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.TUO GRÂND-I'
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
PATRIUÔNIO
GABINETE DO PREFEITO
OO 8IO GRANOE DO SUL
MENSÀGEM/I25
Rio Grande, 20 de maio de 2003.
Prefeito em tal indicação
Ãrt.25 - qc!.úa09Rxdq Incisos VII e VIII - O aumento do colegiado que compõe o
CúN-DECOM ôom a i.nclusão de mais 4 (quatro) representantes é contriário ao interesse público
eis que toma o Conselho mais lerdo pelo inchaço o que dificultará as tomadas de decisões e
acima de tudo quebra o princípio da paridade das representações. As emendas introduzidas
descaracterizaram o projeto, justificando-se o Veto aposto.
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar
a vossa Excelência e Nobres Pares protestos de elevada estima e consideração.
Atenci te
IOD BRANCO
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E,XM'SR.
VER. ADINELSON TROCA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MLTNICIPAL
NESTA
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Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encaminhamos a essa
colenda casa Legislativa o vETO PARCIAL ao Projeto de Lei n" 093 de l8 de novembro de
2002 que ..DISpõE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUMCIPAL DE DEFESA
DO ôONSUMIDOR _ SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUI{rCIpAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, À COMISSÃO MTNICIPAL PERrrIIAIIENTE
DE NORMATIZAÇÃO - CMPN, O CONSELHO MI,'NICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONDECON, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIEUSOS - FMDD, E DÁ OtfTRÂS PROVIDÊNCIAS", no inciso XV do art. 5", inciso IV do
en. 23 e incisos VII e VIII do art. 25.
Justificamos os Vetos apostos pelas razões a seguir elencadas:
{)arúo ú0x Ol A Art. 5 - Inciso XV - Por acarretar despesas para a administração eis que
Ç .***u..rte elevado os preços de qualquer publicação na imprensa e por isso mesmo é
rnconstitucional o aumento de despesas pela iniciativa da emenda'
D3lr_fó O9êXO8 I Ãrt 23 - Inciso fV - A inclusão do inciso pretende retirar do Prefeito a
Ki. iutiuo- á.tindicar o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECOM, com o que não concordamos eis que não abrimos mão da responsabilidade da
condução da política de defesa do consumidor no município sendo assim contÍário- ao inteÍesse
públicà. Assim o Executivo remeterá mensagem a essa Casa corrigindo a supressão do art. 26 que
ici suprimido no projeto a provado, a Íim de ficar com cl*eza a autoridade e competência do
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Senhor Presidente:
i;itBiüG&{l.li,E
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Õu,e
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 786/2003
Processo n" 81.309
Rio Grande, 13 de agosto de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Veto Parcial ao Projeto de Lei no 093 de 18 de
novembro de 2002 que Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor-SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor-PROCON, a Comissão Mtrnicipal Permanente de Normatização -
CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CONDECON, o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difirsos-FMDD e dá outras proüdências, que foi
Aceito, no ArL 5o- Inciso XV, no Art 23- Inciso IV e no Art 2$ Incisos VII e
VIII, em sessão pleniíria no dia de hoje, para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Troca
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ruâ ccreral vltoritro, .l4l - CEP 9620()-31() - Fonc (531 231-l7ll - fat (53) 231-L7A6 - Rlo Graade - RS
c-tüall: cmría vetorialaet,coE.br gite: ww*.caaara,riogÍarde.rs. gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAST
VETO PARCLAL AO PROJETO DE LEI N'093 _ PROCESSO 81.309.
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*Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defcsa do Consumidor -
CMDC; Institui a Coordenadoria Municipal
de Defesâ do Consumidor - PROCON. â
Comissâo Municipal Permanente de
Normâtização -CMPN, o Conselho
Municipal de Defesâ do ConsumidorCONDECON, o Fundo Municipâl de Defcsâ
dos Direitos Difrlsos - FMDD, e dá outras
providências".
