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materia nº 45/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2002
Date 2002-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FOGO, A PROPRIETÁRIOS DE UM ÚNICO IMÓVEL, DE RENDA FAMILIAR ATE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
native_id33392

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2002. LEI N° 5.737/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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P^TRtMôNlo
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MENSAGEn/Í205
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Rio Grande, 12 de julho de 20[,2'
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentá-lo' oportunidade em oue encamiúamos a essa
Colenda Casa Legislativa, pará apreciação e aprovação o incluso Projeto-a-t-*1.{ ^t5'
oue "DISPÕE soBRE À iÀülõíôno iurgqrg-soBRE A PRoPRTEDÀDE
iiisínTíõRRIroRlAt_tÀsaxl E rAxA DE DPEDTENTE' rÀxA DE
SERVÍÇOS URBAI\OS, rlx,l-íÉ-rnnyENÇÃo E CoMBATE ÀO FOGO'', À
PR6PRIETÁRIS5 DE Uú-ÚMãõ úõVB1, DE RENDA FÀMILIAR ÀTE 2
'ciõrii*tiiiüos-rvrrninô§- nacroxn'r' E Àos APosENrÀDos E
PENSIONISTAS'.
O desempenho tribuuário do Município tem sido tema constante na pauta das
discussões do pàder Executivo, no que tange às.avaliações periódicas da Gestiio. 
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Fruto dessas 
-àraüç0"r, 
desde o primeiro ano de atuação, temos
imolementado ações que visem lncrementaÍ a arrecadação' sejam administrativas'
úúrutias, Í-rscaii ou simplesmente de Gestão'
Nesse objetivo, 
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*ai'urnot a 
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representatividade de cada tributo na
composição da arrecadação tàà, uls*oo direcionar procedimentos' Essa análise putt" 
,1o￾nrincínin administrativo de que,'na busca de resultados' devemos empÍegar nossa malor
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Assim sendo, õt;;À; í;;.ú trabalho mais intenso nas ações voltadas ao
ICMS (tributo estadual, "té;;ã; #; interferência dos municípios)' por exemplo' que
ffiil;,;-^eai'lss"ão totur das receitas municioais' outra ação que estamos
imolemenrando é o tncremenrãi;;;;;d"."m o IPVÀ, incentivando a Eansferência
á"ããÁ1"ni" para efeito de emplacamento de veículos'
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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OIPTUvemsendoalteradodesdelggg,combasenacorreçãodocadastro
imobiliário, em função do Geoprocessamento. Inevitavelmente, corrigida a área e/ou o
fuÀao ao imóvel, corrige-se poslfira.ente o valor da arrecadação do tributo' 
-
' Afém deisas meüdas, estamos aguardando a implantação do Programa
Sistematizado de Fiscalização, que t€m como escopo básico uma atuação permanente e
sistematizada dos nossos agentes frscais, que hoje não atinge a intensividade requerida, por
faltaderecursoshumanoselogísticos,queserãosupridosatravésdeconcursopúblicoe
"ã. . i*pf.-""tação do pMaf 1p'og*ma da Modernização Administrativa Tribuüária)'
outra providência que fulgamos importante, foi a busca da redução da dívida
ativa, com a c.iaçao do REFI§, Prolama que oferece condições legais a OyalOyr
"ãoúu"irt 
p,'u,utd,' seus débitos, poi-s se adapta à capacidade de pagamento do devedor
de maneira muito fácil e objetiva.
Em todas essas ações, no entanto, tivemos o cuidado de não onerar o nosso
contribuinte com aumento de iÀpostos, mas cobrando o efetivamente devido e buscando
;;;;; noro., ulgrns deles de iora do município, reduzindo a inadimplência e zelando
õ;;;; "; ãore"s cobrados ou determinados êm lei sejam efetivamente recolhidos aos
cofres públicos.
Cremos que, no momento em que começamos a constatar os pnmefos
resultados das ações refãridas, a1ém de vislumbrarmos os. objetivos a que nos propusemos
oara os exercícios futuÍos, estamos em condições de avaliar e plopor que no§sa tributação
i,asse a considerar a capacidade contributiva'
"."* - -"'*'-ô1Àr,."irá o" capacidade contributiva está diretamente relacionado com a
nossibilidade de aumentar a ieceita tribuUíria própria municipal, de acordo com a
âi}.iffi;;";ã""iu"iia" a" seus habitantes. Portanto, em termos teóricos, esse conceito
;;;i;;i;;u "". o priniípio áa protlutividade f,scal- e com o princípio { egtiilad9 6'.tt'T")
fiscal, que busca tratar *Er liruraua. os contribuintes iguais (eqüidade. horizontal) e
earantiÍ que os contribuinús-áesiguais sejam diferenciaàos segundo alguns critérios
íegalmente esrabelecidos (eqüidade vertical)'
Umaosoite.lo'otirizadosparadefinirosiguaiséexatamentea.capacidade
individualdecontribuição,ouseja,estabeleceraprogressividade'queéumarelaçãodireta
entre carga tributária e renda. t-:-^ ^^-tt^- Em termos tle tributação municipal' o IPTU adquire caráter progressrvo
quando diferencia alíquotas, como é t caso do ioneamento fiscal que praticamos no Rio
Grande, onde as alíquotas desrescem do centro para a periferia da-ci{ade,' perfazendo
Jrãii""o e oua'o zônas diferenciadas, sem infração à Constitrúção Federal' que veta a
progressividade no tqmpo.. O critério complementar.a essa lei' e que pretendemos concluir
com o presente p.oJ.to o"'I.i,-l u úndao do tributo 
-oara 
uma determinada faixa da
população, com base "*"*"n* "rn 
criütot sociais' iom isso' é possível ::taPeleceÍ
ilããt ãúa"a" na relação ào go'"to 
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mlnicipal com os diferentes contribuintes e
melhorar a arrecadação da máquinã arrecadadora' com as medidas paralelas já citadas' com
foco em outras camadas a" plp'itç*' ""àaut"nt" 
ut dedicadas a transações- cQmeÍciâis
(ICMS e ISSQN).
