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materia nº 79/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 79 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
native_id33270

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.744/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
FROCESSO
-*29..1.- "Joo) Rfti"ôflSôE !tu9RlcA FOL' PÂrRtMôN1o
DÔ RIO 6RÂIIDÉ OÔ SUL
MENSAGEN/Í308
Rio Grande, 21 de outubro de 2[02.
É com imensa honra que passamos as mãos de V' Excia' o incluso Projeto
de Lei no ()79, que "CRJA O CONSELHf UUXTCp11. DE PATRIMÔMO HISTÓRICO
DO MUMCÍpiO DO RIO GRANDE", que pretende tornar-se, com o apoio sempre valioso
dessa Egrégia Câmara Municipal, em mais úma ferramenta para o incentivo e esúnulo a
preservação da memória riograndina.
As cidades cresceram e os problemas urbanos se multiplicaram' A
qualidade dc vida nas grandes cidades necessitam, além do disciplinamento urbano e ocupação
do solo, cuidar também do parimônio aÍístico e cultural'
PÍeservarosmonumentoshistóricos,osmaissingelos,éumamaneirade
Cultivar o passado para constÍuir o futuÍo e pala tanto §empÍe se fazem necessários recursos
materiais e financeiros.
PorissoéquenossaadminisÚação,aocriaroConselhoMunicipaldo
Patrimônio Histórico, objeüvou conjugaÍ este Projeto com o Progtama Rio Grande Regularizado'
õ;í., espera-se, arrãcadar or râ*.o. para a implemenração dos projelos do Patrimônio
Histórico Miunicipal, com a criação do Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do
Município do Rio Grande.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovaÍ a V'Exa' e
Nobres Pares, nossos Protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. PAULO RENATO MÀTIOS GOMF§
DD. Presidente da Câmara Municipal
NF,STA
te,
IOD BRANCO
Senhor Presidente,
Tr ó^.r iFóu.^ rr
-T(IO GRÂND-I!
PÀIRIMÓI,IIO
OO FIO GRÁNDE OO SUI
ESTAOO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA Ii|UiIICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
.,CRIA O CONSELIIO
Mt]I\ilCPÀL DE PATRIMÔMO
HISTÓRICO DO MUMCFIO DO
RIO GRANDE'
Artigo 1" - Fica criado o CONSELIIO MIJIrüCIPAL DE PATRIMÔMO
HI^STóRICO, com caráter de órgão técnico consultivo, auxiliar da administração.
Aúigo 2'- São atribuições do CONSELHO MIIMCIPAL DE PATRIMÔMO
Iil.STÓRICO:
I. Assessorar a Adminisfação Municipal nos assuntos pertinentes ao Patrimônio Histórico do
Município;
II. Estabelecer critérios para enquadramento dos prédios e espaços a serem preservados,
mediante tombamento, desapropriação, invenúrio, registros, vigilância ou qualquer outra
forma de acautelamento;
III.Propor a inclusão ou exclusão, no Patrimônio Histórico do Município, de prédios ou espaços
considerados de valor histórico;
IV.Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer ouEo aspecto sobre imóveis que tenham
significação histórica para o município;
V. Aãreciar, de oficio ou a requerimento, a conveniência de tombamento, emitindo parecer
fundamentado;
Vl.Proceder ao tombamento provisório;
vll.Encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento
definitivo;
V[I.Manter os livros de tombo;
IX.Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, para o atendimento de suas
finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento desta lei'
X. Formular diretrlzes a serem obedecidas pala a prática de preservação e valorização do
Patrimônio Histórico do Município;
XI.ManteÍ permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais,
visando a obtenção de recursos, iooperação técnica e cultuÍal para planejamento da
preservação e revitalização dos prédios históricos do município;
Xli.nopor á concessão de beneficios aos proprietários de prédios tombado§;
Xl.ariitrar e aplicar as sanções preüstas ém lei aos proprietários de prédios_considerados de
interesse cultural para o Ívtuniiípio do Rio Grande que agiÍem por seu livre arbítrio na
descaracterização do Paúimônio.
