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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEIÍ
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RJõ"óHüft'óE
OO ÂIO GRANOE DO SUL
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Seúor Presidente,
b)
c)
d)
e)
caráter estilísticos;
EXMO.SENHOR
VER- PAT]LO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÀL DO RIO G
NESTA
rRio Grande, l7 junho de 2002
Honra-nos cumprimentií-lo, oportunidade que enviamos VETO ao -Projeto de I,ei
encaminhado através do Ofício n" 52AZN2, Processo n' 79.54'1, que "DISPOE SOBRE A
LTNGUAGEM INCLUSTVA NA LEGISLAÇÃO n oocuurBNTOS OFTCIAI§"
Justihcamos o presente vETO, tecendo as seguintes considerações: o projeto de lei
sob análise que disciplina o uso de linguagem na legislação e documentos careco&'logalidade.
O parágrafo do aÍ. 59 da Constituição Federal prevê que lei complementar disporá
sobre a elabóração, redação, alteração e consolidação das leis. A referida lei é a Lei
Complementar ,à 95, de 26.02.1998, DOU 27.02.1998, que dispõe sobre. a" ehbolação' a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina este paÍágrafo, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Nesse sentido, a referida Lei Complementar regula no seu art. 11 os critérios,para a
redação de dispositivos legais. ' "Ãn. 1l . As disposições nomtativas serão redigidas com clareza, precisão e ordenr
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes norrnos:
I - para obtenção de clweza:
a)usaraspalavraseasexpressõesemseusentidocomum'salvoquandoa
norma versaÍ sobre o assunto tecnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da iírea em que se esteja legislando;
usar frases curtas e concisas;
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos e
adjetivações dispensáveis;
Uoscar á uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do pres€nte;
,.ar o, ,ec*tos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
MENSAGET,í/175
Ri'd'ô'fix"s'óE
PÂÍRDtÔ{to
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Percebe-se, assim, que já existe norma que disciplina parcialmente est€ assunto'
tr-Nestasear4verifica-sequeoteordoprojetodeleiemquestãoexÚapolao
Poder de Polícia do Poder Público'
Aatividadelegislaúvadopotlerpúblico,emrestringirdireitosindiüduais,galgase no poder de poiícia- Este poder, todavi4 não é itimitado'
Hely Lopes Meirellesr aborda esta situação da seguinte forma:
"Os limites do poder de polícia são demarcados Pelolnteresse
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na
Constituição da RePública (aÍ.5"). Do absolutismo individual evoluímos para o
relativismo social. Os Estados democráúcoscomoon -se nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade h equilíbrio a
seÍ procurado enre a fruição dos direitos de c sses da
coletividade, em favor do bem comum
sinamentos
um
a. Daí
eos
palawas:
seguintes
II - para obtenção de Precisão:
1. aÍicular a linguagem, técnica ôu comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do
objetivo da leii a permitir que seu texto evidencie com clareza o contudo e o alcance que o
Iegislador pÍetende dar à norma;
Z. e*"pressar à idéla, quando Íepetida no texto, por meio das mesmas palawas' evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico:
3. evi'tar ã emprego de expressão ou palawa que confua duplo sentido ao texto;
4. escolher os tenno§ que tenham o me§mo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
5. usar apenas siglas consagradas pelo uso, ôtryrvana9 o. princípio de que a primeira referência
no texto seja icompanhada de explicitação de seu significado;
O. g.ufut po. á*tenso quaisquer refeÉncias feitas, no texto, a números e percentuai§;
- m - Para obtenção da ordem lógica
a) rzunir sob categorias de agrõgação - subseção, seção,. capítulo, título e liwo -
apenas as dispoiições relacionadas com- o objeto da lei;
b) rêstringir o
"ãnt"ido
de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio tlos parágrafos o-s aspectos complemenÍares. à norma
enunciada no caput do artigo e ãs exceções à regÍa por este estabelecida;
d) promover as discriminaçOãs e enumerações por meio dos incisos' Úneas e
itens.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro2 complementa os
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô'ó'fiifi'ôE
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"Pelo conceito modemo, adotado no direito brasileiro, o poder de
polícia é a atividade do Estado consiste em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefrcio do interesse público".
O poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incube
ao Estado, cria, as chamadas limitações administrativas ao exercício das
liberdades públicas.
Quanto aos fins, o poder de polícia, só deve ser exercido para
atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da
predominância do interesse sobre o particular, o exercício desse poder perderá a
sua justiÍicativa quando utiüzado para beneficiar ou prejudicar pessoas
determinadas; a autoridade que se afastar da linalidade pública incidiná em
desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as suas
conseqüências nas esferas civis, penal e administrativa". Grifos nosso
Com efeito, conclui-se que o projeto de lei não encontra sustentabilidade jurídica,
pois não há interesse público capaz de justificaÍ o seu teor.
Tendo em vista o exposto, espera-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a
V. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
te.
CO
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ÕrtE rH.ú
PARECER Itf.,ít6íüL
ORIGEM:§r.Prcsücnta
PROC. N".m3luoz
Por despacho do Sr. Presideme rccócm. iel1f ô çir rr
proviüncias que podem, por ele serem âdotsdss por soücirflo Ô Gd* Ô
Constituição e Justiç4 por nâo ter esta concqdado ffi r i.Wra Ô ú t- 3
projeto de lei contido no processo epigrafuo.
Objetivamente, não vemos orrr. Fovilr€mL ô Frtil1 r l-,
submeter ao Plenário o processo para apra;ncfio do rda,
Não cabe, vênia devida, a CCI conmrdr ar ú ca r idúq
a ela compete, tão somente, verificar se o v€to foi justifiodo. Cüo tarh íq ctÉ o
Plená,rio, analisando a justificativ4 cdtwnoc&.x rb da rrrs rr lce, ço foü
xta rejeição oa aceitaçÁo. E o Potcq.
2éPf aJ Jtilio
co stÀroR
Rur Geaerel Vitorioo, 441 - cEP 9620()-310 - FosG í531 231-17L1- r8r l53l 23L-l?A6 ' Rlo GÍ..Ddc - Rs
e-Eail: coÍg(4vetorialnet.coE.br llte: wrs.caaara.riogÍa.ade'rs'gov'br
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Esta Conrissão. após apreciar o l,rojeto, constante do l)rocesso acitrta enutrterado,
declara niio haver inrpedimento a sua trarüitação.
NCONS'I-I'I'TICIONÀL
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MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n." 84612002
Processo n' 80.31 I
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Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprineatá-§ ogcd* ç:, vhl
inforrnar a Vossa Excelência que o v€to da !úcosag@ n' l?í& fiJ^ü\ç
Dispôe sobre a linguagem lnclusiva na lcgLbf,o r lt a- Éi
aceito por 10 votos e seis votos rejeitando, para a wa devi<h çrirçL
Sendo o que tínharnos po11 o ffi úre
nos
Cordialmente
Ver. Paulo
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ruâ GeEcÍat Vitorino, 441 - cEP 9620{)-310 - FoEe í531 231-l7ll - Far (53) 23L-17A6 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetori.I-Eet.corú.br site: vvç.ca.oara.riogrande'r'gov'br
DOE ÔRGÁOS, DOE SANGUE: SALVE VII'AS!
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