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Rib^"êIiiti'dE
PATR MôNro
DO R]O GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEIT
melhorar a vida em sociedade, através da municipalizaçã
de proteção ao consumidor.
EXMOSENHOR
VER. PAI.'LO RE,NATO MÀTTOS GOMES
DD PR.ESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÀL
NF^sTA
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MENSAGEM/342
Rio Grande, 18 de novembro de 2N2.
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentiílo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n"
(D3, que "DrSPÕE §OBRE A ORGAI\TZÂÇÃO DO STSTEMA MUMCIPÂL
DE DEFESÀ DO CONSUMIDOR - SMDC; INSTITUI A COORDENN)ORIA
MUMCIPAL DE DEFESA DO CONSI,]MIDOR - PROCON, À COMISSÃO
MT]NICIPÀL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN, O
CONSELHO MT]I\üCPÂL DE DEFF.§Â DO CONST]MIDOR. CONDECON, O
FI]NDO MT]MCIPAL DE DEFESA DOS DIREMOS DIEUSOS. FMDD, E DA
OUTRAS PROYDÊNCIÀS''.
Justificamos a pres€nte solicitação, tecendo as seguintes considerações:
a crescente evolução tecnológica determinada pela produção de bens e pela prestação
de serviços tem alterado os hábitos de consumo dos cidadãos, a cada dia melhor
informados e exigentes quanto aos seus direitos.
Todavia, apesar dos avanços nos hábitos de consumo, restam ainda
grandes lacunas nas relações consumeristas, evidenciando a vulnerabilidade e a
hipossuficiência do consumidor brasileiro frente a economia globalizada.
Os riscos a que estão expostos os cidadãos e a coletividade de
consumidores apenas serão minimizados a partir da efetiva ação dos órgãos públicos
e privados envolvidos na proteção e defesa dos direitos do cidadão.
O ar-tigo 5', XXXII da Constituição Federal, preconiza que "o Estado
promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor", se fazendo poÍanto necessiíria
a efetiva ação estatal na proteção ao municípe.
No entanto, a ausência destes serviços nas comunidades, tem
representado um significativo prejúzo aos cidadãos consumidores, que não tendo a
quem recorrer na busca de uma informação ou mesmo da ação pÍotetiva, acabam
suportando o ônus das práticas abusivas e infratoras.
Desta feita, se impõe a necessidade de um conjunto esforço dos órgãos
púbticos competentes, desenvolvendo a tendência de interiorização dos PROCON's,
otimizando, com isso, recuÍsos humanos, materiais e ações para o objetivo comum de
o desse vali ento
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RÍii'êii'liiiiiE
PATRII,IÔNO
DO RIO GRÂXD€ DO SUI.
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PoÍanto, a gaÍantia dos direitos consumeristas é uma necessidade
premente de um município sabedor que o seu desenvolvimento social e econômico
passa necessariâmente por consumidores exigentes e protegidos, ou seja, por pessoas
plenamente capazes de exigir produtos e serviços com a qualidade adequada,
tomando-se não apenas consumidorcs, mas tamMm reguladores de mercado.
Diante do exposto e submetemos este Projeto de Lei à douta apreciação
dessa Casa Legislativa.
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BRANCO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PAÍRIMÔNIO
DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ,
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GABINETE DO PREFEITO:
PROJETO DE LEI N" lp3, de 18 de novembro de 2002.
DrsPÕE SOBRE A ORGAI\IIZAÇÃO DO
SISTEMA MI]MCIPAL DE DETESA DO
CONSUMIDOR - SMDC; INSTmUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFF-SA DO CONSI,]MIDOR - PROCON, A
COMISSÃO MIJMCIPAL PERMAIIENTE DE NORMATTZAçÃO - CMPN, O
CONSELHO MT]MCIPAL DE DEFF.SA DO
CONST]MIDOR . CONDECON, O FUNDO
MT]MCIPAL DE I}EFF-SA DOS DIRETTOS
DIFI]SOS . FMDD, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AÍ. 1'. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC - nos teÍmos do art. 5o, inc. )OOilI e 170, inc. V da Constituição
Federal, art. 105 da Lei n" 8.078/90 (Código do Consumidor), do Decreto 861/93 e dos
arts. 266 e 267 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2'. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - a Comissão Municipal Permanentê de Normatização - CMPN;
III- o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Paúgrafo Único. Integram o SMDC os órgãos federais, estaduais e municipais e as
entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no
Município, observado o disposto no aí.50 dal:'il.347 deZdejulhode 1985.
Art. 3". Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON - destinada a promover e implemenar as ações direcionadas à formulação da
política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor.
ArL 4'. O PROCON municipal ficaú vinculado ao Poder Executivo.
Àú. 5o. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - assessorar o Prefeito na formulação da Política do Sistema Municip e
Defesa do Consumidor;
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PREFEITUR,A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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PAÍRrMôNro
DO RiOGRANDE DO SUL
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II- planejar, elaborar, propor, coordenar e executaÍ a Política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades reprcsentativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IV - orientar permanentsmente os consumidores sobre seus direitos e deveres;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciríria e ao
Ministério híblico as situações não resolvidas administrativamente;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias
de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VItr- atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema Educação
para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos bases;
X - manteÍ cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fomecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente ( art.M da ki n' 8.078/90 ) e
registrando as soluções apreseotadas;
XI - expedir notificações aos fomecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administraüvas previstas no Código de Defesa do
Consumidor;
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VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas
sobre os direitos dos consumidores;
XItr - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV - solicitar o concuÍso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para
a consecução dos seus objetivos;
Aú, 6'. O PROCON terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Sewiço de Atendimento ao Consumidorl
ESTADO DO RIO GR,ANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PRÉFEITO
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DO RIO GRANDE DO SUL
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Itr- Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativol
AÍt 7o. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
Serviços por Chefes.
