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materia nº 48/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 48 / 2002
Date 2002-07-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR E INCENTIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
native_id33292

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.677/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT 0
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Íi.DDz ffiôxa Í:l TI.IO GRÂND-[,
P^rRrMôr{r0
00 Rr0 GR^iroÉ Do sul
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MENSAGEIW2OS
Senhor Presidente,
EXMO SENHOR
VER PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DO RIO GRANDE
NESTÂ
Rio Grande, 16 de julho de 200,2.
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos. a. essa
Colenda ôasa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei ne
048. oue.AUTORIZA O EiECUTIVO MUNICIPAL A PABTICIPAR E INCENTIVAR
a ruiuaHraÇÃO DO pROçRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAB".
oMunicípiodoRioGrande,apesardograndeaumentodasuareceita,vem
enfrentandoumgrandeproblemanaâreadehabitaçãopopular,poisdevidoas
ãiriouiçáes impos-tas pêla constituição está cada vez menor a capacidade do
il;'"''"pi;;" irivestlr nas áreas de infra-estrutura urbana e construçâo de moradia
para baixa renda.
opoderaquisitivodagrandemaioriadapopulaçãoriograndinaé
proporciõnatmente siiuado abaixo áa média dos municípios de igual.população no
Êstâoo, pois mesmo com um plB expressivo, a distribuição de renda não
;","pà.[á àsta evolução, provocando então a proliferação de áreas hab'rl3cionais
ôlandàstinas, situados ãm terras públicas e privadas, obrigando o Poder Público e
.on.ãssionaiias de serviços pú'b[cos a estenderem os serviços de que .são
ãát"r,t."r, de forma ilegal e irregular, para minimizar os aspectos sociais e
humanitários desta PoPu lação
O executivo municipal, considerando de forma especial q ryyl ^L"] 
d"
ne.ponsauirioãoe Fiscal ., àtãnt" aos preceitos inüoduzidos pela Lei ne 10.257, de
rõte lutno de 2001 , que estabelêce as diretrizes gerais da po.lítica_urbana, vem
"ncãntiánoo 
insuperáveis dificuldades em promover a urbanização das areas
invadidas ou vendidas irregularmente.
I
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍTIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
FÁ ODE
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,FUO GRÂNDI!
P IRIIIôNIO
00 Rro GR^t0E 00 sut c).<
No atendimento da premissa de que a propriedade urbana cumpre a sua
função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade
expressas no plano diretor, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia casa
que o autorize a facilitar a aquisição de casas para pessoas com renda familiar até
seis salários mínimos, hoje aproximadamente R$1 .200,00' pois o programa dê
arrendamento residencial criado pelo Governo Federal atravéS da Caixa EconÔmica
Federal permite que uma família adquira uma casa de 2 dormitórios com prestações
a partir de R$ 1OO,O0, sem nenhuma entrada pagando apenas após a entregadas
crtaves, onde é feito um contrato de locação que ao termino do mesmo o inquilino
torna-se proprietário em definitivo.
Nossa proposta então deseja diminuir os custos para a_ construção deste
tipo de moradia, bem como transformar áreas hoje abertas em áreas urbanizadas,
propiciando qualidade de vida para as famílias que irão habitá-las bem como as
que moram no entorno dos empreendimentos que serão construídos'
outro ponto a salientar é que os valores da alienação dos bêns propostos
na presente lei iram diretamente fomentar habitações para populaçôes que não
podem adquiri este tipo de moradia, mas também tem o mesmo direito de morar
iegat, assim oS recursos irão diretamente para o Fundo Municipal do Bem-estar
Sõcial, hoje o fundo responsável pela política de habitação municipal'
Com relação a abrirmos mão de recursos púbicos como lTBl, ISS e Taxas,
fica epidermicamente fácil de provar que estes valores serão compensados com o
lpTU 'gerado pelo empreendimento após a entrega e também. pelos tributos
indireto"s da construção, além de que ao ser baixado a carga tributária não estamos
beneficiando ao construtor, mas sim o adquirente Íinal, que pagará menos pelo
imóvel.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍTIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO /o
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.TUO CRÁND-I],
PAÍRrMóilro
DO RIO GRANDE OO SUT
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AUTOBIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARTICIPAR E
TNcENTTVAR A TMPLANTAçÃo oo
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR.