XfV.Btatorar seu regimãnto intemo no prazo de trinta (30) dias a partir da sessão de- instalação,
--qre 
Oisporá esóncialmente sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuiçõ€s do
presidente e do secretiário e a forma de emissão de seus paÍeceres'
Artigo 3" - O CONSELHO MUNICIPÀL DE PATRIMÔ
PROJETO DE LEI N'079' de 21 de outubro de 2I[2
tem a seguinte comPosição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Pl
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e C
c) um representante da Fundação Universidade Federal do Rio de
amento;
d) um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
RICO
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ri C-: A
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Ri'd"óftift'óE
PATRIMôNIO
OO RIO GRANOE DO SUL
e) um repÍesentante da Associação Pró-preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural do Rio Grande;
f) um representante da Sociedade de Engenheiros e Arquitetos do Rio Grande;
g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil;
h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
i) um representante do Centro Municipal de Cultura
§ 1' - Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades,
serão nomeados pelo Prcfeito, para mandato de 02 (dois) anos,
§ 2' - A função de conselheiro seú exercida gratuitamente e considerada serviço
público relevante.
Aúigo 4" - O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus
membros, cabendo-lhe convocar e presidir as reuniões do órgão, esclarecer a matéria em pauta e
consignar o resultado das votações, admitida uma única vez sua reeleição;
§ Único - Os membros do Conselho também escolherão entre si o seu Secretário,
que substituirá o Presidente em todos os seus impedimentos.
Artigo 5' - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, reunir-se-á, confonne
estabelecido em seu regimento interno. O número mínimo para as votações é de metade de seus
membros mais um.
AÉigo 6" - Nas reuniões do Conselho, poderão ser admitidos a participar, sem
direito a voto, Íepresentantes das Associações de Classes, Assessores Técnicos, ou outras
pessoÍs capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos submetidos à discussão.
Aúigo 7' - Constitui Patrimônio Histórico do Município do Rio Grande o
conjunto de imóveis e espaços existentes no seu território, que sejam do interesse público
conservar e proteger contÍa a ação destruidora decorrente de atividade humana e do passar do
tempo, em virtude de:
a) sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;
b) seu valor arquitetônico;
c) sua relação com a vida e a paisagem do município;
Aúigo E" - Caben{ ao Conselho formular as diretrizes e estratégias necessárias
para garantir a preservação de bens culturais e naturais, adotando todas as medidas cabíveis para
tanto, independentemente da utilização dfteta do tombamento.
Aúigo 9p - O Processo de Tombamento será iniciado a pedido de qualquer
interessado, proprietário ou não do prédio respectivo, bem como de membro do Conselho,
devendo o proprietiírio ser notificado a paÍir do início da abertura do processo
§ Único - O pedido deve estar instruído com dados para alização do
acompanhado de justificativa técnica e documentação sumária.
o,
I
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINET'E DO PREFEITO
e2q /a
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4_- FCLHAS
Rfldô'ilittsE
P rRtrôMo
OO RIO GRANOE OO SUL
Artigo 10 - Fica instituído o Fundo de Preservação do Patrimônio
Arquitetônico do Município do Rio Grande, gerido e representado ativa e passivamente pelo
Conselho, cujos recursos são destinados à execução de serviços e obras de manutenção e IepaÍos
de prédios tómbados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, na forma a ser
estipulada em regulamento.
Artigo 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orç amentárias;
tr - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 12 - Aplicar- se-ão
tomada de contas em geral.
ao Fundo as nornas legais de controle, prestação e
Artigo 13 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência
desta t€i, homologará o regulamento que for aprovado pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico.
Artigo 14 - Esta ki entra em ügor na data da sua publicação.
outubro de 2002.
CO
21
Ásro
corlussÃO DE CONS'I'l'rurÇÃO E JUSTTÇA
PARECEII l9o
Esta comissão, após apreciar o projeto, constante do processo acima enumerado,
declara não hnver impedimento a sua tramitação.
PITOCESSO.
rr.luniurco
I I ANTI II\IINTAL
I I INADEQUAT) I'SCNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Conlissão.
