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materia nº 80843/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80843 / 2002
Date 2002-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES DO 1° E 2° GRAU, DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL, (GRÊMIO ESTUDANTES), NA FORMA QUE MENCIONA. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id33317

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. LEI N° 5.752/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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ruururcÍpro Do Rto GRANDE (RS)
cÂunnn MUNIcTPAL DE vEREADoRES
vEREADoR on. lúlro cÉsan p. DA stLVA (eMDB)
Rúa General Vitorino n o ,f41 - CEP 96.mG31O - Teleíonei (53) 23, '17í 1 - t-mail: juliocesar@camara.riogrande.rs.gov
PROJf,TO DE LEI
Dispões sobre a livre organização dos estudentes do
1'e 2" grau, do sistema de ensino municipal,
(Grêmios Estudantis), na forml que menciona.
Art. l'Fica assegurado, nos estabelecimentos de ensino fundamental e medio municipais, a
organzago liwe de Grêmios Esnrdantis, pÍra representar os interesses e expressar os pleitos dos
alunos.
Art. 2' E de competência exclusiva dos estudantes, a definição das formas, dos criterios, dos
estatutos e demais questões referentes organização dos grêmios estudantis.
Parágrafo Unico: E vedada a interferência direta ou indireta da instinrição de Ensino na
administração do respectivo grêrnio esardantil.
Art. 5" O Poder Executivo , no pÍazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará o presente Projeto
de Lei atraves de decreto, fixando penalidades quanto ao Lei
Art. 6" Esta Lei entra em a data de publi
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Vice-lí dab
Preside Comissão de ição e Justiça
Membro da Comissão de Assu Portuários
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ruuucÍpro Do Rro GRANDE (RS)
cÂunnn MUNIcIPAL DE vEREADoRES
vEREADoR on.lúlto cÉsan p. DA srLVA (eMDB)
Rua GeneralVitorino n.o 441 - CEP 96.2C[}31O - TeleÍone: (53) 231171,l - +mail:julioc6aÍ@camara.riogrande.Ís.gov
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS
A Liberdade de expressão e a plena liberdade de associar-se são garantias
Constitucionais, dispostas no Art. 5o, inciso IX e XVII da Carta Magna.
Não obstante esse avanço, persistiriam os obstáculos, especialmente no enslno
fundamental e no ensino médio, para a livre organização dos estudantes. Algumas vezes, nos
estabelecimentos públicos, autoridades educacionais Íiliadas a concepções pedagógicas e politicas
reacionárias lançam mão dos mais variados expedientes para impedir o funcionamento de entidades
estudantis e não hesitam em perseguir lideranças.
Na verdade, além de traduzir a insipiência da nossa sociedade civil e das dificuldades
de lazer o conceito de cidadania concretizar-se como sociedade vivida de modo amplo em nosso
País, esses fatores derivam das insuficiências da Lei Federal, dado que exige adaptações e
complementações em cada estado ao diploma legal em questâo.
Depois de acompaúar ocorrências de viola@es ao direito de organizaçâo dos
estudantes, estamos apresentando a presente proposta. Ela toma como ponto de partida a ideia de
que a liberdade de organização e funcionamento autônomo e cotidiano das entidades dos estudantes
Y devem ser compreendidas como um direito básico dos mesmos, por isso achamos importantes que
\, esse direito seja assegurado por Lei.
Contamo§ com o espirito democrâtico dos Seúores Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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1s-AE_EE 1+;gO CÊIIÉEÊ DE UEFEÊDDEE5 3ga P7!
C.itnara J{luniripal Dr €;rsias bs €,rrl
I\u :ltfreio Claües, 1323 - L:cp. 9502A!.60 L-'rrgirs db j!/ - tt
PROJETO DE LEI \." PL. ]e5 or
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Dispõe sobre a livre organização
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sistema de ensioo municipal.
(Grêmios Estudanüs), na forma que menciona, \
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.\rt_ lo. Fica assegurado. nos estabelecimentos rle c,nsíno
f'undarnental e urédio rnunicipais. a organizaçâo lirre tlc Crênrios Es(udarrtis.
para rcprcsenrar os lnleresses e Éxpres§ar os plertos dos :rlunos
Art. 2'. E de competência exclusira dos esludantcs, a detiníçõo
das fornras. dos critedos. dos estatutos e dernais qrrcstôss referentes
organizaçào Jr:ls grêrnios esrudantis.