Art. 1' - A participação do Município do Rio Grande ao Programa de
Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia
da população de baixa renda, instituído pela Lei n" 10.188, de 12 de fevereiro de
2002 obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 5'- Fica o MunicíP io do Rio Grande autorizado a alien
situado em área de sua ProPriedade, devidamente registrado Pa
PaÉgraÍo Único - Caberá a empresa construtora encaminhar, no inicio da
obra, a Secietaria da Fazenda, o orçamento discriminado de toda a mão de obra,
bem como as notas fiscais devidamente visadas e liberadas pela fiscalização da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, quando do faturamento das mesmas'
parágraÍo Único - Não caberá a isenção que trata este artigo quando na
venda entrú caixa Economica Federal e o mutuário final, no Íinal do contrato'
Art. 4e - Fica isento das taxas relacionadas com a aprovaçáo do projeto'
alvará de construÇão e carta de habite-se os projetos relacionados ao Programa de
Arrendamento Residencial - PAB.
el
e
obemi
o Programa
Arrendamento Residencial, conforme descrito em anexo a esta lei.
a
PROJETO DE LEI Ns 048, de 16 de iulho de 2OO2.
U
Arl. 2e - Fica isento do lmposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a
prestação de serviços em obras realizadas no âmbito do Programa e Arrendamento
Residencial - PAR, instituído pela Caixa Econômica Federal.
Art.3e - Fica isento do lmposto de Transmissão de Bens e Direitos lnter￾Vivos - lTBl, os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa de
Arrendamenio Residenciai, quando da aquisição do imóvel pelo construtor, bem
.óro n" aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA i,lUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO..
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PaÉgraÍo Único - A alienação de que Vala o caput deste artigo será
realizada mediante processo licitatÓrio, onde poderão participar todas as emprêsas
que estejam credenciadas no Programa de Arrendamento Residencial, junto a caixa
Econômica Federal.
Art.7e - A utilizaÇão dos beneficios desta Lei de forma indevida constitui ato
Íraude contra o fisco Municipal e sujeitará o responsável a multa de z$Oyo (duzentos
por cento) sobre o imposto ou taxa em prejuízo, além das sançÕes penais previstas
em Lei.
AÍt. 6e - A receita arrecadada da alienaÇáo de que trata esta Lei serâ
aplicada no Fundo Municipal do Bem-Estar Social.
Art.8c - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 16 de julho de 2OO2
F toD RANCO
a
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento
E
AREA DA PREFEITURA
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Autor do Levantamento Resp
Lauro X't.aruns %.acfra[o
DiÍdoí da Uoila& de Levarlanento§ TopoJrát0(6
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MUNICIPAL
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Imóvel- Rua Dom Bosco esquina Rua Antonio Ribeiro Cardoso
Lote- 02
Quadra- X
Proximidades da Hidráulica Municipal
Matrícula- 30.194 Registro de Imóveis
Descrição- um terreno próprio municipal, constituido do lote 02 da quadra X próximo
da Hidráulica Municipal, desmembrado de um todo maior, registrado na matrícula No
30.194 Av.l do Registro de Imóveis, medindo 207,60m (duzentos e sete metros e
sessenta centimetros) de frente a noroeste, no sentido NE-SO, onde confronta-se com a
Rua Dom Bosco, lado ímpar, daí a sudoeste, no sentido No-sE, 107,50m (cento e sete
metros e cinquenta centimetros) onde confronta-se com a Rua Antonio Ribeiro Cardoso;
daí a sudeste, no sentido SO-NE, 207,3}m(duzentos e sete metros e trinta centimetros)
onde confronta-se com a Rua Rosacru z; dai a nordeste, no sentido SE-NO, l0 I ,10m
(cento e um metros e dez centimetros) onde confronta-se com o lote-O1 integrante da
mesma quadra, fechando o perimetro, distando este vértice a nordeste 90,00m (noventa
metros) àa esquina da Rua Jomalista Mauricio Sirostsky Sobrinho'
Rio Grande- RS, 05 dejunho de 2002
Doe Órsáos, doe sartgue: Salve Vidasl
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General Neto, n'34 - Fore/Fax: (53) 233-8434-Centro-CEP 96200-010 - Rio Grande - RS
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PMRG SMGP
secretaria Ínunicipal de coordenação e planeiamento
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LAURO MACHADO
o5/06.t2002
Í./5()() Eng. Néverton R. Moraes Crea 6rl-8(,8 RS
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Ánel ol PREFEITURA MUNIcIPAL
Prog raÍYra cle Arrorrdatrr€rrt(ED Flêglcl€ncial
Situação
Rua Oom Etoaco esqulna Ftua Antonlo Flibeiro Cardogo
lote-02Ouadra'X Hidráulica Mat.30'194
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Ív Rio 6.ô^de
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pare uma rúe ai,1dasem denominaçâc , co ,3c-r:ri( Guzentos e no\'e
ta e sete netros € tr].nta cent ílne tros a Suoeste Par:a a rua ROsa cru:
O7,:)OnI(centc e sete metros e cinquenta centí metlos )a sudoe s te
il'l,li i, â -ê''-1'tê:lijg je nç:roe sie çare e r'l,a Don
t enb ae 193i.
en 01 Ae se leri'bro úe 1986,rresba citla￾Frol)rietário: Fre fel tur
i:'o Cardoso '
a l,!-rnic iPal do Rj.o GranÔe,inscrita no CGC/MF' pãfâ êi rüã ^ntonic 
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t;tcr canterlol'i Dect'e Eo lmperial oe 09 . i2. 1830.
