()ârrua Mr!Íticipal do Rio Grande
PRocEsso r\P. 30 138
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GÂTARA UUNIGIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
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F,xmo. Sr. Presifute
ATA]f
E(IEDTENIE
ACEIIO EM
ÁPNOVÁDOEM
RÉ'EITADO EM
ARQUÍVO
/r9
^99 /199
n99
A VEREADORA abaixo assinada requer a V. Exma., âpós ouvida a Casa, seja encaminhado às
comissões temáticls o sêguinte:
PROJETODE LEI
Dkpõe sobrc o descarte, facalizaçõo e
destinação frnal de pilhos que conlenham
mercúrio melólico no município do Rio Grunde
ArL l" - E vedado o descarte de pilhas que contenham rnelcrfio nrctálico em lixo
doméstico ou coÍnerciâI.
§ l" - Estes prodúos deverão ser sepaÍados e acondiciormdos em embalagens próprias
para destinação espesífica.
§ 2" - O serviço de linpeza urbana buscaní forrms de identificar a origem do rnaterial
irregUlarnrcnte descartado, e nranterá pronfuário atualizado relativo a essas
ocorrência§.
Art- 2" - Os fabricantes de pilhas, e/ou seus repÍe§entantes coÍrrcÍciai§, deverão
registrar seus prodúos no órgão ambiental do Município.
Paúgnfo único - Do registro constarão os dados concernentes à constituição do
prodúo, seu inpacto ambiental risco à saúde e segÍança dos corsumidores e a
indicação dos proc.essos de reciclagem e/ou destinação firlal do prodúo descartado.
ArL 3' - Os estabelecinrentos que comercializam pilhas com nrercúrio para
componeiltes eletrônicos, rnáquinas fotognáficas e relógios ficam obripdos a orientar
seus clientes para que levem as pilhas gsadas no üIoÍÍEnto de efetuar uma nova
compra-
§ 1' - Após o recebinreato das pilhas usadas, os fabricantes e./ou seus r€presentantes
cornerciais no Estado serão notificados para o recolhirnento desse material.
03rObr
C&nfl-a Municipl do Rio Grande
PRocEssor{o. vo /7í
O3 r Ob t+ç2,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂilARA TUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
íts a2
§ 2' - Para efeito de ficalização os comerciantes devem comprovar que as pilhas
usadas foram entregues aos âbricantes ou seus representantes conrerciais.
Art 4'- Os fabricantes de prodúos de que trata a presente ki, e/ou seus respectivos
representantes conrsrciais estabelecidos no municipio do Rio Grande, serão
responsabilizados pela adoção de nrecanismos adequados de destinação e gestão
arnbiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§ l" - Das embalagens constarão advert&rcias aos consurnidores sobre os riscos dos
produtos, bem como a indicação de forrnas adequadas de destinação após o txo.
§ 2' - Entidades ambientalistas não govemamentais poderão ser contratada§ para a
realização de campanhas de recolhinrento desse nraterial descartado.
§ 3'- As empÍesas que promovem a gestiio ambienal de destinação dos sers produtos,
nos terÍnos da presente [ri, receberão trn certificado ambiental do mr.nricípio, que
podení ser úilizado em srüts camparúr,as púlicitárias.
ArL 5'- O município pronnveÉ canparüras educacionais de esclarecimento sobre os
riscos à saúde e ao rneio ambiente dos produtos de que trata a pres€nte tri, üsando a
separação e destinação adequada.
Parágrafo único - A fim de favorecer a reciclagem desses produtos, serão criados
incentivos para o estabelecinrento de eÍrpresas com essÍl finalidade no município.
Art 6' - Esta t ei entra em ügor na data de sua publicação.
Art- 7" - Revogarn-se as disposições em contrário.
das Sessões, 3 dejunho de2002.