Art. 8". O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão
designados pelo Prefeito.
Aú. 9e. As atribuições da Coordenadoria e dos Serviços serão regulamentadas por
Regimento Interno.
Art.10. O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão
Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § l" do art.
55 da Lei n' 8.078/90, que seú integrado por representantes de associações ou
entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e
representante dos fornecedores ou associações comerciais.
Art.ll. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários ao seu funcionamento, bem como materiais de consumo,
equipamenlos e recLusos fi nanceiros.
Art.12. Cabeú ao Poder Executivo Municipal aprovar o Regimento Interno do
PROCON, que fixaní o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atibuições de seus dirigentes.
Aú,13. As atribúções dos setores e competências dos dirigentes de que
serão exercidas de conformidade com a legislação pertinente, podendo
mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
modific
Lei
Panágrafo único: O coordenador executivo terá remuneração equivalente ao Cargo em
Comissão símbolo [V - CC fV.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE.
GABINETE DO PREFEITO
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Art.14. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN,
destinada a elaborar, reyisar e ahtalizar as normas referidas no § 3o do art. 55 da Lei
8.078/90.
Âú.15. A CMPN será composta por rE)resentantes dos seguintes segmentos:
I - PROCON Municipal;
II- Ministério híblico;
Itr- Secretaria Municipal da Educação;
IV- Secretaria Municipal de Saúde;
V- entidades privadas legalmente consütuídas de Defesa do Consumidorl
VI - organismos de representação das entidades comerciais e industriais.
Aú.16. Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um
mandato de 01 (um) ano, sendo facultada a recondução, considerando-se cessada a
invesúdura no cílso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades
mencionadas nos incisos do artigo anterior.
Àrt.17. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da CMPN.
Art,18. A participação na CMPN seú considerada serviço relevante ao Município não
remunerado.
Àrt.19. Para desempeúo das suas funções específicas, a CMPN poderá contar com
comissões de caráter transitório , instituídas por ato de seu Presidente, integradas por
especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art.20. A CMPN reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art.21, As reuniões da CMPN serão registradas em ata, contarão com q
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de e
desempate.
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Riô'ô'á-iiisE
de 507o (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações
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PATRMÔNO
DO RIO @^IiDE OO SUL C
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lxt X2. Perderá a condição de membro da CMPN o ÍepÍEsentante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecü a 03 (uês) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
altemadas, no peíodo de 0l (um) ano.
Àú.23. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -CONDECON,
com as seguintes afibuições:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e planos de
defesa do consumidor;
Itr - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos, destinando recursos para projetos e
programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
Lrt,A. Ao CONDECON, no exercício da fiscalização do fundo a que se refere o inc.
UI do artigo anúerior compete:
II - examinar e aprovar projetos em relagão à reconstituigão, reparação, preservação e
prevengão de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encamfuhar à Contabilitlade Geral do Município, as demonstrações mencionadas
no inciso anterior.
Art25. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
reprcs€ntatiyas de fomecedores e consumidores, a saber:
I - Coordenador Geral do PROCON;
II - 0l (um) representante da Secretaria Municipal da Educação ;
Itr - 0l (um) reprcsentante da Vigilância Sanitária do Município;
IV - 0l (um) rcpresentante da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - 01 (um) repres€ntante da Secretaria Municipal da Agricultura;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I - sugerir, elaborar, acompanlar, supervisionar e fiscalizar os projetos relacionados à§
finalidades do Fundo;
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VI - 03 (três) repÍesentantes de associações que atendam os pressupostos constantes nos
incisos I e II do art.5" da lei7.347185.
§1'. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§2o. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados,
sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito.
§3", As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos representados, na forma de seus estatutos.
§5". Perdená a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano.
§6'. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus representantes, obedecendo ao disposto no §2" deste artigo.
§7'. As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado relevante para a preservação da ordem econômica local.
Art.26. O CONDECON será presidido pelo Coordenador do PROCON.
^ú.n. O CONDECON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Àrt.28. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD,
conforme disposto no art.57 da Lei n" 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n'861/93,
com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do
consumidor,
Art 29. O FMDD destina-se ao funcionamento das ações de desenvol
Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especi
I - Íinanciamento total ou parcial de programas e projetos de conscien
e defesa do consumidor;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
§4o. Para cada membro será indicado um suplente que o substitutá, com direito a voto
nas ausências ou impedimentos do titular.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE r:
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GABINETE DO PREFEITO.
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Riô't'trTiisE
PAIRIMÔNIo
DO RIO GRÁNDÊ OO SUL .M
tr - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento de programas;
Itr - realização de eventos e atividades relativos a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - estruhração e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art30, Constituem recursos do FMDD:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento
de decisões judiciais em ações coletivas de direitos do consumidor;
Il - 7O% (setenta por cento) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na fonna do
inc. I do aÍ. 56 da Lei n" 8.078/90 e inc. III do art.24 e do art. 10 do Decreto
n"{161/93;
IV - as transfer€ncias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD.