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Pretendemos que essa justiça social seja completa com a
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-[UO GRÂNDI]/
nosso Código Tributrírio Comercial, quando teremos presentes os índices de capacidade
contributiva, mas entendemos que já se possa adiantar a remissão de IPTU oÍa proposta, até
mesmo pelos números que expomos logo adiante, mas pd!çipalmente-!9las- gEaI&§
oroblemas sociais oue se identificam no municíoio e na região. Estamos buscando o
desenvolvimento do índice de capacidade contributiva municipal, através de dados sócio￾econômicos regionais e do próprio Rio Grande, isoladamente. Esse índice fornecerá
parâmetÍos objetivos de avaliação da receita própria do município e balizará novas medidas
corretivas, tendo no entanto, a observância de parâmetros sociais como um norte Seguro e
justo.
Do ponto de vista administrativo, insere-se aí uma questão de ordem
prática. Trata-se de verificar em que medida os custos advindos do investimento voltados
para a moderni zação da administração tributária municipal serão compensados- pelo
ãu."nto da arrecadação. Nesse objetivo, já estamos trabalhando na proposta de reforma
ributrária municipal, mas tendo presente a necessidade de verificar a capacidade
contributiva dos munícipes.
No estudo desenvolvido pela Secretaria Municipal da Fazenda, apuramos
que, cerca de 80.000 imóveis do município, 10.543 deles apresentâm área constrúda igual
ou inferior a 50 m2, ou seja, cerca de 1/8 do total. Como a nossa planta genérica de valores
estiá totalmente desatualizada em relação aos valores de mercado (processo de atualização
já em andamento), a grande maioria desses imóveis estri dentro do limite de valor
àstabelecido por esre Projeto de Lei (5.000 URM, ou sejam, R$ 6.100,00). Evidentemente
que, pgr ocasião da atualização da referida planta de valores, esse limite ora instituído
deverá ser atualizado.
Nessa projeção, considerando que o IPTU representa apetas 67a do total da
nossa arrecadação, tomando por base o orçamento de 2A02, diríamos que a expectativa
de receita com este tributo seria de R$ 4.980.000,00. Isto, é claro, se 1007o dos
contribuintes pagarem s€us impostos.
Os imóveis abrangidos pela limitação definida neste projeto são,
principalmente, nas zonas fiscais de menores alíquotas, portanto, tratam-Se dos valores de
menoi expressão do universo municipal e, sem dúvidas, de propriedade de munícipes de
-eror podet aqúsitivo, pois são as zonas fiscais onde s€ concentram a camada da
população de menor renda.
Partindo do pressuposto de que estes cerca de 11.0ü) imóveis se incluíssem
nessa concessão e considerando uma projeção média de
RS 45,00 de IPIU por imóvel, estaríamos renunciando a uma receita aproximada de R$
495.000,00. Trabalhando com um potencial de 75V, desse contingente (que ainda
consideramos muito elevado, pois a limitação de renda e valor venal ainda excluirão
percentual considerável de contribuintes), esse valor cai para R$ 371.250,00.
Com base nessa projeção, a isenção proposta represenÍaÍâ ceÍca de 0,457o do
total da arrecadação orçada.
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ESTAOO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
FÁBIO
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P^rRtuôtlro
OO RIO GRANOE OO SUL
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b) exercício de 2I[3: a renúncia efetiva será de R$ 371.250,00, considerados os valores
hoje vigentes. Adicione-se o crescimento vegetativo desse valor e do orçamento (média
inflacionária de 6Va) e teremos uma renúncia de R$ 393.525,00, para um orçamento de
R$ 87.980.000,00 (projeção que deve ser superada sensivelmente). se considerarmos
somente o incremento na arrecadação do ICMS, cuja parceria fiscalizatória com o
Governo do Estado nos estimula a projetar um aumento mínimo de 2OVo to efeito
CAIXA (a mek estabelecida é de 30%), esperamos um incremento real de R$
6.400.000,00. O próprio IPTU terá aumento real de arrecadação, a partir da coneção da
planta Genérica de valores, fator determinante para o cálculo desse tributo, e da
conclusão do Geoprocessamento (prevista para o primeiro semestre de 2N2).
Adicione-se o incremento que o Programa de Fiscalização sistematizada vai trazer na
arrecadação de ISSQN, o incremento no IPVA com a campanha de Transferência de
Emplacamento, dentre os muitos outros programas em andamento ou em programação,
e a renúncia estará compensada plenamente.
exercício de 2Ix)4: projetem-se os mesmos índices e medidas citados para o ano
aoie.ior, além do efeito a ser produzido também na arrecadação do próprio IPTU dos
demais imóveis, a partir da nova planta de valores, que sofrerão reajustes reais, também
nesse exercício, teremos plenitude de compensação financeira.
J
Diante do exposto, preocupados com a justiça fiscal e tributária, e considerando
cumpridos todos oJ dispositivos legais, ressaltados os aspectos sociais anteúormente
citados, entendemos justo e muito oportuno que se efetive o ajuste ora proposto.
Rio Grande, 12 de julho de 20[.2.
RANCO
Jk*ti
- Para que se cumpram os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
que tange à renuncia de receita, projetamos o que segue' para o exercício atual e pam os
dois seguintes:
a) exercício de 2fl)2: não haverá impacto financeiro, uma vez que a Lei ora proposta tem
caráter de temporalidade, o que sigaifica dizer que seus efeitos só impactarão
financeiramente o município no ano de 2003;
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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rt .DDr urÍô!.r r-'t IiUO GRÂND-[,
PATRIMÔNIO
OO RIO GRANOE OO SUL
PROJETO DE LEI N" 045, de 12 de julho de 2002.
DrsPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE, À PROPRIEDADE
PREDIÀL E TERRITORIAL URBANA E
TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE
SERYIÇOS URBANOS, TAXÂ DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO FOGO, A
PROPRIETÀRIOS DE I,JM T]hTICO
D{ÓVEL, DE RENDA FAMILIAR ATÉ 2
(DOrS) sÀLÁRros-MÍNIMOS
NACIONAL E AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
Art. 1' - Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e taxas correspondentes (taxa de expediente, taxa de serviços
urbanos e taxa de prevenção e combate ao fogo), a proprietários de um único
imóvel no município, de renda familiar devidamente comprovada inferior ou igual
a 2 (dois) salários-mínimos nacional, de utilização residencial, desde que, com área
construída igual ou inferior a 50,(X) m2 (cinqüenta metros quadrados), e cuio valor
venat seja igual ou inferior a 5.ü)0 URMs, vigentes à data da ocorÉncia do fato
gerador.
