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materia nº 81/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 81 / 2002
Date 2002-10-29
EmentaCRIA O PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33282

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.761. CONTÉM EMENDA E VETO AO ART. 3° APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

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P^TR[t0NtO
00 Rro G8^NoÉ 00 sut
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ESTADO OO RIO GRANOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRA
i
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEI\{/310
Rio Grande, 24 de outubro de Z[2.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenú-lo, opornrnidade que encamiúamos
para apreciação e aprovagão o incluso ProjeÚo de [,ei n' 081, que "CRIA O
i,nocnlui Rro-cRANDE RUcuLARtzÀDo No MuNrcÍPIo Do Rro
GRANDE E DÁ OUTRAS PROYIDÊNCIAS'.
Conforme descrito em nosso Programa de Governo e transcrilo
em nosso Plano Plurianual20c/2t2m5, vimos através deste solicitar que seja acolhido
um dos maiores anseios de nossa comunidade o DIREITO A PROPRIEDADE
LEGAL.
Hoje em Rio Grande temos mais de 96Vo de nossa população
vivendo na área urbana, ião pessoas em busca de melhores empregos e condições de
vida.
Mas tudo tem o seu preço e viver na cidade, sobretudo em uma
cidade antiga histórica e com formação geográfica como a nossa, sigaihca enfrentar a
poluição, oi congestionamentos do trânsito, a falta de saneamento e segurança' Enfim,
coisas da vida urbana.
Em todo o mundo as cidades têm problemas distintos, maiores
ou menores, sendo estes de acordo com as pessoͧ que nelas vivem, pois a
mobilização e articulação para resolvê-los e que faz com que teúamos pior, ou
melhor, qualidatle ale vida ontle moramos. outro fator são as medida assumidas e
definidas pelos goyerno e sociedade buscando juntos as soluções.
Nossa cidade além de todas suas peculiaridades, teve na década
de 50, 60 e 70 um grande número de loteamentos irregulares, onde pessoas adquiriram
pedaços de um todo mas não um terreno, no entanto ocupaÍam est.io utilizando mas
oao úm o útulo de propriedade e sem uma ação conjunta do poder público como um
todo, isto nunca será legalizado.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, à muito já criou o
MORE LEGAL, provimento que já está em sua segunda edição e permite uma série de
facilidades para que áreas ilegais possam se tornar legais.
Excelenússimo Senhor
Ver. PAULO RENÀTO MATTOS GOMES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
v:
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
í/ /Je Jq /a "ba2
1
,t
Rfld'ó'trxfi"óE
PÁTRII'ONIO
OO RIO GRÂNOE OO §UL
GABINETE DO PREFEIT
;
Assim, o Executivo Municipal vêm através do presente projeto
esta egrégra casa o PROGRÀMA RIO GRÀNDE
moradores, usuiírios peÍmanentes e investidores priv
com o objetivo de alcançar em uma área transformações
wbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorízação
ambiental
§ 2e Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
o o)
Hoje, temos situações que com a legislação atual nã9 podemos
resolver, mas nem por isú desejamos paisar uma borracha sobre esta e legalizar tudo o
que nela não se adequou.
Desejamos criar neste programa condições para que Pessoas com
as mais diversas razões, possam ter sua residência e seu espaço regularizado 
-e
legalizado, propiciando segurança, dignidade e ainda gerando o recolhimento de
tributos aos cofres Públicos.
Antigamente, quando se falava em meio ambiente urbano' as
pessoas discutiam vagamente sobre não cortar árvores ou o gosto da ágrua'
Bons tempos aqueles. Hoje tudo mudou, as cidades cresceram e
os problemas se multiplicaram. E com eles surgiram novas expressões que ampliam a
discussão sobre a qualidade de vida nas grandes cidades, além da regúarização urbana
temos a preservação do patrimônio artístico e cultural.
Preservar o patrimônio histórico, mesmo os mais singelos' é uma
maneira de reverenciar o passadó, de lembrar fatos e personagens que contribuíram
para a construção de nossa identidade.
A preservação de nossos monumentos e legados do passado'
também contribui com bénefícios econômicos, promovendo o turismo e a divulgação
cultural.
Rio Grande por ser a cidade mais antiga do Estado tem
características e história que não podemos mais deixar no descaso'
Pensando em auxiliar na preservação deste, e por todas as
questões apontadas anteriormente é que estamos propondo o repasse dos recursos do
inocnnlr,c, Rro GRANDE REGULÀRIZADS, para o Fundo de Preservação do
Patrimônio Arquitetônico do Município do Rio Grande, que estiá sendo proposto
conjuntamente com a instituição deste Programa.
AIém das questões relatâdas podemos citar a quest2lo da Lei
Federal n" 10257 , de 10 tle julho de 2001, o Estatuto da cidade, principalmente ao que
se refere ao artigo 32, que cita:
" AÍÍ.32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor'
potterá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ lq Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietiírios'
de lei propor a
REGULARIZADO.
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Rl-d"ó'fiXfi'óE GABINETE DO PREFEIT
PAÍRIMÔNIO
00 Rro G8lN0E 00 suL
I - a modificação de índices e
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
alterações das normas edilícias, considerado
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente"
Isto tudo, acrescido da falta de fiscalização, que devido ao
reduzido número de fiscais, não atuou como deveria nos últimos anos, não nos deixa
outra opção, que criar mecanismos e fórmulas de incentivo a regularização urbana do
Rio Grande.
Por estes, e por tantos outros fatores é que desejamos concretizar
um dos maiores anseios de nossa comunidade, a regularização de seu patrimônio,
solicitando a esta casâ uma atenção especial ao PROGRÀMA RIO GRANDE
REGI,]LÀRTZADO.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos Uurndt u112 gstima e distinta consideração.
tosamente,
BRANCO
{"a í/. a9 /o doa2
o3
FÁBIO
P^rRllrÔNto
DO RIO GRÂNOE OO SUL
GABINETE DO PREFEITO
I
PROJETO DE LEI N" 081, de 24 de outubro de 2fi2.