§ 1". As receitas descritas neste artigo seÍão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§2o. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preserváJas contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art31. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal
Consumidor podeÍão manter convênio de cooperação técnica com os segui
entidades, no âmbito de suas respectivas competências :
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da
Direito Econômico SDE/lvÍJ:
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m - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado;
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PAÍRIMÔNIO
DO RIO GRANDE OO SUt
GABINETE DO PREFEITO
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tr - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Defem do Consumidor;
lV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Polícia Civil;
VI - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul ;
YII .INME'IR.O;
VItr - SUNAB;
D( - Associações Ciüs da Comunidade;
X - Re&ita Federal e Estadual;
)([ - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
Art32. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades e entidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
ÀÉ33. Esta ki entÍa em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 18 de bro de2002.
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Paúgrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção
ao consumidor.
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voTAÇÃO NOMTNAL
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NO}TE DOS VEREADORES
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ADINELSON TROCA
I WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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SANDRO FIGLIEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
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5 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ L."
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO L
7 ARLINDO SCHIMIDT D/
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l5 JIJRANDIR PEREIRA
t6 LUZ CARLOS DA GRAÇA l-/
t7 MARIA DE LO{,'I{DES FONSECA LOSE
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l9 PAULO RENATO MATTOS CTOMES
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Cámara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., aÉs ouvida a Câse, ne
forma regimental, seja encaminhada as Comissóes Técnicas o seguinte:
Emenda Supr€ssiva
"Suprime o artigo 26 do
Projeto de Lei 093 - pÍoce$o
n.o8í.309"
Sala das Sessóes, 31 de ma de 2003.
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"Art.26- ......SUPR|MIDO."
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rro trr() cnirNDE Do suL ICII)AL DO IUO CI{ANDE (: 26
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Esra conrissSo, após apreciar o projeto, consrante <to processo acinra enunrerado rriro hnver irrrpediniento o sun tronritação.
coNilss^() t)ti coNS.l.t't.utÇÃo E JUS,r.tÇ^
I I lNCoNSl't' l0Nr\ L
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8 CELSO KRAUSE PEREIRA
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l3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apó§ ouvidr ' Cr', nr
forma regimental, seja encaminhada as Comissôes Técnicas o seguinte:
"Art. 25 -
Vll - 2(dois) representantes das Associaçóes de MoÍadores;
Vlll - 2(dois) representantes de Sindicatos de Trabalhadores;
Sala das Sessôes, 07 de março de 2003.
vereador Cláudio C Ve Lou se
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COPIADO
DO
ORIGINAL
Emenda Aditiva
"Adita incisos ao rrügo ã tb
Projeto de Lei 003- PíoC.o
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara MuniciPal do Rio Grande
colttssÃo DE FINANÇAS
Processo no:
PAR CER
Presidente
Secretário
llthrtr
Iv{ernbro
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
ll te
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acitna
mencionado, considera-o enquadrado dentro das noínâs orçamentárias vigentes'
Rio Grande.2É 4 de2${tj
Assunto: 61 jal f )a'z
1 cEP qb 2oo FAX (53) 231.17
RIJA GENERAL VITORINO, 44
e mall: 'í)llg
3lo FONF (53) 231 17 1l
. r,l srte'
86 RIO GRANDE . RS
ES I Al,r() [,o R ANDE DO SIJI CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO
l,tÜ
(
Após parecer desta Comissão, deterrnino à Secretaria qlre
\ -remeta o presente Processo Legislativo à(s) Comissão(oes) lttlgry
para arrálise dentro da sua cornpetência.
Rio Grande, 0"1 de leàvnEM de2o üY
ésa
Presid ted
I
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A mais antiga .lo Est;rdo
ISTÁDO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACIIO Processo n"
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) fuan* lptr;tvh: fT*
Deliberou a Comissão de ( )d enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, de N o\ft 2002
) Em anexo
X) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, I de de 2002
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Júlio ACHO
Na condição de Relator (a) :
( f,) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas Constitu
é adequado a Técnica Legislatrva.
nio cranae,J 4 a
I )o.- ortiios. rIrc srttSu
ais, Jurídicas, Regimentais e
de2oo§.
