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materia nº 32/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33194

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.650/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO l't.DrDr nraór.^I:! TUO CR-A.NDI!
MENSAGEI/VI53
Rio Grande, 23 de maio de 2002.
Senhor Presidente,
encamiúamosu",,ucor",ll'ffi :,#,1,Tf -,r";d'"":':r:::r","1,J::
Projero de Lei n' 032, que "D§PÕE SOBRE A REALIZAçÃO Oe FEIRAS
EVENTUATS DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIçOS NO MUNTCíPIo DO RIO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROUDÊNCIÂS''.
considerações: 
Justificamos a presente solicitação' tecendo as t"guiot"'
As feiras eventuais representam hoje uma atividade pouco
expressiva para o nosso Município, uma vez que são exploradas por comerciantes e
prestadores de serviços de outros municípios, e apresentam muito pouco retorno. Além disso,
sob o título de artesanato, comercializam diversos produtos industrializados e, em muitos
casos, sem emissão de notas fiscais, com evidentes prejuízos ao Município, além da geração
de concorrência desleal ao comércio constituído.
Com relação aos tributos municipais, analisada a relação custo x
benefício, trazem diversos problemas administrativos ao Município e uma arrecadação
insignif,rcante. Registre-se que, atualmente, independentemente da iírea que ocupe, um
feirante eventual paga apenas 4 (quatro) URMs por dia de feira, ou seja, R$ 4,88 (quato reais
e oitenta e oito centavos) diários.
EXMOSENHOR
VER, PAULO R,ENATO MATIOS GOMES
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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P^TRruôNro
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ESTAOO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rfld"ó'Àxft'óE GABINETE DO PREFEITO
Como ônus significativo, temos o descontentamento
generalizadodoscomercianteslocais,quepagampesadacargatributária,equetembuscadoo
Gabinete do Prefeito, atÍavés das Associações de classe (cDL, Câmara de comércio, etc.),
para manifestar esse posicionamento e pedir medidas de nossa parte' As feiras são
absolutamente legais, pois os feirantes utilizam locais legalmente licenciados com base numa
Iegislação de pouquíssima exigência, pagam a taxa cobrada e' automaticamente' ficam
autorizados ao exercício comercial no evento. Resta o ônus fiscalizatório ao Município, no
que tange à emissão de notas fiscais, postuas, etc'
Portanto, não se pode proibir esse tipo de comércio' e nem essa
é a intenção da I-ei ora proposta, mas atribuir um justo valor tribuuírio e exigir do pretenso
feiÍante o cumprimento de determinadas noÍÍnas que emprestem um tratamento mais justo e
coerente, diante das exigências legais que são formuladas aos comerciantes aqui localizados'
Naturalmente ficam preservadas do rigor e exigências ora
propostos,astradicionaisfeirasdacidade,comoaEXPOFEIRA'FestadoMar'FEARGe
FECIS, todas de reconhecido interess€ comunitário e que pü tradição' cumprem as
erigências legais pertinentes. A partir do momento em que se atribuem valores mais
repres€ntativos para a ocupação de espaços (50 URMs por m2 utilizado) e se exigem
procedimentos §emelhantes ao que a Lei exige para os demais comerciantes (licenciamento
dos Bombeiros, permissão tla atiútlatle naquele local' na forma do Plano Diretor'
regularidade junto ao fisco municipal, etc'), seremos mais justos com os comerciantes e
prestadolesdeserviçosinstituídos,paraosquaisseexigeocumprimentodasl-eisMunicipais
vigentes.
Diante do exposto e reprisando que as reclamações dos
comerciantes e suas enúdades de classe são coerentes e constantes, submetemos este Projeto
de I-ei à douta apreciação dessa Casa Legislativa'
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIUÔNIO
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"DEPÕE SOBRE A REALTZAçÃO
DE FEIRAS EVENTUAIS DE
VENDAS DE PRODUTOS E
SERVIÇOS NO MUNICíPIO DO
RIO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNOAS.'
AÍtigo 1e - Fica regulamentada pela presente Lei a
realização de Feiras Eventuais que visem a comercialização de produtos e
serviços no Município do Flio Grande.
