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ESTADO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P^I8[,tÔXtO GABINETE DO PREFEITO
00 Rro GR^NoE 00 sul
MENSAGENÍ156
Rio Grande, 28 de maio de 2002.
Seúor Presidente,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que
encamiúamos a essa Colenda Casa Legislativ4 para apreciação e aprovação, o incluso
PROJETO DE LEI N" 034, qUE *DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR DOS
ALT]NOS PERTENCENTES AO SISTEMA F.STADUÀL DE ENSINO'"
Justificamos a presente solicitação tendo em vista a execução
do transporte escolar dos alunos pertencentes a rede estadual de ensino, do ensino
fundamental e médio da Zona Rural, residentes a uma distância superior a 2 km do
estabelecimento de ensino, que será feito pelo Município do Rio Grande, no ano letivo de
2002, ressalvado o direito de buscar a indenização do custo deste transporte junto ao
Govemo do Estado.
Sem mais paÍa o momento, colhemos o ensejo para renovar a
v.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
tosamente,
BRANCO
EXMOSENHOR
YER" PAULO RENATOMATTOS GOMES
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MTJMCIPAL
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PROCESSO NO.
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ESTADO OO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINEÍE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N" 034, de 28 de maio de 2O02.
DISPOE SOBRE O TRANSPORTE
FSCOLAR DO§ ALT]NOS
PERTENCENTF§ AO SI§TEMA
ESTADUAL DE ENSINO.
Aúigo 1" - O transporte escolar dos alunos pertencentes a rede
estadual de ensino, será feito pelo Município do Rio Grande, no ano letivo de 2002,
ressalvado o direito de buscar a indenização do custo deste transpoÍe junto ao Governo do
Estado.
ÂÍigo 2'- O contido no caput do artigo 1" estende-se aos alunos do
ensino fundamental e médio da Zona Rural do Município do Rio Grande, residentes a uma
distância superior a 2 km do estabelecimento de ensino que frequenta.
Aúigo 3o - As despesas decorrentes desta Iri correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Aúigo 4" - Esta Lei entÍa em vigor na data da sua publicação.
Rio maio de 2ü)2.
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cc : SMF/SMCP/UPE/SMEC/PJiCIUIPubIicação
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antiga Jo Estalo
ES'I'ADO DO RIO GRANDE D() SIIL
CÂMARA MUNICIPAL DO IT
DESPACIIO
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Deliberou a Conrissào de ( ) enviar,
11io 61nn6s,.,/, 4 de
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l'roccsso n" 'i;0, t
N não envi Consultor Juridico.
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FOLt.tAS
Designo para exeÍcer a lirnção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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P idente da Corniss
PAITECER JURiDICO N
( )En1 a o
( ) O presente prõjeto atende as nornlas Constitucionais, Juridicas' lteginrentais e
adorluado a 'l'ócnica Lcgiolativa
Itio Grande, de tle 2OO2
Consultor Juridico
DESPACIIO
Na condição de ltelator (a) .
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razôes enr separatlo
(, O presente projeto atende as normâs Constitucionais' Juridicas' Itegimentais e
(
é adequado a 'l'écni gislat lva
Itio í(1 de
Relat a
de 2O02
I )r. or1,iio:,rhx: *rnt'rrt ij;rlrr: Vi. I
lltr.\ (iliNlill \i Yl l()RlN(). n,lI-( li.l'r.)í' 2(Xl-110 l()Nl1!l)2:ll-17'll-l:^\(51)211- 7-tr6,llt( xiR,\Nl)l;-Rs
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Er ?io Grande do Sul
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Câmara M 'al do Rio
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO 70,159
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
niorco
I 1 ANTTREG AL
t I INADEQUADOA NICA LEGISLATTVA
Este e o parecer desta Comissão.
I
I
Do
RUA GENERAL VITORINO, 44i CEP,'
de 002
Vice-Presid
Membro
i sangue: Salve üdas!
