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L
ESI'ÁDO DO RtO GR.q}iDE DO SUL
Cârnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO l\s sÜ
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo- Sr. Presidênte
Os VEREADORES abaixo assinados reguerem a V. Exma., após ouvida a Casa, na
forma regimental, seja êncaminhada as Comissôes Técnicas o seguinte:
EITIENDA SUBSTITUTMA
"altera a Íedaçáo do artigo 23
ê suprime parágrafo único do
projeto de lei n.o 029,
mensagem 124 - processo
80033."
'Art. 20 - O resíduo do FUNDEF será distribuído entÍe os Trabalhadores em
Educação da Rede Pública Municipal, no que for permitido pela Legislação Fêdêral.
J<
4Ê,P
Vereador e Lourdes Lose
Líder Bancada PT
Sala das Sessóes, 08 de maio de 2002
Cláudio
\.ISTO
Presid€de
Ü-1 c Ô.Y-8AW.tl u-LL 1Ô-oseaEo
§rç5rmz
Câmara do Rio Grarde
PROCESSO N.
EXPEDTENTE /_/ 02
AcErro E!, 1à Cú rsz
ÂPROVADOEM I IÚ2
REJEITADO EMd: J LL /02
ARQUIVO
Barcada PT
osta
\-r./oo33
éü7/>A
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PanígraÍo Único - SUPRIMIDO."
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio GÍonde,07 moio de 2002
..1
LIiÂS
MENSAGEM/ 124
U B
9.\
Senhor Presidenle,
Honrq-nos cumprimentó-lo, oportunidode em que
encominhomos o esso colendo coso Legislotivo poro oprec.ige!! e_oqrovoçÔo
o projeto de Lei ne 029, que DlsPoE soBRE A DlsIRlBUlÇÃo Do RESIDUO DO
FUNDO DE MANUIENÇÃO DO DESENVOLVIMENIO DO ENSINO TUNDAMENTAL -
FUNDEF DO RIO GRANDE, REFERENTE AO EXERCíCIO DE 2001.
A opresentoçoo deste projeto de Lei oo Legislotivo
Municipol decorre do uso dos recursos do FUNDEF, que emboro ploneiodos poro
sáiàm ãostos num exercício Íinonceiro, oindo ossim houve o ocorrêncio de soldo'
oo finql do exercício de 200'l
Este foto. levou o Executivo Municipol o cumprk o que o
Lei do FUNDEF determino nesto siluoçoo, que é o execuçÔo dqs despesos no
êmuneroçoo do Mogistério, com o concessÕo de um gonho odicionol em fovor
dos proÍesiores em eíetiro exercício no solo de oulo no Ensino Fundomentol.
Emboro qLei9424196 e o Resoluçoo ne 03 de 08/10/97
do conselho Nocionol de Educoçoo orientem que nos ó0% do FUNDEF poderoo
ser incluídos os profissionois que exerçom otividode de suporte pedogógico tois
àomo: direçoo ou odministroçÕo escolor. plonejomento, inspeçÕo. supervisÕo e
óriànioçOo'.ducocionol; estondo estes profissionois em efetivo exercÍcio em
umo ou mois escolos do respectivo rede de ensino, " é recomendóvel que codo
.rÀi"ipio procure orientoçÕo junto oo respectivo Tribunol de Contos do Estodo
quã "it.i,j
jurisdicionodo.-com o objetivo de obter' se for o coso'
Jri"nüçó., sobre o trotomento o ser oplicodo. no ômbito do respectivo
Unidodá Federodo. no que tonge ô definiçoo dos profissionois que poderoo ser
pogos com o porcelo dos ó07o do FUNDEF"'
ExcelenlÍssimo SenhoÍ
VER.PAULO RENAIO MAIIOS GOMES
DD. Presidenle do Cômoro Municipol
NESTA
CÀ}]IARA i
P
riai r, i'F
§ ô34
Riô'óftXfttsE
OO RIO GRANOE OO SUL
{
ESTADO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
i',{Ul\
PIiOC ssc v)=
Riôê'frxfi"óE
PATRIMÔNtO
OO RIO GÂANOE DO SUL :]UB
Com efeito. do TCE/RS Oribunol de Contos o do
Rio Gronde do Sul) vem o orientoÇÕo e o entendimento de que os óff/o dos
recursos do FUNDEF openos hÓ coberturo dos despesos com remuneroçoo de
professores no eÍetivo exercÍcio em solo de oulo.