Mari es Lose
Líder da cada do PT
z\ nt.rrs a0tigr .lo EstaJo
ES'IÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
PARECER
CAMAI{A MUNICII'AL DO ITIO GRANDE
coNllssÃO DE coNS',l't'rutÇÃo E JUSTIÇr\
PRocESSo.....Í.9.r1.1.L.
Esta Com , após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara niio hnver impedi tn o a sua tramitação
INCONSl'ITUCIONAL
AN UITiDICO
I | ÂNTrrrEGr N1'AL
I I TNADEQU^DO ECNICA LEGISLAT'IVA
Este é o parecer desta Conlissão
Sala das Conrissões, ) í ae
Vice-Presidente
l\1
l).i.,,'r,i,,.,ir -r'',-rri ii,rlrr: Vr,l.r.l
llu.\(iliNr.rR.\r.\ll()t N()..t.lt-ctit'Jr62{t0--lt0 li( )Nti(JJ)211-t 7- I t -t,/\\ (51)2 t t - t 7-86-Rt( X ilt.\Nt)I.:_Rs
c-nmil:_ctnrqíiirvctoriahrct conr.br silc: w.«rv.c:rrtrlrl.rioqrlndc rs.qov.br
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I
I
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo lt"
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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Deliberou a Comissão de ( {) enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, ' de i ' '-' de 2002
dente Comissão
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adoquado a !'écnica Logirlative
No Grande,< -' de '/,.2 /_ de 2OO2
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0 ) ( Y )Emanexo
V ( ) O presente projet o atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
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o
t Juridico
Na condição de Relator (a) :
(
) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas' Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa
de20O2
l)rr: orgiior, rl1ç srr-tgrte
ReIato(a)
S,rtrc Vr,lis!
Rtr.\ CENliR..\l- \1TORINO. 441{EP:96.2ü}.r10 FONFI(51)2ll-17-l l-f/L\ (5 l -l ?-86-Rl(xiR r\NDE-RS
e-mail:_cmrgliilr,etoriahrct.coD.br site: !lv\Y,camqra de.rs.gov.br
(
(
PARECER JURIDICO
DESPACHO
(a"
I
DET.EGAÇÔpg pn FREr.ETTURA'S MUNrcrPArs
carA ü)g MUNlcl,lor
Fon.r (0"!l) 3r2t.793! ' Frr; (0a'5t) 3226{:190 ' E"m'lh dPmepoi'towGb'com'br '**üjü;ãt der, l:zO' Ir'' tna"t ' CÊP 9ü)2ll'ür0 ' Porto Àlcgrr -R§
lnformação nc 1154'20o2 ' DAJ Porto Alegm, 25dc iunho d€ 2002'
O..GrÍil dc dth§' E'íoÍ,e h PÍ!ii'9 f
a - íaot witi^;n úlriwtclplo pan
"gictr sobto o tmútlcSenhor Presidente:
Por eolicítaçpo do Douto Pmcurgdor Jurldlco' efetuamos o 6xem€ do têxto do PROJETO DE LEI que 'Dislfp soàrc o doÚctde' ll*allzaçío
e d§rlinaçáo frndt de Pithas que contenham mercútio n"útico no munlclplo do Rlo
Gnnde'.§obre o mesmo' maniÍeatamos o entendimento que abaixo alinharnos:
1 - Náo vêmos como possa prosp€ÍaÍ o proleto de
leisob6xame,nemêdidaêmquelegistârsobÍemeioâmbiêntêcon§tituicompetânciadaUni.
âo,doÉstadoedoDistÍitoFederal'ateoÍdoart24'Vl'daConstituiçâoFederalSegundoo
art.30dacaÍtaMagne,aosMunicipioecompeteapênaE..st,p,e,ígnarateglstaçáoledp,tal
o iSú.dút, Íro que couâer;" (inc ll)'
Ora, a Uniáo, valendo-ee da sua competância
constituiconâ|, editou a Lei Federal 6938' dê 31 da egosto de 198í' quE "Dbpõe soôru a
PotüceNaclonatdoNetoAmbients,sousfi,ll'.fir,êant',,t,,o.dalormotaçáoeaPticaç,o,
....,, É neote diploma federal que vâmos encontrâr em 38u aÍt 60, v, paÉgraÍoa'lo e 20' que:
r -eí{ (.