Parágrafb [_Inico - E vedada a interferêucia direta ou indireta da
rnstituiçào de Ensino na adrninistrnçào ri: respectir o grênrio estudantil.
.\rt. 3". Os estabclcçirnctltos le ensino rtsscsurarào .lcpcnrJência
para funcionarnenro. assirn como espaço e equipamento para divulgaçào das
atividades do grêmio esnrdantil.
ParagraÍb Unico - E asseguratla a livre circulação e e.rpressâo dos
representar)tes das enticlades esnrdantis, sela a nivel locol. regionat e nacional.
Art. {". E garantida a rernatrícula dos meurbros dos grêmios
esnrdantis, salvo livre opçâo do lluno otr do responsárcl, ou do mesmo ter
sido reprovado nos lnesmos estabelecimentos etn que estejam nratriculados.
Àrt. 5o, O Poder Exeçutivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
regularnerüará o pÍesente Projeto de Lei atra\'és de Decreto, fixando
penalidades quanto ao desrespeito desta Lei.
-{.rt. 6o. Esta Lei entÍa em l'igor na dara de sua ptülicaçÀo.
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A Liberdade de expressão e a P
e de associar-se são
garantias Constitucionais, dispostas no Art. -5o,lnclso IX e XVII da Carta
Magua.
Não obstante esse avanço. persistiriarn os obstáculos,
cspecialmente no ensino fundamental e no ensino mcdio. para a lirre
organizaçào dos estudantes. Algurnas lezes, nos estabelecimentos p[rblieos,
autoridades educacionais Íiliadas a concepçÔes pedagÓgicas c políticas
reacionárias lançaln mào dos mais variados expedientes para impedir o
t-uncionarlepto de egtidades estudanti§ e nãO lresilarn em perseguir lideranças.
Na verdade. alérn de traduzir a ürsipiência da nossa sociedade
civil c clas dificuldades de fazer o conceito de cidadania concrehza-sc como
sociedar]c vir.i{a de modo anrplo Êm nos§o País, esses thtores derivam das
insuficiências da Lei Federal, dado que exige adaptaçt)es c compietnentações
em cada estado ao diploma legal ent qtlestào.
Depois de acompanhar ocorrências cle violaçÔes ao direito de
Organizilçtio dos estldantes, estalnôS aprcsentândo iI Prcsetlte propoSta. Ela
toma come ponto dc partida a ideia de quc a liberdadc de organizaçào e
funcionamenio autônnrno e cotidiano das entidades dos csrudantes devetn ser
compreendidas como u'Il direito básico dos mcsmos. por isso achamos
importântes que esse direito seja assegurado por Lei
contamos com o espírito dernocrático dos senhores Vereadores
paÍa a aprovaçiio do presente Projeto de Lei.
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Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2001'
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NOI\,IE DOS VEIIEADORES
Favor;ivcl Contnr
ADINELSON TROCA
2 wILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGUERED O DE OLIVEIRA- BOKA
.l SURAMA SANTOS (.-/
) CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ L/
6 ANGELO FERN ANDO SILVA RIBEIRO.NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT t/ I CELSO KRAUSE PENENE
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9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
n CLAU DIO JOSE CARDOSO COSTA L/
JAIR RIZZO FERREIRA (-r'
t3 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t-/
l.l JULIO CESAR PERETRA DA SILVA t/
l5 JURANDIR EREIRA i/
t6 L IZ T]ARLOS DA CRAÇA
l7 LSJRDES FONSECA LOSE t-/
llJ ONED]R DIAS UL]A t-/
t9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
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2rJ ITENATO TUBINO LEMPEK l-t/
2t RUDIM AR MASSIÀ MARIN. PRETO
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DA'I'A:
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PRocEssoN" Pa gtt z
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MARIA DE
RESULTADO:
A tn.tr-q arttrga .lo Est;r,lo
ESI'ADO DO RIO CRANDE DO St'L
CAMAIi.A MUNICIPAL DO IUO CI{ANDE
DESPACIIO Processo rÍ'
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(a) fim
Designo para exercer a lungão de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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t .2Í. ...1!.y.:À.?€3... . .. .......