PaÉgraÍo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se
como Feiras Eventuais, todos e quaisquer eventos temporários de natureza
comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda,
diretamente ao consumidor, de produtos industrializados, agropecuários,
artesanais ou de serviços.
Artigo 2e - As Feiras Eventuais ficarão condicionadas ao
atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como ao parecer da Secretaria
Municipal de Coordenação e Planejamento e Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento e à aprovação do Prefeito Municipal.
Artigo 3e - A concessão de licença para a realização das
Feiras Eventuais será de competência do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4! - As áreas ou imóveis em que se realizarão as
Feiras Eventuais deverão estar com todos os tributos em dia.
Artigo 5o - As edificações na qual serão realizadas as Feiras
Eventuais deveráo atender as prerrogativas das Normas Técnicas da ABNT
(Associação Br
hidrosanitárias.
asileira de Normas Técnicas), quanto às instal elétricas e
PROJETO DE LEI Ne 032, de 23 de maio de 2OO2.
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PÁIRIUÔNIO
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Artigo 6e - Ficam assegurados às empresas estabelecidas
no Município do Rio Grande, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos espaços
colocados à disposição da indústria, comércio e afins, em condições de preço e
espaço idênticos aos demais.
ParágraÍo Único - A empresa promotora da Feira Eventual
deverá ainda comprovar que ofertou perante os órgãos representativos do
comércio e indústria local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, 50%
(cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do
Município do Rio Grande.
AÍtigo 7e - A comercialização de mercadorias ou serviços em
Feiras Eventuais se verificará mediante a expedição das respectivas notas fiscais,
na forma da Lei.
AÍtigo 8e - A concessão de licença para a realização das
Feiras Eventuais dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos por
parte da Pessoa Jurídica ou Física, promotora do evento:
| - Comprovante de cadastramento da empresa junto à
Secretaria Municipal da Fazenda do Município do Rio Grande;
ll - Atestado passado por um engenheiro civil, de que o local
atende as normas da ABNT;
lll - Comprovante de vistoria do local de realização da Feira
Eventual, expedido pelo Comando Regional de Bombeiros Sul - CRBSuI;
lV - Certidões de Regularidade com a Fazenda do Município
de origem e com a Fazenda Estadual;
V - Cópia do CNPJ das pessoas jurídicas participantes e do
CIC dos feirantes Pessoas Físicas;
Vl - Contrato de locação ou de autorização de uso do local de
realização da Feira Eventual;
Vll - Comprovante de entrega dos convites às entidades
representativas do comércio, da indústria e da agropecuária locais;
Vlll - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas que
participarão de Feira Eventual como comerciantes, anexando CertidÕes de
Regularidade Fiscal quanto aos tributos municipais das cidades de origem e dos
tributos estaduais;
lX - Laudo de liberação da Secretaria Municipal da§aúde;
X - Croqui com a demonstração da localiza e dísposição
dos estandes dos comerciantes com a reserva de espaço gratui
Defesa e Proteção do Consumidor e ao INMETRO.
Associação de
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
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PaÉgraÍo 'le - O pedido de realização da Feira Eventual
deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal do Rio Grande até 30 (trinta) dias
antes da realização do evento, acompanhado dos documentos acima elencados,
exceção feita aos dos lncisos V e Vlll que poderão ser entregues até 5 (cinco) dias
antes da abertura da Feira Eventual.
ParágraÍo 2e - A administração examinará o pedido para a
realizaçâo de Feiras Eventuais, justificando a decisão, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias da data prevista para a realização do evento pretendido.
Parâgralo 3q -As Feiras Eventuais não poderão ser
realizadas no período coincidente com os eventos que fizerem parte do calendário
oficial do Município, como a Festa do Mar, FEARG, FECIS e a EXPOFEIRA, por
exemplo, dentre outras.
Parâgralo 4q - As Feiras Eventuais Íicarão integralmente
submetidas às disposições do Código de Posturas pertinente à regulamentação do
horário do comércio do Município do Rio Grande.
ParágraÍo 5e - Será gratuito o acesso de qualquer pessoa ao
recinto da realização das Feiras Eventuais.
ParágraÍo 6e - Para o eÍetivo funcionamento das Feiras
Eventuais deverão os feirantes recolherem aos cofres pÚblicos a importância de 50
URMs (cinquenta Unidades de Referência Municipais) por m2 (metro quadrado)
utilizado pelo estande ocupado.