Sala das Conrissões, J7 a" á a de 20O2
I
rce- idente
Secretá
N,I
, ),,..r,, r;i,,, ,t.i...i,,r-.rrr ltrtrr: Vr,t,r.l Itl r.\ (;liN'lt.\1. \t lI ttl tN( ). .l.l t.Ctit,:'í, 2tx)..t I o tj( )Nld5.t)Z.t t. t ?- t t -ti\\ (S l )21t - | 7-rÍ,-Rt( X iR.\NtI'-RS c-nail:_crrrrqllltyçggrirlnet cortr.br silc: ,ir.llrv.crrnlrl.rioqr:urdc rs.qov.[rr
A m:lis ar)tign .lo Est.rJo
^ ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO ITIO GRANDE
I'. I INCONSTt'I'UCIONAL
I
A rn;li5 @:Iltrga (lo EJtJ,lo
EST'ADO I'O RIO GRÂNDE DO ST'L
CAMAIIA MUNICIPAL DO RIO CltANDlr
DESPACIIO t'roce§so"" 54 4?-
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
or.l.hPt*..âs....l.ptP..a.u-.ç..=....f-.T-.................
Deliberou a Comissão de ( /Q enviar, (
X;o 61sn6s, 4í de
) não enviar ao Consultor Juridico
Pvt^ de 2
N"
( ) Ent anexo
() tltuclonais, lpridicas, llegirtrerrtais e , ,
4fí /z*zl.v,A, o á't / t4a
dcà k<. /p,.. r
de 2OO2
z?dz
luridico
DES ACIIO
Na condição de r(a):
( ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) O presenre projeto atende âs normas Constitucionais, Juridicas, lleginrentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Crande' de de 2o02'
RelatoÍ(a)
I h: rrf iros, rhx: srrrl'rt' li:rltt: Vr'lirl
,.Rtr^ctiNtiR^t.vn()RtN().44t.clir:96.200,11o l( )Nti( !l)211- l ?- l l -t^\ (!1)211- l ?-8í'-lll(x;R 
^Nl)li-Rs c-nrail:-cnrrggl,vclqr,iqlllc!.cql-t!.-b.t sitc: l4vw.catnpra.riograttdc'rs gov br
PAITECER JURiDICO r',/,?/
Éry #; Estado do Rio Grande do Sul
cÂnnene MUNIcIPAL Do RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
*CRIA O CONSELHO MUhÍICIPAL DE plrnruôxro ursrónrco oo rwuxrcÍrro Do Rro
GRAI\IDE.'
históricos do municipio;
XII. Propor a concessão de beneficios aos proprietários
Rua ccneral VitoriDo, zt41 - cEP 96200-310 - FoDe (53) 231-l7ll - Fax (53
e-ualt çlargpl,e6toriahet.cotr.bÍ dtc: wsw.camara.riogr
1786',
IúUN)
GR NDE
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Art l'- Fica criado o CONSELHO MUMCIPAL DE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, com caráter de órgão tecnico consultivo, auxiliar da
administração.
Art^ 2"- São aribügões do CONSELHO MLINICIPAL
DE PATRIMÔNTO HTSTÓNTCO:
I. Assessorar a Adminisüação Municipal nos assuntos pertinentes ao
Patrimônio Histórico do Município;
II. Estabelecer critérios para enquadramento dos prédios e espaços a serem
preservados, mediante tombamento, desapropriação, inventár'io, regisros,
ügilância ou qualquer ouúa forma de acautelamento;
il. Propor a inclusão ou exclusão, no Patrimônio Histórico do Município, de
prédios ou espaços considerados de valor histórico;
IV. Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer oufro aspecto sobre
imóveis que teúam significação histórica para o municipio;
V. Apreciar, de oficio ou a requerimento, a conveniência de tombamento,
emitindo parecer fi.ndamentado;
VI. Proceder ao tombamento proüsório;
VII. Encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de
tombamento definitivo;
VIII. Manter os livros de tombo;
IX. Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, para o
atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do
cumprimento desta lei.
X. Formular diretrizes a serem obedecidas para a pútica de preservação e
valorizaçâo do Patrimônio Histórico do Município,
XI. Manter peÍmanente contato com organismos púbücos e privados, nacionais
e internacionais, üsando a obtenção de recursos, cooperação técnica e
cnltural para planejamento da preservação e reitalizzção dos prédios
Estado do Rio Grande do Sul
interno. O
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
XIII. Arbitrar e aplicar as sanções preüstas em lei aos proprietários de prédios
considerados de interesse cultural para o Município do Rio Grande que
agirem por seu liwe arbítrio na descaracterização do patrimônio.
XIV. Elaborar seu regimento interno no prazo de trinta (30) dias a partir da
sessão de instalação, que disporá esssncialmente sobre o f,mcionamento de
suas sessões, as atribúções do presidente e do secretário e a forma de
emissão de seus pareceres.