Rt I^ (ittNllR,\l - \'l'l OR lNo. 441-CllP:96.200-l lo I( )Nti(51)21l -l ?-l l -[]\x (51)21l ' 17-86-lt()(ill
^Nl)li-RS c-nrail:-cttlrg@r,,cloriahtct.corn.br sitc: !!!v\Y.calparn. riogratrdc-rs.go v.br
ente
PARECER JURiDICO N"
uridico
A rtlilis errtig;l Jo Est:r'lo
l:s t^1,(l D(, tllo ct'^Nl'E l'(' sl'L
CAIVIAITA.úTÚN ICIPAL DO I(IO GITANDI]
DESP^CllO t'rocesso n" t, L6 \t v1
(n)
Dcsigtro pÍrra €Íerccr a frrnção de ltelator (â) da nutórin o (ti) Vereldor
tí* &<- L*
ar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico'
l)eliberou a Conrissão de (
Rio Crande' de
l'residente da Corrr ao
PARECER ;uniotco
Rio Grande, de
Consultor JurirJico
DESPACIIO
)
de 20c3
de 200
N'
( ) Ern atlexo
( I O oresente projeto atende as normas Constitucionais' Juridicas' Reginrentais e
' ia'.quoao aTéinica Legislativa
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundanrentos'
) Deixo de acollter o parecer juridico pelas razões em separado'
I O nÍesellte projero atende as normas Corrstitucionais' Juridicas' Reginrentais e
' ã iJ"qruao o fecnica Legislativa'
(
(
de 200
l(elator(a
I )rr: or f ios. (l({: srrrrrr: S:rlrc Vr'l;rs
ItU^ (iliNl:.11,\1. \l l()RlN(). {l l'CliP:96'tl(Il l0 foNli(r])2!l.l?-l l'l:,\\ (1:t)21l ' 17'86'ttx xiR ÀNl)li'RS
c-rttlil:-ctnrgg]vctorirlnct.cqr!r-tr-t sitc: \vW\Y.Caltl:lri r iogr a,rtdc.rs gov,.br
Itio Crande, de
À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANqE Ix) SUL ú
cÂuana vruruclPeL Do RIo GRANDE 1
comlssÃo DE coNsrtrutÇÃo EJUSTIÇA
PARECER *oo.r..o.....1|h1
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nâo haver impedimento a sua tramitação.
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
t I INCONSTITUCIONAL
I I lnrl.luniuco
I I ANTIREGII}IENTAL
t I INADEQUADo a rÉcxtca LEGISLATIVA
Este é o Parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 200
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Árr
^ tis.t'^rr0
Cr\tr.lz\ltA lr.lUN
r.rrs ;rrtigl,lo [st:r.lo t)o tuo {in^NlrE Do suL ICII'AL DO IUO.CI(ANDE t,
w
I'r\ llUCl'llt
coí\ilssÃo DE CONS.r.t.t.utÇÃo E JUS,t.tÇ^
t,RocDsso (t ç't
Esta Conrissão, após apreciar o proj
<Jeclara rriro lrnver inrpedinrento s sua trnnritaçôo.
eto, constante do Processo acinr enu nrerado,
I I TNCONS't't't u NAL
I I ANI'IJ DICO
IItEGIi\I EN'I'AL
TNADOQUADO A',t ticNtcA LUCTSL^.t.lvA
Este é o parecer desta Conrissào
Sala das Courissões, 'í de 2003
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Secretário
lvlcnrbr o
lvlernbro
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).'l's nrttigit .lo EstlJo l)0 lll0 CttrtNDE t O SUL ICII'AL DO ITIO-GI(ANDI] 4@llr
coAils.s^o Dr,l coNs.l.t.t.urÇÀo E JUS.r.tÇ^
f ,rro c ESs o...8 . 1...kp.i......
,,"1:,: *::::-.:, aIós apreciar.o projero, constanre do processo acinra euunrerâdo, nl er l|npeo nento n sua tÍnnlitRçõo.
I tNcoNs't'l'r'uc r\L
I AN'nJU tco
r RttGIÍ\r EN'I'A L
INAIJEQUADO A'I ECNICA LEGISLA'I'I VA
Esle é o parecer desta Conrissão.
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Secretário
lvlcrrrbro
Ivlerrrbro
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PROCESSO N'
voTAÇÃo NOMTNAL ú U} )
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N'de
ordem
NON,IE DOS VEREADORES
Farorável Contra
ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
(---
5 CLAUDIO CASTANHEIR A DIAZ l-/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO.NANDO
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7 ARLINDO SCHIMIDT
L.'
ti CELSO KRAUSE PEREIRA L.'
9 CHARLES SARAIVA
t0 CIRO CARDOSO LOPES
CLAI.]DIO JOSE CARDOSO COSTA
12 JAIR RIZZO FERREIRA i./
ti ruLIO CEZAR JORGE MARTINS
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
15 JI,E.ANDIR PEREIRA i.r'
l6 LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l7 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l8 ONEDIR DIAS LILJA
t-,t'
l9 PAULO RENATO MATTOS CIOMES
)o RENATO TUBINO LEMPEK
2l RUDIMAR MASSIA N{ARIN- PRETO
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RESULTADO I 5
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S TARIO
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Abstençâo
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PRocEsnox.o 3{ ooq
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}:S]"{Ix) DO RÍO GRÂNDE Do SIJL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidênte
Os VEREADORES abaixo assinados requerêm a V. Exma., aÉs ouvide a Caa' na
forma regimental, seja encaminhada as Comissôes Técnicas o seguinte:
2- 5
"Adita íncisos ao aÍfgo 23 dl
Projeto de Lei 093 - pÍo6.ao
n.o81.309"
btr
"Art.
\- V IV - elaborar seu regimento intemo;
, lii' V - aprovar a política municipal das relações de consumo;
\'
I 11
Vl - promover, anualmente, a conferência municipal de defesa do consumidor para
\- definiçáo das diretrizes a seÍem atendidas na política municipal de relação de consumo;
Sala das Sessóes, 07 de março de 2003
oÍ Cláudio Lourdes
VISTO
PrcsidenÍc
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ATA tf EXPEDTENTE-/__/ G
ACEÍÍOEII I I@
APROVADO
REJEIÍADO FM /G
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Emenda Aditiva
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CAN.l.,\l(A lr.lUN
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rro nro ctt/tNDE D(, SUL
ICIPAL DO l{tO Ct(ANDtr ,fu
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l'r\llt Clilt
cloNussÃo Dti coNS il.t utÇÀo E JUS,t.rÇ^
t,ttocEsso...