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2" - A isenção de que tratâ o Artigo 1' é extensiva aos aposentadoo e
pensionistas exclúda a exigência de área construída igual ou inferior a 50,(X) m2
(cinqüenta metros quadrados).
§ 1" - Para usufruírem da isenção, os proprietários deverão estar com a
situação regularizada de seu imóvel, junto a Secretaria Municipal da Fazrnda e
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento.
§ 2'- A isenção de que trata a presente lei, deveú ser requerida ao
secretário Municipal da Fazenda anualmente, até o dia 31 de Junho do exercício
antecedente ao do beneÍício solicitado.
§ 3" - Para efeitos desta isenção serão considerados os tes no
Cadastro Irnobiliário Fiscal.
ESTAOO DO RIO GRANOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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T(IO GRANDI'
P^rRtMôNto
00 Fro GR^NoE 00 §u! c6
Art. 3'- Astâ Lei entraú em vigor a partir de sua pubücação e produzirá
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2O03.
AÍ. 4'- Revogam-se as disposições contidas na Lei no 4.3EE de 19/OUI9E8
e na [,ei n'5.1E0, de 27llUlWI.
RIO G julho de 2I[2.
BRANCO
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E3'ÂOO OO llo Gt^l{oE oo lur
CÂMARA MUNTCIPÃL DO RIO GRÂND
LEI N9 4.388
de 19 de abril de 1.989'
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ISENTA O PAGAMENTO DO I]'IPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO-IPTU - AOS APOSENTADOS E PENSIO￾NISTAS, CCM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS.
ver. SÉRGro SATT, Prcêsidente da Câmara I'{ui11cipal
de, i.,sa.ndo das atribuições que the confere o Ínciso 24 do Art' 30'
.-oin o Art. 38 da Lei orgánica do Município:
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte
do Rio Gran
combinado t
Lei:
Arti go
T€rritorial Urbano ( rPru )
sessenta e cinco ) anos;
os
- Ficam iseirtos do pagamento de fnlposto Pnedial I
aposentados e pensionistas com idade igual a 6! (
Parágrafo Único - para fazer jus ao benefício referido ro
l-aput" do artigo o requerente deverá fazer conprovação de perceber I (,-rln) sa -
tár'io reínimo e dispor de r(un) único lmóvef.
Artigo 2e - C Executivo Mr-rnicipal , no prazo oe 30 (trirrta )
dias bal:<ará as norrnas Pa1'a o efetivo cumPrimento desta Lei.
Artlgo 3s Esta Lei entra em vigor na data da sua Publi
caçao.
Artigo 1+s - Revogan-se as dlsposições en corrtrário.
CÂMARA MUNICIPAL DO 1?IO GRANDE, 19 dE Ablil dE 1.989.
sÉliero sar:r cc.proc. (tP)
2.000 - r2l88
sNH/. -
R.i
Ver
Pre si dent e
t:Ü
)
CAMARA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
PRoCESSo N. 79.772 Lrt
EMENTA: moJgto DE lgl ir,e c2l/2oo2 - 
,,DISIõE somn  ISE
TO SCB,E A IROI,RINDáNX ?'iTXDIÂi X TNRRIPOI,TÁI., I]RSA}ÍÀ N TA]{AS AüAI§ÁDÁS
À }E0:]RI5TÁRICC nI Uir: úilcc rlüd1tEt, D3 REIjn F-A.ttrtI.AB ATÉ 2(nOrS)
rÍnros LÍIrIIIos ]iÀcro]iÀr', .
AUTORIA:
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Expediente 26 1 o3 12Oa2. ATA NO.
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Aprovado em
Rejeitado em
Revisão Final
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ENVIADOA ATA NO. Liberado p/ Ordem do Dia Data: _/_/_
2Ç, t 04 tsmz ,WC Rejeitado pela Comissão
Retirado pelo autor_
AntiRegimental
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Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportu dade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n" 021,
que "DISPOE SOBRE A rsENÇÃO DO TMPOSTO SOBRE A PROPRTEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS CORRF§PONDENTES (TAXA
DEE)PEDIENTE, TAXA DE SERVIÇOS ITRBANOS E TAXA DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO FO A PROPRIETÁRI OS DE T]M ÚI\IICO ftIÓVEL, DE
RENDA FAMILIAR 2 (DOrS) SÀLÁRrOS MÍNIMOS NACTONAL',.
O desempenho tributário do Município tem sido tema constante na pauta das
discussões do Poder Executivo, no que tange às avaliações periódicas da Gestão.
Fruto dessas avaliações, desde o primeiro ano de atuação, temos
implementado ações que visem incrementar a arrecadação, sejam adminisfativas,
tributiárias, fiscais ou simplesmente de Gestão.
Nesse objetivo, analisamos a representatividade de cada tributo na
composição da arrecadação total, visando direcionar procedimentos. Essa análise parte do
prinôipio administrativo de que, na busca de resultados, devemos empregã nossa maior
;energia" administrativa nas ações que propiciem os melhores resultados.
Assim sendo, optamos por um trabalho mais intenso nas ações voltadas ao
ICMS (tributo estadual, até então sem interferência dos municípios), por exemplo, que
representa, em média, 357o do total das receitas municipais. outra ação qye.estamos
implementando, afavés de projeto a ser remetido a essa douta casa Legislativa, é o
inciemento da arrecadação com o IPVA, incenüvando a transferência de domicflio para
efeito de emplacamento de veículos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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E)ftÍO.SENHOR
VER. PAULO RENATO MATTOS GOMF,S
DD. PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL
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GR/.,}iDE
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Rfdô'ü§sE
PÀTR tMôNto
OO NIO GRAIIOE DO SUL
RUBRICA FOLHA:]
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O IPTU vem sendo alterado desde 1999, com base na ão do cadastro
imobilirário, em função do Geoprocessamento. Inevitavelmente, corrigida a área e/ou o
padrão do imóvel, corrige-se positivamente o valor da arrecadação do tributo.