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óesci-i';os e caÍ 2-i-: í e):!za-(-ros : Iro'ü c 0i-'lor' 'ie coiu a rrla DoE 3osco, esqi
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e e se'úe nie'iros e ciliqu€l
er- cer:oini-llac áo ,97 ,50n(:rover;i;
c o]n r.uiaa f-'iâ' seii: uerioill].
ce1,l; itie trc. s ) ne i o 1ad o direito e jlorúes:e,
Çê.or Iarlo ímp ar r 90 r oOn(noventa, :netros )nc f 'u:-rrlo a sude gt e ç31; 3 l1iâ
E- 1-ü 3 ilos â '11'u z
,-r- I . .j'i r' ? 3,-!1i?' C i-
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e iC?, loni cartc e se
ruz e ].Oi,10rn( cento e trm metros e oez ce nbíme'urc s )Peio iaüo eé
a-r uê 1'ul a. stlaoeste coÉ o l-L-'te 2 cê, â Llt ü f'a ".l,ot e. O2-Con a ea de
i:- .ezs, 661112,inedinàc 2o7 .6C)nt(dtrzentos e a ete ;netl:o s e 6essellt Ei cen1,
llo:r Bosco, e s(iu1lj.â ccn e IUa
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P^Rltclill P RO c u ss,..... E-.r.,.. {. !.9.
[]sta Contissão, após apreciar o l'r'ojeto, constante do l'rocesso acitrta enutttcratlo,
declara niro hnver inrpedinrento a sua tranlitação.
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CAMAI{A MUNICII'AL D0 I{IO GI{ANI)I1
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Deliberou a Comissão de ( j enviar, (
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) não enviar ao Consultor Juridico.
DESPACIIO I'rocesso rr"
Designo para exercer a [Lnção de l{elator (a) da nratéria o (a) Vereatlor
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Rio Grande, / oJ
P^lt It,ltllt C) N. 3
adequado a l'écnica Legislativa
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DESPACIIO
Na condição de l{elator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus Í'undantcttttts.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões etn seltatadtt
( f,) O pleserrte projeto aterrtle as norÍnas Constitucionais. Julidicas. l(cginrentais c
é adequado a 'l'écnica Legislativa
l{io Cla de 2002
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0ârnora Munlolpal do Rio Grande
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E.t. COMISSÂO rpór rprrotr Ptolrto úa Lal, oonrhnl. do proolro oclmr o
llürda. oon.td.r.-o .nqu.drado d.nlro d.r normra o?eamanla?la. rl!.n|...
Rlo Gtrrndc, /2t) de
2.eú2
do l€ú￾PRESIDÉN1 E
VICE-PRESIDEN I E
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RIO GRANDE. CIDADE HISTÔRICA PATRIMÔNIo oo RIo.GIRANDE Do sUL
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Of . r-"867/2002
Processo n'80.519
Estado do Rio Grande do Sul
Ver.
RioGrndc,09 de sctenúro &2W2.
.ii
Senhor Prefeito,
Apraz.nos crútridJq ogqmidade $re,
encamiúamos a Vossa Excelência, PlojcÚo de Lei c; Gro, tFu,tôrrr*ssão
realizada no dia de hoje para sa devirh ryrooirÉo
Senô o qrrc tínlçrs ;r! o iiodaôo TÍhroitmrcs
o ensejo para renovar os protestos 6" 
"1"*69 
edho distinta
a.. - - .-1
I E
ÀNEXO: sAutoriza o Poder Executivo e plíiciprr c hlvrr t Lpilrtaçõo
do Programa de Arreídamento Residencir} PAR'
Exmo. Sr.
Fabio Branco
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Nesta
Ruâ cellcÍal vltoriro, 441 - cEP 962()()-310 - Fore (531 2g,À-l7Ll - ra: (531 231-17A6 - Rio Grerde - Rs
e-Eail: cEÍg@-vetori.lDet.coE.bt site: sss.ca.m-ara-riogrârde.Ís'gov'bÍ
DOE ÔRGÃOS, DOE SAI{GTIE: SALVE VIDAS!