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE )Jq /u
ei municipal rf 5324;;
dívida junto a Fazenda MuniciPal,
dos seguintes
8/. /-3
&aâ
ú a
*CRIA O PROGRAMA RIO GRANDE
REGT]LARIZADO NO MI.'IIICÍPTO NO NTO
GRAI{DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CaPítulo I
DO PROGRÀMA RIO GRÀNDE REGT]LARTZADO
Artigo 1'- Fica criado o PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO para a
soluç"ão administrativa dos parcelamentos irregulares já consolidados, das construções
já conclúdas e das reformai intemas e os acréscimos de áreas em todos os prédios em
situações irregulares.
Ârtigo ? - o Programa de que trata o Artigo l" terá úgência de um ano a partir da
data ãa publicação désta lei, podendo ser prorrogado por igual período'
Artigo 3" - O Poder Executivo colocará a assessoria técnica e jurídica à disposição
dos i-nteressados em regularizar as situações previstas no 'taput"'
Àrtigo 4" - Todas as situações previstas no "caput", referente a questões técnt1_as e
admúisfativas, deverão sei necissariamente aprovadas pelo Conselho do Plano
DiretoÍ de Desenvolvimento lntegrado do Município.
Artigo 5. - o Município poderá frrmar convênios com instituições públicas ou
priváas para viabilizar o Programa, objetivando a ação de regularização urbana'
Capíürlo tr
DAS CONDIÇÓFS PARA REGULARIZAçÀO
Aúigo 6. - Estão aptas a regularizarem-se administrativamente as edificações que
atendam aos seguintes Parâmetros: I- Comprovação da data de construção anterior a 31 de dezembro de
t999l.
II- Estarem em conformidade com a Legislação Federal e Estadual
pertinente;
m- Terem matrícula no registro de imóveis ou estaÍem em área de
Iv￾interesse social conforme I
Inexistência de qualquer
referente ao imóvel, atividade e requerente.
A regularização dar-se-á mediante a apresentação Artigo 7'-
documentos:
I.Formulário padrão específico fornecido pelo Munlcrplo;
Rfld'ó'ilÍft'ôE
Rtõ'ó'flxft'óE
PÂIRIUONIO
OO RIO GRÂNOE DO §UL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE .
GABINETE DO PREFEITO J3 /o
3/ L4
Jac,2
ry
Il.Projeto arquitetônico completo; -1; '
Itr.Certificado de vistoria do 3" GCI quando se tratar de
residências multifamiliares ou comércio e serviço;
Iv.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada
por profissional habilitado para a iírea a ser rcgularizada;
V.Laudo Técnico de vistoria da iárea a ser regularizada.
CAPÍTULOItr
DOS VALORES
ml coNsrRUÍDA
AMPLIADÀ
OU
Os primeiros 60m2 lNVo
60 1m2 a 120m2 50Vo
120,1m2 a250rrf 30Vo
O7o
Panágfafo Único: As construções com área igual ou inferior a 60 m2 estão isenlâs do
t
Artigo E" - Para ter direito ao que institui o artigo 3' da presente lei, considera-se
aptal à regularização todas as iíreas privadas dentro do perímetro urbano do
Município, que comprovadamenie possam ser regularizadas através do provimento
More Legal II do poder Judicirário do Estado do Rio Grande do Sul e que já estejam
consolidadas a mais de 15 anos.
Aúigo 9" - Para fins da regularização de prédios unifamiliares que tÍata a prcsente
Lei, os proprietários terão descontos progressivos sobre as Taxas Municipais
referentes a aprovação de projetos, pelo total de metros quadrados de área
irregularmente construída, com a aplicação da seguinte tabela:
Artigo 10 - Para fins da regularização de prédios multifamiüares, de comércio e
seriços que tÍata a presente Lei, a Prefeitura Municipal emitM avaliação do valor
real do imóvel por metro quadrado, conforme tabela do I.T.B.I. vigente na data, sendo
então aplicado uma alíquota de 307o sobre o valor, por metro quadrado acrescido
iÍregularmente.
Parágrafo Único: Com vista a regularização que trata este artigo o valor atribúdo
deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do
Município do Rio Grande.
presente recolhimento.
PERCENTUAL DE DESCONTO
Acima de 250m2
Artigo 11 - Para fins de regularização junto ao IPTU, será cobrada uma Taxa Única --
de Averbação no valor de 20 (vinte) URM para as construções com área total maloÍ
que 60 m2 (sessenta metros quadrados).
Rt-d'à'diil'ôE
P^rRruÔNr0
OO RIO GRAI{OE DO SUL
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO.
CAPÍTT]LOIv
DOS RECUR§OS PROVEMENTES DA
REGULARIZAÇÃO ARQUTTETÔMCA
8t âs J9 *o)
aI
Àrtigo 12 - Todos os recursos provenientes da regularização arquitetônica,
inclusive taxas, serão destinados ao Fundo de Preservação Arquitetônica e Cútural do
Município.
CAPÍTTJIO V
DA§ DISPOSIÇÕES rnvlrs
Artigo 13 - Cabe à Secretaria Municipal de Coordenagão e Planejamento a
operacionalização do PROGRAMA RIO GRANDE REGIJLARZADO.
Àúigo 14 - Esta ki entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 24 de outubro de 2002.
FÁBIO D ÊlNco
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EMENDA: n -D ('T , 
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AUroR: /,4 U/v, 'e, -f/ A ,-D t .S fO ar, '§r'/ t Z c
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DATA
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Ír <Do. trrflór.r Y: IIUO CRÂNDIA
PAIEIMÔNIO
OO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAI\IDE
GABTNETE DO.PRLFETTO
LEI N' 5.530, de 18 de julho de 2001.
ALTERA A,REDAÇÃO DOS PARri,cRArOS
1",2" D 3' DO ARTIGO 6. DA LEI N. 5.340,
DE 17 DE SETEJVIBRO DE 1999, QUE CRIA Ánras EsPEcIArs DE TNTERESsE
SOCIAL E DTSPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA COMERCTaLIZAÇÃO DOS LOTES
STTUADOS NESTAS ÁNUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercício, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1" - Fica alterada a redação dos Parágrafos lo, 2. e 3" du
Artigo 6o, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6' - O valor mínimo do lote será determinado por prévia
avaliação de. uma Comissão Especial de Avaliação, designada pelo
Prefeito Municipal e formada pelo mínimo de 3 (três) técnicos habilitados.