I I TNCONSl'r't'UCt()
AN'I'IJUII ()
llllGrr\.tEN-r r\L
TNAUtiQUADO
^',l
UCNrCA LEG tSL^',ilVA
1....
\
Esta Conrissão' após apreciar o Projeto, constsnte do Processo acirrra errunrerado, tleclara rriro lrnver inrpedinrento o sua trnnritaçõo.
steéo
ót o.
parecer dest rIl tssao
Sala das Conrissões,
Secret o
nrbLo
lvlerrrbro
L,n ,.,r..tr,. .n. -,,,r.,h ll.rtrr.Vrl.r_l rrr\(itNr r\r \rtilr N(r..llt.(r..r'rí20r,.|lír trrr.rtirt12rl.;7.1;.;,,\\(1r)2 .t]-xú-l (t(llr_\Nt)ti-[s
c-rr[til:-r,rr,:riitr.ctori:rhrct cot. h' silc: ru...rv c:rrtr:tra r io,1r:r.rlu r:; t.o,r [rr
1
dente
..-4,a ATA N"
PROCESSO N"
voTAÇAO NOMTNAL
30
t,l.ic 0
5
I
N'de
ordem Contra Ab6tenÉo NOME DOS VEREADORES
I ADINELSON TROCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA t/
3 SANDRO FIGI.IEIREDO DE OLIVEIRA -BOKA
.l SURAMA SANTOS L/
CLAUDIO CASTANI{EIRA DIAZ t/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO -NANDO t/
7 ARLINDO SCHIMIDT
,/
(-/ 8 CELSO KRAUSE PEREIRA
9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
"/ ll CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
t2 JAIR RIZO FERREIRA Ll3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l,l JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l5 JURANDIR PEREIRA
LUZ CARLOS DA GRAÇA -GALECTO 1/
l7
t8 ONEDIR DIAS LILJA
t9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TUBINO LEMPEK
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ESTADO DO R.IO GRÂNDE DO SIJL
Câmara Municipal do Rio Grânde
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados ÍequêÍem a V. Exma., aÉs ouüda a Casa, nr
foÍma regimental, seja encaminhada as ComissÕes Técnicas o seguinte: l \
"Adita inciso ao artigo 5e do
Projeto de Lei 093 - pÍoc.alo
n.o8í.309"
"Art. 50 -
XV - infoÍmar, através de nota oficial, veiculada na imprensa, sempre gue tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores;"
Sala das Sessôes, 07 de março de 2003.
Lídêr Bancada PT PT
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Presidentc
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t,/\ltuct,itt
coi\trss^o Dti coNs,t.t.t.ulÇÀo E JUS,t.rÇ^
Esta Conrissão, após apreciar o l'rojeto, constante do processo acirrra enunrerado, tleclara rriro hnver irnpedinünto Ír sua tronritaçôo.
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Este é o
Sala das Courissões, 6( a"
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pare cer dest onlrssao
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c-rrtril:-rrrrr qriir 1.ç1ori:rlrrct corrr br silc: rt...;rr c:urlr:r.r ioqrrrrrlc r:; r,.ol, hr
pnocESSo....Í..t..X:.....
Cl0Nr\L
aõ ATA N"
PROCESSO N' 1,,?
vorrçÃo \o\rr\AL ?
tl
N'dc
ordem
NO\IE DOS \'ERE,{DORES
Contra Abstcnçâo AD]\ELSO\ TROCA
WILSON BATISTADUARTE SILVA L,'
SANDRO FIGLIEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
l SURAMA SANTOS L/
f CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
(/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO.NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT t-/
ti CELSO KRAUSE PEREIRA L
9 CHARLES SARAIVA
I0 CIRO CARDOSO LOPES
n CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
t2 JAIR RIZZO FERREIRA
(-/
l:i JLTLIO CEZAR JORGE MARTINS
l1 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA L/
l5 JLTRANDIR PEREIRA
(./
l6 LUZ CARLOS DA GRAÇA
L
t7 N/ÍARIA DE LOLIRDES FONSECA LOSE
IIJ ONEDIR DIAS LIL]A
/-.'-
l9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
L
2t) RENATO TLIBINO LENíPEK L/
2l RUDIN,IAR MASSIA MARIN- PRETO
RESULTADO
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RETARIO
Favorável
2
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F§TAt)o DO RIO GRANDE Ix) SIJL
Câmâra Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGTNAL
Exmo. Sr. Presidentê
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exmâ., após ouvkta a Casa, ne
forma regimental, seja encaminhada as Comissóes Técnicas o seguirÉe:
Emenda Aditiva
"adita ínciso no aÉigo 2:i do
Projeto de Lei 093 - procero
n.o81.309"
lV - O PresiderÉe do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
seÍá escolhido através de sufrágio realizado entre os seus membros."
Sala das Sessôes, 31 de março de 2003.
VeÍê8dor Cláudio Costa
Lídêr Bancada PT
VISTO
Presidente
CfmllriflôrbGd
Pnrors§oN..
I ttfr,
EXPEO|EI{TE_/_/ G} m
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Esla Colllissão, após apreciar o l'rojeto, constante do processo acirrra errunrerado, declara rriro lrnver irnpedirrrento o sua tronritsção.