2. Quanto ao demais vetos o Executivo alega razões principais na sua justificativa que as
emendas "contrariam o interesse público". Cabe aqui salientar que o interesse público,
fixado poÍ úa legal, não está à disposição da vontade
do administrador, sujeito à vontade deste; pelo contrário, apresenta-se para
ele sob a forma de um comando. Cabe aqui reproduzir o que diz I{ELY LOPES
MEIRELLES dele tratou de forma lapidar, nestes termos:
"Os fins dâ âdministrrçâo pública se resumem num único objaivo: o bem comum
da coletiüdade administradÀ Toda atilidâde do administrador púbüco dere
ser orientâda para esse objetivo Se dele o administrâdor se afâsta ou desia, trai o ma-ndâto de que está inyestido, porque a comunidade nlo
instituiu â Administràção senão como meio de atingir o bem-€star sociâI. tricito e imoral será todo âto administratir.o que não for praticado no
interesse da coletividadc"-
lúk
§9!4!g; Vereadora Maria de Lourdes Lose - PT,
PARECER DA RELATORA:
1. No nosso entender as razões dada pelo Executivo na justificativa ao primeiro veto do
inoiso XV do artigo 5' onde alega a inconstitucionalidade da emenda por acarretar aumento
de despesa, julgarnos duüdosos os argumentos expostos üsto que poderão ser feitos
remanejos dentro dq verba de publicidade para alcance do objetivo sem que extrapole a
preüsão orçamentária. .Cabe salientar que a emenda apresentada consta com norma na lei
federal no 8.078 que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outÍas proüdências". Por
fin1 é importante esta comissão observar que o Sr- Prefeito não invoca o úcio de origem
da emenda o que neste caso sim constituiria uma inconstitucionalidade.
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í/25 Jt z/ "@s
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E ainda a título de ilustração
O administrador recebe uml missão a realizar, Ele é um âgente da reâlizâçào
do interess€ público. E não dere 3er âterrorizado na sua função. Senão ele jamais conseguirá satisfãzer
o interesse público"@ALLARI. Adilson Abreu.
Responsabilidade dos Prefeitos e VereadoÍes. in RDP 39-40- p. 2)
E primordial o papel do interesse público nos atos
administrativos, razào pela qual entendemos que ao Poder Legislativo é dada a
legitimidade para âpresentâção das emendas ao referido projeto de lei se
enquadrando sobremaneira âo interesse público.
3. Entendo por f,m, diante dos aÍgumentos expostos, por sugerir VOTO
CONTRARI aos referidos vetos.
Rio Grande, 25 dejunho de 2003
Vereadora urdes Lose'PT
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continuaçâo..,..
l-í.
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À mais antj.ga do Estado
ESTADO IX) RIO GRANQE Ix) SUL
CÂMARA MI.,NICIPAL DO RIO GRANDE
corutssÃo DE coNsrlTuIÇÁo E JUsrIÇA
**o""rro..Í. 1.,.3::......
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua traÍritação.
IN TUCIOn-AL
uúuco
ANTIREGII}TENTAL
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PARECER
Sala das Comissões,
Este é o parecer desta Comissão.
de de 2oo
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
I INADEQUADOATÉCNICALEGISLATIVA
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cÂÍuAItA IvIUNlcll'At- Do ltlo GRANDE
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DESPACIIO I't'ocesso rt" 9l-i,"1
F:IIO o erccr a íünção de lle tor (8) da ntltórin o (tr) Vereador
l)eliberou a Conrissão de (
Ri9 Grande'
e-
) envi ( ) não env
Presidente da Cont o
PARECER JURiDICO
Rio Grande' de
Consultor Juridico
DESPACIIO
Itelatot(a
d,L
(a)
( ) Enl anexo
l(io Grande, de
Consultor Juridico.
de 2Oc )
N'
de 200
de 200
( ) O oresenle projero arende a§ normas Constitucionais' Juridicas' Regintentats e
' .alqu"ao aTéinica Legislativa
Lir: lr1"ior' rllc *r:rgrtr' S:rlrc Vr'Irt
lru^ (lliNlilt,\1. \ l l ()RlNll {ll'cfr'96',lxl'll0 lrlNlltt):ll'l.,'ll'r'\ ""'"'
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Na corrdição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico poÍ seus fundarnentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
I ) O Írresente projeto atende as normas Constitucionais' Juridicas' Reginrentais e
" J iJ"qu.aoa'iecnica Legislativa'