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Exmo Sr. Píêsidente
ESTADO DO RIO DO SUL
CÂMARA IÚUNICIPAL Do Rp GRANDE
REQUERITENTO
PROJETO DE LEI
'AqpÍl. Lqüíro MwncioÉ/ à Lq;staço
F ôíC ,rúür. eo aeôa0risíno. "
Art. 4" Os locais erquadrados nos aÍts. ? e 3' dostr Lra «hrr.o fu ÍE poítas d€ acasso e,
em lugar üsível e <le Íácil identificafro no seu inileílr, elriaa irleatb ' Pro*Írb FumaÍ. Lei
Art. 'to É proibido o uso de cigarÍos, dgsÍÍihar, drüea, cachimbos ou ctê quâlqr,êi
produto fumígen , &Íí\rado ou náo do tabaco, aítr ürtb cúü,o, píit6ô ou publico, s,:,i..., Í,i:,
área destinada exclusi\amente a e8tô ftn, ú.rfllrnri iffia e coffi arqr'..:
con\êniente.
AÍt. 2' Nos hospitais, postos dê sard€, Uui(,bc-, aal - ra, beto, cinêífla e na.
repartiçôes publicas munkipais som€nb selá pormititb trr r lpuvsr rkcas ao ar livre ou
recinto destinado unícaÍnente a uso de produtor limíealo._
Art. 3' Para os efeitos desta Lei são adotades as scgufoi5 tlcir(pcs:
| - Recinto Coletiro: local fechado dêstinado a peím,r.ntc ueaÉo simultânea por várias
pessoas, tais coÍno casas de espetáqJlos, baes, lüdloÍira, cdôt, ostaurantes, cssas de
bingo, salões de baile, dancêterias, shopÍiÍtg8, s{DaírÍrÍúa, biaa, a âstabêlecimentos
similares. São excluídos do concêito os locais daítoô ou a r hlr, -r«h ql.E ceÍc8dos ou de qualquer foÍma delimitadG n6 s6us contomos
ll - Recinto de Trabalho Coletiro: as áreas Ecàadr, em qr*lr El rb ffip, dastinedas
à utilização simultiinea por várias pessaas qrr rda a-çct, ô Éína Íraínâílênte. suâs
atiüdades.
lll - Área deüdameÍrte isolada e desinade e)rch.nivüt nb a e li: r aI qLê no rccinio
coletiro for exclusivaÍÍEnie deslinada aos fumsúea, !o0arú ô íldírb oololivo poÍ qualquer meio orr recurso eficiente quê inpeçe r lrrpoelfo dê fumaça.
lV - Prejudicado: Todo o cidadâo expoob, cúta a n^r wr*, à cnúeb rte qualquer
produto fumígeÍo, deÍivacb ou não do tabaco, cíÍt Ítcilb coaÍr\o, arcô na âca tbgthada
exclusi\ramentê a esse Íim.
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ESTADO DO RIO cÂmlna ruNrctPAL Do
REQU
9294/196 e Lei Municipal -/ÍX) em diírgúaaô não irfeiiores
§ 1" - Os aüsos afD€dos m ínterbr do eÊtebd-inf,Ê nlo podedo gua,i,.
a 10m ênt§
§ 2'- Os estabelecimentos ctewrllo colocar, iurb r rü píG d. acrso. - r. ':i. :,. :
Íecipientes adequados para coletar os pÍodtJtoa Ír,rragü6 çr oo haqüantarjtir er e,,
poÍtando.
Art. 5" A área destinada para fumantes, não podaÉ lrlcadaÍ 30%(trirrta pr.x r-:ç1ir..,,
pública do estabelecimento e dewrá €stâÍ dtranranb kLídíicada.
Art.6'Para efeitos desta Lei consideram-sa iÍrrÍtbrls, o u3*io qtr desol't-,J*ç*, .r .iri 1^,,,:
o À'í,.2", o estab€lecímento gue descumFir o dilpdo Ír Ârt it'ou 5" dÉ3tã Lei. e o
responsável pelo estabelecimento onde a hfraÉo íor coíÍtati&.
AÍt. 7" A inobserváncia do disposto neste Ld srtsatt o ü§, de pÍduto s f,..:m ig,::;'s à
ad\ertência e, em caso de recalcitÉncia, sua tctiíú ô tüb ;tÍ tcapmsáwrl l,*.i() r,ir.,.\,r i
(podendo o íesponsávêl solicitar o auxílio da íofçe prlDtca, - nm&io), s,eÍÍ) l',,Éjuí,,.) (lr,s
san$es preüstas nesta Lei.