- AIém dessas medidas, estaremos implantando brevemente o Programa
Sistemaúzado de Fiscalização, que tem como escopo básico uma atuação permanente e
sistematizada dos nossos agentes fiscais, que hoje não atinge a intensividade requerida, por
falta de recursos humanos e logísticos, que serão supridos através de concurso público e
com a implementação do PMAT (Programa da Modernização Administrativa Tributíria),
cujos protessos légais se encontram em fase bem adiantada, para apreciação e
encaminhamento legal por parte dessa Casa.
outrã prõviaência que julgamos importânte, foi a busca da redução da dívida
ativa, com a criaçãã do REFIS, Programa que oferece condições legais a qualquer
.onúboint" pn1u rád- seus débitos, pois se adapta à capacidade de pagamento do devedor
de maneira muito fácil e objetiva.
Em todas essas ações, no entanto, tivemos o cuidado de não onerar o nosso
contribuinte com aumento de impostos, mas cobrando o efeúvamente devido e buscando
recursos novos, alguns deles de iora do município, reduzindo a inadimplência e zelando
para que os valores cobrados ou determinados em lei sejam efetivamente lecolhidos aos
cofres públicos.
cremos que, no momento em que começamos a constatar os pnmeros
resultados das ações referidas, além de vislumbrarmos os objetivos a que nos prop.usemos
para os exercíciós futuros, estamgs em condições de avaliar e propor que nossa tributação
passe g considerar a capacidade contributiva.
O conceito de capacidade contributiva está diretamente relacionado com a
possibilidade de aumentar a receita tributária própria municipal, de acordo com a
ôapacidatte de contribuição de seus habitantes. PoÍanto, em terÍnos teóricos, esse conceito
seielaciona com o princípio da produtividade fiscal e com o princípio da eqüidade (ustiça)
fiscal, que busca úatar iom igualdade os contribuintes iguais (eqüidade horizonlal) e
gamntiÍ que os contribuintes desiguais sejam diferenciados segundo alguns critérios
legalmente estabelecidos (eqiiidade vertical).
Um dos critérios utilizados para definir os iguais é exatamente a capacidade
individual de contribuição, ou seja, estabelecer a progressividade, que é uma relação direta
enlre carga tributária e renda.
Em termos de tributação municipal' o IPTU adquire caráter progressivo
quando diferencia alíquotas, como é o caso do zoneamento fiscal que praticamos no Rio
ôranate, onde as alíquotas decrescem do centro para a periferia da cidade, perfazendo
cinqüenta e quatro zonas diferenciadas, sem infração à Constituição Federal, que veta a
progressividaàe no tempo. O critério complementar a essa lei, e que pretendemos concluir
õori.o presente projeto de lei, é a isenção do tributo para uma determinada fgx-a da
popuiaçâo, com basê exatamente em critérios sociais. Com isso, é possível estabelecer
maior iqtiidade na relação do governo municipal com os diferentes contribuintes e
inelhorara arrecadação da máquina arrecadadora, com as medidas paralelas já citadas, com
Í--:-
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICTPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PiIOCÊuSü I,jo 74 77. ............-r.,.../...1.9É
Riti"ô,ffifiBE GABINETE Do =
PATRIUÔNIO PREFEITo
OO RIO GRÀNOE OO SUL
foco em outras camadas da população, notadamente as dedicadas
(ICMS e ISSQN).
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a tran
Pretendemos que essa justiça social seja completa com a reformulação do
nosso Código Tributário Comercial, quando teremos presentes os índices de capacidade
contributiva, mas entendemos quejá se possa adiantar a remissão de IPTU ora proposta, até
mesmo pelos números que expomos logo adiante, mas p11!!gipg!g1[p!e§--gÍI149§
problemas sociais oue se identificam nq município e na região. Estamos buscando o
desenvolúmento do índice de capacidade contributiva municipal, através de dados sócio￾econômicos regionais e do próprio Rio Grande, isoladamente. Esse índice fornecerá
parâmetros objetivos de avaliação da receita própria do município e balizará novas medidas
corretivas, tendo no entanto, a observância de parâmetros sociais como um norte seguo e
j usto.
Do ponto de vista administrativo, insere-se aí uma questão de ordem
prática. Trata-se de verificar em que medida os custos advindos do investimento voltados
para a modemização da adminisração tributária municipal serão compensados pelo
aumento da arrecadação. Nesse objetivo, já estamos trabalhando na proposta de reforma
tributária municipal, mas tendo presente a necessidade de verificar a capacidade
\, contributiva dos munícipes.
No estudo desenvolvido pela Secretaria Municipal da Fazenda, apuramos
que, cerca de 80.000 imóveis do município, 10.543 deles apresentam iírea construída igual
ou inferior a 50 m2, ou seja, cerca de 1/8 do total. Como a nossa planta genérica de valores
está totalmente desatualizada em relação aos valores de mercado (processo de atualização
já em andamento), a grande maioria desses imóveis estií dentro do limite de valor
estabelecido por este Projeto de Lei (5.000 URM, ou sejam, RS 6.100,00). Evidentemente
que, por ocasião da atualização da referida planta de valores, esse limite ora instituído
deverá ser atualizado.
Nessa projeção, considerando que o IPTU representa apenas 6Vo do total da
nossa arrecadação, tomando por base o orçamento de 2N2, diíamos que a expectativa
de receita com este tributo seria de R$ 4.980.000,00. Isto, é claro, se 1007o dos
contribuintes pagarem seus impostos.
Os imóveis abrangidos pela limitação definida neste projeto são,
principalmente, nas zonas fiscais de menores alíquotas, portanto, tratam-se dos valores de
menor expressão do universo municipal e, sem dúvidas, de propriedade de munícipes de
menor poder aquisitivo, pois são as zonas fiscais onde se concentram a camada da
população de menor renda.