AÍtigo 9e - Caso não sejam cumpridas as exigências da
presente Lei, o pêdido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal,
bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento
de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Rlo , 23 de maio de 2002.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO STIL
CAMAITA MUNICIPAL DO ITIO GI{ANDE
DESI'ACIIO Processo rr"
Designo para exetcer a lirnção de Relator (a) da rnatéria o (a) Vereador
'1,0,171
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Deliberou a Comissão de ( § enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico'
Rio Grande, " .:
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PAREC E,R JUltiDICO x"3
( ) [:.nr anexo
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presetrle plojeto atcrrde as nornras constitucionais, Juridicas, ltegitrtcrltais o
otgrrado n'l'ócnica Logirlnriva
l\ioCltande, // d /
"r/n
tlc 20ll2
Itor Juridico
DT]SPACIIO
Na con«lição de ltelator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões enr separado'
( ) o presente projcto aten«te as normas constitucionais, Juridicas, Regitnentais e
e arlequado a 'l'écnica Legislativa.
Itio Grande' de de 2oo2'
l(elator(a)
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Rtr.\ (itiNliR.\t \ t I ( )RtN(). 4.t l -('|i}Jrí'.2(xt-:r lo [( ]Nqr]r211-17- l l -l;^\ (51)211- 17-1.('lll( xill;\Nl)l -RS
c-mlil:-crrr glii'vct t>t ialut't cottt.br sitc:'tt rvrv.cnnllra.rioqratldc.rs.gov.br
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Jiiüo Rodrigü€§
Cotlsultor Juídico
PARECER N'. 320/02
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça.
PROC. N'.80.17E.02
Nesta Consultoria para anáüse e Parecer o processo epigrafado
originá'rio do Executivo Municipal, que "DISPOE SOBRE A REALIZAÇAO DE
FEIORAS EVENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO
MT]NICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROYIDÊ,NCIAS".
1
Projeto semelhante, de Autoria do Ver. Celso Krause-PFL, foi,
recentemente, objeto de análise por esta Consultoria.
Como foi dito, dado o alcance da matéria, buscamos junto a
Delegações de Prefeituras Municipais-DPM, manifestação a respeito.
Na informação de n'.876-2002, a Instituição, alertou para a reserva
de espaço aos estabelecimentos locais, repetidas no art. 6o. do projeto em exame.
Assim, como procedemos da vez anterior, juntamos a informação
Certo é, que se o presente projeto é originário do
Executivo, este não oporá veto. Podendo, no entanto, quem desejar e sentir-se
prejudicado, acionar o judiciá,rio, na tentativa de invalidar a Lei.
A Consideração Superior.
2
tfrllo
acima referida.
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DE,I,E,GAÇÕBs os PREFEITURAS MUNICTPAIS
c^s^ Dos ltttxtciptos
!'onc: ((l**51) 3226-7913 - Fax: (o*,.51) 3226-E391, - E-mâil: dpm@porÍowcb.c(,m.br
Rua dos 
^ndrâdâs, 
l27O - I1." andâÍ - CEP 9{Xl2O-008 - Plrrto 
^lêgre 
- RS
lnformação DPM n" 876-2002 - DAJ porto Alegre, .16 de maio de 2002.
Projeto de Lei. lniciativa da Câmara.
Realização de exposçóes, feiras e espetáculos.
Empresas instaladas em outros municípios_
Considerações.
Senhor Presidente:
Recebeu esta Delegações de prefeituras Munici￾pais 'fax símile' do projeto mencionado em epígraÍe, com sete artigos, disciprin ando.. ,,A con￾cessâo de licença para rearização de ExposlçÕeg Feiras e Espetácuros de iniciativa e organi
zação privada, no município de Rio Grande, é de competência do poder Executivo Municipal."
O art. 2o dá a definição legal de Feira, Exposição e
Espetáculo, e o art. 30 prevê: i4 concessão de licença para realização de Feiras, Exposções
ou Espetáculos, tanto de produtos ou bens industializados ou manufaturados, para empresas
ou feirantes domiciliados em outros municípios, fica condicionada à apresentação dos segurn_
tes documentos ao Poder Executivo Municipal ...,
Em nove incisos e quatro parágrafos (do art. 30)
são arroladas as condiçôes à realização desses eventos. o art. 40 cuida dos contratos de tra￾balho com os comerciários, que "deverão ser homologados pelo represen tante do sindicato
dos Empregados no Comércio de Rio Grande."