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Esleéoparecerdesta on r rssa o
Sala das Corrrissões, O ! O. I d
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Secr etár i
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c-rrrail:_crrrrqriirvctori:rlrrcl corr br sitc: rt...;s: c:rlrlr:r riogr:ltrlc r:; t,o,.. lrr
7
ú
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 41012003
Processo no 309
Rio Grande, 22 & abril de 2003.
Senhor Prefeito'
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportrnidade quÊt
encaminhamos a vossa Excelência, Projeto de tri em anexo, ryrova& €m scssão
realizadano dia de hoje para sua deüda apreciaçâo.
Sendo o que
.'nhamos para o momento ryowimos
o ensejo para renoviu os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
ANEXO:*DispõesobreaorganizaçãodoSistemaMunicipaldeDefesado
Consumidor-SfvfOC; institui a Coordenadoria Municipal de defesa do
consumidor-PRocoN, a Comissão Municipal Permanente de Normatizaçãe
CMPN, o Conselho p[nnicipal de Defesa do Consumidor-CONDECON' o
FundoMunicipatdeDefesadosDireitosDifrrsos.FMDD,edáoutras
providências'.
Rua cegesal Vltoriro, .141 - CEP 962(X)-31O - role (531 231-l7Ll - rat (531 231-17A6 - Rlo Graade - RS
e-Dait cargAvetoriallet.cot!.br eltc: wrrrr.camara,riogralde.rs. gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
(}
x
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
J
Tfr
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
"DrsPÕE SOBRE Â OnG NIZAçIO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESÂ Ix) CONSI,'MIIDR§TDGi
INSTITUI A COORDENAIX)RIA MUMCIPAL I'E DETE;A Ix)
CONSUMIDOR-PROCON, A COMISSÃO MT'NICIPAL TENMANEITTE
DE NORMATIZAÇÂO.CUPX, O CONSELHO MI]MCIPAL DE DEIESII
DO CONSTJMIDOR.CONDECON, O FTJNDO MUNICIPAL DE DETT§A
DOS DIREITOS DIFUSO$FMDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASP.
Art l"- A presente tei estabelece a organização do Si$ema Mrnidpd
de Defesa ds Çonsrrmidsr- SMDC- nos temros do art. 5o, inc. )OO(I e 170, inc. V
da Constituição Federal, art. 105 da Lei no 8.078/90 (Código do Consumidc), do
Decreto 861/93 e dos arts. 266 e 267 da Constituição do Estado do Rio Cirm& do
Sul.
Art. 2'- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do ConsumidorSMDC:
I- a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -
PROCON;
II- a Comissão Municipal Permanente de Normatização-CMPN;
III- o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor{ONDECON.
Parágrafo Único-Integfam o SMDC os órgãos federais, estaduais e municipais e as
entidades provadas que se dedicarn à proteção e defesa (s çsa5rrmidor, sediadas no
Município, observado o disposto no art. 5" dal'ei7.347 de 24 de julho de 1985.
Art 3o- Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor- PROCON- destinada a promover e implementar as ações direcionadas
à formúação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e
educação do consumidor.
Art 4"- O PROCON municipal ficaní vinculado ao Poder ExecutivoArí 5"- Constituem objetivos pemunentes do PROCON Mrmicipal:
I- assessorulr o Prefeito na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
'íÍCIPAL CATNA Do
F.4 'ttt
Rua GeDeraI vitortuto,441 - CEP 962()0-310 - Fone (53) 23r-l7r1 - Í.ar (531
e-mell: crarg@vctorle.LDet.coE.bÍ sitc: wws. caoara. rio
tr
5
k
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
a
|:
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SÁLVE VIDAST
.[r lW
Estado do Rio Grande do Sul cÂuanE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
U- planejar, elaborar, propor, coordenr e €x€crrtr a Políice do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do CmsrnidoÍ;
m- receber, analisar, avaliar e encamiútr con$ltasr dffiir G
sugestões apresentadas por consumidmes, por effiafu
representativas ou pessoas jurídicas de direito pliHioo ut
privado;
IV- orientar pôrma[entemente os consumidores sobre seus direito§ e
deveres;
V- fiscalizar as denúncias efetuadas, snçrminhândo à assistência
judiciríria e ao Ministério Público as situações não resolvidas
administrativamente;
VI- incentivar e apoiar a criação e organizaçib de órgãos e
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoir asjá
existentes;
VII -desenvolver palesfas, campanhas, feiras, debates e outras
atiüdades correlatas sobre os direitos dos consrmridores;
VIII- atuar junto ao Sistema Mrmicipal de Ensino, üsando incluir o
tema Educação para o Consr1mo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar
a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo,
tX- colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos bases;
X- manter cadastro atvalizado de reclamações fimdamentadas contra
fomecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente {aÍt.44 da
Lei n" 8.078/90) e registrando as soluções apresentadas;
XI- expedir notificações aos fomecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
Xll-fiscalizar e aplicar as sanções adminisfiativas preüstas no Código
de Defesa do Consumidor;
Xlll-filncionar, no processo adminisfrativo, como instância de
julgarnento;
)ilV-solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV-informar, através de nota oficial, veiculada na imprens4 sempre
que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores.