CÂNNane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
O
Estado do Rio Grande do Sul CÂwlene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
do projeto, alvará de construção e carta de habite-se os projetos
Programa de Arrendamento Residencial- PAR.
*AUTORtrZA O E'(ECUTIYO
PARTICIPAX, E INCENTIVAN A
IX) PROGNÂMA OE
RX,SIDENCIAI,. PAB."
ARBENDAMI.NT'O
Arí l'- A püticipaÉo do Lfnitrb do Ri*GmCoao
Programa de Arrendamento Residencial pa úcnrtixrlo acrllsiw ô xc*ddade
de moradia da população de baixa rend4 instiürlb pcl k* t' lO.úA & 12 ds
fevereiro de 2002 obedeceÉ ao disposto rcsta lsi.
Aft.2- Fica isento do Inposo Sobll Ssifo&.ACqgeÍ
Natureza a prestação de serviços em obras Íealizâlas m âdito ib nogramq 
Arrendamento Residencial "
-PAR, instituído pela Caixa Ecmôda FsH" -.
Panâgrafo Único- CScrá a caFtsr odu§a
slseminhar, no inicio da obra, a Secretria da Fazenda, o qçü* dbcrffioür de
toda a mão de obra, bem como as notas fiscais devidmte vis.d.s c hcretbs peà
fiscalização da CAIXA ECONÔMCA FEDERÂL, quúdo & hram àc
mesmas.
Aú. 3o- Fica isento do Iryocúo dc Tramissto dc Beos e
Direitos Inter- Vivos- ITBI, os imóveis que serão 'úilizrdos pra a iryldação do
Programa de Arrendamento Residencial, qumdo da aquisi@ do idttl pelo
consÍutor, bem como na aquisição do empreendime,nto mhúdo pch Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo Único- Não caberá a isençe quÊ tnla cs úte
quando na venda enüe a Caixa Econônrica Federal e o mrúrário finll, no frC do
contrato.
Art. 4o- Fica isento das taxas relacionadas cm a ryrouçâo
MUNrcIPAL Á
Ittct ai\TAÇ-io
a()
T
Rua Geleral vitoriDo, 441 - CEP 96200-310 - Folre (531 231-Ufl - Far (sgiàsr-rzao - Rio cratrde - Rs
e-mail: çmrg';vglorialnet.com.bt aite: §çT.camata.riogÍâBde.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVT VIDAS!
O
Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
Art f- Fi:a o Muü{ü do Rb H Aaizrto a
alienar o bem imóvel situado em área dc ura pqricô§ &nib Í€i.hdo
para o Prograna de Arrendamento Residcncid, cdurnc dãcrl, {'üô e csa lei' .',-. .,
Panígrafo Únto A aliraaçlo ô * tÔ o of Ôste
artigo senl realiz.aü mediante processo lici&rúei4 d FodcÍb rtisir tocas as
empresas que estejam credenciadas no Progrsmr & Âírrrfri.ô fccílxiL jufo
à Caixa Econômica Federal.
Art 6o- A receiüa arecadada & alknaflo ô qrüúaÍàsta
Lei será aplicada no Fundo Municipal do B€m-Estr Social.
^tL 
7'- A utilizaçâo dos bcnác*x b LGi de &rma
indeüda constitui ato fraude contra o fisco Mrnidpd c nfifú o rcçoiúrcl a
múta de 200olo (duzentos por cento) sobre o iryo$ c Er r t!iúa, fr &§
sanções penais preüstas em Lei.
AÍ. 8' - Esta Lei enta em ügu m Ílf,b dc s pbtreção.