AÚ. 3'- O CONSELHO MI]NICIPAL DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO tem a seguinte composição:
a) rrm representante da Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Frmdação Universidade Federal do Rio Grande;
d) um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
e) um representante da Associaçâo Pró - preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural do Rio Grande;
f) um representante da Sociedade de Engeúeiros e Arquitetos do Rio
Grande;
g) um representante do Instituto de Arqütetos do Brasil,
h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
r) um representante do Centro Municipal de Cultura
§ 1' - Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e
entidades, serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 02 (dois) anos,
§ 2' - A firnção de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada
serviço público relevante.
Art. 4" - O Presidente do Conselho será escolhido por eleição
entre seus membros, cabendo-lhe convocar e presidir as retrniões do órgão, esclarecer
a matéria em pauta e consignar o resultado das votações, admitida uma única vez sua
reeleição;
Parágrafo Unico - Os membros do Conselho também escolherão
entre si o seu Secretário, que substituirá o Presidente em todos os seus impedimentos.
co, reumr￾Rua cêreral vitorilo, .141 - CEP 962oo-3fo - fone (53) 231-L7ll -
e-mail: cmrgãvetorielDet.coE.bÍ site: sgr.cam ogrâ!l e.ra.gov.bÍ
CAbTARA
DORIO
NTCIPAL Á Í'íDE
V!
RS
Art 5" - O Conselho Municipal de Patrimônio
se-á, conforme estabelecido em seu regimento
votações é de metade de seus membros mais um.
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art 6o - Nas reuniões do Conselho, poderâo ser admitidos a
paÍicipar, sem direito a voto, representantes das Associações de Classes, Assessores
Técnieos, ou ouffas pessoas capazes de contribuir para a elucidação dos assuntos
submetidos à discussão.
ArL 8" - Caberá ao Conselho forrnúar as diretrizes e estratégias
para garanú a preservação de bens culturais e naturais, adotando todas as medidas
cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.
Aú. 11 - Constituirâo receitas do Fundo:
I- dotações orçamentária;
II- doações e legados de terceiros;
ru- o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV- os rendimentos provenientes da aplicação dos seus
recursos;
V- quaisquer
destinados.
outros recursos ou rendas q lhe sejam
Rua GeneÍaMtorTlllo, 441- CEP 9620()-310 - FoDe l53l 231-l7ll - Fax Í53
e-mall: cmríavetoriahet.coo.br site: wtvw.cauara.riogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
DO
CA MUNICIPAL
GRANDE
S
Art. 7" - Constitui Patrimônio Histórico do Município do Rio
Grande o conjunto de imóveis e espaços existentes no seu território, que sejam do
interesse público conservar e proteger contra a açâo destruidora decorrente de
atiüdades humanas e do passar do tempo, em virtude de:
a) sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais sigrrificativos;
b) seu valor arquitetônico;
c) sua relação com a üda e a paisagem do mrmicipio;
Aú. 9' - O Processo de Tombamento será iniciado a pedido de
qualquer interessado, proprietiirio ou não do predio respectivo, bem como de membro
do Conselho, devendo o proprietá,rio ser notificado a partir do início da abertura do
processo.
Paragrafo Unico - O pedido deve estar instruído com dados para
localização do prédio, acompanhado de justificativa tecnica e documentação sumária.
Art 10 - Fica instituído o Fundo de Preserwação do Patrimônio
Arquitetônico do Município do Rio Grande, gerido e representado ativa e
passivamente pelo Conselho, cujos recursos são destinados à execução de serviços e
obras de manutenção e reparos de prédios tombados, a fimdo perdido ou não, assim
como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regúamento.
o
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art- 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de conffole,
prestação e tomada de contas em geral.
Art 13 - O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da ügência desta Lei, homologará o regulamento que for aprovado pelo
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico.
AÍt 14 - Esta Lei entra em ügor na data da sua p
Rua Gereral Vitori.no, 441 - CEP 962()()-31() - rolre (531 231-l7ll - rat (531 231-17a6 - Rio GÍalde ' R,s
e-ttrall: crarg(alvetorialaet,com.bÍ eite: wws.caoara.riogtande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VII'ASI
CÀMARA
DO RIO
VIJ
pNrcrPAL
IRANDE
TO
PRÉSIDENTE
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.'115912002
Processo n'81 . 130
Rio Grande, 02 de dezembro de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade QUê,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto ds Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo pÍra renovar os protestos de elevada e e distinta
Ver. Renato Gomes
ANEXO: "Cria o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico do Município
do Rio Grande.'