Pani,grafo Único - Caso o responsável pêb eds..dnÉ crl oqrr a iÍúrye de:ia -:l não tomar as pÍoüdências estâelecidas m c+t ôaa Árleo, púÉ o pÍBJug,cái1c.
cumulaüvamenb:
a) reconêr à Guarda Munidpal para reürar o usrúÍio iÍru.:
b) denunciar o estabelecimento à Municipalidade. qre lpli(rá at sarções preüstas Í.rii i- t.,
Art. 8" Os estabelecimentos gue se eílgudrâm na definifo da !ítoi$ colativo" É "tr:irt,r
coletirro de habalho" dewráo proüdenciâr o qle diapõc o AÍt f da preaan{e Lei ,,a.-ni.; .j.:
prazo de 60(sesserÍa) dias, contaúcs da publicaçáo tla rnearr.
AÍt. 9'O estabelecimento que infringir a pÍBsonb Li iorá nfficrb ê, no caro de nãi; <.i:i,rí:
as normas no pÍErzo de trinta (30) dias sêÉ aufuado conr mJb rb 2.(x)0 URll3 €, gryr iâsi: ;1i:
reincidência a multa seÉ duplicada e cassado o Ahraá.
AÍt. í0 O Poder Exêcutívo, no pÍr,zo do r..a.t 0t (:, bóaá D€crelo ds
Regulamentação, estabêbcendo as noÍmas coírpLíflÍ*rta rucli* I lrra exeo4ãr-, ,',
fiscalização.
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PROCESSO No--ã23l;j i
ESTADO
cÂTARA
Art. 'l'1 Esta Lei entra em vilor na data ô u prltcaÉo, ; ,r,.r
contrário.
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.Iúlio Rodrigues
CoDsultor Jurídico
PARECER N" 113.03
P R O C. N'. 80.303.02
O R I G E M: Por decisão da CCJ.
Nesta Consultoria para exame o processo epigÍafado com a §eguinte
eÍnenÍai " Adqta a Legislaçiio Municipal à Legislaçõo Federal restriliva ao labagismo".
Nos termos do inc. )(II, do aÍt. 24, da Constituição Federal, a
iniciativa para dispor sob,re a saúde pública é conconente da União, dos Estados e do
Distrito Federal. Aos municípios, contudo, coÍÍry,eÍeÍÍf'suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber," conforme disposto no inc. II, do art. 30, da Carta Maior.
Porérq dois aspectos é preciso considerar:
a) existência da Lei Municipal de origem da nossa Câmara que,
se junt4 pois, uma vez aprovado o que ora se examina, deve a Lei Municipal que esta em
plena ügência, ser revogada expressamente, eütando-se assirq a possibilidade de conflito
de legislação ou legislação desnecessária.
b) o art. 10, do presente projeto ao estabelece prozp paÍao Executivo
regulamentar a lei, toma formalmente incon§ilucional a proposição, por ferir o afi.2o., da
Constitúção Federal e, neste mesmo sentido a Constituição Estadual e Lei Orgônila
Mrmicipal. Por tratar-se de ato tipicamente de administração, agride o "pincípia dt
independência e hatmonia dos poderes".
O art. I 1 . do projeto encontra-se tecnicamente imperfeito: I )
trata de dois Írssuntos em um mesmo artigo; 2) revoga disposições em conlrario. Os dois
procedimentos são vedados pela Lei Complementar 95198.
Com as considerações
C*r -
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para decMo.
4oã* ã7*ii
o projeto a CCJ,
=.
Assinr, desde que lei municipal não contrarie o disposto na legislação
federal, é materialmente constitucional o projeto.
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1r Oe::' '
A mais a ntiga Estado
EST{)O DO RIO GRANDE DO SUL
CA[4AIL{ MLiNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo "" NA.1o7
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
("). A"!4.4.[^
:u.t '.
Deliberou a Comissão de ( $ enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, de 20@
da Comissão
*rPARECtrR JURIDICO
Rio Grande, de
ConsultoÍ Jurídico
N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as norÍnas Constitucionais,.Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
de 2002
DESPACHO
Na condição de Relator (a)
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Grande, de de2OO2.
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RLT.{ GE}iER.AL \TIORN(O. 44I FO\E(53)21I,17-t r-F- \X (51)231-t 7-86-RI(XIR I\DE_RS
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§te: wrryw.carnara.rioqrande.rs,goy.br
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cÂueRa MUNICTPAL Do RIo GRANDE
A mais antiga do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
de
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Membro
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Rl "".:,,.' .\ GE\ER.\l \l-loRtJo.+.ll-CIil':96:0D110 F()\hil)2ll-I?-tl-f.\\(ili2ll-ll-86-Rl(xiR\\llE-RS
e-mail:-:::rl': 1'.:::l:::r:a :::::.-:l site: ','.-.'.-.'.'.a:::::: :tali::al :: 'j: ::
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECfR PRocESso..Íi .1.!.3..........
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
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INCONSTITUCIONAL
ANTIJURiDICO
ANTIREGIMENTAL
t I INADEQUADOATÉCNICALEGISLATTVA
Este e o parecer desta Comissão.
Sala das Comissõ.;\ 205,
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S ecretário