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Rua cctrêral vttorino, rt41 - CEP 96200-31() - Foae l53l 23L-l7ll - rax í531 2?l-1786 - Rio GraEde - RÉl
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
Art 6'- O PROCON tení a s€guinte €súuhra cgãdãiood:
I- Coordenadoria Executiva;
II- Serviço de Atendimento ao Consumidoq
m- Serviço de Fiscalização
ry- Serviço de Educação ao Consumidor
V- Serviço de Apoio Administrativo
Art 7- A Coordenadoria Executiva sená dirigida por Comdenador
Executivo, e os Serviços por Chefes.
Art 8- O Coordenador Executivo do PROCON Mnicipal e demais
membros serão designados pelo Prefeito.
Panígrafo Unico-O coordenador executivo terá re,mrmera@
equivalente ao Cargo em Comissão símbolo IV - CC IV.
Arü 9o- As atribuições da Coordenadoria e dos Serviços s€râo
regulamentadas por Regimento Interno.
Art 10- O Coordenador do PROCON Mutticipal coltará com uma
Comissão Permanente para elaboração, reüsâo e atualização das normas referidas
no § 1' do art. 55 da Lei no 8.078/90, que será integrado por representantes de
associação ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo
Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
Art 1l- O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
PROCON os recursos humanos necessários ao seu fimcionamento, bem como
materiais de consumo, eqüpamentos e recursos financeiros.
AÍt. 12- Cabení ao Poder Executivo Mrmicipal aprovar o Regimento
Intemo do PROCON, que fixani o desdobramento dos órgãos preüstos, bem como
as competências e atribüções de seus dirigentes.
ArL 11 As atribuiçôes dos setores e competências dos dirigentes de
que üata esta [,ei serão exercidas de conformidade com a legislagão pertinente,
podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Mrmicipal.
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Rua GeüeraMtoriro, 441 - CEP 96200-3lO - FoDe (531 23L-l7ll -
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Gra.ade - RS
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PROCON Municipal;
Ministério Público;
Secretaria Municipal da Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Entidades privadas legalmente constituídas de Def€§a do
Consumidor;
Organismos de representação das entidades comcÍsiefu c
industriais.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art 15- A CMPN será composta por r€pres€nmes dos scguifcs
segmentos
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Art lG Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos qrrc
representaÍL para um mandato de 0l (um) ano, sendo facultada a reconduçãq
çonsiderando-se cessada a investidura no cÍtso de perda de condição de
representante dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos do artigo anterior.
Art l& A participação na CMPN será considerada serviço relevante
ao Município não remunerado.
Art 19- Para desempenho das suas funções especificas, a CMPN
podení contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu
Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à
Defesa do Consurnidor.
Art. 20- A CMPN reunir-se'á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus
membrosRua CieaeraMtorho, 441 - CEP 96200-310 - Fole (531 231-l7ll - Far (531 23L-17A6 - Rio GÍ.Ãdê - RS
c-tltslll cErg'r vetoriahet.coE.br gite: wwrr.camara.riograade.rs, gov.br
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Art l+ Fica instituída a Comissâo Mmidpd Fcrmmcnlc do
Nonnatização -CMPN, destinada a elaborar, rwisu e úralizr as ncmes rcfuidas
no § 3' do art. 55 üLei 8.078/90.
Art 17- O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o
Presidente da CMPN.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
AÍt. 2L Perdeú a condição de membro da CIUPN o Í€pÍ€scnteútc
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) rermiõcs cmsecUivas
ou 05 (cinco) alternadas, no período de 0l (um) ano.
Art 23- Fica instituído o Conselho Mmicipal & Defesa do
Consumidor-CONDECON, com as seguintes atribuições: \
I atuar Íra formulação de estrategia e no conüole da polftica
municipal de defesa do consumidor;
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
projetos e planos de defesa 61s çen5rrmidor,
gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difirsos, destinan&
recursos para projetos e progralnas de educação, proteção e
defesa do consumidor.
O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do ConsumidorCONDECON será escolhido através de sufrágio realizado entre
os seus membros;
Elaborar seu regimento interno;
Aprovar a politica municipal das relações de consumo;
Promover, anuaLnente, a confeÉncia municipal de defesa do
consumidor para definição das diretrizes a serem atendidas na
política municipal de relação de consumo.
IIIIIIVvvtVIIAt1- 2+ Ao CONDECON, no exercicio da fiscalização do firndo a que
se refere o inc. III do artigo anterior compete:
I- sugeú, elaborar, acompaúar, supervisionar e fiscalizar os
projetos relacionados à finalidades do Fundo;
II- examinar e aprovar projetos em relação à reconstituição,
reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e
interesses dos consumidores;
UI- aprovaÍ as demonsfiações mensais de receita e despesa do
Ftmdo;
IV- encarninhar à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações mencionadas no inciso
Rue GeDeÍal Vitorilo, 441 - CEP 962()()-31() - Fore (53) 231-1711 - Fa! (
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AÍL 2l- As reuniões da CMPN serão regisüadas €m ü, offio cm
quonrm mínimo de 50o/o (cinqüenta por cento) de seus membrros e as dchtcra@s
serâo tomadas pela maioria dos membros presflÍeq cabendo ao Pnmidcdc, Gm
casos de empate, o voto de desempate.
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Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
AÍt- 25- O CONDECON sení omposto por Í€pes€ddes do FoÔÍ
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, a sabcÍ:
Coordenador Geral do PROCON;
0l (um) representante da Secretaria Municipal da Eórcaçâo;
01 (um) representante da Vigilância Samitária do Municipio;
0l (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
0l (um) representante da Secretaria Municipal da Agricuttur;
-03(três) representantes de associações que atendm os
pressupostos constantes nos incisos I e tr do art. 5" da lsi
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VII- 2 (dois) representantes das Associações de Moradores;
Vm- 2 (dois) representantes de Sindicatos de Trabalhadores..