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Muniçipx1
Nesta
Rua G€neral vitorho, .t41 - cEP 962oo'3to ' Fole (531 23l'l7ll - far (53) 231-1786 - Rio Graade - RS
e-Deil: cErgavetorialaet.coD.br site: sss.caaara.riogrerde.rs. gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGTIE: SÂLVEVIDAST
L\. ,2
I{t:ii;EsriIi
ESÍÂOO OO RIO GRÂNOE DO SUL
PREFEIIURA I.IUNICIPAL OO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
I.t:l \" -r.7{{. de 07 de ferereiro de 1003
/t,
t2 j'ca J
0)Ú
''CRI-{ O CO\SELIIO lIL\-ICIPAL DE p.rrmrtôxIo ttIsrÓRrco Do
}tUNICÍPIO DO RIO GRANDE"
o PREFETTo !\IU§ICIPAL Do RIo GRA\DE, usando das atribuições que
lhc er,rrlcrc a tri OJgânica cm scu Anigo 51. lnciso lll'
[:re sabcr quc a CSmrra !\'lunicipal aprovou c elc sanciona a seguinte Lei:
,\rli8o l. I:ica crirrJt, o Co§SEL}Io }I[.:§ICIPAL DE PATRII\ÍoNIo
t s I t ln l t 'r l, ( r rrrr ütr:it§r dt órglo ttíünico ct,nsulti r o. auriliar da adminisu-rção'
\rtigo 1" Sio rrrit'uiçi'cs do CONSELHO I\'IUNICIPAL DE
r'\ I l{l\l()\l() lllli l()RlCo:
| \\\.\\l|ritÍ r .\rJrrrrn rstrll.itr }tunicipal nos assuntL)S pcrtinentes ao Patrimônio Histórico do
\l rtn tt iPtr'.
ll l;\,.rr\.lc§cr c.r({n(rs Fara cn(luadrtmento <tos prédios c espaços a screm prescrvados, mediante
r,,rnh.un('nt, r, ,t"."pr..,p.irfi,'. intcnrário' '"gitt'ot' vigiiância ou qualqucr outra forma de
.t!.1utclatmcnt(r:
lll l\.,1','r .t rÍtLlu\.1'| 1r11 glslgslo. nr, Pltrimtinio Ilisttírico dt' \tunicípio' de prddios ou espaços
( ',rl\r(l('íl(l,t{ ,.t,.' r :tl.'r históriCo:
l\ lr.!r I,. cr('r ('nt Í\'(lldtr§ d(' d('ln(rtlçii(r c qullqut'r ttutrt) lrpcclt\ sohrc imór'cis quc tenham
r' 1.'Ú | 1. .15.1 r r h t \t(,I l!J lritril (r ÍtltlnlClnt(!:
\ \Í",.';tÍ '!. ,'l'.1" rrtl .l r('(ltl('ritl:('t!(!
I r !'l (l.r'll a rl t.!(1, 
'
\ I l\ ''. .',lcr .1,' t"rtlh.llrtcnt('ltÍ(r\lrrrn(':
\ ll I r,..rttrrrllt.tt .r'' l\tlr'ito' flrJ h(rnl(tl('caçi(r' rcqucnrn('nto ou
ttclttttlit .''
