ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE s
Riô'ôHmióE
PATRIMÔ]IO
DO RIO GRÂNOE DO SUT
GABINETE DO PREFEI
MENSAGEM/378
Rio Grande, 13 de dezembro de 2002
SENHOR PRESIDENTE,
Honra-nos cumprimentiíJo, opoÍunidade que encamiúamos
a essa Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de I*i n" I I l, que " INSTITUI A TAXA
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE EXPEDIENTES DE AMBITO
AMBIENTAL COMO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUMCIPAL E
DÁ oUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
Jusüficamos o presênte encamiúamento, tendo em vista que
a população brasileira, através do princípio constitucional, tem garantido o direito ao meio
ambiente ecologicamente eqúlibrado, pois trata-se de um bem de uso comum do povo,
onde o poder púbüco tem o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Hoje é recoúecido ao cidadão o direito de usufruir do
ambiente que o cerca, ao mesmo tempo em que se lhe impõe deveres, que operam no
sentido de garanú-se a utilização racional dos recursos ambientais.
O cuidado com a questÍio ambiental materializa-se sob vários
aspectos, inclusive para os municípios. Desde a conduta individual e sua conscientização
acerca da impoÍância do ato de preservar, até o desenvolvimento de programas globais que
se mostrem eficazes na implementação do esforço que é de todos.
Aos municípios cabe importante papel, já que cada vez mais
Ihes são reconhecidas atribuigões e prenogativas. O desempenho do papel dos rnunicípios,
na Política Nacional do Meio Ambiente, pressupõe a adoção de conduta responsável e
EXMO. SR.
VER. PAI]LO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MTINICIPAL DO RIO GRANDE
NESTA
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OL
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i,kli{ciPAL DO
PROCESSO No
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO G
GABINETE DO PREFE Tt .rD^.Z HrsÍôrr.^ l:t I(IO GRÂNDI!
PÁTRMÔNO
DO RIO GRAIIDE OO §,'I2
comprometida com a preservação ambiental. Todavia, o interesse dos municípios em
matéria ambiental passa pela utilização de tecnologias limpas; pela preservação dos
mananciais de água; pelo cuidado com a qualidade do ar; pela ventilação e luminosidade
das áreas urbanas; pela destinação adequada dos resíduos domiciliares, industriais, de
pÍestação de serviços, etc; pela preservação de áreas verdes; pelo combate ao desperdício
de água e energia. Ainda, aos municípios está afeta a quest?io do saneamento básico e da
erradicação da pobreza, que tamMm operÍrm na preservação ambiental. Ainda, a
sustentabilidade ambiental - aqui entendida como o aproveitamento racional dos recursos
naturais - também deve ser instrumentalizada pelos municípios, num propósito de
ecoeficiência. Assim como a implementação de projetos que permitam a recuperação do
passivo ambiental das empresas, bem como a vigilância e controle.
O artigo 6" da Lei n' 6.938/81, permite que os municípios
elaborem normas relativas aos órgãos locais de controle e fiscalização das atividades de
protegão ambiental, que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente. A Política
Nacional do Meio Ambiente pressupõe atividade concreta dos municípios que são, na
verdade, os depositiírios de todos esses propósitos e aqueles que - inclusive por perceberem
e estarem mais perto dos problemas que se apresentam - podem garantir a prática de atos
que conduzam à efetiva proteção do bem ambiental.
O Código Estadual do Meio Ambiente (Lri Estadual n"
11.520/2000, no artigo 69, estabelece que cabeú aos municípios o licenciamento ambiental
dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas
que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio
A resolução CONSEMA n'004/2000, a qual üspõe sobre os
criÉrios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal das
atividades consideradas de impacto local, estabelece que o município, visando à habilitação
junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, deverá:
i. Ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente - No município do Rio Grande está
implantado, conforme Decreto no 7.607, de 05de dezembro de 2000'
2. Tei implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
Imphnàdo no município do Rio Grande, conforme l*i n" 3.832, de 26 de dezembro de
19ô3 e reestruturado em 29 de novembro de 2000, através da ['ei no 5'46310Ú'
3. Possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposi$o dste
órgãoprofissiônais legalmenie habilitados para a realização do licenciamento ambigltat,
eútinào a devida aoótação de responsabilidade técnica (ART) - Em nosso municÍpio
foi criado os cargos para Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente'
através da I*i no 5.409, de 15 de maio de 2000.
4. Possuir servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização
ambiental. Deveú ser designado através de poraria.
5. Possuir legislação própria disciplinando o licenciamen
administrativas pelo seu descumprimento.
6. Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - Lei n"
1986.
to ambiental e as sanções
4.116, de 03 de n bro de
PROC
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
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P R o c E sso ru..-.-?-l*§*ü lit l? / 'lDoz -....*-.----r...,---.
.l ,,n)tcA FOLHAS
Ir(Io cR^ND-I- GABINETE DO PREFEIT
PÂTRÍô{lo
DO RO GRAI{O€ DO SUT
7. Possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de
acordo com as caracterísücas locais e regionais - Em estudo junto ao COMDEMA.
Sem mais para o momento, esperando tsr o presente Projeto
de Lei aprovado por essa Egrégia Casa Legislaüva, aproveitamos a oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos pÍotestos da mais alta estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
Ásro BRANCO
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3
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PtiocESSo No. _ê1:
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL -YPREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
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* Riô"éH'if,itsE GABINETE DO PREFEI
PAT&| ôNro
DO RIO GRÂNDE OO SUL
PROIETO DE LEI No 11.1, de 13 de dezembro de2002.
INSTTTUI A TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
DE EXPEDIENTES DE ÂTTINTTO
AMBIENTAL COMO
INSTRUMENTOS DA POLÍNCA
AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o. Fica instihrÍda a Taxa de Licenciamento Ambiental, a qual
tem por fato gerador o exercÍcio do poder de Polícia decorrente do licenciammto
ambiental para o exercício de atividades no âmbito do MunicÍpio.
Att. ». Considerarrt-se Taxas Ambientais as Licenças Prévias, de
Instalação e de Operação das atiüdades elencadas na legislação pertinente,
conforme previsto nas Resoluçõesn" 237 /98 e 005/98 do CONSEMA.
Art. 3'. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença
ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Art. 4o. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua
renovação deverão ser recolhidas preüamente ao pedido das licenças ou de sua
renovação, sendo seus pagamentos PressuPostos Para análise dos projetos.
§ 1'. A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá valor arbitrado,
dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da aüvidade
de acordo com a Tabela contida no Anexo desta Lei.
§2". Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor
da taxa corresponderá a cinquenta Por cento daquele estabelecido na Tabela
Anexa.
§ 3". As taxas de licença e expediente a que se refere a Presente Lei serão
atualizadas na mesma data e índices de atualização da tabela da
4
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO, :, -KIO GRANDI'
PAÍRHÔ IO
00 Rto cRÂr{o€ 00 sul
Art. 9'.
ahavés de Decreto.
'I l(3A oí a
HÂS
5
Art. 5o. As multas decorrentes de crimes ambientais terão seus
valores adotados em função de legislação federal que rege a matéria e o rito do
ato administrativo será o contido na l,ei Federal n' 9 .605 /98.
Art.6o. Os recursos obtidos pela aplicação da presente lei serão
recolhidos à conta do Fundo Municipal de Proteção e Recr.rperação Ambiental -
FMAM.
Art. f. O órgão ambiental municipal será o responsável pela
aplicação desta ki e por sua fisçaliz6ç56, bem como pela polÍtica local do meio
ambiente.
Fica instituída a figura da isenção a qual será regulamentada
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 13 de dezembro de2002'
cipal
F B CO
Pre to
IOD o
Art.8'. Em caso de calamidades que tenham descapitalizado os
agricultores e empresários, devidamente comprovado com laudo téorico da
Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Agricultura e da
Secretaria Municipal de Ação Social, poderá ser adotado como valor a ser
cobrado pela respectiva taxa ambiental o valor do porte mÍnimo e grau de
poluição baixo.
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO G
Riô'ôH"rii"óE GABINETE DO PREFEI
PÂTR]MôNIo
DO RIO GRÂNOE DO SUL
0 grau de poluiçãobaixo:
I grau de poluição médio:
0 grau de poluição alto:
A2-PortePequeno
0 grau de poluição baixo:
0 grau de polúçáo médio:
0 grau de poluição alto:
6
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE EXPEDIENTES DE
ÂMsrro AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA
A1- Porte Mínimo
RID 59,00
Ri$ 70,00
R$ 9s,00
R$ 115,00
R$ 140,00
R$ 185,00
R$ 20s,00
R$ 285,00
R$ 420,00
Rr$ 720,00
R$ 1.200,00
R$ 1.700,00
A4-PorteGrande
0 grau de poluição baixo:
0 grau de polúção mdio:
I grau de poluição alto:
A5-PorteExcepcional
0 grau de polúção baixo:
0 grau de poluição m&io:
I grau de polúção alto:
R$ 330,00
R$ 520,00
Rt$ 835,00
PRONAF - R$ 15,00
A3 -Porte Médio
0 graudepoluiçãobaixo:
0 grau de poluição mdio:
I grau de polúção alto:
OG
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8l s+t -,t
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
LICENÇA DE INSTALAÇAO
E 1+ \z
II
PÂTRIMÔNIO
DO RIO GRÂNO€ OO SUI.
