendo ser notificado seus proprietários, quer do
tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se. Decorrido o prazo
do art. 6o, sem impugnação, proceder-se-á à averbagão a que alude o art. 13,
parágrafo único.
ArL 18- O bem móvel não podeá ser retirado do
Municipio, salvo por cuÍto prazo e com a finalidade de intercâmbio, a juizo do
órgão competente.
ArL 19- O Poder Executivo poderá conceder isenção
de até 100% (cem por cento) do tmposto Predial Territorial Uúano,
dependendo de regulamentação própria.
ArL 20- Para efeito das imposições preüstas nos
arts. 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir,
inutilizar ou alteraÍ os bens tombados, o órgão competente comunicaní o fato
ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação,
pinhra ou restauração sem autorizagão preüa do Poder Público.
Art 2l- Em caso de restrição parcial do uso e gozo
do imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Municipio, mediante
procedimento adequado, ressarcil o proprietário ou adquirir-lhe o dominio
total, seja por compra, permuta, doaçâo ou desapropriação.
^ÍL 22- Cancelar-se-á o tombamento:
l- por interesse publico;
tr- a pedido do proprietário e comprovado o
desinteresse público na conservação do bem;
m- por decisão do Prefeito homologando
resolução proposta pelo órgão consultivo.
lr - ,'.
I lt ,]
t￾É
Rua Gereral Vltortno, 441 - CEP 96200-310 - Folc (531 231-a7ll - Fs! Í531 231-17t6 - Rto cre.ade - R§
e-rtrrll: cE g-avetori.I-Eet.coru.br dtc: rçs.caoara.riogrartde.ra.gov.br
DOE ÔRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAST
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Arr 23- Enquanto não for criado o órgão próprio para
execução das medidas aqui preüstas, delas ficará incumbida a Câmara
Normativa da Lei Municipal de Incentivo a Cütura, instituída pela Lei
Municipal no 5.580, de 06 de dezembro de 2001.
LÍí 2+ O Poder Executivo regulamentará, no que couber,
esta Lei.
Art 25"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Rra Gcncral vltorho,4l - CEP 96.20()-31(, - Fone í531 231-1711 - r.r (531 201-17t6 - Rio Grarlde - RS
c-mâiL corg'a vetorialnet.coE.br rlte: rrzqr.caaara.riogtande.rs. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAIIGIIT: SALVE VIDAST
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
Ê
Estado do 
&
Rio Grande do Sul
cÂnnena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Of. n. o 99112003
Processo n" 80.177
Rio Grande, 03 de novembro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encnmiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
rcalizadano dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhrmos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. A Troca
Presidente
ANEXO: "Institui a proteção ao Patrimônio Histórico Artistico e Cultural
do município e dá outras providências".
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ru.. Gcleral vltoÍho, .141 - CEP 962«)-310 - Foac (531 231-l7ll - Far í53) 231-1786 - Rto Gralde - RS
c-Eqll: cEtgfavetoriallet.coE.bt glte: wse.canala.riogÍaade.rs.goe.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE §IAITGTIE: SALVE VIDAST
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI NO 5.883
DE 26 DE JANEIRO DE 2OO4
*INSTITUI À PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO E
CULTURAL DO MUNICiPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.'
Ver. Cláudio Diaz Presidente da Câmara
Mutricipal do Rio Grande, usando das atribúções que lhe confere o Artigo 19,
combinado com o § 7'do Artigo 34 daL,eiorgânica do Município'
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNTO HTSTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
Aú. l'- Constitui patrimônio histórico e cultural o conjunto
de bens móveis e imóveis existentes no Municipio e cuja preservação e
conservaçâo sejam de interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoÉveis da história do MunicÍpio, quer por seu valor arqueológico,
etnográfi co ou bibliogná.fi co.
§ 1'- incluem-se entre os bens a que se refere o caput deste
artigo os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser
preiervados, conservados e protegidos, por swl feição notável dotada pela
rlatfieza ou promoüda pelo engeúo humano.
