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ESTADO DO RIO GRÂNDÊ DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIo GRANDE
REQUERIMENTO
Exmo Sr. Presidente
PROJETO DE LEI
"lnstÍtui o Programa de Renda Mínima - PROGARM."
Artigo 10 - Fica autorizado o Execuüvo Munkipal a criar. no âmbito do Município do Rio Grânde, o Prograrna
de Garantia de renda Mínima (PROGARM) destinado a atender, mediante auxílio monetário mensal, Êmílias
cujo6 filhos e/ou dependentes comprovados, com idade aÉ quatorze anos incompletos se enconEem em
situação de risco.
§ 10 - ExceüJam-se do limite etário a que se refere este artigo, o filho elou dependente portador de
de-ficiência que o incapacite para o o<ercício de atMdade laboraüva.
g 2o - É condição, além da pre\rista no caput dest€ artigo. que a cíança até a idade de quatorze anos esaia
matriculada em unidade escolar da rede de ensino público e, compro/adaÍnente, fÍ€qüentando as aulas,
@m uma freqüência mínima de 75Y0.
Artigo 20 - Considera-se em situação de risco, para fins do dispo6to nesta lei, a criança na faixa etária
referida no caput do art. 10 que, de acordo com o EstauJto da Criang e do Adolescente, não esteja sendo
atendida nos seus direitos pelas polfticas sociais básicas, no que tange a sua integídade fisica, moral e
social e ao seu desenvoMmento afetivo, cogniüvo e psicomotor, na perspectiva de formação int€gral para a
cidadania.
Artigo 3o - Serão ãtendidw pelo PROGARM, famílias cuja renda mensal não seja superior a dois salários
mínimos, que residam na cidade de Rio Grande, há pelo Ínenos dois an6.
§ 10 - O auxílio monetário Ínensal a que se refere o artigo 10 desta lei, será equivalente a diferença entre a
rendâ Êmiliar e o ÍnonEnte Íesultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de Rg
40,00 (quarenta reais).
§ 20 - Famílias com renda supeÍior a dois salárioc míninros poderão ser atendidas pelo PROGARM desde que
a renda Ínensal "per capi[a' seja inferior a meio salário míniÍÍto.
Artjgo 40 - Será priorizado o atendiÍnento as famílias com crianças irjentificadas como desnutridas segundo
os critérios para Notificação Compulsiva Compulsoria ê/ou situação de rua.
Artigo 5o - Os beneírcios do PROGARM serão concedidos pelo prazo de um ano, renovável segundo criÉrios
estabelecidos em regulanentaSo pelo Poder Erecuüvo.
§ 1o - O Poder Público desennolverá, de peferêrEia eÍn parceria om entidades de assist&cia social não
govemarnentais, pÍogrâma ê orientaÉo, acoÍnpanhaÍÍEnto e avaliação das famíias beneficiadas pelo
PROGÂRM.
AÍtigo 60 - O custeio dos b€Ílef"rcios geridos pelo PROGARI\4 será feito com Íecurgs oriundos das dotações ar.awrnÉria< rin Mrrnirínia '.tô kâítô da rrniãn a dnarõa< ê,v,êntlrâlírêntê ôltfiílãs dê nmanismrt<
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ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Cá*r:rt:r \Ítrtir:irwri do li;il i;:riiiiÉ
PRocEsso t{. BD.?,$A
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instituiç6es, enüdades ou pessoas ftiG inEressàdas na ajuda, proEÉo e apoio à inÉncia ê a
adol€scên€ia.
Artigo 7o - Será o<cluírlo do PROGARM, pelo pÍazo de 3 anos, ou definiüvanentg se reincidentg o
beneíciário que pde#r declanÉes falsas, ou usar de qualquer oubo rneio ilícito para obtenção de
vantagens.
Artigo 80 - O Poder Executím desenvolveÉ, paraHanente ao PROGÂRM, prograÍna que objeti\e instituiÍ pÍograÍl.l ê trcinamento de n€od+obra para os benúciárioG do PROGARM, quando n€cessários ao sêu
aperfetoaÍnento ou ao sêu ingrEsso no ÍÍ€rcado de tràbalho,
Arti{ro 90 - O Consellp Tutelar e o Conselho Municipal da CrÉnça e do Molesente participarão da
fEcalizâção da adkação d6 reorrsos do PROGÂRIVi.
Panágnfo únko - O servíior piblico ou agente de entidade parceria gue coÍKorram parit a concessão ilkita
do beneficio, serão fi:oda no regulaÍnenb.
Artigo 10 - Os beneírcios deE Progranu serão concedidc, a cda família, pelo período de um ano,
pÍonogável por Ínais dê um anq nos tennc da regularnentação deta lei.
Artigo 11 - Os reursos financeirG para a realiação do PROGARM serão onsignadc no OrçaÍnento
Municipal, não podendo ultrapasar o limiE máximo de 10Á do valor das receitas conentes do MunicíFÍo.
Artigo 12 - O Poder Execúito regularnentará es14 hi no Fazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Ârtigo 13 - Esta Lei entnrá em vigo{ na dab de sua publicação
Rio Grande, 14 d d 2002
da
do DB
Vice-l I
Pres de Constituiçáo e Justiça
da Comissão de Assuntos Portuários
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAN4AITA MUNICTPAL DO RIO GRANDE
Processo n'
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de§pnutu., §§ não enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, de de 2002
PARECER JURÍDICO N'
\
(\ )Em"n.*o -\\§ ,,
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tócnica Legirletiva
RioGrande, de de 2002
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grandg de de2oo2.
!),!" r!r!i(!§-üE . t!1C
Relato(a)
rut Salrc Virlirs!
RtlÀ GENF,RiU- \TrOR|NO. 44t-CEP:96.20O-! l0 FONE{51)231-17-l l-fÀ\ (51)231-17-86-RIOGRÀNDF.-RS
e-mail: curg@!4prlclrrct-c9jn bI site: r3ryr11r'-c4qara.rregBldc Js.gqy.br
1
DESPACHO
t"1.......ügr.-'r......)"1-
A mais antiga do Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANT'E DO SUL
PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, mnstante do processo acima enumerado,
declara rrâc. haver impedimento a sua tramitação.
1-/.l lNcoNsrtructoNAl
I I ANT|JURiD|CO
I I ANTIREGIMENTAL
I I TNADEQUADO A TÉCNtCA LEGTSLATTVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissoes§ 66 208
dente
Secretário
Membro
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
corurssÃo DE coNSTtTUlÇÃO E JUSTTÇA
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Membro o" )víNrrtÍ, 6x*rtvo
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