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Câmara Municipal <1o Rio Grande
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNíCIPAL DO RIO GRANOE
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente
O Vereador abaixo assinado, solicit4 após ouüda a Casa, que
seja encaurinhado às Comissões Técnicas deste Legislativo o seguinte:
"Altera a redação do aúigo l" da Lei
n" 4.686. de 21 de julho de 1992."
Aúigo 1" - Fica alterada a redação do artigo l'da Lei n'4.686 de 2l de
julho de 1992, que passa a üger com a seguinte redação:
"Arfigo 1' - Fica vedad4 no muricípio do Rio Grande, qualquer forma de
propaganda política eleitoral pintada, colada, ou afixada em muros e paÍedes extemas
de prédios, bem como painéis, faixas ou luminosos em pontos üsíveis da üa pública,
inclusive postes de iluminação pública ou assemelhados, exceto na sedes de partidos
políticos, comitês cenffais de candidatos e locais preüamente autorizados pela Justiça
Eleitoral, conforme o artigo 2" desta Lei." (NR).
Artigo 2o - en
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Vice-lí
Presidente da
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PROJETO DE LEI
publicação.
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cÂMÂnA DTUTTCIPAIJ Do RIo GRANDE
LEr Ne 4.686
21 de julho de 1992
VEDA A PROPAGANDA ELEITORAL EM PAREDES E MUROS E DÂ OUTRAS PROVTDÊNCIAS.
ver. FLÁvIo VARA Dos sANTos, Presidente da câmara Municipal do Rio crande, usando das atribuiÇões oue the confere o Art. 19, com
binado com o § 7e do Art. 34 da Lei orgânlca do Município:
FAZ SABER que esta decreta e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1e - Fica vedada, no município do Rio Grande, I
qualquer forma de propaganda potítica eleitoral pintada, colada ou afixada
em muros e paredes externas de prédios, bem como painéis, faixas ou lumino
sos em pontos visíveis da via púUficaí exceto nas sedes de Partidos po1ítl
cos, comitêS centrais de candidatos e loCais previamente auto1.izados Pelal
Justiça Eleitoral , conforme o artigo 2e desta Lei.
§ fs - A infração ao disPosto neste artigo, suieita
rá o proprietário ou responsáveL pelo imóvel à mutta de u.R.P.M. (Unidadet
Referência padrão Municipal) por dia, enquanto perdurar a ProPaganda e4os
§ 2e - A .nu1ta prevista no parágrafo anterior serár
inscrita em dívida ativa do l,tuni:ípio com a devida noti-ÊicaÇão ao propri-etárlo ou responsável Pelo imóvel.
§ :s - o partido ou Partidos políticos, bem como o
candidato ou candidatos beneficiários da propaganda, sujeitar-se-á às sanções e penas determinadas pefas l-eis eleitorais vigentes '
Artigo 2e - o Poder Púb1ico l'lr'rniciPal , mediante a I
prévia autorização da 3ustiça Eleitoral , poderá estabelecer Pontos em Io -
l.W. O2l9t
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EATAOO DO RIO ORANOC DO SUL
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CÀMÂRA UUTICIPÀL DO NIO ORTNDE
gradouros públicos, equitativamente distribuj.dos entre partidos e coliga -
ções, se for o caso, destinados à fixação de suas respectivas propagandasr
através de faixas, ou cartazes.
publicação.
t.üro - 06/92
cc . Proc . (os )
sNH/.-
Artigo 3e - Esta Lei entra em vj-gor na data de sua
Artigo 4e - Revogam-se as disPosições em contrári o
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t-. CÂMARA MJNTCTPAL Do Rro GRANDE, 21 de julho dle | ,99? .
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Irin'934
Dç t2 dc dezembro de 1955.
"ALTERA INCIDÊNCIAS Ix) IMPÔSTO DE
LICENÇA§ PAnA PROPAGANDA."
