erimara Municipai do Rio Grande
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CÂI{ARA MUNICIPAL +E RIC GRÂNDE
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 VÉREÂDURÁ abaixo assinada iequer a v. txma., após ouvtda â Câsâ, sêjâ ê câmifihaüo ás
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!eqs!acâe e docr:mer,tos olicreis"
Fai'agraÍb unico - Fai'a os efeiios iiesta Lei, enteniie-se por irngu;rgÇrn riiriiisiva.
I a utihzação de vooábulos que designem o gêneÍc Ínasculino apenas para refbnr-se
ao iromem, sern que seu aicaiice seja esteniJitio a i:iiuiirer.
II nos fextos escrifos ou falados- toda refêrência à mulher der,,erá ser fbita
expr essarrieirt§, utiiizafldo-so o gênero iemimto.
Àrt. :'- Ü execuilv,., Munieipai rcgularrrr;utará cstã Lüi lto praízo dc iC (truliai dias a
nartir dq áata da crra mrhlieanãr.
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Lto§r uil l,alloaoa G() r r
A mais antiga do Esta,Jo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂUNNA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHo Processo "" fr'TltJ
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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I
1
(a) .
Rio Grande, í í de
den
P,\II,ECER DO RELATOR N"
( ) Em anexo
(/) O presente projeto atende as normas Constitucionais' Jurídicas' Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande. de
or (a)
l-Xrc órgãos- doe salque: Salve Vidas!
RUÀcENERALvIT()RlNo.,l4|-cEP:9ó.20o-310-FoNIi(53)23t.l7.ll.rA-Y(53)231.17{6.RIoGRANDE-RS
e-mail: cmrq@vctorialnct.com.br site: www.carnara-riograndc'rs gov'br
ANO/2001
Conri
a
Júüío Rodritues
Consultor Juídlco
PARECER N". I57I2OO2.
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça
P R O C. N". 79.547.2002.
Rel. Ver. Boka-PMDB
Em que pese as dificuldades para cumprimento do art. 2o . e
outras apontadas pela DPM, não vemos impedimento de ordem tecnica-juridicaconstitucional, para a tramitação do projeto.
Poderá ainda, quem sabe, a CCJ aperfeiçoar o projeto ou o
próprio plenário, por ocasião da discussão.
A Consideração Superior.
Em anexo: Cópia manifestação DPM.
Em 120302
3. Proieto de Lei s/no; Proc' n. 79'547:
"A,1. 10 - As /eis e os atos nomativos do Município
do Rio Grande passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de
seus Íexlos. "
O parágraÍo explicita que vocábulos do "gênero
masculino" se referem ?o homem", e que a referência à mulher deve ser expressa, 'utilizandose o gênero feminino'.
Vemos dificuldade no cumprimento do art. 20, que
determina a regulamentação da Lei no prazo de trinta dias.
Lei (municipal) dirá, aprovado o projeto, quais palavras deverão incluir-se em futuras leis e atos administrativos quando se referir ao gênero masculino ou feminino. Deve-se concluir, pois, que leis e atos administrativos da municipalidade,
pertlnente ao tema, seJam amblguas ou controvcrsas, exlglndo lel eopaclal ílxândo regras de
técnica legislativa. Ademais, sendo a lei "norma jurídica obigatóia, de efeito social", de que
forma e por que meio uma lei que preceitua que determinados "ÍêxÍos ... falados" devam empregar determinados termos será cumprida? (lnciso ll do parágrafo único).
O Municipio de Porto Alegre editou Lei de igual teor
- no 8.873, de 8.01.02, náo constando, porém o art. 40 do proieto em questão, o quo s€ conforma com a Lei Complementar no 107, de 26.04.2001, aft. 1o'.'A clâusula de rêvogaçâo deve'
rá enunciar, expressamente, as /eis ou disposições legais rcvogadas."
É a nossa informação.
MATHIAS HARALDO ütlen
OAB/RS N" 6
TO Ê eon
OA N'2.392
L,
J
I
'/M/l/ _/:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÀ\rAII{ MUNICIPAL Do RIo GRANDE
conrrssÃo DE coNSTITUIçÃo E JUSTIÇA
PARECER **o""..o... 7.Í.,.í- -t1..Í...
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
II ICO
I I ANTIR.EG
I I INADEQUADOA LEGISLATIVA
Este é o parecer
Sala das Comissõ "", 40 de 11-
S
Mem
lce-Presi
I
desta Comissão.
de
L-,/
Estado do Rio Grande do Sul
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encaminharnos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o enseJo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consi
Ver. Pa to Ma Go es
te
of.f522t2002
Processo n'79.547
ANEXO: "Dispõe sobre a linguagem inclusiva
oficiais."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
prefeito l\{rrnicipal
Nesta
Doe oÍgãos, doe sangue: Salve Vdasl
Rio Grande, 22 demaio de2002.
legislaçã e entos
RUA GENERAL VITORINO, 44í - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-í7€6 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmrg@vetorialnet.com,br / site: www.camara-ri@rande.rs.qov.br
Câmara Municipal do Rio Grande
@
@
CàmaraMunicipal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
Doe órgãos, doe sangue: Salve üdas!
PROJETO DE LEI
"»lspôn soBRE A LINGUAGEM
rNcLUsrvA NA LEGTSLAÇÃo r DocuMENTos
OFICIAIS."
Art. 1o - As leis e os atos normativos do Município
do Rio Grande passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo Unico- Para os efeitos desta Lei, entendese por linguagem inclusiva:
I- a utilização de vocábulos que desigtem o gênero
masculino para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à
mulher;
II- nos textos escrito ou falados, toda referência à
mulher deverá ser feita expressamente, utilizando-se o gênero feminino.
AÍí 2- O Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta )dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3'- Esta Lei enfra em ügor data de sua
publicação
CÂMAÍA,4 INICIPA
D() Ri
VI
,)
RUA GENERAL VITORINO, il41 CEP-96.200.310 FONE-(053)23 1.17.1í FAX (053) 231.17.86 - RIO GRANDE RS
e-mail: g!!Ig@.ye!9[iêhe!§9l!-!.[ site: www.camara.rioqrande.rs.oov.br
ANO 2002
ATA N'
pRocEssoN. 19 Eltl
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vorAÇÃo NolvlINAL
Favoúvcl Contril
N' dc
ordcm
NOME DOS VEREADORES
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
{ CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHTMIDT
tl eino cnnooso LoPES
9 CLAUDIO DIAZ
l0 CLAUDIO COSTA
JULTO CESAR PEREIRA DA SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
ll JURANDIR PEREIRA
t/ LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
L
l6 ONEDIR DIAS LILJA
(-, l7 RENATO TUBINO LEM PEK
IE RUDIMAR MARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: a o (
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