O art. 50 quer assegurar ?s empresas estabeleci_
das no Município do Rio Grande o percentual de até 50% dos espaços colocadosâ drsposção
da indústia, comércio, seruiços e afins, cuja comerciarização é de responsab idade da empre￾sa promotora."
O art. 60 explicita que a Lei não se aplica aos
eventos que o Municipio patrocina.
A SUA EXCELÊNCIA
O SR. PAULO RENATO MATOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
MHM/dg
G:\DANTELA\OFICIOS\RtOGRÁND OOC
O poeto veio desacompanhado da Justificativa
que, após contato telefônico com a Colenda Câmara, não foi remetida.
2 - Caberá ao Poder Executivo conceder licenças,
receber e examinar documentação, fiscalizar, recolher taxas. Poderia aventar-se aí competên￾cia em relaçáo à "criação, estruturação e atríbuições das secreÍanas e órgãos da administra￾ção ptiblica"? (art. 60, ll, d, constituição do Estado - iniciativa privativa do Executivo). ou ma￾téria de decreto, dispondo sobre organização e funcionamento da administração, nos termos
do art. 84/CF e Emenda Constitucional no 32?
Ainda que relacionada com tais atribuições e com￾petências constitucionais do Poder Executivo, o projeto sob exame, em nosso entender, não
cria novas e diferentes atribuições. A matéria descrita no art. 30 se inclui, normalmente, na
competência da administração governamental, o que afasta, s.m.j., inconstitucionalidade na
iniciativa do Legislativo. A reserva de iniciativa, antes destacada, objetiva evitar a criação de.
nova atribuiçôes ao Executivo, as quais, com a estrutura de que dispôe, não possa atender.
Não é o caso.
3 - O art. 3o - regras básicas do projeto - discrimina
entre "empresa s ou feirantes" do Municipio e de outros Municípios, impondo que somente es￾tes satisfaçam prévias condiçôes para sê habilitar aos eventos de que trata a Lei. Às empresas
estabelecidas no Município, ao contrário, ficará assegurado "o percentual de s0% dos espaÇos
colocados à disposição da industria, comércio, serviços e afins ...". sem as exigências prescri￾tas pelo art. 30.
Constitui preceito constitucional não ',criar distinção
entre brasileiros ou preferências enÍre sl" (Art. 19/CF)
O constitucionalista JOSE AFONSO DA STLVA co￾menta a respeito: "A vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da
igualdade. Significa que um Estado não pode ciar vantagens a favor de seus fi,Thos em detri￾mento de oiginários de outros, como não poderá prejudicar íilhos de quatquer Estado em rela￾ção a filhos de outros, nem filhos de um Município em retação a fithos de ouÍros... A paidade
federativa encontra apoio na ledação de ciar preferências' entre um Estado federado e outro
ou outros, ou entre os Municípios de um Estado e os de outro do mesmo Estado, ou enÍre Es￾tado e Distrito Federal." ('Curso de Direito Constitucional positivo', 10a ed., p. 452).
Outro constitucionalista, MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FlLHo, assinala: "Distinção entre brasileiros ... A pimeira interpretação, a de que
está vedado, inclusive, o estabelecimenÍo de drsÍ,nçôes enÍre pessoas ju rídicas brasiteins, por
exemplo, em razão de sua sede, tem por si dois argumentos pincipais. Um, o que, no,caput,
do art. 5o, o termo 'brasileiros', que vem dos ÍexÍos anteriores, compreende, segundo é pacífi￾cq as pessoas lurÍdicas. outro, o que a rczão é a mesma, tanto para impedir distinções entre
indivíduos como entre pessoas jurídicas- Num e noutro caso, essa vedação visaia assegurar a
unidade nacional, e impedir os pafticularismos, os regionalismos. preferência 
... Não totera,
;
que, por exemplo, um Estado ou um Município, nas suas compras, dê preferéncia aos bens
produzidos em seu tefirtório ou no de determinado Estado ou Município. Aqui, e náo na primei￾ra pafte do inciso, é gue se resguarda a igualdade enÍre as pessoa s jurídicas." (,comentarios à
Constituição Brasileira de 1988', vol. '1, p. í4516).
