Cfuara Mullicipal do Rio Grade
pRocEssoÀp. (O oa?
OG /oSt2oo2
COPUM
Dll
0Bt0tut
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GÂMARA iIUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
9 §a
EXPEDIENTE
ACEITOEM
ÂPROVADO EM
REJEIIÂDO EM
ARQUIVO
12002
l2w2
DÜD
nfiz Com urgência
Jurandir PereireíJ6tosnmz
L
PROJETO-DE-LEI
'Dispõe sobre o recolhimento dos valores de
multa de trânsitq pr€ços públicos é encargoü
nas situações que menciona e dá outras
providências.'
I - Multa aplicada emrazão de infração à legislação de trânsito no âmbito
de competência e circunscrição do Município;
II - Preços Públicos e outros encargos, decorrentes da remoção e da
estadia do veículo em depósito público Municipal, referente à infração de
üánsito cometida.
Art. 2" - Na ausência do recolhimento, por período superior a 60
(sessenta) dias, de qualquer das parcelas mencionadas no art. lo implica no
recolhimento antecipado e imediato das demais parcelas.
Art. 3o- Esta Iri será regulamentada no pfttzo de 90 (noventa) dias.
Art. 4" - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
íc'tz-+r' //rt )u
-> r l)-,
)i,t y'c'e" ' t"í
Art. l" - Será diüdido em até 4 (quatro) parcelas mensais, igrrais e
sucessivas com o recolhimento de valor de:
ATAN.".
DELEGAÇÓBS NB PREFEITURAS MUNICIPAIS
crsr oos uultciptos
!'onc! (0'rsl) !:2t-?9Ít - !'rx! 1gt'gt1 !22ó.ílit9ll - E.mâil: dpm@Dortota.b'com.br
lrur dô§
^ndrôd!r,
t27O - I l." tndrr . CEp gürzo'(x)t ' porto
^le8rc
' RS
lnformaçáo DPM no 1.208-2002/DAJ Porto Alêgre, 02 de julho de 2002
'Análise de Foiato de lel ínunicip€,l gttô
dispõc soôrÉ o rec,,lH,tÉírto paÍcaLdo do§ varolts dá
mufte de ii|ânsilo, p1âçtrs púbticos e enôalgos.
ConsideÍsgúes. "
Senhor Presidente:
O Dr. Júlio Rodrigu*, Consultor Juridico dessa
Câmara, consulta v€rbalmêntê sobre a viabilidade jurídica de projeto de lei que 'dispõe sobte o
rccolhinpnto dos vá/ore§ cte fiulta de tíânsito, preços púbticos e encatgos, nas sttuações que
fienciona e dá outtds ptovidências", cujo texto foi remetido Por fex'
Examinade e matéria, nosso departamento de
assuntos juridicos pssse a expender as seguintês consideraçõas:
1 . A Constituiçâo Federal atÍibui competência
privativa à uniáo para legislar sobre 'ÍÉnsrlo e lnnsporte" (ar1.22, Xl) - exêrcida através da
ediçáo da Lei no 9.503, em 23 de setembro de 1997'Código de Trânsilo Brasileiro (cTB)
Sobre a aÍrecadaçào das multâs, o affgo 2ô0 tlo
Côdigo de Tíânsito, assim dispôe o artigo 260:
'Nl. 2$ Ás Írunas seráo llmposÍas e anàêdadas Flo
ôrgão ou ontiddda de lhán§rÍD nm a auts*iç'áo sob'r â. uf onde heiâ -ãria"
" infraçâo, de dcotdo com a @mrytência csfâb€'âôdâ nâslô
Códico.