CONDECON
§ 2'- Todos os demais membros serão indicados pelos orgâos e
entidades representados, sendo investidos na firnção de conselheiros aüavés de
nomeação pelo Prefeito.
§ 3 '- As indicaçôes para nomeação ou substituição de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos representados, na forma de seus estatutos.
§ 4'- Para cada membro será indicado um suplente que o substifuirá,
com direito a voto nas ausências ou impedimentos do tinrlar.
§ 5'- Perdeú a condição de membro do CONDECON o repres€ntante
que, sem motivojustificado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, no período de 0l (um) ano.
§ 6'- Os órgãos e entidades relacionados neste artigo podelão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes, obedecendo ao
disposto no § 2" deste aúigo.
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CAMA *õ,r";1
Rua ccreral vltoÍho, 441 - cEP 962q)-31O - Foue (531 231-l7ll - Fer í53) 231-17A6 - Rlo Grarde - RS
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§ lo- O Coordenador Executivo do PROCON é membro mto do
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§ 7'- As fimções dos membros do CONDE@N oIo ú
remuneradas, sendo seu exercício aonsiderado relevante paÍa a F€seÍt/aç5 da
ordem econômica localArt 26- O CONDECON reunir-se-á ordinariemente urna vez pu mês
e, extraordinariaÍnente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação &
maioria de seus membros.
Art. 27- Fica instituido o Fundo Municipal de Defesa dos Drritoc
Difusos - FMDD, conforme disposto no art. 57 da lci no 8.078/90, Íegulmntada
pelo Decreto n" 861/93, com o objetivo de crir condições finmoeiras d€
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos do consumidor.
ArL 2& O FMDD destina-se ao funeionamento das açõ6 de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compre€nd€ndo
especificamente:
I-financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
Il-aqüsição de material permanente de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
Ill-realização de eventos e atiüdades relativos à educação, pesquisa e
divulgação de inforrnações, üsando a orêntação do consumidor;
IVdesenvolvimento de programÍs de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos;
V-estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários.
Art.29- Constituem recursos do FMDD:
I- as indenizações decorrentes de condenações e multas adündas
do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas de
direitos do consumidor;
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Ru. GieDcsal Vitoriao, 441 - CEP 9620()-310 - Fore (531 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rto cmrde - RS
e-Eail: cEÍúyêtorialnêt.corú.bÍ site: wws.cama!a.riograade.rs.gov.br
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Estado do Rio Grande do Sul CÂUane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
70% (setenta por centro) do valor dss mrrhas dicadas !.lo
PROCON, na forma do inc. I do art. 56 da ki no 8.078190 c inc.
III do art. 24 e do art. l0 do Decreto n"861/93;
o produto de convênios firmados com órgãos e ecidadcs de
direito público e privado;
as üansferências orçamentilrias provenientes de orlras €úidadÉ
públicas;
os rendimentos deconentes de depósitos bancários e Sicações
financeiras, observadas as disposições legais peÍtin€nt€s;
as doações de pessoas fisicas e jurídicas, nacimais ott
estrangeiras;
outras receitas que üerem a ser destinadas ao FMDD.
DepaÍtâmento de Proteção e Defesa do Consumidor -DPDC, da
Secretaria de Direito Econômico SDE/]vIJ;
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do ConsumidorPROCON;
Promotoria de Defesa do Consumidor;
Juizado de Pequenas Causas;
Policia Civil;
Secretaria de Saúde e Vigilância SaniLíria do Estado do Rio
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§ l'- As receitas descritas neste artigo serão d€eosibdas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
ç 2'- Fica autorizada a aplicação financeiÍa das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las conüa eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
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vIGrande do Sul;
Rua GeneÍal vitoriDo, 441 - CEP 96200-3I() - Fore (531 231-1711 - Fax (
e-mall: cntg-avetoriahet,con.br elte: wsw,camara.riograrlde.rr.gov.bÍ
I'OE óRGÃOS, DOE SÁ,ITGTIT: SALVE VTDASI
IJIC!PAL
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Art. 30- No desempeúo de suas fimções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênio de cooperação
técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas
competências:
CÂfuíá
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
VII. INMETRO;
VI[- SUNAB;
fX- Associações Ciüs daComrmid&;
X- Receita Federal e Estadual;
)(I- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissioml.
Arr 3l- Consideram-se colaboradores do Sist€Dâ Mdrripol do
Defesa do Consumidor as universidades e entid& ptrlicr ot
privadas que desenvolvern estudos e pesquisas relacimaàc rc
mercado de consumo.
Parágrafo Unico-Entidades, autoridades, cientistas e tesnicos pod€rfu
ser conüdados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instifuídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
AÍt.32- Esta Lei entra em ügor na data da sua publicação.
f---:
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Rua ceneral vitorilro, 441 - CtP 962(,0-3l() - Fone í531 23L-l7lL - raa (53) 231-L7A6 - Rio Grarde - RS
e-!rail: cErg@yetoriaLaet.coo.br site: wwE.caoara.riogratde.Ís.gov,bÍ
DOE óRGÁOS, DOE SAITGTIE: SALVE VIDAS!
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