4. Em nosso entendimento, e considerando as
lições transcritas, as exigências a serem impostas aos feirantes e empresas de outros municí￾pios são incompâtÍvets com o precelto malor da lgualdade e da não dls nção ou preferência.
Por tal raáo sugerimos excluir do art. 30 tanto"e a
expressão "pan empresas ou feirantes domiciliados em outros municípios". Em deconência,
não subsiste o direito que se quer assegurar no art. 50, vez que todos os interessados se ha￾bllitarão em condlçôes lguais.
Art.7o: "Revogadas as dlsposições em contrário." A
LC no 95/98, alterada pela LC no 107/01, dispondo sobre elaboraÉo das leis, prescreve que ,A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as lers ou dlsposçôes legais revoga￾das.'Desta forma, se lei ou artigo de lei for revogado, deverá ser indicado. Do contrário, omitir.
É a nossa informação.
MATHIAS HARALDO LLER
OAB/RS N'3. 6
BARTO MÊ BO
o RS N'2. 2
3
A mais antÍga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Este e o parecer desta Comissão
Sala das Comissões, 4i ds íu"\ l'u
CA]V[{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coMlssÃo DE coNs'r'r'rurÇÃo E JUSTIÇA
PARl]CER PROC8SSO.............;...........
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
A URIDICO
I I ANTTREGT L
I I TNADEQU^DO,{ 1' (]A LE(;ISLA'IIVA
de
ú/ .:\*,
üi."-p."riá"","
Secretário
Membro
Membro
Doe órcâos- doe sanque: Salve VidÀs!
RUA GF,NERAL VITORJNO, tí4l.Ct)P:96.2ü!.1l0 - FONE(J3)2]l-17-l l -F^X ( J3)231- l7{6-RIoGRANDE-RS
c-mail: cmÍqfa)vctorialnct.com.br §te: www.camara.rioqra[dc.rs.gov.br
ANO200l
Presidente
I
lt
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n."64112002
Processo n'80.1 78
Rio Grande, l8 dejunho de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, opoúunidade gu€,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua devida apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. Renato Gomes
ANEXO: "Dispõe sobre a realização de feiras ev e vendas de
produtos e serviços no Município do Rio Grande e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe orgão§, doe sanguê: Salvê Mdasl
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-11- FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDE/ RS jad01
e-mail: cmro(Dvetorialnet.com.br / site: www.camarâ. rande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipa! do Rio Grande
PROJETO DE LEI
*olspor soBRE A REALtzAÇÁo or
FEIRAS EVENTUAIS DE VENDAS DE PRODUTOS E
sER!'rÇos uo nruxrcipro Do Rro cRlx»o r »Á
ourRAs rnovmÊxcras.'
Art l' - Fica regulamentada pela presente Lei a
realização de Feiras Eventuais que üsem a comercialização de produtos e
serviços no Municipio do Rio grande.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, consideram￾se com Feiras Evenfuais, todos e quaisquer eventos temporários de natureza
comercial ou de prestação de serviços, cuja atiüdade principal seja a venda,
diretamente ao consumidor, de produtos industrializados, agropecuários,
artesanais ou de serviços.
Art- 2"- As Feiras Eventuais ficarão condicionadas
ao atendimento dos reqüsitos da presente Lei, bem como ao parecer da
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento e à aprovação do Prefeito Municipal.
Art 3o- A concessão de licença paru arealização das
Feiras Eventuais será de competência do Poder Executivo Municipal.
Art 4'- As áreas ou imóveis em que se realizarão as
Feiras Eventuais deverão estar com todos os tributos em dia.
Art 5'- As edificações na qual serão realizadas as
Feiras Evenfuais deverão atender as prerrogativas das Normas Técnicas da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), quanto às instalações
elétricas e hidrosaniuirias.
CÂMARA
DO RIA AIiIDB
VI
PRF-S'DEHÍE
Doe 0Í9á06. doe sangue: Salt/e Vidas!