Partindo do pressuposto de que estes cerca de 11.000 imóveis se incluíssem
nessa concessão e considerando uma projeção média de
R$ 45,00 de IPTU por imóvel, estaríamos renunciando a uma receita aproximada de R$
495.000,00. Trabalhando com um potencial de 7 5Vo desse contingente (que ainda
consideramos muito elevado, pois a limitação de renda e valor venal ainda excluirão
percentual considerável de contribuintes), esse valor cai para RS 371.250,00'
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com base nessa projeção, a isenção pÍoposta repÍesentafá de
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total da arrecadação orçada.
Para que se cumpram os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
que tange à renuncia de receita, projetamos o que segue, para o exercício atual e para os
dois seguintes:
a) exercício de 2002: não haverá impacto financeiro, uma vez que a L,ei ora proposta tem
caráter de temporalidade, o que significa üzer que seus efeitos só impactarão
financeiramente o município no ano de 2003;
b) exercício de 2003: a renúncia efetiva será de R$ 371.250,00, considerados os valores
hoje vigentes. Adicione-se o crescimento vegetativo desse valor e do orgamento (média
inflacionária de 6Vo) e teremos uma renúncia de R$ 393.525,00, para um orçamento de
R$ 87.980.000,00 (projeção que deve ser superada sensivelmente). Se considerarmos
somente o incremento na arrecadação do ICMS, cuja parceria fiscalizatória com o
Governo do Estado nos estimúa a projetar um aumento mínimo de 2OEo no efeiÍo
CAIXA (a meta estabelecida é de 3O7o), esperamos um incremento real de R$
6.400.000,00. O próprio IPTU terá aumento real de arrecadação, a partir da correção da
Planta Genérica de Valores, fator determinante para o ciílculo desse tributo, e da
conclusão do Geoprocessamento (prevista paÍa o primeiro semestre de 2002).
Adicione-se o incremento que o Programa de Fiscalização Sistemaüzada vai trazer na
arrecadação de ISSQN, o incremento no IPVA com a Campanha de Transferência de
Emplacamento, dentre os muitos outÍos programas em andamento ou em programação,
e a renúncia estará compensada plenamente.
c) exercício de 2ü)4: projetem-se os mesmos índices e medidas citados para o ano
anterior, além do efeito a ser produzido também na arrecadação do próprio IPTU dos
demais imóveis, a partir da nova planta de valores, que sofrerão reajustes reais, também
nesse exercício, teremos plenitude de compensação financeira.
Diante do exposto, preocupados com a justiça fiscal e tributária, e considerando
cumpridos todos os dispositivos legais, ressaltados .os aspectos sociais anteriormente
citados, entendemos justo e muito oportuno que se efetive o ajuste ora proposto.
Rio Grande, 26 de março de2002.
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EstaComissão,apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacimaenumerado'
declara não haver impedimento a sua tramitação'
INCONSTITUCIONAL
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I I ANTIREGIM
I INADEQUADO A TECN LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 9\ de kVlÍW
Presi
Vice-Preside
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c-nrail: cntrqlí'vctori:rlust cotl].br sitc: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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GABINETE DO PR
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LEI N.. 3 70st
CÂ PARÂ CONS
DE 60a2.
rlí-:ESSO N
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ç0BS coM ÃREÂ I'{ÁxrMA '
Artigo 1? - Plca o ExecutLvo Municipal auto￾Ílzado a fornccer, gratuítanente, plaDta o asslstêncla técnlca,aos
proJetos ds cotrstrução de rosidâncias, destinadas a casa pr6prla o
con área úttl eillficada máxlna do sesseuta (60) netros quadrados.
1r - Sonento gozarão dos bencfÍcios desta I
Lei aquoles quo não possuêD outro lnóvol c renda nensal não supg
rlor a tres (3) salãrlos roÍnirnos.
2e - Os beneficiados pelo di§posto neste 8I
tlgo e que vlcron a alionar o in6vc1 construído, não terão diroito
a gozar, novamento, das vantagens estabolecidas ncste tllplona 
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da sua publicação.
Artlgo 3t - ReyogaD-sc as disposlções eD con
GÂSINETE DO PRBFBITO, e I 982.
cc. SMF,/SMCP/pJlpub licação
ProJeto de Lei ila Câ,nara
AB
FEITO
ÀBEL ABREU DOURADO, Prefeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica, em seu aÍtigo
62, inciso IL
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
.â,rtigo 2 e - Egta Loi entra cu vlgor na data
trário.
ABF.BU DOURÂDO
N.,ilii.f
=.HJ.*
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PIiEFEIIURA MUNICIPAL DO RIO G NOE,i.r,:,LíiiLliÉ,t
?, 1x,
GABII\IETE DO PREFEITO ;iiC)CESSO NO
LEI N.O 4 444 .U
ACRESCEIITÀ ÀR
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FCLH:.
3-/*
LEr N9 3 709,
.I''
\u$ qT\
l DE 06 DE JULIIO DE 1982.
PAULO FERNANDO DOS SANTOS VIDAL preleito Munici.
pal do Rio Grande, usando das atribuiçóes que lhe conÍere a Lei orgânica, em
seu artlgo 62, lnciso IL
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Àrtigo 19 - À Lei n9 3
fica acrescida do seguinte artigo:
709, de 06 de julho de L982,
imóveis j
fos . "
"^rb.igo 29 - Bencficiam-se aincla,
á construídos e que atendam o Artj,go
os Dropric t-ár ios de
19 e seus parágra￾blicação.
Àrtigo 39 Revoganl-se as disposições em contrário.
GÀBINETE DO PREFEITO, 20 dE ovembr de 1989.
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cc . : StrlF/SMCP/pJ
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Àrtigo 29 - I:sta Lci cnt.ra cn vigor na data cla sua ou
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Câmara Muni-cipa1 do Rio Grande
PRO.'I]TO DI] I-EI
Exmo Sr. President€
O(s) Verendor(es) abaixo - nssinndo(s), requer(enr) n V. Ex.ma., npós
sejn enviado Rs conrissôes técnicas o seguinte:
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redaçã0 tlo Artig tla Lei
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Art. l'- O Aíigo lo da Lei 5.180/97 passa a vigorar com a seguinle redação:
" Art. lo - Ficam isentos do l.P.T.U. os aposentados e pensionistas proprietários de
um único imóvel, destinado a sua moradia, cuja renda do titular do imóvel não ultra￾passe a 1,5 salários mínimos mensais. (NR)
Ar1. 2o - Esta lei enlra enr vigor na data de sua publicação.