(053)231.17.11 FAX (05 3) 231 1736 - RIO GRANDE RS
Sala das Comissões, B if ae/r)/vt'o
e.mail: cmrg@vetorl
'2OO2
camara.ri ra nde. rs. .br
:
PARECER
I
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of . r."54412002
Processo n'80.158
Rio Grande, 12 de junho de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenüiJo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem paÍa sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Pa Gomes
P ente
ANEXO: "Dispõe sobre o transporte escolar dos alunos pe
sistema estadual de ensino.'
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doê órgãos, doe sangue: Salvê Vidasl
centes ao
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-í 1 - FAX (53) 231-1746 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmm@vetorialnet.com-bÍ / site: mrrw.cemara.rioqrancle.rs.oov.br t
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"OISPOU SOBRE O TRANSPORTf,
ESCOLAR DOS ALUNOS PERTENCENTES AO
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO."
Art ln - O üansporte escolar dos alunos
pertencentes a rede estadual de ensino, será feito pelo Município do Rio
Grande, no ano letivo de 2002, ressalvado o direito de buscar a indenizaçào do
custo deste transporte junto ao Governo do Estado.
AÍí 2"- O contido no caput do artigo lo estende-se
aos alruros do ensino fundamental e médio da Zona Rural do Município do Rio
Grande, residentes a uma distância superior a 2 km do estabelecimento de
ensino que freqüenta.
Art 3'- As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Doe órgâos, doe sangue: Salve Vidasl
ICIFAL
AÍ,!DE C,4IúARA
DOJ?I(]
VI
RUA GENERAL VITORINO, .141 - CEP: 96.2@310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-í7€ô - RIO GRANDEI RS jant11
e-meil: cmrcúDvetorialnet.com.br / sile: www.camara.rioorande.rs.oov.br
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v«r'r'açÃo NounNAL
Nol\tE DOs vERli^l)Olttis Favorávcl Conlru Abstcnçlo N" tlc
ordcttr
2 ADINE,LSON'I i(OCA
JAIR RIZZO FERREIRA
PAULO RENA'I'O MA'I"I'O S GOMES
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,t CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
ANGELO FERNANDO SI LVA RTBEIRO
1 ATTLINDO SClllMlD l'
CII(O CAITDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
lo CLAUDIO COSTA
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
JULTO CEZAR JORGE NIAITl'1NS
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l-t LUIZ CARLOS DA GRAÇA
MARIA DE LOURDES FON
JUITANDIR PEREIRA
t5 SECA LOSE
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I{E,NA I O IUBINO LETúPBK
In RUDIMAR MARIN
t/ l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEII(A. BOKA
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUAR rE STLVA
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Ri'ô'ó'Êifi'ôE
PATÂIMÓNIO
OO RIO GRÁNDE DO SUL
ESÍADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA IíUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT ,?-{ t oç ....-........,, ..--.-----
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Ct,
ARICA
LEI N' 5.646, de 20 de junho de 2002.
DISPÔE SOBRE, O
TRANSPORTE ESCOLAR
DOS ALUNOS
PERTENCENTES AO
SISTEMA
ESTADUAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1o - O transporte escolar dos alunos peÍtencentes a rede
estadual de ensino, será feito pelo Município do Rio Grande, no ano letivo de 2002,
ressalvado o direito de buscar a indenização do custo deste transporte junto ao Governo do
Estado.
Artigo 2o - O contido no caput do artigo 1o estende-se aos alunos do
cnsino fundamental e médio da Zona Rural do Município do Rio Grande, residentes a uma
distância superior a 2 km do estabelecimento de ensino que frequenta,
Artigo 3o - As despesas decorrentes desta Lei correrão poÍ conta das
dotaçõcs orçamentiírias próprias.
Artigo 4' - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
tuo Grande, 20 de junho de 2002.
FÁBIO D RANCO
cc : SMF/SMCP/UPE/SMEC/PJ/CM/PubIicação
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