TPAL
RUA GENERAL vlToRlNO, zl4í - CEP:96.20G310 - FONE (53) 231-17-l l -FAX (53) 231-17€6- Rlo GRANDS RS tanlol
e-mail: ç!IIg@y@dêIlg!.99!!t!I / site: \,wvt/r,.cámara.Íioorande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Art 6o- Ficam assegurados à empresas
estabelecidas no Município do Rio Grande, no minimo 50% (cinqüenta por
cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio e rfins, em
condições de preço e espaço idênticos aos demais.
Par'ágrafo Unico- A empresa promotora da Feira
Eventual deverá ainda comprovar que ofertou perante os órgãos
representativos do comercio e indústria local, com um pr.vo de antecedência
de 30 (trinta) dias, 50% (cinqüenta por cento) dos estandes da feira para as
empresas e entidades do Municipio do Rio Grande.
Art. 7"- A comercialização de mercadorias ou
serviços em Feiras Eventuais se verificará mediante a expedição das
respectivas notas fiscais, na forma da Lei.
ArL 8"- A concessão de licença para a realização das
Feiras Eventuais dar-se-à mediante apresentação dos seguintes documentos por
parte da Pessoa Jurídica ou Física, promotora do evento:
I- Comprovante de cadastramento da empresa
junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Municipio do fuo Grande;
II- Atestado passado por um engeúeiro ciüI, de
que o local atende as noÍrnas da ABNT;
m- Comprovante de üstoria do local de realização
da Feira Eventual, expedido pelo Comando Regional de Bombeiros Sul- CRB
Sul;
IV- Certidões de Regularidade com a Fazenda do
Mrmicípio de origem e com a Fazenda Estadual;
V- Cópia do CNPJ das pessoÍls jurídicas
participantes e do CIC dos feirantes Pessoas Fisicas'
W- Confato de locaçao ou de autorização de uso
do local de realização da Fera Eventual;
VII- Comprovante de en[ega dos conütes às
entidades representativas do comércio, da indústria e da agropecuilria locais;
WII- Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas que
participarão de Feira Eventual como comerciantes, anexando Certidões de
Regularidade Fiscal quanto aos tributos municipais das cidades de origem e
dos tributos estaduais; É!"ríe:it
Doe orgÉos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VlToRlNo, 44'l - CEP: 96.20G310 - FoNE (53) 231-17-11 - FAx (53) 231-17€6 - RIO GRA E/ RS jan/01
e-mail: cmro@vetorialnet.com.br / sile: www.camara.riooraode.rs.oov.br
NíCíPA)
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
[X- Laudo de liberaçâo da Secretaria Municipal da
Saúde;
X- Croqui com a demonstração da localização e
disposição dos estandes dos comerciantes com a reserva de espaço gratuito à
Associação de Defesa e Proteção do Consumidor e ao INMETRO.
§ l% O pedido de reahzação da Feira Eventual
deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal do Rio Grande até 30 (trinta)
dias antes da realização do evento, acompanhado dos documentos acima
elencados, exceção feita aos lncisos V e VIII que poderão ser enfegues até 5
(cinco) dias antes da abertura da Feira Eventual.
§ 3o- As Feiras Eventuais não poderão ser realizadas
no período coincidente com os eventos que fizerem parte do calendiírio oficial
do Município, como a Festa do Mar, FERG, FECIS e a EXPOFEIRA, por
exemplo, dentre outras.
§ 4'- As Feiras Eventuais ficarão integralmente
submetidas às disposições do Código de Poshras pertinente à regulamentação
do honírio do comércio do Municipio do Rio Grande.
ç 50- Será gratuito o acesso de qualquer pessoa ao
recinto da realtzação das Feiras Evenfuais.
5 6'- Para o efetivo frrncionamento das Feiras
Eventuais deverão os feirantes recolherem aos cofres públicos a importância de
50 URMs (cinqüenta Unidades de Referência Municipais) por m2 (metro
quadrado) utilizado pelo estande ocupado.
Arr y'- Caso não sejam cumpridas as exigências da
presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo
Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do
descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação
ügente.