Ver. Pou alo fula G
RENATINH Líder /
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Sala das sessões, 20 de Dezeurbro de 2001.
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COPIADO
DO
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i r)t-HAS
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LEI N9 5.180
DE 27 DE OUTUBRO DE I.997.
"ISEÍ$Â DO PAGAI,IETO DO I.P.T.U.
OS APOSEI{TADOS E PENSIONISTAS"
Ver. ADIIIELSOil TROCÂ, Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Artigo
19, combinado com o § 7s do Artigo 34 da Lei 0rgânica do
Município,
FAZ SABER que esta Decreta e Promulga a seguinte
Lei :
Artigo l0 - Ficam isentos do I.P.T.U. os aposentados
e pensionistas proprietários de um único imóvel, destinado a
sua moradia, cuja renda famil iar de seus ocupantes não ultrapasse
a 1,5 salár'ios mínimos mensais.
Artigo 20 - A concessão da isenção prev'ista no
artigo anterior f ica condicionada a solic.itação anual a ser proto
colada até o dia 30 de novembro de cada exercíc'io.
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Artigo 39 - A não solicitação dentro deste
acarretará a perda do benefÍcio para o exercício segu'inte.
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Artig 49 - A Secretaria Municipal da Fazenda coloca
rá a disposição dos interessados a ficha sócio-econômica a ser
preenchida e anexada a cada solicitação de isenção requerida.
Artigo 59 - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publ i cação.
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrárjo.
Câmara llunici pa.l 27 outubro de 1.997
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qwrlÚÍ' oL
Esta Conrissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acitrta enutrlerado,
declara não lrnver inrpedimento a sua tranlitação.
INCONS'I'I'TUCIONAT,
,\N )Rtt)tco
I I ,\N',r'illL(;rNl ,\ I,
I I lN^l)ltQllÀlx) ,\'l li:(-N t.t,:(; lsl,^'l l \',\
IJste é o ltarecet desta ('orrrissãtl
Sala das Corrrissões. 0Q a" Áq Í,o d
l'r esid
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l)ori óÍRilos, doc sutÀuc: SalvqYllird
Rrr;\ (;[.NI:R,\1, \'l l oRlNo. 1{ l -clil':96 200,:llo l'()NI15])2:l I -17'l I -[^x (í]] )211- 17-t('-Rl( X iR,\Nl)li'RS
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col\ilss^O Dri coNS'r'r'r'urÇÃ() E JUS'l'rÇA
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PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara llfio lraver impedimento 8 sua tramitaçeo.
INCONS'I'I'I'UCIONAL
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Este é o parecer desta Conrissão.
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c-mril:-tntrgtiirvctoriehtc-l corrt br silc: rr';.'rv clntsrr.riogrrtrdc ts.qov ht
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂvana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO
_r.-._
Processo "" l) fl)
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
-a￾G) [.....t1.).lit f4.Êi: . após manifestação da consultoria Jurídica'
Deliberou a Comissão de ( ) enviar, ( não enviar tor Jurídico
RioGrande, /I d",nL de
Pres te da Comi
PARECER JURIDICO
( ) O presente atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa.
Rio Grande, de de 2002
Consultor. Jurídico
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\ DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( i) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico p"tár rLO.t
Rio Grande, t de .4
lator (a )
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EXPED IE NTE I to2
ACEITO EM 02
APROVADO E l02
REJEITADO t02
AROUIVO
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
"adita parágrafo 40 ao
projeto de leí n.o 021,
mênsagem 095 - processo
79772."
Municipal do tuo Grande
PROCE 7q 7s/t- N
7
12002
VISTO
Presidente
Pafiígrafo 1" - ..
CÀf:.ei 'f ifiiClgdl
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Paúgrafo 3' -
Parágrafo 4'- 0 poder público provi á de forma gratuita a regul do imóvel aos
proprietários enquadrados nos benefícios
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ESTADO DO RIO CRÁNDE DO SUL
Cârnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
os vEREADORES abaixo assinados requerem a v. Exma., após ouvida a casa, na
forma regimental, seja encaminhada as Comissóes Técnicas o seguinte:
EMENDA ADITIVA
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Panigrafo 2'-........ :1 ''- " " - ";'
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SA]VIAII{ MTINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E ruSTIÇA
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Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação￾INCONSTITUCIONAL
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Estado do fuo Grande do Sul
Assunto
PAR CER
Doe órgãos, doe sangue: Salve üdasl
Rua GENERAL VITORINO. 441 CEp 96.200-3 l0 FONE
e-Ínail: !.riuÍ ?i,r\,eioriíillct.corl.br Site:
coMrssÃo DE FrNANÇAS
Processo n": l1 ?lZ
Esta coMISSÃo após apreciar o projeto de Lei, constante do processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro d^s normas orçarnentárias vigentes.
tuoGrande,O2 d" ,/kJ de 2002
Vice-Presidente
Nr,r,r
Membro
(53) 231.17.1I
l\11_\í. Câ nta rit.
ANO 2001
FAX (53
rio{rdldc
) 23 t_ 17.86 RrO GRANDE - RS
rs.g.(]v br
Càmara Municipal do Rio Grande
(,
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A mai5 a ntiga clo Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n"
(a) 0 áryt alko
Deliberou a Comissão de ( ) enviar, (1) não enviar ao Consultor Jurídico
Rio Crande, 01 ae /'ri, de )
SSAO
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ltt,.\ (itiNltR.\t. \'t'l oRtN()..r.rt -cF.p:96. :rto I()r§{53)2I-l -l l- (5:l l-t 7-8r,-Rt(xiltr\Nl)t:_-RS
e-nrail :-cm r g(r)\,ctoriahtet br siteJ,.À \Í dc.rs.gov.br
4.r»/4
PARECER JURiDICO
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as s Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legisl va
Rio de de 2002
DESPACHO
Na condição de Relator (a) : -
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
( 2( o presente projeto atende as normas Constltuclonals, Ju cas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislatrva.