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MODESTO RBY DOINEII"E) Í*ll nld§âd dÊ R'ioffi,
usando da atribuição que me confcro r Ld (E5oa r n *{o&, ir.io f,,
FAÇO SABER quc a Clon ffifff rrffi G É tã*re &
seguinte Lei:
Artigo 1' - Fica att€ile r Tâ8EIá IE nrcIDô€t*t e ffi
de Licenças para Propaganda, na form rqttn
l)ANUNCIOS:
b) YETADO.
i) Para afixar postes com rcluac ctüÔ ;ç1lrtf r*
pública da cidadg por ,úl . F
ano.--............. '62'5m'00'
,A,rtigo 2o - Esta tri entrará em vigôr a paíir & I " dc janeiro de I 95ó,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITTIRA MUNICIPAL DE RIO GRANDE. 12 de dezembro
de 1955.
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A rnilas @ar)trga .lo Estr,lo
ES']'ADO DO RIO CRAN DE DO SI.IL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GITANDE
(a) bvnr ( K
30-6\7
mas Con itucionais, Jurídicas, Reginrentais e
de 2002
DESPACTIO Processo rÍ'
Designo para exercer a lunção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Dclibérou a Comissão de ( (d enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurldico'
Rio Grande,
P ITECER JURiD N'
de
(
f) Ent anexo
) O presente projeto atende as nor
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, 4 de
(
tor Juridico
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( f,) Acollro o parecerjuridico por seus fundamentos.
1 ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) O preserrte projeto atende as normas C
é adequado a Técnica islativa
Rio Cr of de
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cionais, Juridicas, lteginterrtais e
de2oo|
a
ente
de
eNesta Consultoria para anfise o promso epigrafado, pelo qual,
pretende seu Autor ver alterado a redação do ârt. lo. da tei Municipal n,.4.6g6, de 2i de julho dc 1992, qte * vede propaganda eleitoral em paredes e muros e Dá Outra
Providêncies".
Praende o Autor, na alteração proposta, ver incluido na redação a
vedação "irrclusive p»tes de ilumirução púbtica".
A epoca da edição da l_,ei 4.6A6192, já entendíamos que referida Leí
niio poderia srbsistir, uma vez, que a mateÍia por ela regulada era de compet&rcia de
Legislação Federal.
Agora com a edição da Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de
l-997, no que diz respeito DÀ PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAI., não temos
duüdas quanto ao que então afirmavamos. Para tanto transcrevemos a seguir o art. 37 da
mencionada Lei:
*37
- Nos bens cttjo uso deperub de sesúo an permisúo do pder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a
JúIio RodriguÊs
Co.|flltor .turíôico
PARECI]R N" 48I/02
O R I G E M: Comissão de Constituiçâo e Justiça.
P R O C. N'. E0.687.2002.
piclnção, inscrição a tinlo e a veiculação de propaganda, resslvda
a fxação de placas, esíandúrtes, Íoixas e assemelhados OS les de
^\
ilumirucão oublica. viúttos, pasvrelas
lhes couse dano, difcuhe ou imryça o seu
e Wntes, deúe que não
uso e o bom andamento do Ír@go. "(nblinlwnos).
Como se pode, facilmente, verificar a própria tei que se pretende
alterar tomou-se indiscutivelmente entijurídice. com maior raáo, deve-ie ter o mesmo
entendimento com o projeto em exame_ S.mj. é Parecer
3<t zae/
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A mais antiga <lo Esta.lo
ES'I'ADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
cor!ilssÃo DE coNS'l'l'l'ulÇÃo E JUS'l'lÇ^
PRoc 8SSo...1..9...hJ.t..
EstaCornissão,apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacitltaenutrlerado,
declara uio hnver inlpedimento a sua tramitação'
rÚ INCONSTITUCIONAL
I I ÀN'rtJURiDlCo
t I AN'.t'lRuGllvlEN l'AL
I I lNADEQtlAlx)
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l'ttcNlc^ l.ll(;lsl,À'l'lv^
Este é o parecer desta Conlissão.
Sala das Cornissões, de de
Presider
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Presi te
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