ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABINETE D 0 P RE F EITO
LEI N" 5.530, de 18 de jullio de 2001.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e elc sanciona a seguinle
Lei:
base de calculo da
PRA/.O MAXIMO
(lueses)
I
V
I
ri:nda RAMIliar
SALARIOS MINIMOS
Ate 3
Maior quo 3 ale 5
:|:Acima de 5
ISO
150
120
PRLSIA^AO MINIMA
(URM)
12,50
20,54
41,07
Artigo 1° - Idea alterada a reda^ao dos Paragratos 1°, 2° e 3° du
Artigo 6°, que passam a ter a seguinte reda^ao:
RRLSIA^AO
(Sobre o valor do lote)
0.60%
1,00%
1,00%
’’Artigo 6° - O valor mfnimo do lote sera determinado por previa
avalia^ao de uina Comissao Especial de Avalia^ao, designada pelo
Prefeito Municipal e formada pelo minimo de 3 (ties) tecnicos habilitados.
'jit
RiocrandE
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
Paragrafo 1“ -- Para efeito de financiamento, a
prestagao minima seguira a tabela abaixo:
Paragrafo 2° - Em caso de o adquirente desejar dar entrada, tera uma
bonificagao de 30% (trinta por cento) desla, que sera abatido cm sen s^ldo
devedor. .
* Vide paragrafo Unico do Artigo 5" desta Lei
O PREFELFO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercicio, iisanclo
das aliibui^oes que Hie conlere a Lei Organica cm sen Ariigo 51, Inciso III.
ALTERA A REDAVAO DOS 1’ARAGRAEOS
1°, 2° E 3° DO ARTIGO 6° DA LEI N" 5.340,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CR1A
AREAS ESPEC1AIS DE INTERESSE
SOCIAL E DISPOE SOBRE A
REGULAMENTAQAO DOS CRITERIOS
PARA COMERCIALIZAQAO DOS LOTES
S1TUADOS NESTAS AREAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABINETE D O P R E F E I T O
MENSAGEM/176
Rio Grande, 18 de junho de 2001.
Senhor Presidente,
Respeitosamente,
FA
ui
/
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideragao.
Excelentfssimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
O DE OLE
Prefeiip
A BRANCO
cipal
r>< IDABE HISTORIC* T? Kio grandIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade que encaminhamos a essa
Colcnda Casa Legislativa para aprecia^ao e aprovacao o substitutivo do Projeto de Lei n° 019
que ’ ALTERA A REDA^AO DOS PARAGRAFOS 1°, 2° E 3° DO ARTIGO 6° DA LEI
N° 5.340, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA AREAS ESPECIAIS DE
INTERESSE SOCIAL E DISPOE SOBRE A REGULAMENTAQAO DOS CRITER1OS
PARA COMERCIALIZAQAO DOS LOTES SITUADOS NESTAS AREAS”, que foi
encaminhado a essa Egregia Casa Legislativa atraves da MENSAGEM/064 de 05 de abril de
2001.
cAmara municipal iXXWWtt
PROCESSO M
(c U C>2-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
75^ PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G ABINETE D O P R E F E I T O
PROJETO DE LEI N° 019, de 05 de abril de 2001.
Paragrafo 1° - Para efeito de financiamento, a base de calculo da
prestagao minima seguira a tabela abaixo:
PRESTAQAO MINIMA
(URM)
CtOADE IIIS IORIC* TV
Kio grandIL
PATRIMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
PRAZO MAXIMO
(tneses)
180
150
120
RENDA FAMILIAR
SALARIOS MINIMOS
Ate 3
Maior que 3 ate 5
*Acima de 5
PRESTAQAO
(Sobre o valor do lote)
0,60%
1,00%
1,00%
R$ 12,50
R$ 20,54
R$ 41,07
Paragrafo 2° - Em caso de o adquirente desejar dar entrada, tera Lima
bonificagao de 30% (trinta por cento) desta, que sera abatido em sen saldo
devedor.