§ro As mult s decoíre,'les ds infiaçào ctr//nâtidà em
unidade da Federaçáo dlve9a cta do tienciamcnto do .tÉ.Ícl,/lÔ sctão -àÃíd"a""
e rxlmpnsrt'las na lomta esfaôelecida pe'o CoNIRÁ^t'
(.. )"
A SUA EXCELÊNCIA
o êà ven. PAULo REN-Aro MATos GoMEs
óo. pnesroEurE DA oÂMARA MUNIoIPAL DE
RIO GRANDE/RS
1
tt
I
Complemenüando â nôrmatividade da mstória, o
CONTRAN .mitiu a Ra3oluçâo no 10198, qu. t6rêôê/cc1, peuisitos neôcssár,bg â
coordenação do srstema de afiecadaçáo da muftas".
Com efeito, o pegamento de ?reços ptrbl'tcos e
outros encaeos deconentes da emoçáo e êsrad,a do veiculo em depósito público municipal",
é matéria reservade e competência do Município (an. 24, Xl, do CTB).
2. Em tese, sendo o Municipio o titular do crádito
ÍêÍ6r6nte ao valor das multas de tÍánsito por inÍraçâo cometida/ êm vias urbanas ou não de
sua circunscÍição, náo há impedimento constitucional a que disponha sobre a possibilidâdê de
pegemento parcelado. O mesmo diga-se em relaÉo aos "preços públicos' pela execução dos
sêrviÇos de remoçáo o estsdie de veículos em depósito.
No êntânto, como tel diz respeito a atribuiçóes de
órgáos da Administraçáo, pois I êstt- caberá adotar procedimentos para viabilizar o
pagamento parcelado, a iniciativa dô lei nesse sentido. é reservada ao Pod€r Executivo (CF,
aÍt.61, §1ô, ll, "e'; CE-RS, aí. ô0, ll, "d).
Cebe consideraÍ, ainda, que seria extremamentê
complexa a administraçáo do paÍcelamento de débitos dê multes de trânsito, tendo em vista a
destinaçào obíigatóÍia de peÍcentual do re§pectivo valor para o FUNSET, assim como eo
Estado face ao cOnvênio de reciprocidâde. No que tange aos píeçOs de remoçáo e estadla,
Saliênta-se que conespondêm sos custos diret6s da atividade, devendo assim serem pagos de
modo imodiato. Sobretudo sê O MuniciPio tiver dêlegãdo a empresa privada a êxploraçáO
desses serviços medianle a remuneraçáo consist€nte nos preços estabelecidos. Nesse caso,
o percêlamento romperia o equilíbrio econômico-finenceiro do mnrâto.
q)
Oe outra pene, I arrecadaÉo dos "pnços públicos
ê oarros encatgos, deconentes da Êmoçáo a da esrladia do veículo em depósito público
Municipal, Élerente à infnção de ilânsito cometida" á êstabelecida na legislaçáo própria do
ente competente para os respectivos atos administraüvos.
Ademais disso, o parcêlemonto de créditos relativos
a multas por infraçÕes dê tránsito ou por execuçáo de serviços de remoçáo e depósito dos
veÍculos, é matéÍia ligada à execuçáo do orçâmênto, importando êm alteraÉo da previsâo de
anecadaçâo. Por mais essa razáo, somente ao Executivo é deferida a inicistiva de lêi pãra
autorizar o pagamento parcelado de tais cÍéditos.
3. Em concluSáo, consideramos O projeto ora analisedo ÍormErmente incongtitucioner, por vÍcio d6 0rig6m. Arám disso, B€ria, s€gursmonrê, de dificil aplicâção se convertido €m lei, cersctarieândo-3ê, tâmbóh, comÕ contrário ao intêressê público.
É e informaçáo.
VERUSCA
oAB/RS Nc 37.029 oAB/RS Nô 5.857
v
A6/19/2AA2 17 | 5F, 218Éú84
E8ÍAOO DO BIO OÂANDE OO
POOER JUOICIÁRIO
TBIBUNAL OE JUSTIÇA
'üà-tÉ
vD6lâ^BD
crvElJ200r
LErs TR.rBUrinrls. rxrcrATrvA.