Rio G CE de2s/,
Rela
N'
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Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Consultor Jurídico
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!)o Rto cta^N Dl.: Do sllt,
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CAMAI{A MUNICII'AI- DO RIO G
DESP.TCIIO 'fl'v
Designo para exercer a lunção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Íú*nreful.P￾Ji-ti ''j1 q-7 )
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(a)
Deliberou a Comissão de (
Rio Grande,
(4f não enviar ao Consultor Juridico.
VTo de
) enviar,
oÉ a"
P^lltaCtill Ril)rco N
)
lc\()
( )o presente prol ende as normas C«rnstituciorrais. Jur idicas. l(cqitttcttlais e
adcqua<.lo a'l écrrica lativa
l\io Grantle. de de 2t)02
('onsultor Jur idico
eda
Dt],SPÀCIIO
Na condição de Relator (a)
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundarrrentos
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões enr sepatado
(1 ) O presente projcto atende as norÍrlas Constitucionais. Juridicas. l(egirrrcrrl:ris c
' ' é adequado a 'l écnica Legislativa.
l{io Grarrtl 0bd U' 02
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c-rnail:-cnrrg(i)vctorialtrct c:t lll I it raudc.rs.gov.br
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lato
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*^*" 4 P,91
PRocEssoN" 9O.ilPO
voTAÇAO NOMINAL
Far oúr'el Contra Abstenção
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
) ADINELSON TROCA t/
.l JAIR RIZZO FERREIRA
+ CHARLES SARAIVA 1/
f CELSO KRAUSEPEREIRA
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO
/
t/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
tt CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
t0 CLAI.IDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
ll
12 ]LLIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l3 JIJ'RANDIR PEREIRA l,/
l.t LUZ CARLOS DAGRAÇA (/
t5 MARIA DE LOLIRDES FONSECA LOSE t/
l6 ONEDIR DIAS LILJA t/
l1 RENATO TUBINO LEMPEK t/
llt RUDIMAR MASSIA MARIN- PRETO
l9 SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA.BOKA 1/
2(\ SURAMA SANTOS t/
2l WILSON BATISTADUARTE DA SILVA t-/
RESULTADO 7u
DArA: AO 7o. eAOe
SEC o
JL'LIO CEZAR JORGE MARTTNS
(/
p/pLüeada
voTAÇÃo NOMTNAL
^r^n" 1r7,P!
PRocEssoN" 9o.rAP0
N" de
ordenr
NOME DOS VEREADORES
Favorár'cl Contra Abstcnçâo
I
2 ADINELSON TROCA L/
JAIR RIZZO FERREIRA
+ CHARLES SARAIVA
//
CELSO KRAUSEPEREIRA
(» ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO t/
7 ARLINDO SCHIMIDT
tí CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANFIEIRA DIAZ
l0 CLALTDIO JOSE CARDOSO COSTA L/
JULIO CEZAR JORGE MARTINS 1/
t2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l3 JIIRANDIR PEREIRA t/
l.t LUIZ CARLOS DA GRAÇA t/
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
l6 ONEDIR DIAS LILJA
//
t7 RENATO TLIBINO LEMPEK //
llt RUDIMAR MASSIA MARTN- PRETO
/
l<) SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA.BOKA t/
20 SLIRAMA SANTOS t/
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t-/
RESULTADO: 73
DArA: 30.lo.pooe
SEC IO
&uard^
PAULO RENATO MATTOS GOMES
ll
Ê4onouad-e
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liiiiiiclpAl
FliccE§so fio., I *-J--.. .1
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RU
Estado do Rio Grande do Sul
r: C l- r.i
.,.99
Câmara Municipal do Rio Gra
Of. n.'48412002
Processo n'80.071
Rio Grande, 14 de maio de2002.
Senhor Prefeito,
atendimento u rur"n,ug"#r.;T: ,r'#l#"JÍl:, #J,T"$f; 
" Hij","'#
Lei n" 021, de 26 de março do corrente ano, que "Dispõe sobre a isenção do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correspondentes
(taxa de expediente, taxa de serviços urbanos e taxa de prevenção e combate ao
fogo), a proprietiírios de um único imóvel, de renda familiar ate 2 (dois) salários
rnínimos nacional-"
Sendo o que tíúamos
ensejo para renovar os protestos de elevada estima
o momento aproveitamos o
distinta consideração.
Ver. Paulo ato Ma es
Pres ente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgáos, doe sanguet Salve Vidasl
RUA GENERAL VITORINO, 44'l - CÉP: 96.20G3r0-FoNE (53)231-17-t1-FAX (53) 231-17€6 - RtO GRANDú RS
e-mail: cmro(@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
ian/01
Li:.i;i,:
í
Íl.D^!r '6ôr.^ I':r .TIIO GRÂNDI],
PA]RIUÔNIO
oo Rro G8^ oE oo sut
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N' 021, de 26 de março de
RIO G E,26 de
F o
DrsPÕE SOBRE A ISENçÃo Do IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDHL E TERRITORIAL
URBANA E TAXÂS CORRESPONDENTES (TAXA DE
EXPEDIENTE, TAXA DE SERVIçOS URBANOS E
TÀXA DE PREYENÇÃO E COMBATE AO FOGO)' À
pno-pnmtÁúos óe uM ÚNrco trvIóvEL,. DE
nrúL mrvrnu'n arrÓ 2 @ols) salÁRros
túrnnos xacroNAl.
Aú.1o-FicaconcedidaisençãodolrnpostoSobreaPropriedadePrediale
Territoriat urbana e taxas correspondentes ( taxs de expedien§,^ taxa de serviços
urbanos e taxa de prevenção e combate ao fogo), a pmprietários- de um único
imóvelnomunicípiqderendafamiliardevidamentecomprovadainleriorouigual
" 
í«Ooirl salários minimos nacional, de utilização residencial, desde que, com área
;";JÉiá, igual ou inferior a 50,00 m, (cinquenta metros quadrados), e cujo valor
"ãr"-ir"i" rãú ou inferior a s.ô00 UnMs, vigentes à data da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo1"-Parausufruíremdaisenção,osproprietáriosdeverãoestar
com a situã$o regularizada de seu imóvel, junto a Secretaria Municipal da
Farenda e Secrehrú Municipal de Coordenação e Planejamento'
Paúgrafo 2o - A isenção de que trata a presente lei, deveú ser requerida' ao
Secretário úunicipat da Fúnda anualrnente, até o ilia 31 de Junho do exercício
antecedente ao do benefrcio soücitado'
Paúgrafo3o-Paraefeitosdestaisençãoserãoconsideradososdados
constantes no Cadastro Imobiüário Fiscsl
Art, 2o - Esta Lei entraú em vigor a partir de sua publicação e produzirá
íiÂl,:rr;.' ' :
PROCÉSSO N
-Qú--.1.-rz
"...H.,...72f_.