Parágrafo lo - Para efeito de financiamento, a base de ciílculo da
prestação mínima seguirá a tabela abaixo:
PRESTAÇÃ?
(Sobre o valor do lote)
20,54
* Vide parágrafo Único do Artigo 5'desta Lei
Parágrafo 2" - Em caso de o adquirente desejar dar entrada, terá uma
bonificaç
devedor.
ão de30Vo (trinta por cento) desta, que será abatido em seu s
RENDA FAMILIAR
satÁntos uÍutuos
PRAZq btÁxtMo
(meses)
rnasreçÃo uÍNtue,
(aRM)
Aré 3 0,6070 180 't2,50
Maior que 3 até 5 t,0090 150
+Acima de 5 t,00qo 120 4t,07
Tt cDor urraôn.^ rl rÍ.Io CRá'NDI]r
P I8[tÔNtO
00 8r0 GRANoE 00 SUt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 3" - As parcelas terão reajusre anual, pela URM (Unidade de
Referê4cia Municipal), ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Artigo 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 18 de julho de200l.
JUAREZ CONCELOS TORRONTEG
Prefeito Municipal em Exercício
cc: SMF/SMCPruPE/PJ/CM/Publicação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rfld"óHxfttsE
PATRIMÔNIO
00 Rto GRÁflDE 00 su!
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE ]. \", 
.
GABINETE DO PREFÉIÍO;: >,g" /o ít 2zg
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clpÍrwory
DOS RECURSOS PROVENIENTES DA
REGULARTZAçÃo anqurrsrôNrc.{
Artigo 14 - Esta l*i entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 24 de outubro de 2002.
FABIO D o CO
artigo 72 - Todos os recursos provenientes da regularização arquitetônica,
inclusive taxas, serão destinados ao Fundo de preservagão Arquitetônica e Õultural do
Município.
CÀPÍTULO V
DAS DTSPOSTÇÕFS rnvars
Artigo 13 - Cabe à Secretaria Municipal de Coordenação e planejamento a
operacionalização do PROGRAMA RIO GRANDE REGIJLARZADO.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Rfldê"dxfi'óE
PAÍRIMÔNIO GABINETE DO PR.EFEt.TO
DO RIO GRANOE DO SUI
NÍENSAGENÚ3TO
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Ver. PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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PROCESSO i'.j'.
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Rio Grande, 24 de outubro de ?O02.
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encaminhamos
para apreciação e aprovação o incluso Projeto de Lei n. 081, que ,'CRIA O
PROGRAMA RIO GRANDE RUGULÀRIZADO NO MUNICÍPTO OO NTO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Conforme descrito em nosso Programa de Governo e transcrito
em nosso Plano Plurianual 200212005, vimos através deste solicitar que seja acolhido
um dos maiores anseios de nossa comunidade o DIREITO A PROPRIEDADE
LEGAL.
Hoje em Rio Grande temos mais de 96Vo de nossa população
vivendo na área urbana, são pessoas em busca de melhores empregos e condiçõeJ de
vida.
Mas tudo tem o seu preço e viver na cidade, sobretudo em uma
cidade antiga histórica e com formação geográfica como a nossa, significa enfrentar a
poluição, os congestionamentos do trânsito, a falta de saneamento e segurança. Enfim,
coisas da vida urbana.
Em todo o mundo as cidades têm problemas distintos, maiores
ou menores, sendo estes de acordo com as pessoas que nelas vivem, pois a
mobilização e aÍiculação para resolvê-los e que faz com que teúamos pior, ou
melhor, qualidade de vida onde moramos. Outro fator são as medida assumidas e
definidas pelos governo e sociedade buscando juntos as soluções.
Nossa cidade além de todas suas peculiaridades, teve na década
de 50, 60 e 70 um grande número de loteamentos irregulares, onde pessoas adquiriram
pedaços de um todo mas não um terreno, no entanto ocuparam estão utilizando mas
não tem o título de propriedade e sem uma ação conjunta do poder público como um
todo, isto nunca será legalizado.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, à muito já criou o
MoLE LEGAT, provimento que já está em sua segunda edição e permite uria série de
facilidades para que áreas ilegais possam se tomar legais.
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P^r8llt0Nlo
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de lei propor a
REGULARIZADO.
Assim, o Executivo Municipal vêm através do presente projeto
esta egrégia casa o PROGRAMA RIO GRANDE
Hoje, temos situações que com a legislação atual não podemos
resolver, mas nem por isto desejamos passar uma borracha sobre esta e legalizar tudo o
que nela não se adequou.
Desejamos criar neste programa condições para que pessoas com
as mais diversas razões, possam ter sua residência e seu espaço regularizado e
legalizado, propiciando segurança, dignidade e ainda gerando o recolhimento de
tributos aos cofres públicos.
Antigamente, quando se falava em meio ambiente urbano, as
pessoas discutiam vagamente sobre não cortaÍ áÍvoÍes ou o gosto da água.
Bons tempos aqueles. Hoje tudo mudou, as cidades cresceram e
os problemas se multiplicaram. E com eles surgiram novas expressões que ampliam a
discussão sobre a qualidade de vida nas grandes cidades, além da regularização urbana
temos a preservação do patrimônio anístico e cultural.
Preservar o patrimônio histórico, mesmo os mais singelos, é uma
maneira de reverenciar o passado, de lembrar fatos e personagens que contribuíram
para a construção de nossa identidade.
A preservação de nossos monumentos e legados do passado,
também contribui com benefícios econômicos, promovendo o turismo e a divulgação
cultural.
Rio Grande por ser a cidade mais anÚga do Estado tem
caracteústicas e história que não podemos mais deixar no descaso.
Pensando em auxiliar na preservação deste, e por todas as
questões apontadas anteriormente é que estamos propondo o repasse dos recursos do
PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO, para o Fundo de Prcservação do
Patrimônio Arquitetônico do Município do Rio Grande, que estií sendo proposto
conjuntamente com a instituição deste Programa.