É e informaçáo, s.m.j.
LO OSCAR BRENO STAH
,
oAB-RS 23.506 oAB-Rg 38f
2
Da í€gl.tr.Í, t mbÓm, quo a mrtóriE com meior
rmplitudo C com fulcro n. Lei FcdetEl ô938/01, Ó obJcto dc poÍmcnorlrid. ÍÇgul.mântaçlo,
através da Reaoluçáo CONAi4A no 257, de 30 de junho dê 1999, quê nào se limita A§ pilhâs'
rcgrando, ainda a queetâo daa beterias dae maie diVersaS espêCiee, bem cÓmo de outras fOrma8 de âcumuledoÍa8 .
Por seu tumo, o Estado do Rio Grende do Sul,
igualmente no uso de comp€têncie conltituciontl, êm d.ta de 07 de julho de Í998, êditou a
Lei MunicipEl no 11.187, quê 'Árútni a L.i no 11.019, de 23 ú setembrc d'
'097"'
Ne3t€
diploma hgal o Estado dlsciplinou e que8táo patinênto ao ".., d.6ctrh e dodnaçâo llnal do
plthas que cofit nham mercúáo eállco, /f,mptút lluototcent*, ôatlÍra! dc ítr,tcÍonà
celutar e dolrlf,la atM.b, q,re conte,,,ham fieÍ,,r. !ɧdo$.,.. "' (cópi8 enêxa)
Como so vê, a metérie já se sncontra dlsciplinâda
em nível eslsdual, nào havendo, poio, espaço para I ediçâo de normes supletivas, t6l como
preconizsdo pela constituiçâo Fêder8l (aÍt.3o,ll) e Íacultado Pela Lei Federal 6.938/81.
Por íiín, mer€ce ÍegiEtro o fato de que, ne verdade,
o projeto em análise é uma mera adâplaÉo (quaôe uma côpia) da Lai Estadual no 1 1 .187/98'
com o pr€julzo de contemplar somente 8s pilhas que conlenham mercúrio melâlico, dêôprezando as lâmpadas fluoreEc€ntes, baterias de telefone calulsr etcEm condusâo, poir. êntend€mos quÊ o projeto
pêlag razôes conetituicionaie e legaie ref6rides, nâo pode prospeÍar.
l
I
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n."753/2002
Processo no80.188
Rio Grande, 12 de agosto de 2002-
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenüi-lo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelênci4 Projeto de [,ei em anexo, aprovado em sessão
realiz-ada no dia de hoje para sua devida apreciação.
Sendo o qrre tínhamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada est distinta consideração.
Ver. Paulo ato Ma es
P nte
Alr{EXO: "Dispõe sobre o descarte, fiscalização naçâo final de pilhas que
contenham mercúrio metálico no Município do Rio Grande."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gcaerel Vltorbo, .141 - CEP 962()0-31(, - Foae (531 231-l7ll - Fa! (53) 231-17A6 - Rlo GraDdc - RS
c-!trai} c!úrEúvêtorielaet.coE.br site; çwç.cemara. rioStaade.E.Sov-br
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VTDAST
ffi
Estado do
&
Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETODE LEI
"DI§PÕE SOBRE O DESCARTE, FISCÁLIZAÇÃO
E DESTINAÇÃO flNAL DE PILHAS QUE
CONTEI\üIIAM MERCÚRIO METIILICO NO
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE."
ArL lo - É vedado o descarte de pilhas qrre conteoham
rersúrio meüilico em lixo doméstico ou comercial.
§ l'- Estes prodúos deverão §er separados
acondicionados em embalagens proprias para destinação específica
§ 2'- O serviço de limpeza u:bana buscanl forrnas de
identificar a origem do material irregularmente descartado, e mantení pronoário
atualizado relativo a essas ocorÉncias.