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
7o -Zttz
) enviar, (lf) não enviar ao Consuttor Juridico
) de 9A: de 2002 pv
PAITECER JURiDICO N"
( ) Enr anexo
( ) O presente projeto atende as noÍmas Constitucionais, Jurídicas, lteginrentais e
adequado a Técnica Legislativa
l(io Crande, de de 2OOz
Consultor Juridioo
res ente
DESPACI{O
Na condição u ':lator (a) :
( ) Acolho o pare .juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o plrecerjuridico pelas Jazões em arado
Co stituci ridicas, I(eginrentais e
2002.
( l' ) O presente projeto atende as normas ' e adequado a Técnica Legislativa.
Rio Crande, /z-.o"
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I )rr: orl,iios, r['r; srrrrrrr
' Ittr,\ (iliNliltÂ1. Vl l ( )lt lN(). 44l -Clif:rr'.200':l I o foNli(51)2:ll-lr-ll 15r1zr r -r l-ir';-rrrrx;rr nntru-trs
c-nrail:_cnrrg@-vglqlirll_ct.cqr_n._b-r sitc: yrvw.carngra.riogr andc.rs.gov.br'
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A mni3 antiga do Estado
^ ESI'^DO lro Rto cR NlrE Do suL
CAMAIL{ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coprrssÃo Du c()NS'r'r'r'urçÃo E Jus'r'rÇA I
PARECER Prr,ocESso... ,'t{i
Esta Comlssão, apôs apreciar o Projeto, constante do Processo acitrta enutrteratlo,
declara rrío hnver inrpedimento a sua tramitação.
INCONS'I'ITUC!ONAL
AN iurc«l
I I AN',l'illUGlNl L
I I TNADEQI'AI)o A
Este é o parecer desta Contissào
Sala das Cornissões. l5) a" íAVIP
Vice-Presi
Meurbro
t,ti(;tsl,^'l lv^
de
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r,
'dr
l)Ír: ôrqlttB. doc sotleue: Solvc Vidt$!
Rtl^ (inNIiR,\1. vlT()RlNO. 4a t'C[.P:96.200'] I O ' fONE{rl)21t't?-l l -r,1J( (J3)211-17'86-Rl(xilt^NDE-RS
c-rnail:§!!!g(3[g!9!ighgt99!LbI sitc: www.cattrara.rioqraldc.rs.gov.br
ANOn00t
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CAIW{RA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
corussÃo DE coNsTrrurçÃo E JUSTrÇA
A maÍs antiga do Estado
rsra»o »o nro cnexoh oo sut
Sala das Comissões, de
PARECER PROCESSO.
I I INCONSTITUCIONAL
Esta comissão, após apreciar o projeto, constante do processo acima enumerado,
declara lão have-r impedimento a sua tramitaçâo.
I ANTIJURÍDICO
A\TIRfGI}IENTAL
INADEQUADO A TÉCNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer Comissão.
I {frt* t&
t.")'!lJ l;Ís*
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2002
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Presidente
Vice-Presidente
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I)oe óreâos- doe saneue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441,CEP:96.200-3 1O - FONE(53 )23 r-r 7-l I-FAX (53)23 r- l ?-86-RTOCRANDE-RS
e-mail: cmrgíg)vctorialnct.com.br siG: www.camara.rioqrandc.rs_gov.br
AI,rO/2001
." 8 f *ri' r6gyçl§'
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Secretáriq---;1
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Estado do Rio Grande do Sul
Of. n. o 323,nffi3
Processo no 80.&43
RbCrrd?,lt&naço& 200i
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S-rh*fr
Agu-u cryi:{{o, çqfrA*e que.
encaminhamos a Vossa fxcaàU1 PrUô do ki'a Go, Foürilo @sÊssào
realizada no dia de hoje pa un danih gcOtt.
Sendo o.p lftros.pra o ffi aplro{êifemos
o ensejo p a renovar os pruestos dc ctãrrô cíb G,Iílr :ú.d!ÍâÊ:,
Tru L 
-EI Prcsidcntc
ANEXO: "Dispõe sobre e livrc orgtdge dr daÊ lo f e ? gra ir
sistema de ensino municipal (gÉmioo estudeíis) rr fomr qEG mc[cioDr".
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeiúo Municipal
Nesta
Rua Gcncral vltorho, 441 - CEP 96200-310 - FoEe Í531 231-l7ll - F8t (531 231'17A6 - Rio GÍslde ' R§l
e-Eailt cEugAyetoria.hêt.coE.br ritê: wt E.catla.ra.riogrande.rt.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SA.IIGUE: SALVE VIrrASt
CÂnlane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
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Estado do Rio Graade do Sú CÂUene MUNIcIPAL Do RIo GRANDE lrÍr:Dlur
qrr0r iI A rJvar
orermzeçIo rE rJrtDAr[§ L r" E 2"
GtrAI', DO g'filA I II're TT'EC?AL Grütm ÉrurarttDr f,a noilA Qü[
MEIIÍ(CaXÀ.