Além das questões relatadas podemos citar a questão da Lei
Federal n' 1,025'7 , de 10 de julho de 2001, o Estatuto da cidade, principalmente ao que
se refere ao aÍtigo 32, que cita:
* AÍ. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor,
poderá delimitu área para aplicação de operações
consorciadas.
§ le Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuiírios peÍnanentes e investidores priv
com o objetivo de alcançar em uma área transfomÊções
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valoízação
ambiental.
§ 2e Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREF'EIT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEI'TO-.
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PÂTRÚt0[rO
00 Rro GR^IoE 00 sut o3
I - a modihcação de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente"
Isto tudo, acrescido da falta de fiscalização, que devido ao
reduzido número de fiscais, não atuou como deveria nos últimos anos, não nos deixa
outm opção, que criar mecanismos e fórmulas de incentivo a regularização urbana do
Rio Grande.
Por estes, e por tantos outros fatores é que desejamos concretizar
um dos maiores anseios de nossa comunidade, a regularização de seu patrimônio'
solicitando a esta casa uma atenção especial ao PROGRÀMA RIO GRA|IDE
REGULARIZADO.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para Íenovar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alla estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
FÁBIO D BRANCO
pal
Processo no:
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das norrnas orçanrcntririas vigentes.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara MuniciPal do Rio Grande
COMISSÃO DE FTNANÇAS
Rio Grande, I de
Membro
Doe órgáos, doe sangue: Salve vidasl
81 1)J e rnr^"t+l
dezo$
RUA GENERAL VlÍORlNO, 441 ' CEP: 96'20O' 31O . FONE (53) 231.17-11 ' FAX (53) 231,17.85 . RIO GRANDE RS
e.mail: ( na om site: .caÍna .10sra de. rs. v. br
Assunto:
 mrrs 
@arrtig; .lo Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMAITA MUNICIPAL DO ITIO GRANDE
CONIISSÃO DE CONS'I'I'TUIÇÃO E JUSI'IÇA
PAIIECEII PRocESSo.$-..
Esta Comissão, apôs apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara uão lrnver impedimento a sua tramitação.
IIANT CO
I I ANTIREGINIENTAL
I ,rL1 1^..r2r.-4 2
I I TNADEQUADO A I'ÉCNICA LEGIS
Este é o parecer desta Conlissão.
sala das comissões, 17 a" Íllgt? "
2004
te
Vice-Pr ente
Secretári
Menrbro
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Membro
t ),,. u1';n,',i* ;'tr.rrr li:rlrcVr'l'rJ
Ru.\ (itj.NtiR,\1. \ t lr r[ lN( ]. .l{ t -ct.:t'lr('.,tx1-l I o lj()Nl:.(51)2Jl-l?-ll-lj^\(51)2Jl'lr-t6-nl(xiR.\Nlri-Rs
c-nlilil:-onrglíryctori:rhtct cotrt.trr sitc: \\ §\Y cxnlrrx-riog,rlttdc ts.gov.trr
INCONSTITUCIONAL
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara MuniciPal do Rio Grande
cortussÃo DE FINANÇAS
Assunto hf nAlA Processo no: lo It.111
."/-
A of"
.1^,,
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das normas orçamentárias vigentes.
ttio cruode, )4d" 44 de 200í
l) C
Vice￾Sec
Doe órgãos, doe sangue: Salve vi«las!
.441 - CEPI 96 2OO'310 ' FONE (53)
nle
Nlenrhrtr
ú egneRnr vtrontno
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e.matl: a l
1.17 86 , RIO GRANDE . RS
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(a) frtrcr,6
A mais aDtiga r1o Est;rrlo
ES'I'ADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo ,r" 17-!>1
Designo para exercer a lunção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de (J() enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, Ça. 2002
( ) Enr anexo
( Y) O presente pÍojeto aten
adequado a Tecnica Le
é),é F 17 Ê.r,4 .
Rio Grande,
PARECER JUITiDICO
de as normas Consti
uislativa â .aP￾tucionais, Juridicas, Regiryentais e
j .ta, uV:Ogr< < ê, Ó2c Lttrlp<
t7o" de 2OO2
Itor Juridico
D SPACHO
( ) O presente projeto atende as normas Constitu ionais, Juridicas, Itegimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa
Rio Crande, de de 2002.
ator(a)
I )rx: or t'ir,s, rkr: srrrrrrrc l.ilrlr
= Rtr^ Clj.NllR^1. VII()R lNo. 44l -Cl;.P:96.2(n-31o Ij()Nti(51)21I - t 7- l l -[^X (5:t)231-17-86-lit(Xitt 
^Nl)ti-Rs c-nlâil:-cnlrgLolglqfialtl-ct.cqD.bI sitc: w\vw.calnaÍa.liograude.rs.gov.br
N" 'í62
Na condição de Relator (a) :
1 ,1 ; Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões em separado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
8/.'/-g /a 4Q pâ_
Rt'd'ó'fixfi'óE
pATRtu0Nto
00 Rlo oÂÁNoE oo sul
GABTNETE Do pnEret'ro.; ,ri;-;.,i
*=i;-;:;
PROJETO DE LEI No 081, de 24 de outubro de2002.
..CRIA O PROGRAMA RJO GRANDE
REcuLARrzADo No MuNrcÍpro oo nro
cRANDE B oÁ ournls pRovmÊNCHs".
regularização dar-se-á mediante a apresentação dos se{uintes
I.Formulário padúo específico fornecido pelo Municíp\;
04
Capítulo I
DO PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO
Artigo 1'- Fica criado o PROGRAMA RIO GRANDE REGULARZADO para a
solução administrativa dos parcelamentos irregulares já consolidados, das construções
já concluídas e das reformas intemas e os acréscimos de áreas em todos os prédioi em
situações irregulares.
Aúigo 2'- O Programa de que trata o Artigo 1o, terá vigência de um ano a partir da
data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 3'- O Poder Execurivo colocará a assessoria técnica e jurídica à disposição
dos interessados em regularizar as situações previstas no "caput".