7
A1- PoúeMínimo
I grau de poluição baixo:
I grau de poluição médio:
0 grau de poluição alto:
A2-PortePequeno
0 grau de poluição baixo:
0 grau de polúção médio:
I grau de poluição alto:
A3 -Porte Médio
I graudepoluiçãobaixo:
0 grau de polúção mdio:
0 grau de poluição alto:
A4-PorteGrande
0 graudepoluiçãobaixo:
I grau de poluição médio:
I graudepoluiçãoalto:
A5-PorteExcepcional
[l grau de poluição baixo:
0 grau de poluição médio:
0 grau de poluição alto:
R$ 160,00
R$ 195,00
R$ 250,00
Rl$ 550,00
R$ 740,00
R$ 1.062,00
Rl$ 1.062,00
R$ 1.450,00
R$ 2.290,00
R$ 2.132,00
R$ 3.640,00
Rl$ 5.849,00
R$ 270,00
R$ 335,00
R$ 430,00
PRONAF - R$ 5O,OO
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
Íi I(IO .'b^ô. CR^NDI1 f,'íôer^ I:r GABINETE DO PREFEIX oâ tt
i.
RÍô'óHlTfôE
PÂTRI}/ÔMO
DO RIO GRANOÊ OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
F
i??-l t .l..i|»eL
l? OLHAS
LTCENÇA DE OPERAÇAO
A1- Porte Mínimo
I grau de poluição baixo:
0 grau de polúção médio:
I grau de polúção alto:
A2-PortePequeno
I grau de polúção baixo:
0 grau de polúção médio:
ll grau de poluição alto:
A 3 -PorteMédio I graudepoluiçãobaixo:
I grau de poluição médio:
I grau de poluição alto:
A4-PorteGraade
I graudepoluiçãobaixo:
I grau de poluição mdio:
0 grau de poluição alto:
A5-PorteExcepcional
0 graudepoluiçãobaüo:
I grau de poluição médio:
I grau de polúção alto:
PRONAF - RI$ 35,00
DECT AIU{ÇÕES E AUTORIZAÇÔES: RI$
MTR E ATUALZAÇÃO DA LO (Fontes móveis)
Rl$ 80,00
R$ 135,00
R$ 210,00
R$ 160,00
R$ 275,00
R$ 430,00
R$ 280,00
R$ s20,00
R$ 910,00
Rt$ 480,00
R$ 1.010,00
R$ 1.960,00
Rr' 750,00
Rl$ 1.820,00
R$ 3.930,00
20,00 Rl$ 90,00
:1;|ff
ô1,-§*-Ç-.
'14-
Ri'ôêHlSiüE
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
PAIRIMÔMO GABINETE DO PREFEIT
DO RIO GRANDE DO SUL
MENSÂGEM/393
Rio Grande, 27 de dezembro d.e2002.
Senhor Presidente,
BR.ANCO
pal
Excelentíssimo Senhor
Ver. PALILO RENATO MAITOS GOMES
DD. Presid ente da Câmara Municipal
NESTA
'. lti. mJNlclPAL D0 Pii
' JCESSO r'r"...O-[':§4+
1@L
RiCA FOL
at
Honra-nos cumprimentií-lo, oporrunidade que solicitamos que seja
induído na pauta da convocaçâo Extraordiniíria dessa Egrégia casa Legislativa,
em caráter de urgência, o Projeto de Lei no 111, enviado através da Merxagem 37g,
de 13 de dezembro de 2002. i
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar a v. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
".t*J
Assunto Processo no:
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das noÍÍnas orçamentárias vigentes.
Rio Grande$ de
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara MuniciPal do Rio Grande
COMISSÃO DE FINAI\ÇAS
bro
Nlerrrbro
Doe órgáos, doe sangue: Salve vitlas!
.4 ytril
de 20{r3
n(t
RUA GENERAL VIÍORINO, 441
",rn3i1;
1 rIr gi,1)
31O FONE (53) 231 1t L1
,:, i-r site:
inx (se) z:t 1786 RlocRAN DE.RS
cEP.96 200
Éreside
- FS ÍAl.l( ) t:)o
CAMARA MUNI CIPAL DO RIO GRANI]E
RIO G RANDF DO SI]I
xl,çtl b
Após parecer desta Conrissão, determino a Secretaria que
rerleta o
para análise dentro da sua cotnpetência.
