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materia nº 80188/2002

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 80188 / 2002
Date 2002-08-21
EmentaQUE "DISPÕE SOBRE O DESCARTE, FISCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE PILHAS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE."
native_id33310

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍIIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
cultu taruicrxL ilqRlO C-"Prü15
PRCCESSO TJO _[?..-/aá J/-.t .-aÍ..-J;-aZJ- Íl tuaD. urrô!.^ r:r I(IO GRÁ.NDI!
P TRTUÔXIO
OO 8IO GRANDE OO SUL RUÜRICA FOTHAS ll
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MENSAGEN[/253
Rio Grande, 20 de agosto de 2m2
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenúJo, oportunidade que enviamos VETO ao Projeto de Lei
encamiúado através do Ofício no 75312W2, Processo n" 80.188, que "DISPÕE SOBRE O
rlEscÀRTE, FrscalrzÀçÃo E ursrnvlçÃo FrNAL DE PTLHAS QUE
CONTEi\IIAM MERCÚRIO MET,(LICO NO MI]NICÍPIO DO RIO GRANDE"
Justificamos o presente VETO, tendo em vista que o Projeto de I*i é
insconstitucional por vício de origem.
Nos termos que contém o Artigo 61, § 1", II, B da Constituição Federal e o Artigo
60, II, D da Consútuigão Estadual a iniciativa deverá ser do Chefe do Poder Executivo, pois o
referido projeto fixa aribuições ao Executivo que deverá fiscalizar e possuir outros meios para a
aplicação da referida lri.
Tendo em vista o exposto, espeÍa-se ver acolhido o presente veto e reiteramos a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
BRANCO
EXMO.SENHOR
VER. PATJLO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRF§IDENTE DÀ CÂMARA MUMCIPAL DO RIO GRANDE
NESTA
A mais antiga clo Esta.lo
ESI'ADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNilssÃo DD coNS'r'l'l'urÇÀo ri JUS'l'rÇA
PARECER PROCESSO.... 7oÇ
Esta Cornissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nio haver inrpedimento a sua tramitação.
INCONS'I'ITUCIONAL
AN rUDtc()
I I AN I'Ulricrrvr AL
sata das Conrissões, ?$ a" ÁúOV<ro
I I TNADEQUAt)OATÉ
Este é o parecer desta Conrissão
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Vice-Presi nte
Sccrctário
Menrbro
Menrbro
I)oc ôre{ios- dü: s.trlquc: Solvc Vidll.s!
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ANO/2001
.J7.ot 2oo z
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IL
Estado do Rio Graade do SUI
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI NO 5.884
DE 26 DE JANEIRO DE 2OO4
*DISPÔE SOBRE O DESCARTE, FISCALIZAÇÂO
E DESTINAÇÂO Ftr.I+L DE PILIIAS QUE
CqNTENHAM MERCURIO METAIICO NO
MUNICIPIO DO RIO GRANDE."
Ver. Cláudio Diaz Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das aribuições que lhe confere o Artigo 19, combinado com
o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Mmicípio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte
Lei:
Aú. l' - E vedado o descarte de pilhas que conteúam
mercúrio metiílico em lixo doméstico ou comercial.
§ l"- Estes produtos deverão ser separados
acondicionados em embalagens próprias para destinação específica.
§ 2% O serviço de limpeza urbana buscará formas de
identificar a origem do material irregularmente descartado, e manterá prontuá,rio
atualizado relativo a essÍrs ocorrências.
Arí 2- Os fabricantes de pilhas e/ou seus representantes
comerciais, deverão registrar seus produtos no órgão ambiental do Mturicípio.
Parágrafo Unico- Do registro constarão os dados
concernentes à constituiçâo do produto, seu impaeto ambiental, risco à saúde e
segurança dos consumidores e a indicação dos processos de reciclagem e/ou
destinação final do produto descartado.
Aú. 3'- Os estabelecimentos que comercializam pilhas com
mercúrio pam componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios ficam
obrigados a orientar seus clientes para que levem as pilhas usadas no momento de
efetuar uma nova compra.
Rur Gielcral Vitoriao, 441 - CEP 962q)-31O - Fone (531 231-l7ll - ra.r (531 23L-17A6 - Rio Cira.ade - RS
e-ttrail: ctlrgayetoriahet.coE.br eite: wrw,camara.riograude.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAtrTGUE: SALVE VIDASI
Estado do Rio Grande do Sul cÂuene MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l"- Após o recebimento das pilhas usadas, os fabricantes
e/ou seus representantes comerciais no Estado serão notificados para o recolhimento
desse material.
§ 2% Para efeito de fiscalização os comerciantes devem
comprovÍr que as pilhas usadas foram entregues aos fabricantes ou seus
representantes comerciais.
ArL 4"- Os fabricantes de produtos de que trata a presente
ki, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no municipio do
Rio Grande, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de
destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores
§ l'- Das embalagens constarão advertências aos
consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas
adequadas de destinação após o uso.
§ 2'- Entidades ambientalistas não govemamentais poderão
ser contratadas para a realização de carnpanhas de recolhimento desse material
descartado.
Parágrafo único- A fim de favorecer a reciclagem desses
produtos, serâo criados incentivos para o estabelecimento de empresas çom essa
finalidade no município.
Art. 6'- Esta tri entra em ügor na data de sua publicação.
Câmara M I do Rio Grande, 26 de janeiro de 2004.
Ver. Cláudio Diaz
Presidente
Rua G}crerel Vltosilo, 441 - CEP 962(xI8lO - FoDc (Sl 231-l7ll - rar (53f 231-L7A6 - Rlo Gmrde - RS
e-Eail: cEÍg'?vetorielnet.cotr.br sitc: wse.camat a.rioglandc.rs, gov.bt
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SIILVE vII,Ast
§ 3o- As empresas que promovem a gestão ambiental de
destinação dos seus produtos, nos termos da presente Lei, receberão um certificado
ambiental do município, que poderá ser utilizado em suas campanhas publicitlí,rias.
Art 5o- O Município promoverá campanhas educacionais
de esclarecimento sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que
trata a presente Lei, üsando a separação e destinação adequada.
C\. U \lcr-J\
\)
Estado do Rio Grande do Sul
cÂMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.'905/2002
Processo n' 80.705
Rio Grande, 24de setembro de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentií-lo, oportunidade que, vrmos
informar a Vossa Excelência que o veto da Mensagem n'253 de 20.08.2002, que
Dispõe sobre o descarte, Íiscalização e destinação Íinal de pilhas que
contenham mercúrio metálico no Município do Rio Grande foi rejeitado por 17
votos e um voto aceitando, para a sua devida apreciação'
Sendo o que tíúamos para o momento subscrevemo-nos
Cordialmente
Ver. Paul to Ma mes
ente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
RtraGetrcralvitosiro,44l.cEP96200-310.Fole(531291.|7|,--Fa'(53123r-|Ta6.RloGrarrdc-Rs e-rreil;cErg(avetorialtret.coE.brsite:qrss'çq641a'riogÍaDde'Ít'8ov'br
DOE óRGÃOS, DOE SAI{GIIE: SALVE VIDAST

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