§ 2% Os bens a que se refere este artigo passarão a lnt€grar
o patrimônio histórico, artístico e cultural do Municipio, mediante sua
inscrição, isolada ou agrupadamente, no Liwo Tombo.
Art- 2"- Esta lei se aplica no que couber às coisas
pertencentes às pessoas fisicas ou jurídicas.
§ l"- Excefuam-se as obras de origem estrangeira que:
Rua General Vltortro, .t4l - CEP 962«)-310 - Foae í531 231-l7ll - Far (531 231-17a6 - Rio Graade - R§
e-Eall: cEig@_vetorialnet.com.br slte: wss.caEata,riograade.rs.Eov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SÂITGTII: SALVE VIDAS!
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l) ,s-
I- pertença, as representações diplomáticas ou
consulares acreditadas no País;
II- adornem quaisquer veículos pertenceltes a empresas
esffangeiras que façam carreira no País;
ru- incluam-se enfie os bens referidos no art. l0 da LICC
e que contimram sujeitos à lei pessoal do proprietiirio;
ry- pertençam à casa de comércio de objetos históricos e
artísticos;
V- teúam sido trazidas para exposições comemorativas,
eduçacionais e comerciais;
VI- teúam sido importadas por empresas esfrangeiras
expressaÍnente para adorno de seus respectivos estabelecimentos;
VII- sejam as partes integrantes de acervo comercializado
em feiras públicas reconhecidas pelo Mtmicípio.
CAPITULO II
DO TOMBAMENTO
Art 3'- Para a validade do processo de tombamento é
indispensável à notificação da pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse
estiver o bem.
Art 40- Através de notificação por mandado, o
proprietário, possüdor ou detentor do bem deverá ser cientificado dos atos e
termos do processo:
I- pessoalmente, quando domiciliado no Município;
tr- por carta registrada com aüso de recepção, quando
domiciliado fora do Mmicípio;
III- por edital;
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando iporado, incerto ou inacessível o lugar em
que se enconfiar,
c)quando a notificação for para coúecimento do
público em geral, ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do
mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder
prejudicar seus efeitos,
e) nos casos expressos em lei.
Rua C}enetal VitoÍiso, 441 - CEP 962«)-310 - Fore (53) 231-L7ll - Far (531 231-17A6 - Rio crardê - R,s
e-mail: cErga.rvetoÍiâhet-coE.bÍ site: wrw.caoara.riogtande.re.gov,br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAST
Cr--.-.,r -'.1 ' ,zr .' \
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(/ t)
Estado do Rio Grande do Sul cÂuena MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo Único-As entidades de direito público
serão notificadas na pessoa do tihrlar do órgão a quem pertencer ou sob cuja
guarda estiver o bem.
Art 5o- O mandado de notificação do tombamento deveú
conter:
l- os nomes do órgão do qual promana o ato, do
proprietiário, possuidor ou detentor do bem a qualquer tífuIo, assim como os
respectivos endereços;
II- os fundamentos de fato e de direito que
justificam e autorizam o tombamento;
III- a descrição do bem quanto ao:
a) gênero, especie, qualidade, quantidade,
estão de conservaçâo;
b) lugar em que se encontre;
c) valor;
decorram do tombament":u;, "fr*yrJ:t:e1 
obrisacoes ou direitos que
V- a advertência de que o bem será
definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, artístico e
cultural do Mrmicipio se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação,
VI- a data e a assinatura da autoridade
responsável.
Parágrafo Unico-Tratando-se de bem imóvel, a
descrição será feita com a indicação de suas benfeitorias, características e
confrontações, localização, logradouro, número, denominação, se houver, e
nome dos confrontantes.
Art 6'- Proceder-se-á ao tombamento dos bens
mencionados no art. lo sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do
competente órgão consultivo, os mesmos se revestirem dos reqüsitos
necessários para integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
Municipio.
