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materia nº 80174/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80174 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE REFEIÇÕES DE PERMITIR AOS SEUS USUÁRIOS A VISITAÇÃO ÁS SUAS RESPECTIVAS COZINHAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id33178

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. ARQUIVADO POR TER SIDO APROVADO O SUBSTITUTIVO, PROC. 1617/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Exmo Sr. Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL oO RíO GRANDE
REQUERIMENTO
PROJETO DE LEI
f/8. o /
4
"Estabelece a obrigatoriedade aos
estabelecimentos J'ontecedares de refeições de
permitir aos seus usuários a visitação às suas
respeclivas cozinhas. "
AÍt. lo - Todo estabelecimento que fornecer alimentação, no Município do Rio
Grande, fica obrigado a permitit a todo o usuário a visitação a sua respectiva cozinha.
Art. 2" - Em cada estabelecimento deverá ser fixado, em local apropriado e com
tamaúo visível, uma placa com os dizeres: "VISITE NOSSA COZINIIA".
AÍ. 3.o - O estatrelecimento que nâo cumprir esta determinaçâo será multado pelo
órgão competente, à ser desigrirado pelo Poder Executivo, em 500 URMs (quinhentas
uridades de referência municipais).
Parágrafo único - Na reincidência da ocorrência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4." - O órgão responsável pela ügilância sanitária realizará üstoria objetivando
constataÍ as condiçõos higiênico - sanitarias dos estabelecimentos que negarem o
direito de acesso de que trata o Art. Lo desta Lei.
Art. 5." - O usuário que constatar condições precárias de armazenamento e de higiene
do local poderá romrmicar o fato ao órgão de vigilância sanitáÍia, o qual promoverá a
üstoria necessiiria e tomará as demais proüdências cabíveis,
ry
Câmara Municipal do fuo Grande
PRocEssoNo fo //q
p3 t 6t( rzoo{J
/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂrunnn ÍúuNÍcíPAL Do RÍo GRANoE
REQUERIMENTO
Art. 6." - Esta lei entra em ügor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 7.o - Revogam-se as disposições em confário.
Rio Grande, 27 de 2
JúIi César .da
V do
Vice-lí da
Presi Comissão de Constituição e Justiça
Membro da Cornrssâo de Assuntos Portuários
í/5. 02
t U
C&nara Municipal do Rio GÍande
PRocESsoN. 8o l/4
03 t 06 rzoo4o)
Rio Grande, 04 de junho de 2002.
Vimos, respeitosamente,
encaminhar-lhe o Projeto de Lei 80174, para que
providencie Pesquisa sobre existência ou não de
Projeto idêntico nesta Casa, conforme pedido do
Plenário, na Sessão de 0310612002.
Como é de seu conhecimento, o
Sistema de Informatização foi implantado em
01,1011t998 e desta data ate hoje, não encontramos
nenhum Projeto de Lei de autoria do Ver. Arceni
Machado (autoria: informação do Plenário), visto que
este exerceu o Cargo de Vereador em anos anteriores'
Portanto, sugerimos que esta
pesquisa seja feita pelo Setor de Arquivo.
Atenci amente,
Ilmo. Sr.
Elci Rodrigues Florêncio
Diretor da Câmara Municipal do Rio Grande
Nesta
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J
Senhor Diretor
0
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(Í"Á+h
oo2 --l^q
À mais ant.iga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDI DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DISPACHO Processo "" 90.'!7q
Designo para exeÍcer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).......A.....4t. (tlt. v, :Rt:.'-.
Deliberou a Comissâo de ( 2{ enviar, ( ) não enüar ao Consultor Juridico
NoGrande, lí ttot 2
N"
(y)Emanexo
Rio Grande, try' de 200t
Juridico
DESPACHO
Na ôondição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
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Relator(a)
PARECER JURÍDICO
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
I
SUB§TITLMVO AO PRO.IETO DE LEI
Qre *esabekce 
a ohrigAoriedade m esúeleçimentos
fomecedorcs de rddções de permitir aos sex uswirios a üsitaçâo ris suas rcqectivas
cozinhas"
Na sua essência o projeto ffia de maéria cmsnmte,
ressalrrados os arB, 4"-, 5o-, e 7", qrn, pensamos, &va s€r poiq o 4". CÍia
Atnbuições a &gãos Púlicos; o 5"., é desnecessiárir- O direito de &mrncia é assçgurado a
qualquer cidadão r o 7o, rão aúÊtrde a téorie legislariwa Assim, oferemm atendendo
solicitaçfo do Autor o seguinte srbstitutivo:
Na emerÍa: *Estrbd€e vfuihção à Cuinhes de preparo
de Alimenlm ao Consomo Frúblico e Dá oütrâs Provideüciâis"
*Art. l" . Os estabelecimentos que preparam alimearos para
cmsrmo tbverão permitir, a seus clirms, a vi§bção to trocal, gofuido qu\ua cmnr
do visimrc cm os alimenÍos e ins{rumentos FÍa o seu pÍeFro.
PrÉgnfo Únkn - O eshbelÊcim€nto cmercial &wtá
afixr o seguinte aviso 'Senhor5 Cliente, visite nossa coziúa".
Árr 2". O desormprirrento desa lei &erminaá a 4licaçào
da multa il€ 500 URMs, caso m p:azo de 30 dias rla notifieçtu a irregulaidade úo fu
saada￾PrÉgrefo Único - Decmrido o pazo referll,o no 'capuf.
norra notificação derar:í ser feira pela fiscalizaçâo eso se rnrntenlu a in@ a esta lei
ArL 3". Esta Lei entra an ügm na dm de sua prhlicação"
Àcreditanos o
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Júla - '

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