Art 2'- Os fabricantes de pilhas e/ou seus representantes
comerciais, deverão registrar seus prodúos no órgão ambiental do Município.
Parágrafo Único- Do registro constarão os dados
concementes à comtituição do produto, seu irrpacto ambiental, risco à saide e
segurança dos consumidores e a indicagão dos processos de reciclagem e/ou
destinação final do prodrro descartado.
ArL 3'- Os estabelecimentos que comercializam pilhas com
mercúrio para componentes elehônicos, rnáquinas fotogníficas e relógios ficam
obrigados a orientar seus clientes para que levem as pilhas usadas no momento de
efetuar uma nova comprÍr.
§ l'- Após o recebimento das pilhas usadas, os àbricantes
e/ou seus representantes comerciais no Estado serão notificados para o recolhimento
e
rNTC-TPAL
!.ANDE
'ü
PRESItrENTE I
I
CÂlvÍA
DO Rt.
desse material.
Ru-a ceaeral Vltoriro, .141 - CEP 962«)-31() - FoEe Í531 231-l7ll - far í53) 231-17A6 - Rio Grarde - RS
e-nqll: crrrBavetorialiet.cora.br glte: svç.caoara.riograade.rs.gov.bt
DOE ÔRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 2o- Para efeito de fiscalização os cornerciantes devem
comprovar que Írs pilhas tsadas foram entregues aos fabricantes ou seus
ÍEpresentantes comerciais.
AÍt- 4'- Os fabricantes de prodúos de que trata a presente
[ri, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no município do
Rio Grande, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adeguados de
destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores
§ l'- Das embalagens constarão advertências aos
consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas
adequadas de destinação após o uso.
§ 2'- Entidades ambientalistas não govemamentais poderão
ser contratadas paru a reahzação de campanhas de recolhimento desse material
descartado.
§ 3% As empresas que promovem a gestão ambiental de
destinação dos seus produtos, nos terÍnos da presente Lei, receberão um certificado
ambiental do município, que podení ser utilizado em suas campaúas publiciuírias.
Art. 5'- O Mtrnicípio prornoverá campanhas educacionais
de esclarecimento sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que
trata a presente Lei, üsando a separação e destinaçâo adequada.
Panágrafo único- A fim de favorecer a reciclagern desses
produtos, serão criados incentivos para o estabelecimento de empresas com essa
finalidade no município.
ArL 6"- Esta t ei entra em ügor na data de sua púlicação.
Rua Gercral vitorho, 441 - CEP 962«131() - Fore {531 231-l7ll - Fa.! (53} 231-l7AG - Rio cralde - Rs
e-lraall: cEría vctoriahct.coE.b! slte: wwe.caoala.riograude.rs. gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
PRÉSIOENTE
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Al,tDE ro
Estado do Rio Grande do Sul
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PRocEsso n" 9O.4W
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NOl\lE DOS VERE;\DORES
Far orár cl (inrtra AbstcllÇâo
PAULO RENATO MATTOS COMES
2 ADINELSON TROCA
:l JAIR RIZZO FERREIRA
.t CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSEPEREIRA
(, ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO t/
7 ARLINDO SCHIMIDT L/
It CIRO CARDOSO LOPES
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l(l CLAUDIO JOSECARDOSO COSTA
JULIO CEZAR JORCE MARTINS l-/
l2 JULIO C]ESAR PEREIRA DA SILVA l/
ll JURANDTR PEREIRA L/
l+ LUIZ CARLOS DA GRAÇA 1/
t5 MARIA DE LOURDES TONSECA LOSE t-/
l(, ONEDIR DIAS LILJA t/
t7 RENATO TUBINO LEMPEK
llr RUDII!,IAR MASSIA MARIN. PRETO t/
1,.) SANDRO FIGUEREDO OLIVEI RA.t]OKA t/
2o SURAMA SANTOS
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RESULl'ADO
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