Artigo 4" - Todas as situações previstas no "caput", referente a questões tecnicas e
administrativas, deverão ser necessadamente aprovadas pelo conselho do plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
Artigo 5' - O Município poderá firmar convênios com instituições públicas ou
privadas para viabilizar o Programa, objetivando a ação de regularização urbana.
_ 
Capítulo tr
DAS CONDrÇoFS PAR REGULARTZAçÃO
Artigo 6'- Estão aptas a regularizarem-se administrativamente as edificações que
atendam aos seguintes parâmetros:
I- Comprovação da data de construção anterior a 31 de dezembro de
1999;
U- Estarem em conformidade com a Legislação Federal e Estadual
pertinente;
m- Terem matrícula no registro de imóveis ou estarem em área de
interesse social conforme lei municipal n" 5324:i IV- Inexistência de qualquer dívida junto a Fazenda Municipal,
referenúe ao imóvel, atividade e requerente. 
...,,-'
Artigo 7'- A
documentos:
Rfldó'ÉxfibE
PAIRIMÔNIO
DO RIO GÂANOÉ DO §Ur
t.
I ri1.
'r
/o
::,:
:t a5_ II.Projeto arquitetônico completo;
Ill.Certificado de vistoria do 3' GCI quando se tÍatar de
residôncias multifamiliares ou comércio e serviço;
IV.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada
por profissional habilitado para aárea a ser regularizada;
V.Laudo Técnico de vistoria da área a ser regularizada.
Artigo 8" - Para ter direito ao que institui o aÍtigo 3. da presente lei, considera-se
aptas à regularização todas as áreas privadas dentro do perímetro urbano do *
Município, que comprovadamente possÍrm ser regularizadas através dq pvinqÁto :
More Legal II do poder Judicirírio do Estado do Rio Grande do Sul e que já estejam
consolidadas a mais de 15 anos.
Artigo 9o - Para fins da regularização de prédios unifamiLiares que Eata a presente
Lei, os proprietiírios teÍão descontos progressivos sobre as Taxas Municipais
referentes a aprovação de projetos, pelo total de metros quadrados de área
iÍegularmente construída, com a aplicação da seguinte tabela:
Ánp,L coNsrRUÍDA
AMPI,IADA
OU PERCENTUÀL DE DESCONTO
Os primeiros 60m2 1007o
60,1m'? a 120m'? 50Vo
120,1m2 a 250rú 30Vo
Acima de 250m2 j%o
Artigo 10 - Para fins da regularizaçáo de prédios muitifamiliares, de comércio e
serviços que tlam a presente Lei, a Prefeitura Municipal emitirá avaliação do valor
real do imóvel por meffo quadrado, conforme tabela do I.T.B.L vigente na data, sendo
então aplicado uma alíquota de 307o sobre o valor, por metro quadrado acrescido
irregularmente.
Parágrafo Único: Com vista a regularização que trata este artigo o valor atribuído
deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do
Município do Rio Grande.
Artigo 11 - Para fins de regularização junto ao IIrIU, será cobrada uma Taxa Única ..-.. .-.
de Averbação no valor de 20 (vinte) URM para as consruções com área total maiõí
que 60 m2 (sessenta metros quadrados).
Parágrafo Único: As construções com iárea igual ou inferior a 60 m2 estão isentas do
presente recolhimento.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREF,:EIT
CAPÍTULOItr
DOS VALORES
\c,
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rt d!.8 r6lt.r^ Í:! I!$Ô GR-A.NDII
PATRIMÔNIO
DORIOGMNDE DO SUL
1-../
)ocQ.
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I
Emendas Substitutivas aos Artigos 3", 4o, 8" e I
do PROJETO DE LEI N'081, de 24 de outubro de 2(XI2.
Os Artigos referidos passam a ter a seguinte redação:
Arúigo 3'- O Poder Executivo disponibilizará a assessoria técnica e jurídica
municipal, aos interessados em regularizar as situações previstas no art. 1", relativas a
parcelamentos irregulares do solo urbano.
Ârtigo 4" - As diretrizes para solução das situações previstas no artigo 1", qle
ennolvam questões técnicas e administrativas, deverão necessariamente, ser aprovadas
pelo Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado do Município.
Aúigo 8i'- Sómente terão dheito à assessoria técnica e jurídica de que trata o art'
3', désta Iri, os ocupantes de áreas situadas no perímero urbano do Município, com
situação consolidada há 15 (quinze) anos ou mais, que, comprovadírmenle , possam ser
regularizadas pelo procedimento previsto no provimento da Corregedoria€9rat d9
tibunal tle Juiüça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Projeto MORE
LEGAL tI.
Àrtigo 11 - As construções regularizadas nos termos desta l,ei terão as respectivas
áreal averbadas de ofício no cadastro fiscal imobiliário, com base no processo de
regularização, pasasndo a ser obrigatoriamente incluídas na tributação pelo Imposto
prãaAt 
"- 
Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício seguinte ao da
regularização.
paÉgrafo único: As construções com área igual ou inferior a 60 m2 estÍÍo isentas do
presente recolhimento.
Ásro BRÂNCO
pal
Rio Grande; 24 de outubro de 2N2.
\-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
01
BJ Â43
I a '1,::t
OL Ri'ô'ôHmiôE
PÂTRrMôNlo
DO RIO GMNOE OO SUL
MENSAGENU36T Rio Grande, 24 de outubro de 2002.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo' oportunidade Oue e1c11i1!amol
para apreciação " up'o'uÍ'o. Ià;;í *b J;'d'e e-§iffi g"^ffi [à#;a $ã YôRriõpnõcR iMA iuo cnaxpe REGqâII11
RIoGRANDEEDAôilrtií-íno-vmnNqAs.'enviadoatravésda
i"rãtu*"Jlo, de24 de outubro de 2002'
-ConformedescritoemnossoProgramadeGovemoeüanTlt:o
em nosso Plano Plurianuar 
'àtiàtiíi""tt"ã'-ur'u'e' 
dãse solicitar que seja acolhido
um dos maiores anseios ol"ítt* "à*'"]Jade 
o DInnnO A PROPRIEDADE
LEGAL.