Estos sÕo os rozÕes que levctm o proposiçÕo deste
pro,leto de lei. que emboro nÕo poreÇo justo, é legol e revestido de
tronsporêncio.
Sendo o que se opresento poro o momento. colhemos
o ensejo porq renovor o V. Exs. e Nobres Pores nossos protestos de mois olto
estimo e consideroçÔo.
enle.
F co
icipol
ODE
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
Ri'd'ô'ixfiBE GABINETE DO PREFEITO
PÀTRIMONIO
OO RIO GRÀNDE OO SUL
PÍoieto de Lei ne O29, 07 de moio de2OO2.
DrsPÕE soBRE, A DISTRTBUIçÃO DO RT§ÍDUO DO FT]NDO DE MÀNUTENÇÃO DO
DESEI.IVOLVIMENTO DO EN§INO
FUNDAMENTAL - FT]NDEF DO RIO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2001.
Artigo le - O Resíduo do Fundo de Monutençoo do
Desenvolvimento do Ensino Fundomentol - FUNDEF do Rio Gronde, relotivo
qo exercício de 200,l, serÓ distribuído nos termos desto Lei.
Artigo 2e - O resÍduo do FUNDEF no exercÍcio de 2001
seró distribuÍdo oos profesores regenfes de closse do Ensino Fundomentol
do Rede MuniciPol.
PorógroÍo Único - Considera-se para efeitos desta Lei, como
regência de classe o efetivo exercício de atividades docentes em sala de aula.
AÍtigo 3e - Os professores com regêncio de closse no
Educoçoo lnfontil ficqm excluÍdos do beneírcio de que troto esto Lei'.
Artigo 4e - Esto Lei entro em vigor no doto de suo
publicoçÕo.
GABINETE DO PREFEITO,0T de moio de 2002.
Áero or co
cc. : SMF/SMCP/SMA/SMEC/CM/PJ/PublicoçÔo.-
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2 - Coorisrçir.o.iüEdo, .. hüSrÉ.r I o 2 do O!üdíúnlD.h rc Ci,3.d.t
dortc modo:
2.I - Qumlo I pdnain qrortto &,rrrulrdr polo Courhfi f§ E|Úh id Gmir'ds
no Purccr n' làDl, sdl aa*ÉuOo:
'Sc o MunicfrCoI,i//f,lr. p rw!1 flic rito 7üídí.0'F1ltÉÍ fr poctw, não
utitizou iatqtdnuuí i pwtatal-4 6096 fu*la ruoulíel.lül;u ü t*rgguorc tut
p-!tti.*i a" Uqiq*ro, an {a'wo rlrcltlclo * y-qdnÍ{tf,-?-aütu ]fu,b'lrrtul 'otiúUo, êono àre,'dB aplr,rr,,,úí,t o tl, 7 fu L.l Fc,,/c.rf *$$96, W inÉírtÉ. o
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CàmaraMunicipal do Rio e
DESPACIIO Processo f 88.07) o í/w/il 4
Designo paÍa exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) Lçn.f._u..k
de 2002
Deliberou a Comissão de ( ;Q enviar, ( ) não enviar Itor Ju co
Rio Grande, Ude de
PARECER U nÍorco x" 3oÍ
( jEm anexo
( ) O pÍesente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
*'o'r^n6", 2/ de
Jurídico
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionaig Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grrn&,": ' de . 'i de2002.
Relato(a)
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
oml
RUA GENERAL VITORI NO, 441 CEP.96.200 ,o FoNE.(os3)231 rzl t rnx (osg) zst.ll
cmrg(Ovetoria Inet.com.bf Sitei e mail
NO 2002
.ca fl r r
86 _ RIO GRANDE RS
o1F
JtÍúio Rodrigues
CoNultor Jurídico
PARECER N" 305/02
O R I G E M: Comissão de Constituiçâo e Justiç4.