Rua G€neral Vitoriro, z+41 - CEP 962(){)-310 - Fone í531 231-l7ll - Far (531
c-nalt corg@vetoriahet.coo.br eltc: vsr.c--r-a.rio
CAMARA MLINTCIPAL
DO RTO (iI?-/'NDE
3l-17a6 - Rio GÍarde -
ár￾RS
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
§ 2- A adminisüação examinará o pedido para a
realização de Feiras Eventuais, justificando a decisão, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data preüsta para a realização do evento
pretendido.
publicação
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Art l0- Esta Lei entra em ügor na data de sua
Doe orgãos, doe sangue: Sâi,/e Mdasl
c.4MARA thtructpet r)o Rro lÍp.aru»e vt{Jo
lt
PRESIDEN'T E
RUA GENERAL vlTORlNO. il41 - CEP: 96.20G3'10 - FoNE (s3) z3í-17-, í - FAx (s3) 231-17s6 - RIO GRANDE/ RS jaríoí
e-meil: çOE@yClgdêhCrc9OrDI / site: rvv}lv-câmaÉ.ri@rande.Ís.oov.br
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ESTADo 0O RrO GRANDvoO SUL
,/:-pREFEtruRA MUNtctÉAL Do Rto cRANDE
GABINETE DO PREFEITO
cÂoJÀF,l},í.jNlc,lP,t Dc Ri0 sÍ$,t{Df i
PROCESSO No....-.......-.............-
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Riõ"ó'{tft'óE
PÁÍRrMôNrO
00 Rro GR^NoE 00 sut
EUBRICA FOL l.'i ;\ il
O PREFEITO MUNICIPÂL DO RIO CRANDE, usando das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei'
Artigo 1s - Fica regulamentada pela presente 
. 
Lei a
realizaçào de Feiras Eüentuais que visem a comercialização de produtos e
serviços no MunicÍpio do Rio Grande.
ParágraÍo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se
como Feiras Eventúais, iodos e quaisquer eventos temporários de natureza
ãómãrciar ou de prestação cle serviços, cuja atividade principal seja a venda,
diretamente ao .consumidor, de produtos industrializados, agropecuários'
artesanais ou de sÊrviços.
Artigo 2s - As Feiras Eventuais ficarão condicionadas ao
atendimento dos requisitós da presente Lei, bem como ao palecgr.da.Secretaria
ür.tiôãi of ôoordenaçao e )ànejamento e. secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento e à aprovação do Prefeito Municipal'
Artigo 3e - A concessão de licença par.a.a realização das
Feiras Eventuais será deiompetência do Poder Executivo Municipal.
AÍtigo 4e - As áreas ou imóveis em que se realizarão as
Feiras Eventuais deverão estâr com todos os tributos em dia'
LEI Nc 5.650, de 26 de junho de 2002.
"DrsPÕE SOBRE A REALIZAçÃO
DE FEIRAS EVENTUAIS DE
VENDAS DE PRODUTOS E
SERVICOS NO MUNrcíPO DO
RIO G.RANDE E DÁ OUTRAS
PROUDÊNClAS.'
Artigo 5e As edificações nas quais serão realizadas as
Feiras Eventuais deverão atender as prerrogativas das Normas Té.enfoãs.da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), quanto às ins ções el cas e
hidrosanitárias
no MunicíPio do Ri
AÍtigo 6e Ficam assegurados às em rESAS ES as
ê
s
o Grande; no mínimo 50% (cinquenta Po cento) dos pa
colocados à disPosição da indústria, comércio e afins, em cdldições de
le
espaço idênticos aos demais.l
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CÂMARA MUN|CIPAL D0 Rio 8B1i{09
PROCESSO NO
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
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FOLHr\ê
2
P^rRrMôMo
OO RIO GRANOE OO SUL
ParágraÍo Único - A empre§a promotoÍa da Feira Eventual
deverá ainda comprovar que ofertou perante os órgâos representativos do
comércio e indúskla locel, com um prazo dc entro.dÔncia de 3o (trlnta) diae, 50%
(clnquentâ por cento) dos estandês da feira para as empÍesas e entidades do
Município do Rio Grande.
AÍtigo 7e - A comercialização de mercadorias ou serviços em
Feiras Eventuais se verificará mediante a expediçáo das respectivas notas Íiscais,
na forma da Lei.