Hoje em Rio Grande temos mals de 964o de nossa população
vivendo na iárea urbana, ""'i'"i'""tJ"ã'üi,,J"'à; 
mehores empregos e condições de
vida.
Mas tudo tem o seu preço e viver na cidade' sobretudo eIn uma
cidade antiga histórica " 
to"i'ioãução!"àgtàntt como-a nossa' significa enfrentar a
poluição, os congestionam;i;;;;â"tit"'"a falta de saneamento e segurança' Enfim'
õoisas da vida urbana.u. 
todo o mundo as cidades têm problemas distintos, maiores
ou menores, sendo estes ãt 1"á'ao com as pessoas que nelas vivem' pois a
mobilização e aÍticulação p*t-t"t"úC-f"t 9 Oui 1= com oue rcúamos pror' ou
melhor, qualidaae oe uiaaP#át'il;;t' ô'ito ftto' são ai medida assumidas e
definidas pelos governo e 'utitdud" 
but"-do juntos as soluções'
Nossa cidade além de todas suas peculiaritlattes' teve na década
de 50, 60 e 70 um g'-0" ''riilio"ãJr*""*t'i* 
t*gu-iares' onde pessoas adquiriram
il;ç*;;u,,,eõo,",,:Íii;t::ff 
nao tem o título de ProPnet li,-n,ynftU',Tfi,:1i"d[:Í]1i"TH
t'Jo, isto nunca será legalizado'
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul' à muito já criou 
'o
MoRE LEGAL' p'oui"nü'|ffiãffi il;cur"dt edição e permite uma série de
iu.-itiàua., putu que áreas ilegais possam se tornar legars'
Excelentíssimo Senhor
;:;..piüôúNAro MArros coMEs
»ii. P.Lia"r," da Câmara MuniciPal
NESTA
R E
DO RIO GRÂNDE DO SUL
.'4i.a? ii _[/i atffib p'o3eto
RId/ GRANDE
IO CRÂND
PAÍRrMôNr0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Assim, o Executivo Municipal vêm através
esta egrégia casa o PROGRAMA
31,M7
o\ 17-
.?DOC
o1
Hoje, temos situações que com a legislação atual não podemos
resolver, mas nem por istô desejamos passar uma borracha sobre esta e legalizar tudo o
que nela não se adequou.
Desejamos criar neste programa condições para que pessoas com
as mais diversas razões, possam ter sua residência e seu espaço regularizado 
-e
legalizado, propiciando s"goonçu, dignidade e ainda gerando o recolhimento de
tributos aos cofres Públicos.
Antigamente, quando se falava em meio ambiente urbano' as
pessoas discutia* vagamente sobre não cortar árvores ou o gosto da água'
Bons tempos aqueles' Hoje tudo mudou' as cidades cresceram e
os problemas se multiplicaram.'E com eles surgiram novas expressões que ampliam a
áirãrrrao sobre a qualidade de vi6a nas grantlei cidades, além da regularização urbana
temos a pÍeservação do patrimônio aÍístico e cultural'
Preservar o patrimônio histórico, mesmo os mais singelos' é uma
maneira de reverenciar o passadó, de lembrar fatos e personagens que contribuíram
para a constÍução de nossa identidade.
A preservação de nossos monumentos e legados d9 f1sad9'
também contribui com bãnefícios econômicos, promovendo o turismo e a divulgação
cultural.
Rio Grande por ser a cidade mais antiga do Estado tem
calacterísticas e história que não podemos mais deixar no descaso'
Pensando em auxiliar na preservação deste' e por todas as
questões apontadas anteriormente é que estamos propondo o Írepasse dos recursos do
i,íõdietlA RIO GRANDE nfCUHnfzl»O'para o Fundo de Preservação do
^P;,r't.ôil 
Arquitetônico do Município do Rio Grande' que está sendo proposto
conjuntamente com a instituição deste Programa'
Além das questões relatadas podemos citar a questão da Lei
Federal no 10257, de 10 de julho àe 2001, o Estaruto da cidade, principalmente ao que
se refere ao artigo 32, que cita:
* Aí. 32'Lei municipal específica' baseada no plano diretoÍ'
poderá delimitar á'ea pua aplicação de operações
consorciadas'
§ le Considera-se operação urbana consorciada, o
conlurito de intervenções e medidas coordenadas pelo fo-der
Púüico municipal, ôom a participação dos proprietários'
moradores, u'o-á'iot permanentes e investidores privados'
com o objetivo de aicançar em uma área transformações
*úitti"Á estruturais' melhorias sociais e a valoização
ambiental'
§ 2e Poderão ser previst'as nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
de lei pÍopor a
REGT]LARIZADO.
Riôê'Àrii'óE
PAÍRIMÔN]O
OO RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO
GABINETE DO PREFEI
I - a modificação de índices e
parcelamento, uso e ocupação do solo e
alterações das normas edilícias,
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente"
Isto tudo, acrescido da falta de fiscalização' que devido ao
reduzido número de fiscais, não atuou como deveria nos úlümos anos, não nos deixa .o-,-1|õçã", 
que criar mecanismos e fórmúas de incentivo a regúarização urbana do
Rio Grande.
PoÍ estes, e por tantos outros fatoÍes é que desejamos concretizar
um dos maiores anseios de nossa comunidade, a regularização 0e s91 ry9i1911
solicitando a esta casa uma atenção especial ao PROGRAMA RIO GRANDE
REGULÀRTZADO.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renoYar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos pÍàtestos da mais alta estima e distinta consideração'
CO
ú l"
A,q+t
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o4
de
bem como
o impacto
-
Ri'ô'ô'ÊiilõE
PATRJ[4ÔMO
Do RÚ GRÁNOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Emendas Substitutivas aos Aúigos 3o, 4o, Eo e 11
R ., ,
I
d
do PROJETO DE LEI N' 081, de 24 de outubro de 2(X)2,
Panágrafo Único: As construções com iírea igual ou inferior a 60 m2 estão isentas do
presente recolhimento.
