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materia nº 80341/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80341 / 2002
Date 2002-06-24
EmentaTORNA OBRIGATORIEDADE A SINALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DE DEGRAUS EM PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id33326

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2002. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7341/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
CÂilARA TUNTC|PAL T,o RIo GRANoE
REQUERIilIENTO
Exmo Sr. Presidente
PROJETO OE LEI
"Toma oMfilatóia a si/@ptb i&ilifrc€,úo visuel &
degaus em pÉdios NN*B e üivedp§eü antns pov*lêrcias."
Artigo '1o. - E obrigatória, nos prédios públk os e pÍivad6, a sinalizaçlo rlo É.íffic.çao vúr.rd dc
degraus
§1o. - A sinalização de que fala o "caput'trata-se de tafa amanla ql. rlarú tr lbonlr por búr
a largura dos degraus.
§2o. - Em se tratando de predio com degrau único, este nâo osffi <fispensâdo dâ Oneftrrçao.
§3o. - Nos prédios onde eisürem mais de um degrau ooÍltíruo r qfu, rbrorlo o prinrlo o o
último conter a sinalização.
Artigo 2o. - O proprietário de pédio que infringir o disposto nesta lei ficaÉ suioib às penalidarbs:
a) AdveÍtência: na primeira autuâção, o propÍietáÍio sêÉ noilifica<b para quc 6í.ül. a
regularização da pendência em até 30 (úinta) dias;
b) Multa: pêrsistindo a infração, seÉ aplicada mulüa no valor de 1í) URM (coílio c cinüaírtr
unidadês de referência municipal); se até 60 (sessenta) dias aÉ6 a aplieção «lr m.rle, nlo
houver regularizaÉo da situaÉo, será aplicada multa no nalor de 300 URll (ttzaÍrb rmiffi
de referência municipal);
c) lnterdíção: Se, após 90 (noventa) dias da aplicaçáo da sêgunda multa, pcltiíiÍ â infrrç&, o
município procederá a interdiÉo do prédio.
Artigo 3o. - Esta lei entra em úgor na data de sua publicação.
Rio Gíande
$ue ol
úlio
rea do
Membro da
P
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da ssáo de Constituição e Justiça
de Assuntos Portuários
rmcGx)rr.'&lql
ú rob rzooz
Crfoura Municipd do fuo Crrmdc -I
L',1
//
a
A mars a ntiga .lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMAI{A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACtIO Processo n" l ' '?'L((
Designo para exercer a lunção de Relator (a) da materia o (a) Vereador
tat Y*tú
Deliberou a Conrissão de ( § enviar, ( ) nâo enviar ao Consultor Jurídico'
Rio Grande, de 2001
Comi
PARECER JURiDICO N" ,//
(()Emanexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
RioClralnde, /-rke 2/a1 '"' de zoai
Consultor Jurídico
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
P( ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) O presente projelo atende as normas
e adequado a Técnica Legislativa.
Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
Rio Grande,;J-tl de !* de2o0\
Rtr^ (;liNliR^1, vrroRlNo. .l4t-CI-P:96.2(ru-llo I( )NI15 3 )231- 17- l l-r^\
I )rrr': or[,iios, tht srngrrc' Srlrc
(51)23 t -l 7-86-Rl(XiR^Nl)li-Rs
c-rrrail:-cmrgg]vctoriAlnct.cqD.tlr sitc: !y!v\À'.carr1rra.dqgrlrldqls.gov..br
Esta.lo
r' L/é
!ô l1'.,í.. ;*'-.i.. :. " , 
.
Júüo Rodrtsues
Cotr$ltor Jüirlco
! J ..i.:'. ! .j i,
P ÀREC ER N1 112.03
PROc.N'.80.341.02
O R I G E M: CC.I, Por deliberação'
ê;l rc,;r- ,. :]' q. j,l
,.3í r.. . : :.
: ', ' .. ,. . 
, i:'i... i
O projeto, ap€§d d€ tratar sobrre Po§tra do Mrrnicípiq incide em
. .,,fiàrffiúordi@c ry*bcria atribuiçõcs c derpesa para oÍgão8 da Adminis§ação
pír*ic. ao súmeter àrs no\ras exigências aos prédior públicoq poi§' c§ÍtáÍnetrte' os
mesmo te, ão que irrcaÍ com o ônus decorrente da proposta' S'm'-i' é o Parecer'
A-t
^ 
milrs ar)tiga .lo Esta.lo
ESI'ADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CAMAITA MUNICIPAL DO ITIO GRANDE
coNrrssÃo DE coNS't'r'rurÇÃo E JUSTIÇA
PARECEII PRoCESSo...J. :1,..fu . 1....
Esta Cornissão, após apreciar o Projeto, constante do processo acima enumerado,
declara nfro haver impedirnento a sua tramitação.
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Sala das Comissões, '14 de
INCONSTITUCIONAL
ANTIJUITíDICO
ANTIREGIlr,tENTAL
INADEQUADO A'TÉCNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer Conrissão
I)residente
Secretário
Mernbro
Menrbro
|)lr.orr,:ir,,,ir. rrrr_rr :i:rlrr: Vrrl.r.l
Itlr.\(iliNri.R.\1.\It()[tN(l..t.lt-ctir,í,.2ín.tIo ti( )Nt( t:l]2J l-17-t t -ti\\ (5t )21l - t l-lt(r-Rt(xiR.\Nt)liRs
c-nmil:-crrrrqriitvctori:rhrc,t conr [:r sitc: rylrv.clnrlre.riogreudc r:;.gov.br
(

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