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materia nº 80754/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80754 / 2002
Date 2002-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE VOCACIONAL PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. ADINELSON TROCA.
native_id33321

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7331/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Art. l" - Ficam as escolas públicas municipais autorizadas a aplicar tesies vocacionais
nos alunos matriculados na 3u série do ensino médio;
§ 1" - Os testes a que se refere o "CAPUT" deste artigo são gratuitos para todos os
alunos de ensino medio da rede pública municipal;
Art. 2o - As condições técnico-operacionais e os objetivos especificos dos testes
vocacionais, aplicados nos termos desta lei, são de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Educaçâo
Parágrafo rinico - Esta lei será regulamentada no prazo de troventa dias contados da
data de sua publicação;
Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de2002
reador a N TROCA
Elt .lo úo Rb GÍ.ndê do Sld
Câmara Municj-pal do Rio
Grande
pRocESsoN". tO-âs+
Z8l i$ lzmz
PROJETO DE LEI u.{
ATA N$
COPIADO
DO
ORIGINAL
E)(PEDIENIE I I2ú2
ACEITOEM I I 2W2
APROVADO EM DN2
REJEMADO EM I DN2
ARQUIVADO EM
VISTO
Bancada do PSDB
CâmaÍa Municipâl do Rio Grande
" Dispôe sobre a realização de teste
vocacional para alunos das escolas
públicas municipais e dá outras
providências."
§ 2" - Os testes serâo programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na
área da psicologia, ünculados a Fundação Universidade do Rio Grande(FIIRG).
Art. 4" - revogam-se as disposições em contrário
A rnirs @ar)tiga Jo Estr,lo
ES'I'ADO DO RIO GRANDE DO STIL
CAMAI{A MUNICIPAL DO RIO GI{ANDIT
DESPAC}IO Processo "" trs.-?54
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
("). Lál{tí§
I
Deliberou a Comissão de $) enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, \? d Íü0 de 2002
ao
onstitucionais, Juridicas, Reginrentais e
c-tluil:-cn)rgLa4vqlqlialn-ct.cer-u.!,! sitc: ylvw.catngra iggraudc.rs.gov.bt'
PARECER JUR.iDICO N''
( {, ) Em anexo
( ) O presente pÍojeto atende as nor
adequado a Técnica Legislativa
r.tio Grurrde, I (de tt de 2OOz
or Juridico
cno
Na condição de Relator (a) :
1 [ ncollrc o parecerjurídico seus flundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende'as normas Con ionais, Juridicas, ltegirrtentais e
é adequado a Técni slativa.
Rio C . 67a" de20Í)
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..tttri\ctiNtiR,\t.tIl()t No.44t-cl:.t'i96.200-11o l:()Nl;(Íl)211-17- l l-l: 5:r)21 l -l 7-86-lll()(ilt^Nl)l:.-lls
ente
Júlio RodÍigüês
CorMltor Jüridico
PARECER N".517.02
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça.
P R O C. N". 80.754.02
Examinando o presente projeto de lei que pretende'. "Dispõe sobre a
reolizlção de teste wrcociond para alunu das eseolas públicas municipais e dá oatras
prwidenciois".
A Constituição Federal (arts 206 e 214) assim como a Lei de
Diretrizes e Bases (Lei 9.394-96), determina atuação prioritá,ria dos municipios nos níveis
da educação infantil e o ensino fundamental cabendo aos estados o ensino fundamental e
médio.
De formas, que não üslumbramos competência para o Municipio
aplicar os t€§t€s qu€ qu€r a proposição em alunos matriculados na 3". série do ensino
médio, que integram a competência do Estado.
ser formalmente iz consitacional S.mj. é o
t1/ //
Alenq dos motivos acima enumerados, ocorrer, tambérq cicio de
iniciativa, posto que impõe atn'buições a órgãos de administração «io -Executivo Municipal
(art 2" ), ferindo as noÍmas contidas nos artigos 61, § 1'., inciso II, alinea "e", da Lei Maior
e 60, ínciso II, alinea 'd", da Constituição Estadual, impondo-se, por isso, a conclusão de
I
Iffi
A mais antiga clo Esta(lo
ESI'ADO DO RIO GRANI'E DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNllssÃo Du coNS'l'l'l'ulÇÂ() E JUS'r'rÇ^
PARECER P*oc .sso.......LP.,.LÍJ
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara rrão lrnver inrpedimento a sua tramitação.
t/t TNCoNST'rrucloNAL lq￾1 nn'ruuniutc<l
I AN fllrucllllliN'lAL
I lNADEQ|,ntro n r'ÉcntcA l.llclsl.A'l'lv,\
Este é o parecer desta Comissão
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Presi<lente
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Sccrctár'io
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l)oc órl'los. rtrx sanluc: Solve Vidas!
RUA cr..NÊR^t. VITORrNo.44l -C[p:96.t0t-]lo - roNE(Jl)2ll-17-l l -Ftux (J3)231-l?-86-Rt(XiRANDE-RS
c-urail: cntrs.(ri)vctorialnct.conr.br sitc: www.cartnra.rioqratrdc rs gov br
ANO/2001
Sala das Courissões. y' o de
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