.3.-.1-açfl)
FOLHAS
.._..o5....... .
R DE 2002.
BRANCO
RU tcA
.F;ljiiit f:r9Âi
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P:iOCÉ ^ll 3
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...t .-
I
BI
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seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003'
vorAÇÃo NoMTNAL
n on"t9,97
PRocESSoN. 9ou8o
Favorárel Con1l-a Abstençâo
N' de NOME DOS VERf,ADORES
ordem
I PAULO RENATO MATTOS CTOMES
(/ 2 ADINELSON TROCA
JAIR RZZO FERREIRA
-t CHARLES SARAIVA
CELSO KRAUSEPEREIRA
lr/ 6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO
l,/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANI{EIRA DIAZ
10 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
ll JULIO CEZAR JORGE MARTINS
t/ 12 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t/ JURANDIRPEREIRA
t-/ 1l LI]Z CARLOS DA GRAÇA
t/ 15 MARIA DE LOLIRDES FONSECA LOSE
t/ t6 ONEDIR DIAS LILJA
t7 RENATO TUBTNO LEMPEK
//
18 RUD1MAR MASSIA MARIN- PRETO t/
l9 SANDRO FIGIJEREDO OLIVEIRA-BOKA t/
20 SL,RAMA SANTOS /
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA t/
RESLILTADO 7h
DArA: fu.4O. p,qge
SE
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ôr.luOzo-aç!,a
RIO
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Ít cD^DttrLiôu.^r:r
.FUO GRANDI!
PAIRIMÔNIO
DO RIO CF NOE OO SUL
§ 2o - A isenção de q
Municipal da Fazenda anualmente,
benefício solicitado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.737, de 21 de janeirc de 2fi)3.
OPREFEMOMI,]NICIPALDORIOGRAI\TDE,USANdOdASAtTibUiçõCS
que lhe confcre a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso trI,
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinteLei:
Art. lo - Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e taxas correspondentes (taxa de eipediente, taxa de serviços urbanos e,taxa de
pr"*"ça" 
" "àmate 
ao fogo), a proprietárioi d" ytlll"g imóvel no município' de renda
familiar devidamente comprovadu inf".io, ou igual a 2 (dois) salários-mínimos nacional, de
,tiii-çao t.tiaencial, desde que' com ,área construída igual ou- inferiot- 1^5i:T-t'
a;i;ãü;;" metros quadrados), e cujo valor venal seja igual ou inferior a 5.000 uRMs,
vigentes à data da ocorrência do fato gerador'
Art.zo - A isenção de que trata o Artigo l" é extensiva aos aposentados e
pensionisras 
"*"fuiOã 
a exigência de áráa construída igual ou inferior a 50,00 m2 (cinqüenta
meros quadrados).
§ 1" - Para usufruírem da isenção, os proprietários deverão estar com a
situação ."grtuiiÃau de seu imóvel, junto a seqetaria Municipal da Fazenda e secretaria
Municipal de Coordenação e Planejamento'
ue trata a presente lei, deverá ser requerida ao, Secreúrio
até o dia il de Outubro do exercício antecedente ao do
I
I
r í(:i.1
DrsPÔE SOBRE A rSENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANÂ E TAXA DE
EXPEDIENTE, TAXA DE SERVIÇOS
TIRBANOS, TAXA DE PREVENÇAO E
COMBATE AO FOGO, A PROPRIETARIOS
DE I.]M ÚNICO BIÓVEL, DE RENDA
FAMILIAR ATÉ 2 CDOIS) SALÁRIOS- MÍNIMOS NACIONAL E AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Riü"ó'Êxfi"óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
P^TRlllÔXrO
OO RIO 6RÂNDE I)O SUL
§ 3o - Para efeitos desta isenção serão considerados os dados constantes no
Cadastro Imobiliário Fiscal.
§4"- VETADO
Art. y - Esta Lei enEaná em vigor a partir de sua publicação'
Aú.4o-Revogam-seasdisposiçõescontidasnaIrin"4.388,del9lml|988
e na Lei n' 5.180, de 2i7 l10ll997 .
RIO RANDE, 21 janeiro de 2003.
FÁBI BRANCO
pal
cc. : SMF/SMCPtuPE/PJ/CM/Publicação
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N'5.737
DE 2I DE JANEIRO DE 2OO3
*DISPIOSITIVO ACRESCIX)
FORÇA DE REJEIÇÃO DE VETO'.
POR
Ver. Adinelson Troca Presidente da Câmara
Municipal do Rio Grande, usando das anibüções que lhe confere o § 7'do
Artigo 34 dâ I,ei Orgtuica do Município.
"ç 4'- O Poder Público proüdenciará de forma gratuita a
regularização do imóvel aos proprietários enquadrados nos
beneficios da presente Lei em conformidade com a Lei 3.709/82,
alterada pela Lei 4.444189."
Crâmara Mturicipal do Rio Grande, 2l de janeiro de 2003
Troca C
Presidente
Rua GcDeral Vitorilo, 4.41 - CEP 962q)€lo - Foae Í531 231-l7ll - Far (531 231-17A6 - Rto Grarde - R§
e-EaiI; cDrg(rvêtorial.rret.co![.br gite: wwr.camara.riogta!dc.rB,gov.bÍ
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE vIDAsI
FAZ SABER que a Câmara Mrmicipal do Rio
Grande manteve e eu promulgo nos telmos do Artigo mencionado da Lei
Orgânica Municipal, o § 4' do Artigo 2' daLei 5.737 de 2l de janeiro de 2003,
nos seguintes termos:

open original →