Ir conr cnitincia d!' tomhamento, emitindo puecer
proposta de tombamento
\
T
\ lll \t.rrrltr r,'. llrtlr d('t(rrnh(t:
l\.\rrr.trtJr\c!(trn(r\,:"nrri.,irgrurrJradminisraçit'municipal'paraoatendimentodesuas
tnr.rlt(ll(t('s ('. ('\f('(l xl rncntc. paã Íisca'lizaçtro tio cumprimento desta lei'
\ I ,,rnrrrl.rr tlttttttzt'r :t s('rt'm r't'cdccidas pera r prática tle prcsen açf,o e Yalorização do
,'.rtr r!1ir11rr Ilt\t(i,l(,r d.l \ltrnicíf io:
\ I \l.r rrtt't Í\' n. l('llt(' a(rnt3t(r §(rnl (trl]Inl§Íll(r§ púhlicos t' Pri r a.dtrs, nlcionais c intcrnactonats'
\r\.llr(lr' ;l rthl('nçJrt dc recurstt§' Co(rl,(-r.rção trícnica c cultural Para Plancjamento da
,1 1' 11'1 1 ;1ç;'lr r t' rC r i t:tl i rltçItt rlos -prdrl
i,'s históricos dr) municíPio:
\ll I'r,,;,,,r x ((ttt!c§\11(t dt'ht'ncfÍcios ao§ proPrietíri(rs dc pródit's tt'mbatlosl
\lll \'r'rlr;tÍ c:lf llstr il\ §xnç(-rcs PrCl lstas Cm lei aos proPrictiírios de Pródtos considerados de
ttttc:crtt'cttltttr:rl p:tr:t o \tunicíPio rlo Rio Grrnde que agirem Por,,§eu livre arbítrio na
,lc.'t .t!.1,. lt'r t l.tç.i( t d' I f ittriÍnôoi(!
dc rrinla í-10) dia§ a Fartir da sessío de instal ao,
\l\' l:l.1fr,r1;11 \('tt r('uiltlcnt(r intcrn(i n(l frl/o
,,,rJ C\\('tl(iirlln('ntC strbrt' tr lunci(rnaÍncnto tlc suas sessÔe
'.lrrc tlr \Í
;'11'.rrlrrrt (. c (ltr \('üÍ('l;lÍi(, t'a lirnnlt rlc Cmissio rle sCuS pareCeres
s, as atrib.ui do
ESIAOO OO RIO GRAIIOE OO SUL
PREFEIIURÂ I'lUNICIPÂL OO RIO GRÂNDE
GABINETE OO PREFEITO
/J
Cultural. do Rio Grande:
J* ,"nr"."r,"nle d! so,cicdadc de Engenheiros e Arquitetos do Rio Grande:
rrnt iii""t"nonrc rJo lnstituto dc Ârquitctos a9 !rasi.l;
,,,r, ,"i.r"."u,"ntc dr Ordcm ds5 fldvogados do Brasil'
,,,r, ,"prr,'."nr"ntc d(! Ccntro ltunicipal de Cullura
§1..()rtttt.ttthrrrs{1r(.1rps6|[p.indicadospcltrsrcspectir.o5çírgãoseentidades,
.,j,,,' p"t,' ['n-ti'itt'. pua mln'httr d!'(l: ídoisl anos'
\ tun\.io dq' ç1'p'1-lh1'lçtr scni c\cr§id3 grutuiramcnrc e considerada serviço
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\{ }ltt I llt.' t(tltlf r!§iç.I(r :
.l I urtr Í('nrc§crt t:tntt' rll Sccrt'tuia \tunicipal de Coonlenaçio e Plancjamento:
h) um rcpre§cntantc rla Sct-reuria lvtunicipal de Educação e Culturai.
c, um rcprcscnt*,. àu Fundaçào tJnivgrsrla!9 Federal do Rio Grandel
d, um rcPÍe§cnlanlc tta Fundaçlo-Cidadc do Rio Grande:
c) rrm rÊprclrn,uo,. ãi Atrocioçlo hú.pÍr*rrrçlo do Parimônio Hlst6rico, ArtÍrtico c
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l" O Prcsitlcntc rlo Ct'nsclho -sení cscc'lhido por eleição entÍe seus
rrrcrrrhr.,,.. c.rl't'nd,r'lht' .untt,." "'p"'*ti'fltlt 
t*n;l"s do órgão' esclarecer a matéria em pauta e
r,'r!\rltl.tl ,r r('\tlll.ldo Ot* t t'ita't-*t' 'tttnr itidl unta única \cl sua rcclciçio:
t'orígr:rÍo Unico - Os mcmbrt's do Conselho também escolherão enlre si o seu
§r.. rt.r.rrr,'. q,,.j.,,i.ritui.í o PrrtitJcntc cm ttrdos os scus imFdimentos'
,\rligoS"OConsclholtunicipaldcParimÔnioHistórico'reunir-se-á'conforme
t.rr.rrrlr.rrl,,cnr \'u Íc8im(';i;'t;;;''õ ";tc'o mrnimo para as votaçôes é de metade de seus
t ttc rttltt, '.' ttlJl\ tllll.