Rio Grande; 24 de outubro de 2002'
Ásro BRANCO
Os Artigos referidos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3o - o Poder Executivo disponibilizará a assessoria técnica e jurídica
-unicipa, aos interessados em regularizar as situações previstas no art. 1", relativas a
parcelamentos irregulares do solo urbano.
Aúigo 4" - As diretrizes para solução das -situações 
preüstas no artigo 1"' que
"nuir* questões técnicas e adminisúaüvas, deverão necessariamente, ser aprovadas
peto conseitro do plano DiÍetor de Desenvolvimento Integrado do Município.
Artigo 8o - sómente terão direito à assessoria tecnica e jurídica de que tmta o art.
3;, 
-à.ei; 
Lei, os ocupantes de áreas situadas no perímero urbano do Município' com
rituuçao coniolidada há 15 (quinze) anos ou mais, que, comprovadamente' po§aT Y
;õ;'.rtr;á;, pelo procedimento previsto no provimento da Corregedoria-c-"4-d:
i;ú;;J Je Justiça do Estado do iüo Grande ào Sul, que instituiu o Projeto M9RE
LEGAL II.
Artigoll-AsconstÍuçõesregularizadasnostermo§'destaLeiteÍãoasrespectivas
áreaí averbadas de ofíció no "áurt o fiscal imobiliário' com base no processo de
resularização, pasasndo a ser obrigatoriamente incluídas na tributação pelo Imposto
i,;:ãã; Tãã"i'ürbano _ rpru, a partir do exercício sesuinte ao da
regularização.
I
A rn.tis ar)tiga .lo Estr,io
ES'I'ADO DO IIIO GITANDE DO STIL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO CIIANDI]
DESPACttO Processorr" 8/,t/47
Designo para exercer a lunção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) 4irqlt.í,t-,:i.e.
Deliberou a Comissão de (1) enviar, (--)'tÉo-enviar ao Consul uridico
Rio Grande, y'/ de Z6A, o
PARECER JUI(i DICO
( ) Enr anexo
( r, ) O presente projeto atende as normas Consti
eÁ
Itio Graude, /
adequado a Técnica Legislativa à'- ràEtvapç i /
tucionais, J uridicas, Regirrrenlars e
,t4., tro ?.âo4; < âfuêrAêr2
2002
de 2OO2
N" lz /-4-
I )'rr r"t1ir r:'li:rlt
,' Itt rr\ ('iliNl:.ll ÂÍ. \ | l ()ltlNO. 44 l -C[.]']9('. t0 [()N l)2:]t, ,rx 1:r1::r t - t r-lc-tt tr l(;I ANr )ri-Rs
or lur idico
c-nuil :-c rl rggl-velpgjahl-ct.cqr-u.§.q sitc: U,\vw,câr!r!Ír. f rogl âtrd9 .q5, gov-..b r;
PACIIO
Na condição L .:lator (a) :
1 6( ; Acollto o parL ' jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o paÍecer juridico pelas Íazõe§ em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, lleginrentais e
é adequado a Técnica Legislativa.
Rio Cran e, 4 de 20@
Rel
ident
I"-,+, Jl
l/rt* I
,_.. uEtf ,J
""''',',ffi. ^ t1.S.t.^rr() D() lU<l Ctt,tnUe O0 SUL cz\rr rz\,r(A ir1 U N r cr pA; ó"o]i;ó.c r(AN Drl
I'r\ Il uct.lR
Esta Contissão, após apreciar o projeto, constante do declara rriro hnr.er irnpedirriento o sua trnnritaçõo,
coAils.sÀo Dri coNs.t.t.t.utÇÀ() ri JUS.t.tÇ^
t,RocEsso
I rNcoNs't' Cl0NrtL
I AN' U RiDrc()
N1'IIIEGII\,l IiN1'AL
TNADEQUADO A I ricNtcA LEGTS
ste é o parecer desta Corrrissão
Sala das Coruissões, ? de 3
l)residerrt e
Vice-1,
Secretár'io
lvlcrrrbro
lvlelnbro
I t trvr
itna enu nrerad o,
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L^',l tvA
t),t ,.rr,_,,.. ,t,,, .,,,r.,r, ti.rtrr: Vr,l.,.l l ,\(;t Nt tt \t \ l t,lt tN.'. .t.l t.(.t:t,rr(, li .tt I t,rtI:irr12r1-17.11.1,,\\(St)] .t7-rú.t (xitt.\Nt)t.:-tts c-rrlril;-rritrqriirl.ç(oÍi:rhlcl coln bl silc: s...1.s. c:rur:rr.:r.r io,-1r:rrrrlc r:; r,.o,,,ht
I
I
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 36812003
Processo n'81.443
Rio Grmdc, m dÊ abril de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos clryim€d,,Lr, AoÍttnidc qE,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em mcxo, rforndo €m scsslb
realizada no dia de hoje pÍrÍa sua devida apreciação.
Sendo o que thhamos pra o m6o Sovtütunos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta onddaflo.
er. Troca
Presidente
ANEXO: *Cria o Programa Rio Grande Regularizado no Muricípio do Rio
Crande e dá outras providências".
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Geaeral vltoriao, 441 - cEP 962oo-3to - FoEe (s3) 2gt-t?tt - Fa: ls3f 2gt-tza6 - Rio Graade - RS
e-Eall: cnrgaovetorialuet.corr.bÍ eite: pww,catlrara.riograndê.Ía,gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAST
ll
Estado do Rio Grande do Sul
.CRIA O PR(rcRAMA IX' GIAIDI
REGULARTZADO NO MUIi{ICÍPIO ITORI()GIAXDf,I DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
I !
Crpíhdo I
DO PROGRAMA RIO GRAIYDE REGUII\RIZAIX)
I
Art l" - Fica criado o PROGRAIúA RIO OIANDE
REGULARZADO para a solução administrativa dos prcelamentos inealrcl ts
consolidados, das construções já conclúdns e das reformas intemas e os ecrésohtog
de áreas em todos os prédios em situações irregulares.
Art. 2o- O Programa de que üata o Artigo 1", t€rá ügêncir
de um ano a partir da data da publicação desta lei, podendo ser prolrogado por igual
perÍodo.