D esa r
res nte da
preserrte processo Legistativo à(s) Cornissão(Ões) ÍWlt Xq
Rio Grancie, 1.7 oe ipeztzuFlc cje 20 o .l-.
a
míssão
da
DESPACIIO
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I'A I{IiCEIT
A rÍ);trs :l)tigit .lo Est:rJo
ESI'ADO DO IIIO GRANDE DO SUL CAMAITA MUNICIPAL DO I{IO.GI{ANDE
coNilssÃo DE CONS',t't't.urÇÃo E JUS.l,tÇA
PITOCESSO 21.çqv
Esta conrissão' após apreciaÍ o projeto, constante do processo acirna enunrerado, declara rrio hnver impedinünto a sua tramitação.
INCONSI'I'I'UCIONAL
I AN't'tJ rco
I I ^NTtRIGuvlENt.^
I I TNADEQUADO A',t'ECNtCA L ISLA'I'IVA
Este é o parecer desta Conrissão
^.1 Sala das Coruissões, d+ de I
"^ s Fk d
l)res e
Vice-Pres ente
Mcrubro
Menrbro
I
t)rr .r1,.r,. rtrr .r.,r,rrr li.rtrr: Vrrl,r.l rrrr.\(;tiNt:[.\t \ (]lltNo..t. -(.t.:r,rr,l,r,.rru t,otItitr12l-t?-1.t.,\\(51)2ll.t7-l{6.t o(i[.\Nt]t1-[s
c-rrrtil:-crrrrqriirvctori:rlrrct colr br silc: rr.l.;rv c:rrtr:rr:r.r iotll:rrrrlc t:: Lloy ht
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.'033/2003
Processo n" 81.546
Rio Grande, 29 de janeiro de 2003.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos curnprimentií-lo, opoúunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de lri em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo pÍra renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
er. Adtne n Troca
Presidente
A]TIEXO: *INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO A]VIBIENTAL E
EXPEDIENTES DE ÂMB|TO AMBIENTAL COMO INSTRT]MENTOS DA
P0LÍTICA AIVIBIENTAL IVIUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesúa
Ruâ Cicaeral Vltoriao,44l - c.E;P 96.2(x»81O - Fonc í531 231-17f1 - Far l53l 231-1786 - Rto Gra.ade - RS
e-E&it cEtB'r vetorial8et.cot!.bt lite: yss.çE16s1 a.riogÍaade.rs. gov.br
I'OE óRGÃOS, DOE SAIYGIIE: SÂLVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
A1L 2"- Consideram-se Taxas Ambientais as Licenças
Prévias, de tnstalação e de Operação das atividades elencadas na legislação
pertinente, conforne previsto nas Resoluções n" 237198 e 005/98 do
CONSEMA.
Art 3o- E contribuinte da Taxa de Licenciamento
Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de
licença ambiental para o exercício da atiüdade respectiva.
ArL 4o- A Taxa de Licencianrento Ambiental, bem como a
sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou
de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos
projetos.
§ 1". A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá valor
arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial polüdor da
atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo desta tri.
§ 2". Para a renovação de licenças não sujeitas a novos
estudos, o valor da laxa correspondeú a cinqüenta por cento daquele
estabelecido na Tabela Anexa.
e-Ealt crrrgaavctorialact,coú.br slte: rvt.^'h.?a.riograade.rr.gov-br
DOE óRGÃOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAS!
CÂ,MARA MIJNICIPAL
DO RTO GRANDE VIS
PROJETO DE LEI
.INSTITUI A TAXA DE
LICENCIAMEI{TO AMBIENTAL E DE
EXPEDIENTES DE Â}TSITO A]}IBIENTAL
COMO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.'
Art l'- Fica instituída a Taxa de Licenciarnento Ambiental,
a qual tem por fato gerador o exercício do poder de políci4 decorrente do
licenciamento ambiental para o exercício de atiüdades no âmbito do
Município.
PRESIDENTE
Ê
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
§ 3'. As taxas de licença e expediente a que se refere a
presente t.ei serão atlarlizadas na mesma data e índices de atualização da
tabela da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Art 6o- Os recursos obtidos pela aplicação da presente lei
serão recolhidos à conta do Furdo Municipal de Proteção e Recuperação
Ambiental-FMAM.
A1L T- O órgão ambiental mrmicipal seÉ o responsável
pela aplicação desta ki e por sua fiscalização, bem como pela política local do
meio ambiente.