Ru. G.ncnl Vltoriro,441 - CEP 962qL3lO - Fore (5iil 231-17f1 - fer (531 231-1786 - Rlo Gitaade - RS
c-Eqü cErB@vetorla.l!"t,coE.br rúte: wrrs.camara.rlogrudc.rs. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SA!ÍGIIE: ÍtALvE vII,Ast
J
w
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Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo único-O pedido deverá ser instruido com
os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações do objeto
contidas no inciso III do art. 6o e a consignação do requerente de que assume o
compromisso de conservar o bem, sujeitando-se as legais cominações ou
apontar os motivos que o impossibilitem para tal.
Art 7"- No prazo do art. 6', V, o proprietário, possuidor ou
detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo aúavés de
impugrração interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo
principal.
Aú. 8"- A impugração deverá conter:
I- a qualificação e a titularidade do impugnante
em relação ao bem;
II- a descrição e a caracteização do bem, na
forma preüsta no art. 6o, III;
III- os fiurdamentos de fato e de direito pelos quais
se opõe ao tombamento e que necessariamente deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre OS
c) a perda ou perecimento do bem;
d) a ocorrência de erro substancial na
descrição do bem.
IV- as provas que demonstram a veracidade dos
fatos alegados.
Art 9- Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I- intempestiva;
il- não se fundar em qualquer dos fatos
mencionados no inciso III do artigo anterior;
ru- houver manifesta ilegitimidade do impugnante
ou carência de interesse processual.
Art 10'. Recebida à impugnação, será determinada:
CÂNNANE MUNICIPAL Do RIo GRANDE
mencionados no art. lo;
Rra Geaeral Vltorho, 441 - CEP 962()0-31() - ronc í531 231-l7ll - Fa! (531 231-1786 - Rlo crarde - R§l
e-Eall: c!úg'avetorialnet.coDx.br glte: wws.camara.riograade,rs.gov-br
DOE óRGÃOS, DOE SAIiIGIIE: SALVE VIDAST
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
I- a expedição ou a renovação do mandado de
notificação do tombamento, no caso da lefra "a" do inciso III do art. 9";
II- a remessa dos autos, nos demais casos, ao
órgão consultivo para, no pr.vo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciaÍrento
f.indamentado sobre a materia de fato e de diÍeito argÍiida na impupação,
podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do
tombamento e à regularidade do processo;
Arr 11- Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão
levados à conclusão do Prefeito, não sendo admissivel qualquer recurso de sua
decisão.
Panágrafo Único - O prazo para a decisão final será
de l5(qünze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados
em diligência.
Arí 12- Decorrido o pÍazo do art. 6o, V, sem que haja sido
oferecida a impugnação ao tombamento, o órgão próprio, aüavés de simples
despacho, declarará definitivamente tombado o bem e mandará que se proceda
à sua inscrição no respectivo livro.
Parágrafo Único - Em se tratando de bem imóvel,
promover-se-á a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem
da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais. Igual
proüdência será tomada em relação aos imóveis üziúos ao prédio tombado.
CAPiTULO III
EFf,ITOS DO TOMBAMENTO
Art 13- Os bens tombados deverão ser conservados e em
neúuma hipótese poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados.
Parágrafo rinico - As obras de restauração só poderão
ser iniciadas mediante préüa comunicação e autorização do órgão competente,
Art l+ No caso de perd4 extraüo, furto ou perecimento
do bem, deverá o proprietário, possüdor ou detentor do mesmo comunicar o
fato ao Município no przvo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ru8 CicDcral VitorlDo,4l - CEP 962íJ{)-31O - trorê í531 231-1711 - far l53l 231-L78,6 - Rlo Gta.Ede - RS
e-malL cmrg-aYetori.I-aêt.coE.br aite: rse.çaqsla.riogralde.rs.gov.br
DOE óRGÃO§, DOE SANGIIE: SALVE VIDAST
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂNTENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art lS Verificada a urgência para a reahzzção de obras
para conservação e restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgâo
público tomar a iniciativa de projeta-las e executaJas, independente da
com,nicaçào ao proprietário.