Rel. Ver. Renato Tubino l,empek
P R O C. ll". E0.033 - Emenda 01- Ver. Lose.
A emenda em exame, foi recentemente objeto de parecer, pelo fato,
de a mesma encenar idêntico conteúdo.
Na oportunidade emitimos parecer pela sua constitucionalidade, o
que, ratificonos
Nos anima tal procedimento, considerando o que na emenda esta
dito, ou sej4 *Att 2". - O rcsídao do FUNDEF será üstribuída entre trabalhadores em
Edacaçõo da Rede Pública Manicipal, no oue for nela Lesislaciio
Federal'lsublinhamos).
Ora, se a Lei for aplicada, não contrariando a Lei Federal - que é,
efetivamente, - a que permite pagamento a outÍos profissionais da área" não vemos como se
posu falar em inconslitucionalidade- Pensmos, que este entendimento esta dito na
própria mensagem do Executivo que justifica o projao. Contudo, não é menos verdadeiro
que o Tribunal de Contas do Estado, recomenda procedimento diferenciado, o que pretendo
o Executivo observar.
Tambérq por dever de oficio devemos lembrar da recentíssima
aceitação do veto pelo Plenário Legislativo, o que nos leva a acreditar, devida vênia, que
da divergência surgida existem servidores do Magistério prejudicados pela demora da
existência de Lei autorizadora do pagamento.
A Consideração S
-21.e'Í.éV
t
j<I
uttt
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
of.f539t2002
hocesso n"80.033
Rio Grande,05 de juúo de2002
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminharnos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ont€m para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima distinta cons
to Ma
Presi te
ANEXO: *Dispõe sobre a distribuição do resíduo o Fundo de anuten odo
Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEF do Rio Grande,
ao exercício de 2001."
te
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe óígâos. doe sangue; Salve Vidasl
m
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231í7-11 - FAX (53) ã1-17-86 - RIO GRANDE/ RS janlo1
e-mail: cmro@vetorialnet.com.br / site: u,ww.camaÍa.rioorande.rs.oov.br
Ver. Paulo
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of . n.'53912002
hocesso n'80.033
Rio Grande,05 dejunho de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportturidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada es e distinta consi
Ver. Pa Mattos m
P
ANEXO: "Dispõe sobre a distribuição do resíduo d undo de an utenção do
Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEF do Rio Grande, referente
ao exercício de 2001."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe oígrão§, doe sarEue: Salve Virasl
Ullttr,
RUA GENERAL VlTORlNo, 44í - CEP: 96.20G3í0 - FoNE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17€6 - Rlo GRÂNDE/ RS jarvol
+.mail: cmm(Avetorialnet.com.br / site: rwvw.cámara.rioorande.Ís.oov.br
nlÍ
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
*DrsPÕr soBRE A DIsrRrBrJrÇÃo no nrsÍouo Do ruNDo DE MANUTExÇÃo oo
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
FUNDEF DO RIO GRANDE, REFERENTE AO
nxnncÍcro »n zoorDesenvorvimentoaoe,,*Ír,il.-f",H']iü,#riT:"#"#ll":il,'i:
ao exercício de 2001, será distribüdo nos termos desta Lei.
Art 2'- O resíduo do FUNDEF no exercicio de 2001
será distribúdo aos professores regentes de classe do Ensino Fundamental da
Rede Municipal.
Panígnfo Único- Considera-se para efeitos desta Lei,
como regência de classe o efetivo exercício de atiüdades docentes em sala de
aula.
Arí 3'- Os professores com regência de classe na
Educação Infantil ficam excluidos do beneficio de que trata esta Lei.
Art 4'- Esta lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Doê oÍgác, doe sarcuê: Sât\re Vrdas!