.trligo6"-\lsrt.unii'csdoConsclhtl..Ft.tjcrit.scrarlmiritiosapaíicipal.semdireito
.r \ , 'r.. Í(1,Íü\('rtl.tnlr'r tl:ts n;t*;;;ô"JJt i'laitcs' isses.sorcs Técnicos' ou ouEas pessoas capazes
:;,".,',',,;;t:;; l'.rr:r .t cltrçrrtrtçI" tl"t "ttuntt" 
submetidtrs à discussão'
. ('itn\tttui Pltnrrli'nio tlisttiric'r do \tunicípio tlo Rio Grande o conjunto
..:;,;;.:; ",,;u rcrrirrlrio. quc.x.ja1 uo inrlrtlc-1j-ttlico consen'ar e
'i".*;.t,'; ,r".'o,.,.'t" rJe atir idatte humana c do passar do tempo' em
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cis ou fat(ts atuais significativosl
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i,,, ,"i,,ça,' l.,rn a r ida c r paisagcm do municípiol
,trligo 8" ' C'rhcrÍ íLr Con\clh(1 formular
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rs dirt-trizcs e esratógias .pâÍa garantir a
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,trligo l0 _ f:ica instituído o Funrlo dc heservaçâo do parrimônio Arquifefônico do ttunrr'r,'rrr ri.' R1.' or',nr.. gerirlo " *p**"i"a" uiirr-..p'Ãii.##i;ão'lretr,o, culos 'rruÍvrr çr. dcsrinadtrs r crcr'uçio a"'**liàt . ãü,o, a. manutença-o . ,"p*o, de prédios *itillÍil;,j Írrnrt. ;rrrlitttr .u nri'. ,tri. .omu-a- siua aquisição, ;; í'ãã; n Jilrtiprruau .,,
.,lrllgo I I - C,'ns11,r,Ou rccciras do Fundo: I . d,rtlç11'1 írryamentírias:
ll d,,.rç,kr c ttgtrti's d(. lcrceiros:
flf - ,'nr,'.trr,' rlrs mu11r. aplicar.las com hasc ncsta lei:
I .r i,\ f cndtmcntrr§ rn!\ cnicntcs da aplicaçitr rJcrs scus rccursos: r (lu: \qucr (,utr()§ n:curso§ ou rcnrJas quc lhe scjam rjcstinados.
..\plre;rr.r..J,r í(, Fundo as n()rmas lceais dc contÍole, prcstação e tomada
,ft'r1.1 J 1'1
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.lrtigo l-l () 
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tlctcttr, \tunicipll. dcnuo dLt prazo de 60 (sesscnra) dias «la vigência ,,rcgularrtnt,, qu" for,rprn.rd" p"ir'õ.*"1f," ii;;iõJ';il;:#;
trtig(l tt l:\tr l.(., (,r:tril onl rigtrr na rjata da sua publicaçio￾Rírr ( J rande. 07 de- Íer ereiro de 200i. )
r Í. : S\tl Âi \l('lDlt't'1.71!/('ll/('( )\-s1.. l_l lO lh hlicnçrlo
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r -1-j" l .r Bt() t)E oul.EtR.{,BR.r\co
l,rE GirôUúíclpal
é,I
I voTAÇÃo NOMTNAL
n nn" Jpg 6;
PRocEssoN. 84r 7 go
N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favoúvel Contra Abs(ençâo
I PAITLO RENATO MATTOS GOMES
2 ADTNELSON TROCA
JAIR RIZZO FERREIRA
{ CHARLES SARAIVA
) CELSO KRAUSEPEREIRA
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO l-/
7 ARLINDO SCHIMIDT Ll
1l CIRO CARDOSO LOPES l-/
9 CLAIJDIO CASTANHEIRA DIAZ t/
l0 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
ll JIJ'I-IO CEZAR JORGE MARTTNS (/
t2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t-/
l3 JURANDIRPEREIRA
l-l LLTZ CARLOS DA GRAÇA L/
t5 MARIA DE LOIJR.DES FONSECA LOSE ,r/
lír ONEDIR DIAS LILJA
//
t7 RENATO TI.]BINO LEMPEK t-/
Iu RUDIMAR MASSIA MARIN. PRETO
l9 SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA-BOKA t/
20 SURAMA SANTOS
//
2l WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
RESULTADO
i 73
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DATA: QrN tt PD&
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