Art 8o- Em caso de calamidades que teúam
descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente comprovado com
laüo técnico da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da
Agricultura e da Secretaria Municipal de Ação Social, podení ser adotado
como valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o valor do porte
mínimo e grau de poluição baixo.
Art 9p- Fica instituída a figura da isenção a qual sení
regulamentada através do Decreto.
Art. l0- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Cicleral VltorlDo, 441 - CEP 962(xI.3lO - troae (53) 231-l71l - râIi l53l 231-17a6 - Rlo Graldc - RS
ê-Dalt cEÍgar?ctori.LÀêt.coE.br !itc; vw.catlara.riotrâldê.E.gov.bt
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGIIT: SÂI,VE VIDAST
CR€ NÍE
VIS TO
Art 5'- As multas decorrentes de crimes ambientais terão
seus valores adotados em função de legislação federal que rege a matéria e o
rito do ato administrativo sení o contido na Lei Federal n'9.605/98.
CAMARA MUNTCIPAL
DO RÍO GRAI'TDE
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
TABELA PARA COBRÀNÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E DE EXPEDIENTES DE ÂTIBITO AMBIENTAL
LICENÇA PREVIA
*
Al - Porte Mínimo
* grau de poluição baixo:
+ grau de polúção médio:
* grau de polüção alto:
A2 - Porte Pequeno
* grau de polüção baixo:
* grau de polüção médio:
* grau de poluição alto:
A3 - Porte Médio
* grau de poluição baixo:
* grau de poluição médio:
* grau de poluição alto:
A4 - Poúe Grande
* grau de polüção baixo:
* grau de polüção médio:
* grau de polúção alto:
A5 - Porte Excepcional
* grau de poluição baixo:
+ grau de poluição médio:
* grau de polúção alto:
R$ 59,00
R$ 70,00
R$ 95,00
RS l15,00
R$ r40,00
R$ 185,00
R$ 205,00
Rs 285,00
R$ 420,00
R$ 330,00
R$ 520,00
R$ 835,00
R$ 720,00
R$ 1.200.00
R$ 1.700,00
PRONAF_R$ I5,OO
Ru. ceEGral vltorlEo, .141 - cEP 962(xr€1o - Fouc (531 231-l7ll - F8:r (531 231-1786 - Rio Grarde - Rs
e-rrral& corgíãwetorid.nêt.coD.bÍ ritc: rczç,.crtrra.riograndc-ra.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SÁNGUE: SALVE VII'ASI
CÂMARA MUNI2IPAL
DO RIO GRANDE VISTO
PRE NÍE
Estado do Rio Grande do Sul CÂuene MUNICIPAL Do RIO GRANDE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
A1 - Porte Mínimo
* grau de poluição baixo:
* grau de poluição médio:
* grau de poluição alto:
A2 - Porte Pequeno
* grau de poluição baixo:
* grau de polúção rnedio:
+ grau de polúção alto:
A3 - Porte Médio
* grau de polüção baixo:
* grau de polüção médio:
* grau de polüção alto:
A4 - Porte Grande
* grau de polúção baixo:
* grau de poluição m&io:
* grau de poluição alto:
A5 - Porte Excepcional
* grau de poluição baixo:
* grau de polüção médio:
* grau de polüção alto:
R$ 160,00
R$ t95,00
R$ 250,00
R$ 270,00
R$ 335,00
R$ 430,00
R$ 550,00
R$ 740,00
R$ 1.062,00
R$ 1.062,00
R$ 1.450,00
R$ 2.290,00
R$ 2.132,00
R$ 3.640,00
R$ 5.849,00
PRONAF-R$ 5O,OO
Rur GicDeral Vitoriro, 441 - CEP 962qI.3lO - FoDe (531 231-l7ll - Far (S3l 231-17A6 - Rio crardc - R§l
e-ltlail: crúríavctori.I!.t.corE.br slte: çrss.cqaqça.riograadc.n.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SAITGIIE: SÂLVE VIDAST
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE VI STO
lD€liÍE
@
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Al - Porte Mínimo
* grau de poluição baixo:
* grau de polúção méüo:
* grau de poluição alto:
A2 - Porte Pequeno
+ grau de polüção baixo:
* grau de poluição mfiio:
* grau de polúção alto:
A3 - Porte Médio
* grau de polüção baixo:
* grau de poluição nÉdio:
* grau de polüção alto:
A4 - PoÍe Grande
* grau de poluição baixo:
* grau de poluição médio:
* grau de poluição alto:
A5 - Porte Excepcional
+ grau de poluição baixo:
* grau de poluição médio:
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