Art lG Sem preüa autorizagão, não poderá ser executada
qualquer obra nas viziúanças do imóvel tombado que lhe possa impedir ou
reduzir a üsibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se
harmonize com o aspecto estetico ou paisagístico do bem tombado.
§ l'- A vedação contida no presente artigo estende'
se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
órgão consurtivo u",",u i"iltffi§"1'tffi;;1"fi I $,.ji ffiii;,:
pelo tombamento, devendo ser notificado seus proprietiírios, quer do
tombarnento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se. Decorrido o pÍazo
do art. 6', sem impugnação, proceder-se-á à averbação a que alude o art. 13,
parágrafo único.
Art 17- O bem móvel não poderá ser retirado do
MunicÍpio, salvo por curto prazo e com a finalidade de intercâmbio, a júzo do
órgão competente.
Art 1& O Poder Executivo poderá conceder isenção de até
100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, dependendo de
regulamentagão própria.
Art 19- Para efeito das imposições preüstas nos arts. 165
e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que desfiuir, inutilizar ou
alterar os bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério
Público, sem preju2o da multa aplicável nos cÍlsos de reparação, pintura ou
restauração sem autorização preüa do Poder Público.
Art 20- Em caso de restriçâo parcial do uso e gozo do
imóvel, decorrente de tombamento, poderá o Mmicipio, mediante
procedimento adequado, ressarcir o proprietiirio ou adquirir-lhe o dominio
total, seja por compra, permuta, doação ou desapropriação.
AÍt- 2l- Cancelar-se-á o tombamento:
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Ru8 GGBCral Vitorilo, 441 - CEP 962(xr-31o - Foac l53l 231-l7ll - F8r (sÍtl 231-1786 - Rio Gtardc - RS
e-roait ctrrg-avetorialaet.coa.br gite: ssw.caaa'a.riograndê.r§.gov.br
DOE ÔRGÃOS, DOE SAIIGIIE: SALVE VII'AS!
.s\
cÂuene MUNICIPAL Do Rro GRá,NDE
I- por interesse publico;
II- a pedido do proprietário e comprovado o
desinteresse público na conservação do bem;
m- por decisão do Prefeito homologando
resolução proposta pelo órgão consultivo.
Art. 22- Enquanto não for criado o órgão próprio para
execução das medidas aqui preüstas, delas ficará incumbida a Câmara
Normativa da Lei Municipal de lncentivo a Cultura, instituída pela Lei
Municipal n" 5.580, de 06 de dezembro de 2001.
Aú. 23- O Poder Executivo regulamentará; no que couber,
esta Lei.
publicação.
Câmara Municipal do Rio Grande, 26 de janeiro de 2004.
(-2*-^*à-"-c I \-s*a ---'----) \ er. Cláudio Diaz
Presidente
Rua Gcleral Vltoriro,44l - CtP 9620()-31() - trone (531 231-l?ll - far (531 231-178,6 - Rlo Grude - RS
c-mail: cmrgQvetoriaLact.coB.br sltc: Ewv.caEara,riograadc.rr.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Ãrt. 24"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
,
a
PROCESSO N"
*^o 1,1Q,9
90J 1/
voTAÇAO NOMTNAL
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorá\el Contra Ab«engão
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -BOKA
,1 SURAMA SANTOS
5 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO
//
7 ARLTNDO SCHIMIDT
//
8 CELSO KRAUSE PEREIRA
//
9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLATJDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
t2 JAIR RIZO FERREIRA L/
l3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l{ JULIO CESAR PEREIRADA SILVA t/
JURANDIR PEREIRA 1/
l6 LUZ CARLOS DA GRAÇA -GALEGO
//
l7 MARIA D LOURDES FONSECA LOSE t/
l8 ONEDIR DIAS LILJA L/
t9 PAULO RENATO MATTOS GOMES L/
20 RENATO TUBINO LEMPEK L/
2t RI,,DIMAR MASSIA MARIN
RESULTADO: Á4
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