Art l' - ficr rqndgs ffi dc Gfoo
fundamental e médio munlcipttsr a ripúrrÉo'h - Ô-ú E+tris, PÍa
representar os interesses e csfissr c Dlfl ü -l.
Art tr- É ac oqÉdr Gaddi!. dc ürbs, a
definição das formas, dos criÉios, da cm c 5r irül rtftcues
organbação dos grêmios esudmis,
n*gafo t nico-É we à artrir Õül a l(llíe
da instituição de Ensino na ertminisüaÉo 0o rcspcOirc Súú, Odrd.
Art 3"-Nas €scd.s fUicr ioit-r rcrú cwÔ m
sala para f,mcionamento dos gÉmios.
Art 4o- O Podcr E:rocuno, r pa & f) (!cÚ) dirt
regulamentará este projeto de ki #arés dê dÉÍcto, ínô pddÉs ÇÚ lo
desrespeito desta ki.
Art 6" Esta ki eirtra e,m ügr n da dc gn fblicaÉo.
Rtra CicneÍal vitoriao, 't4l - cEP 9620()'31() - Foue í531 231-I-7l]- - Far (531 231-17a6 - Rio Grelde - Rs
c-Eall: cotg@vetorlahet.coE.bÍ sltc: wws.camara'rioglaade'ra'gov'br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGTIE: SALVE VII'ASI
CÂMARA MLIMCIPAL
DO RIO GRANDE VISTO
NÍE
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PRocEsso ",' 80 ?+ j
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t ornçÃo NoMINAL
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NOME DOS VEREADORES
Favorável Corttnr Abstcnçiio
ADINELSON TITOCA
2 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA t/
J SURAMA SANTOS t/
:) CLAUDIO CASTANI IF-IRA Í)I AZ (/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO.NANDO
7 ARLINDO SCHIMIDT t/
lt CELSO KRAUSE PEREIRA t/
9 CHARLES SARAIVA
l0 CIRO CARDOSO LOPES
CT,AUDIO JOSI] CARDOSO COSTA t/
l2 JAIR RIZZO FERREIRA 1/
l.l JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
l.l JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
l5 JURANDIR PEREIRA t/
LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l7 N4ARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
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llt ONEDIR DIAS LIUA t/
t9 PAULO RENATO MATTOS GOMES
20 RENATO TUBINOLEMPEK t-/
2l RUDIMAR MASSIA MARIN- PRETO
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DA'I-A: //capw
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RESULTADO:
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 5.752, de 15 de abril de 2003.
PÀÍRrMôNro
OO RIO GRÀNDE OO SI]L
,DISPÕE SOBRE À LM,E, ORGANIZAÇÃO
DOS ESTUDANTES DO 1.'E 2'GRAUS, DO
SISTEMA DE ENSINO MUMCIPAL
(GRÊMIOS ESTUDANTIS), NA FORMA
QUE MENCIONA."
O PREFEITO MUMCIPAL DO RIO GRÀNDE, usando das
atribuições que the confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III,
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinte
Lei: Ârt. 10 - Fica assegurado, nos estabelecimentos de ensino
fundamental e médio municipais, a orSanização liwe de Grêmios Estudantis, para
representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos'
Art.2"-Édecompetênciaexclusivadosestudantes'adefinição
das formas, dos critérios, dos estatutos e áemais questôes referentes a organizaçáo dos
grêmios estudantis.
Parágrafo Único: É vedado à interferência direta ou indireta da
instituição de Ensino na admListração do respectivo grêmio estudantil'
Art. 30 - Nas escolas públicas municipais será resewada uma sala
para funcionamento dos grêmios'
Art. 40 - O Poder Executivo' no Prazo de 60 (sessenta) dias'
regulamentaráestaLeiuou*,a.Decreto,fixandopenalidadesquantoaodesrespeito
desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo'
GABI DóP'iiErEITO, 15 de abril de 2003. NET9
F IO
cc. : SMF/SMCP íUPE/ SMEC/PJ / CM
Publicação
Municipal
CO
Rfld'ó"frxft'óE

open original →