’’Artigo 6” - O valor mmimo do lote sera determinado por previa
avaliagao de uma Comissao Especial de Avaliagao, designada pelo
Prefeito Municipal e formada pelo mmimo de 3 (tres) tecnicos habilitados.
e 3° do
z o
* Vide paragrafo Unico do Artigo 5 desta Lei
ALTERA A REDAQAO DOS PARAGRAFOS
1°, 2° E 3° DO ARTIGO 6° DA LEI N° 5.340,
DE 17 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA
AREAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL E DISPOE SOBRE A
REGULAMENTAQAO DOS CRITERIOS
PARA COMERCIALIZAQAO DOS LOTES
SITUADOS NESTAS AREAS.
Paragrafo 3° - As parcelas terao reajuste anual, pela ERM (Unidade de
Referenda Municipal), ou qualquer outro mdice que venha a substituf-la.
Artigo 1° - Eica alterada a redagao dos Paragrafos 1°, 2°
Artigo 6°, que passam a ter a seguinte reda^ao:
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO
INCONSTITUC1ONAL I I
I 1 ANTIJUR1DICO
I I ANTIREGIMENTAL
INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA I 1
Este e o parecer desta Comissao, fimdamentado nos termos da Consultoria Juridica
da Casa.
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resident'
Vice-Presidente
embro
Membro
oA mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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de
s
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
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Sala das Comissoes,
0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D 0 P R E F E I T 0
Artigo 2° - Esla Lei enlra cm vigor na data de sua publica^ao.
Rio Grande, 18 de julho de 2001.
cc: SMI /SMCP/UPE/PJ/CM/Publica^ao
Paragrafo 3° - As parcelas terao reajuste anual, pela URM (Unidade de
Referencia Municipal), ou qualquer outro indice que venha a substilui-la.
JUAREZ VAS( (JNCELOS TORRONTEGlIY
Prcfeilo Municipal cm Excrcicio /
"lO
XICIDADE msrOlUCA IT1 Kio grandJL
patrimOnio
DO RIO GRANDE 00 SUL
Rio Grande, 13 de julho de 2001.
Senhor Prefeito,
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Of. n.° 812/2001
Processo n° 77.949
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-1 1 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
1
ANEXO: “Altera a reda<;ao dos paragrafos 1°, 2° e 3° do Artigo 6° da Lei n.°
5.340, de 17 de setembro de 1999, que cria areas especiais de interesse social e
dispoe sobre a regulamenta^ao dos criterios para comercializa^ao dos lotes
situados nestas areas.”
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessao
realizada no dia de ontem para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta considera^ao.
PROJETO DE LEI
RENDA FAMILIAR PRESTAQAO
*Vide paragrafo Unico do Artigo 5° desta Lei
Artigo 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
§ 2°- Em caso de o adquirente desejar dar entrada, tera uma
bonifica^ao de 30% (trinta por cento) desta, que sera abatido em seu saldo
devedor.
§ 3°- As parcelas terao reajuste anual, pela URM (Unidade de
Referencia Municipal), ou qualquer outro indice que venha a substitui-la.
PRESTAQAO MINIMA
(URM)
E
DOS
DOS
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
PRAZO MINIMO
(mescs)
180
150
120
12,50
20,54
41,07
(Sobre o valor do lote)
_______ 0,60%
________1,00%
1,00%
§ 1°- Para efeito de financiamento, a base de calculo da
presta^ao minima seguira a tabela abaixo:
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-8
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.r
SALARIOS MINIMOS
Ate 3_________
Maior que 3 ate 5
* Acima de 5
“Artigo 6°- O valor minimo do lote sera detenninado por previa
avalia^ao de uma Comissao Especial de Avalia^ao, designada pelo Prefeito
Municipal e fonnada pelo minimo de 3 (ti es) tecnicos habilitados.
CAMARA municipal
DO RIO GRANDE
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-gov- br - _P5^.SIDENTE ■WTViiFiiI
Artigo 1°- Pica alterada a reda^ao dos Paragrafos 1°; 2° e 3° do
Artigo 6°, que passam a ter a seguinte reda^ao:
“ALTERA A REDAQVO DOS
PARAGRAFOS 1°, 2° E 3° DO ARTIGO 6° DA LEI N.°
5.340, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA
AREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAQAO
CRITERIOS PARA COMERCIALIZAQAO
LOTES SITUADOS NESTAS AREAS.”