Artigo 8q - A concessão de licença pa'a a rcalização das
Feiras Eventuais dar-Se-á mediante apresentaçâo dos seguintes documentos por
parte da Pessoa Jurídica ou Física, promotora do evento:
| - Comprovante de cadastramento da empresa junto à
Secretaria Municipal da Fazenda do Município do Rio Grande;
ll - Atestado passado por um engenheiro civil, de que o local
atende as normas da ABNT;
lll - Comprovante de vistoria do local de realização da Feira
Eventual, expedido pelo Comanclo Regional de Bombeiros Sul - CRBSuI;
|/ - CertidÕes de Regularidade com aFazenda do Município
de origem e com a Fazenda Estadual;
- V - Çópia do CNPJ das pessoas jurídicas participantes ê do
CIC dos feirantes Pessoas Físicas;
Vl - Contrato de locação ou de autorização de uso do local de
realização da Feira Eventual; - Vll - Comprovante de entrega dos convites às entidades
representativas do coméicio, da indÚstria e da agropecuária locais;
Vlll - Relação das Pessoas Físicas e
Feira Eventual como comerciantes, anexando
ue
de
Jurídicas
Certidões
q
participarão de
Regularidade Fiscal quanto aos tributos municipais das cidades de origem e dos
tributos estaduais;
dos estandes dos
DeÍesa e Proteção
ParágraÍo,1e - O Pedido de realizaçãod Eventual
deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal do Rio Grande té 30 (t ta) dias
antes da realização do evento,, acompanhado dos documen acima ele ados,
exceção feita aos dos lncisos Ve Vlllque poderão ser entregu
lX - Laudo de liberação da Secretaria Municipal da Saúde;
X,- Croqr.ri com a dômonstração da localizaçáo e disposição
comerciantes com a reserva de espaço gratuito à Associação de
do ConsumiQor e ao INMETRO.
n
antes da abertura da Feira Eventual.
até 5 
f,ci
) dias
Rfld'ó'drift"óE
f'
Ri'd"ó'HxiiiiE
ESTADO DO RIO GRAND,! DO SUL
PREFEITURA MUNIGIPAL DO RIO GRANDE
GÂBINETE DO PREFEITO
,,,IAfiA MUNiCIPAL DO Eii)
RANCO
RUBRICA FOLliris
PAIRIUÔNIO
0o Rlo GR^XoE 0o su! ' '-
Parágraío 2q - A administração examinará o pedido para a
realização de Feiras Eventuais, justificando a decisáo, com antecsdência mínima
de 15 (quinze) dias da data prevista para a realizaçâo do evento pretendido.
PaÉgraÍo 3e -As Feiras Eventuais não poderão ser
realizadas no período coincidente com os eventos que fizerem parte do calendário
oficial do Município, como a Festa do Mar, FEARG, FECIS e a EXPOFEIRA, por
exemplo, dentre outras.
ParágraÍo 4e - As Feiras Eventuais ficarão integralmente
submetidas às disposições do Código de Posturas pertinente à regulamentação do
horário do comércio do MunicÍpio do Rio Grande.
Parágralo 5q - Será gratuito o acesso de quaÍquer pessoa ao
recinto da realização das Feiras Eventuais.
PaÉgraÍo 6e - Para o efetivo funcionamento das Feiras
Eventuais deverão os feirantes recolherem aos cofres públicos a importância de 50
UBMs (cinquenta Unidades de Referência Municipais) por m2 (metro quadrado)
utilizado pelo estande ocupado.
AÍtigo 9e - Caso não sejam cumpridas as exigências da
presente Lei, o pedido de licença será indeÍerido pelo Poder Executivo Municipal'
bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento
de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Grande, 26 qe junho de 2002.
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ordcnr Abstct o
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PAULO RENA'I'O MA'[']'OS GOMES
ADINE,LSON l ITOCA
:l JAIR RIZZO FERITEIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
(t ÃNcerc FERNANDo slLvA l(lBElRO
7
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ARLINDO SCHIMID'T
CII{O CARDOSO LOPL,S
9 CLAUDIO DIAZ
l0 CLAUDIO COS'TA
lt JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
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JURANDIR PEREIRA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l{ LUIZ CAITLOS DA GRAÇ
t, l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l6 oNEDIR DIAS LILJA
t1 RENA'IO'I'UBINO LEMPEK
l8 RUDIMAR MARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
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