-------;;;;ó;i.i;-
IPAL
o
NDE
VI
CÃMARA
DO RlO
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.20(X)10 - FONE (53) 231-í7-l t - FAX (53) 23íJ7{6 - RIO GRANDú RS Fn/O1
e-mail: cmro@vetorialnet.com.br / site: tyryw.camaÍa.rioorande.rs.oov.br
I
v0'l'AÇÃo NOlvlINAL
^1^N" 1§eL
Prroc,ss.N" Po oa3
S
Favorável Contra Abst
PAULO RENA'TO MA'T'I'OS GOMES
2 ADINELSON I'ROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
4 aúARLES sARAlvA
l-/ 5 CELSO KRAUSE
6 ÀNcelo FERNANDo stLvA ItIBETRO
t/ 1 ARLINDO SCI1IMIDT
8 CII(O CARDOSO LOPL,S
9 CLAUDIO DIAZ
lo CLAUI]IO COS'I-A
JULIO CESAR PEREIRA DA STLVA
L
t2 JULIO CEZAR JORGE I,,,IARTINS
t/ l3 JURANDIR PEREIRA
ll LUIZ CARLOS DA GRA ÇA
l5 N,IARtA DE LOURDES FON
ONEDIR DIAS LILJA
SECA LOSE
l6
l1
RUDIMAR MARIN
RENA'I'O'TUBINO LEMPEK
l8
l9 SANDRO FIGUEREDO DÉ oLtvetne- so«n
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUAR'T E SILVA
ô Ch-gzl,a-Oin
RETãllto
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NOIIIB DOS VERBADOIIBS
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I(ESUL-I'ADO: 7e
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vo'rAÇÃo NONUNAL ê.ilarrd.r^
Favoráçcl (lontÍâ Abstcr iIo
N" tlc
ordcnr
NOIIIE DOS VERBAT)OIIES
PAULO RENA'T'O MA'I''I'OS GOMES
2 ADINELSON 'I'ROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
.l CHARLES SARAIVA
L/ 5 CELSO KRAUSE
6 ANCELO FERNANDO SILVA IUBEIRO
1
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8 CIITO CARDOSO LOPt,S
9 CLAUDIO DIAZ l/
lr/ lo CLAUDIO COS'I'A
ll JULIO CESAR PEREIRA DA STLVA
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
1..] JURANI]IR PEREIRA
IJ LUIZ CARLOS DA GRAÇ A
l5 MARIA DE LOURDES FON SECA LOSE
l6 ONEDIR DIAS LILJA
t1 nEtlr\.t'tl ]'UBINO LEMPEK
l8 RUDIMAR MARIN
l9 SANDRO F]GUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
SURAMA SANTOS
2l WILSON BATIS-TA DUAR'IE SILVA
a5 L o2, o€t \- LX
SBC lo
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ARLINDO SCIIIMID-I'
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I(ESUL'I'ADO:
DA'I'A:
RJôê'HÀTüE
PÂÍ8IMÔNIO
OO RIO GÂANOE OO SUL
l-az saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei :
A ligo le - O Resíduo do Fundo de MonutençÕo do
Desenvolvimento dc Ensino Fundomentol - FUNDEF do Rio Gronde. relotivo
oo exercício de 200' . serÓ distribuÍdo nos termos desto Lei.
I .|lgo 2e - O resÍduo do FUNDEF no exercício de 2001
seró distribuído oos l,rofessores regentes de closse do Ensino Fundomentol
do Rede Municipol.
P,lrógroío Único - Considero-se poro efeitos desto Lei,
como regêncio de :losse o efetivo exercício de otividodes docentes em
solo de oulo.
Arligo 4e - Esto Lei entro em vigor no doto de suo
GABINETE DO PREFEITO, ho de 2002.
RANCO
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Bro
e un ipol
LEI ne 5.ó44, l2deiunhode2OO2.
r
DISPÕE SOBRE A DISTRIBTIIÇÃO DO RESÍDUO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL - FTJNDEF' DO RIO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2001.
) PREFEITO MUNICIPAL DO RtO GRANDE, usondo dos
otribuiçÕes que lhe :onfere o Lei Orgônico em seu Artigo 5,l. lnciso lll.
A ligo 3e - Os professores com regêncio de closse no
EducoÇôo lnfontil Íic rm excluídos do beneício de que troto esto Lei..
publicoçoo.
cc.: SMF/SMCP/SMA/SMEC / CM/PJ lPublicoçôo.-