()
NÍÍ:
Rua Gcreral Vltortno, 441 - CEP 962q)-3ro - FoDe (531 231-l7ll - Fa8 (531 231-17A6 - Rio Grandc - R§
c-Eall: cmÍgívctoriâlnêt.com.b! eite: ç'ç's'.ç41aa1s.rio8ralde.rs.gov.br
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CÂT,íARÁ M
DO RíO G
VIS
P^IRrg0iI0
DO 8tO GÂ^ 0€ DO SUt
ESÍAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Ne 5.677, de 13 de setembro de2OO2-
Art.lq-ApafticipaçãodoMunicípiodoRioGrandeaoProgramade
Arrendamento Resid'encialÇã aúOirertd exclusivo da necessidade de moradia
oà ô"prr"iá" de baixa t""ãã, i"tiiúo pela Lei n'10'188' de 12 de fevereiro de
2002 obedecerá ao disposto nesta lei'
Art. 2e - Fica isento dO lmposto sobre serviço de Qualquer NatuÍe-za a
nrestacão de serviÇos "r'à-urã, 
reaiizadas no âmbito do Programa e Arrendamento -
Hãàãn..i"I: ÉÃn,'instituioo pela Caixa Econômica Federal'
ParágraÍo Único - Caberá a empresa construtora encaminhar' no inicio da
obra, a secretaria da nazenãã ã orçãniánio oi."riminado de toda a máo de obra,
bem como as notas ti.""i, ããrú"-rlrnte visadas e liberadas pela fiscalização da
óÀixÃtCorloMlcA FEDERAL, quando do faturamento das mesmas'
Art. 30 - Fica isento do lmposto de. Transmissão de Bens e Direitos lnter￾Vivos - lTBl, os imóveis à'" t"taà utilizados para a implantação do Programa de
Arrendamento nesioenciJ]-q;;; üã;'"iõao oo inióvet feto construtor' bem
como na aquisição o" "rii"Lãi'i;J;ilüiã; 
pela caixa Econômica Federal'
ParágraÍo Único - Não caberá a isençáo- oue trata este artigo quando na
venda entre a caixa Ec"tô;ã É;;ãrã ã 'tit'atió 
rinal' no final do contrato'
Art. 4e - Fica isento das taxas relacionadas com a aprovação do projeto'
alvará de construção " ""iã O" nãO^úsà ós projetãsiàlacionados áo Programa de
Ã*no"."rto Residencial - PAR'
Art. 5s - Fica o Município do Bio Grande autorizado a alien
situado em área de t'" pià-óIãoáãe' devidamente registrado para
Arrendamento nesioenciar"ããnt-o-ti'ãàãtctito em anexo a esta lei'
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARTICIPAR E
INGENTIVAR A IMPLANTAçÃo oo
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR.
aÍ
o
cÂIJA,cs IiíUNI0IPAL DO RIO GftAIIDE
PROCESSO No....
- 11.t... p-*.-.t-§.*-
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FOLHAS
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rograma
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rt d^.! ubÍôr.r Í:l -[fIO GRAND.Ú Tltt),if
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rl'd'ó"RTift"ôE GABINETE DO PREFEITO
P^TErMôNlo
OO RiO GRANOE DO SUL
em Lei.
ParágraÍo Único ' A alienaçâo de que. fiala o capul destê artigo será
realizada m-ediante processo licitatór'ro, onde poderão Darticioar todas as empresas
;;;iàil;r"dà"õiáoà, ná Ê;óôra;à de Ariendamento Residencial, junto a caixa
EconÔmica Fedêral.
Art. 8e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo'
Bio Grande, '13 de setembro de 2002'
F to Énmlco
uni pal
cc SMFiSMCP/UPE/UCU/ITBVCOORD'FUNDOS
PJ/CMV/CAIXA/Publicaçáe';;r,.;, or'llBil'
a
Art. 6r - A receita arrecadada da alienaçáo de que trata esta Lel será
aplicada no Fundo Municipal do Bem'Estar Social'
Arr.Te.AutilizaçãodosbenetÍciosdestaLeideformaindevidaconsütuiato
fraude contra o fisco Muniffi;õ;ii;|lá;;;sfonsável a multa de zoov" (duzêntos
por cento) sobre o irpo.tã'ãi áiã'ãm prejulzo' além das sanções penais previstas
CÂI,iÂil iuUilICIPAL DC-RO &Hi]DE
p R o c E ss o r.'r "....-lÇP.. _.ÊÊ.&_.
- .. lât -qâ.-t-w￾o
FOLHAS IInôrf
)
a
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ornn" 1A7e
Pastq
vorrçël NoNTINAL
PROCESSO N"
a
Falorár cl Contru Abstençâo
N" dc NONIE DOS \'EREADORES
I
PAULO RENATO ]\íATTOS GON1ES
lr/
2 ADINELSON TROCA
1 CHARLES SARAIVA t/
) CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO t/
7 ARLINDO SCHI]V{IDT
tJ t/
lo CLATJDIO COSTA
ll
l2 JI.ILIO CEZAR JORGE MARTINS
li JL,IRANDIR PEREIRA t/
ll LUIZ CARLOS DA GRAÇA t/
l_i MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
,/
t6 ONEDIR DIAS LILJA
,/
t7 RENATO TLrB INO f-efr,fpef
In RUDIMAR N,IARIN
l9 SANDRO FIC UEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA i-r'
RESL'I-TADO
I
DArA: O&.Og ArfL|"
ARIO
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t/ JA-IR RZZO FERREIRA
CIRO CARDOSO LOPES
CLAUDIO DIAZ
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JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
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