Aú. 3o- O Poder Executivo disponibilizaná a assistência
técnica e juridica municipal gratuita, aos interessados em regularizar as situações
preüstas no art. lo, relativas a parcelamento do solo e ao projeto arquitetônico, desde
que teúam renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) saliirios-mínimos nacional.
Art 5'- O Municipio poderá firmar convênios com
instituições públicas ou privadas para üabilizar o Programa, objetivando a ação de
regularização urbana.
"o#§*y-:'I,E;Ê"
ArL 4"- As diretrizes para solução das situações preüstas
no artigo lo, que envolvam questões tecnicas e administrativas, deverão
necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho do Plano Diretor de Desenvolümento
Integrado do Município.
I
Ru GGrGral Vitorho, .r4l - cEP 962«t"31O - FoEe (531 231-!?rl - Fer (531 2Sl-t7a6 - Rio Gtandc - Rtt
c-llalft c:arEaa?ctoriarr.et.clra.bi slte: wl_c^-o*r áograaÀc.t'..gov.bt
DOE óRGÁOS, DOE SANGUE: SALVE VII'ASI
Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CePítut'o II
DAS CONDIÇÕES PARA REGULARIZAçÃO
Art 6"- Estão aptas aregulariacm.ee qfniffi'rÉ
as edificações que atendam aos seguintes parâmetros: "' 
, 
'
I- Comprovação da data de constn*lo r**: iltd
dezembro de 1999;
tr- Estarem em conformidade cm a L:giC*lo F.H
e Estadual pertinente;
m- Terem matrícula no regisüo dÊ in&Eil ou Glarf
em área de interesse social conforme lci unicipl d
5.530;
IV- Inexistência de qualquer diüdâ juDlo a Frada
Municipal, referente ao imóvel" dividadc G
requerente.
Art. 7- A regularização dar-se-á medimte a apr€sffts@
dos seguintes documentos :
L Formulário padrão específico fornecido pelo
Município;
tr. Projeto arqútetônico comPleto;
m. Certificado de üstoria do 3" GCI quando se
frzltaÍ de residências multifamiliares ou
comercio e serviço;
ry. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
assinada por profissional habilitado para a área
a ser regularizada,
V. Laudo Tecnico de üstoria da área a ser
regularizada.
Aú. 8'- Somente terão direito à assessoria técnica e
jurídica de que trata o art. 3o, desta Lei, os ocupantes de iireas situadas no perimetro
urbano do Município, com situação consolidada há 15 (quinze) anos ou mais, que,
comprovadamente, possam ser regUlarizadas pelo procedimento preüsto no
provimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
Rua GcDeÍal VitoriDo, 441 - CEP 962()()-31() - Folle (531 231-l7ll -
e-mail: cErgíAvetoriahet.coE.br slte: rvs.comrra.riograade.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
do Sul, que instituiu o Projeto MORE LEGAL II.
C;
ArL 9p- Para fins da regulsizaç5 & IrÚüst
unifamiüares que trata a presente Lei, os proprietiírios ter:Io dʧod6 FqEllairc§
sobre as Taxas Municipais referentes à aprovação de projetoq peb toc & -üt quadrados de área irregularmente construída" com a aplicação da scgEiÉóah
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Capítuh III
DOS VALORES
Rua GêDeÍal Vitoriao, 441 - CEP 96200-310 - Fone (531 231-17ll - Fax
e-Eâll: coÍg@vetoria.tget.coE.bÍ site: rçs.co'."-a.
)
Aú. 10- Para fins da regularização de predftx
multifamiliares, de comércio e serviços qúe mta a pre§etrte Lei, a Prefeitura
Municipal emitira avaliação do valor real do imóvel por mefo quadrado, conforme
tabeh ào I.T.B.I. ügente na data, sendo entiio apücado uma alíquota de 30o/o sobre o
valor, por metro quadrado acrescido irregularmente.
Parágrafo Unico: Com üsta à regúarização que trata este
artigo o valor atribuído deveni ser recolhido diretamente ao Fundo de Preservação
Arqütetônica e Cultural do Município do Rio Grande'
Art ll- As construções regularizadas nos termos desta Lei
terão as respectivas áreas averbadas de oficio no cadasüo fiscal imobiliário, com
base no p.á..rro de regularização, passando a ser obrigatoriâmente inclúda na
tributação pelo knposto 
-n"aa 
. Territorial urbano-IPTU, a patti do exercício
seguinte ao da regularização.
Panígrafo Unico-As construções com área igual ou inferior
a 60m2 estão isentas do presente recolhimento.
C Ã MA RA I|IT -I iÍTC TPAL
DO R;C Gd,nt{DE
AREA PERCENTUAL Df, DESC{)NTO
AMPLIADA
CONSTRUIDA OU
Os 60m: 100%
50o/o 60
3UYo l2})m2 a 250m'
Acima de 250m'? 0o/o
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SÂLVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
lm'a120ff
cÂnnene MUNTcTPAL Do Rro cRANDE
CepÍtulo IV
DOS RECURSOS PROYENIENTES DA
REGULARTzAÇÃo aneulrnrÔmc^1,
AÍL lL Todos os recursos prov€oi€mses ô nffrbÊ
arquitetônic4 inclusive taxͧ, serão destinados ao Fudo & IfrÉ
Arqútetônica e Cultural do Mrmicipio.
Capítulo Y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 11. Cabe à Secretaria Municipal de Coordenafo c
Planejamento a
REGUI-ARIZADO.
operacionalização do PROGRAMA RIO GRÂI{DE
Art l+ Esta Lei entra em ügor na data de sua púlicação
CÂ,MARA N/í.UNICIPAL
DO RIO G.t?ANDE
\/ I
I
Ru. Gcacr.Mtorho,44l - c.ÊP 96.2()(,-3I() - Fole (531 23f-17f 1 - Far {531 2Sl-17a6 - Rlo Grendc - RS
c-Eâit crrrEaavetori..Laet.coE.br altc: wç.s14311.riogrr[dc.n.gov.bÍ
oop óncÃos, DoE SANGUE: sALvE vIDAs!
Estado do Rio Grande do Sul
I
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