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materia nº 81404/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 81404 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO SABER - SISTEMA DE ADOÇÃO DE BIBLIOTECAS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS POR EMPRESAS COM RESPONSABILIDADE SOCIAL DO NOSSO MUNICÍPIO. PROPONENTE: VER. SURAMA SANTOS.
native_id33311

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7414/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂII|ARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Cfunarà Múicipat & Rio ffi
PBOCDSSO N".
I DN2
PROJETO DE LEI
"Dispõe sobre a criação do Projeto Saber - Sistema de adoção de
bibliotecas e equipamentos culturais por empre§as com
responsabilidade social do nosso município".
Art l" Fica instituida a criação do Projeto Saber - Sistema de adoção de
bibliotecas e equipamentos culturais por empresas com responsabilidade
social do nosso municipio, que terá por objetivo possibilitar a proteçâo e
otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, Cenüos
Culturais, Museus, Teatros, Galerias, Casas Históricas, Arquivo Histórico e
demais equipamentos culturais do Município doRio Grande.
§ l'- Para os fins preüstos nesta lei entende-se por:
I - adoção, o ünculo estabelecido entre enEe a empresa e o eguipamento
cultural, que garantirá:
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a ) a proteção e otimizaçâo de seu acervo;
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b) a introduçâo de novas tecnologias; I
c) a manutenção das instalações prediais em perfei
compatibilidade com o volume de pessoas a ser atendido.
§ 2' - A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim
como eleger uma ou mais iíreas de contribuição mencionadas nas alíneas do
parágrafo l" deste artigo, para estabelecer o vinculo da adoção.
§ 3" - Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em beneficio
dos equipamentos culturais serâo doados à Municipalidade, passando a
inteppar o patrimônio público.
{rt.2" As empresas que aderirem ao projeto de que trata terão, durante a
permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do
equipamento cultural com os seguintes dizeres:
"A(s) empresa(s) zela(m) pelo Saber da
comunidade".
Art. 3" O Poder Público fanâ divulgar a relação dos equipamentos culturais
passiveis de adoção, alem dos respectivos editais de adesão.
Art. 4' Todo recurso decorrente da aplicação desta lei será direcionado
para as finalidades do Projeto Saber.
Art 5" Todo recurso decorrente da aplicação desta lei será direcionado
para as finalidades do Projeto Saber.
Art 6'O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta)
dias, a contar de sua publicação.
Art TAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamenlárias próprias, suplementadas se necessário.
Éi Rlo
Art 8'Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo
I
II - empresas com responsabilidade social, aquelÍs que, através do ünculo
de adoção estabelecido passarem a contribuir material ou financeiramenüe
para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste
artigo.
Será feita em plenário.
JUSTIFICATIVA:
1
er. do PPB
da Comissão de Educaçâo e Saúde
No
a
Pi?oc
cÂi,lÂRA
-ffi[e#Lm
Gü,IOç
.L
@ DJ
A rn.lis ar)tiga .lo Eshr,lo
EST'ADO DO RIO GRANDE DO SI]L
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GIIANDE
DESPACHO Processo n" t I t., \
Designo para exerceÍ a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(\*^"-u
,
Deliberou a Comissão de 0(J ,( )nãoen Consultor Jurídico
Rio Crande, de de 20O?
Presidente da Comi
(a)
PARECER JURíDICO N'
( ) Enr anexo
( ) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Reginrentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Graude, de de 2002
Consultor Juridico
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( {IAcottro o parecer juridico poÍ seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas tucionais, Juridicas, Reginrentais e
e adequado a Tecnica s lativa
Rio Crand d de 200!
ator(a)
I )or: or1,ii115.111a: 5;';t1,1 li:rlr(: V,,t,,.1
. 
: Rrri\ ctiNtiR/\t. v ()RtNo.44t_CtiI:96.200-llo lr( )2t t -t 7-t r-ri\\ ( )21 I,l7-86-R t()(i R 
^Nt)ti-R 
s
c-uuil:_cntrglr]-vctoJich\ct.cqru.§r sitc: www.calnart.I ndc..rs.gov.br-
í'
Júlio Rodrigucs
(loDsultor Jtrrídico
PARECER N'. 117.03
P R O C. N". 81.404.02
O R I G E M: Por decisão da CCJ.
Sem dúüda meritória a intenção da operosa Vereador4 contudo, o
projeto é inconsfitucional por estâbelecer atribuições a órgãos do Executivo e, como
conseqüência da reabzação de tais atos necessários a para a execução da lei, adviní
aurento de despesa. Assinl restam feridos os arts. 60, inc. II, alínea "d" da CE e 61, inc.ll,
letra "e", da CF. E o que pensanos.
zlos4
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croNilssÀo Dli coNs.t.r.l.ulÇÀo E JUS.r.tÇ^
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Esta corrrissào, apôs apreciar o l'rojeto, constante tlo processo acirla errurrrerado, tleclar a rriro ltnr.er irn;lerJirrrento o sun trnnritaçüo,
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Este é o parecer desta Conrissâo.
Sala das Cornissões, 2f Oe
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