Dispõe o Fder legislati\o ê iniciâUla parô
píopor leis que tatenr de matéria tsibr,tária. Imposltlm, Éo-sr, reconhecer a
incorstitucionalidade do disposltivo legal que
infrirEE o prirrcípo rb anErioÍidade.
Ação acolhida em parte, poí maiorta.
lçÃo otnrm DE INCOII|STTTUGToNALIDADE TRTBUNAL PLENO
No 7ÍXXt27t7646
PROPONENTE
REQUERIDA
PROCURADOR.GERÂL DO ESTADO INTER,ESSADO
Mstos, relabdos e dirutidos os autos.
Acordam, em óço Espedal do Trifunal de )ustiça deste
Estado, por rÍElorla, em julgar procedente em parte a ação para declarar a
inconsühfionalidade, Eo-somens do paragnfo único do artigo 30 da Lei
Munkipal no 2030/2001 do Município de Cànguçu, vencidos o Relator, os
Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso,
Roque Miguel Fank, Leo Lima, Gaspar Marques Batjsta, Newton Bnsíl de
Leão, Jaime Piterman, o Presidentê e os Desembargndores Alfredo Guilherme
Englert e Paulo Augusto Monte Lopes, que acdhhm lntggmlmente a ação.
FI
tL oa
PJ.8I
n
JUPISFRUDEITCIíI. PÉGE EL
E}C'IO. §R, PREFETTO I,IUilIGIPAL DE cÁr{cuçu
cÂuml HutrrclpAl DE cANGuçu
PORTO ALEGRE
AcóRDÃo
A6/L9!2118? :L ?: 59 21úÉEB4 .lUÊ I SPEI.]FEI ]Í-: I A PÉüE Ii1
Pà9. 2
li,!$
ifr
tfi
I
l-i
H
?i
VD6/AABD
ADrN 70002787646
Custas na forma da tsi'
hrticiparem do lulgaÍnento' além do signatário' os
Excclenüsslmos SênhoÍes DesembaÍgadores José Eugilnio Tedesco
(Preside{te, com voto), Caclldo de Ardrade xavier' Alfredo Guilherme
Englert, Élvio Schuch Pinto, Owaldo SteÍanetlo' Antonlo Carlos Stangler
mlra'PauloAugustoMonteLopes,AristidêsPedrosodeAlbuquerqueNeto,
Ranolfu Vieira, Vladimir Giacomuzzi' Araken de Assis' Paulo Moacir Aguiar
Vieim, loão Hro Freire, Luiz Ari AzambÚa Ramos' João Carlos Branco
Cardoso, Roque Miguel Fank, Leo Lima' Marcelo Bandeira Pereira' Gaspar
Marques Bausta, Wellington Pacheco Banos' silv$tre lasson Ayres Tones'
NewtoÍt Brasil de Leão e Jaime Piterman'
Porto Alegre, 01 de 2002'
DES. VÁSCO DELLA 6IU
RELÁTOR VENaIN.
DESO. ÍUIARIÁ BERENITCE DIAs,
-
PfuATOfrA DEglíETi,/|DA PAP,T O ÀêóROÃO.
RELATóRIO
- Trata-se de
W
É!TAOo oo Flo oâABoE DO 3UL
PODEB JUDICIARIO
TRIBUNAL OE JU9TIÇA
PJ . t/t
pác. 3
W
ESTADO DO HIO oÊAryDE DO 3UL
PODER JUDICIARIO
THIBUNAL OE JUSTIçA
VD6/AÀBD
ADrN 70002787646
ação diÍ€E de inconstitucionâlidade proposta peto PREFEIÍO MUNICIPAL
DE CANGUÇU, obiet vando dedarar a lnconsbtJcbnatklade da l-ei Municipal
no 2030/2001. t{elatou que, em abril de 2m1' e Cámara de Vereadores do
Municíçlkr de cânguçu apíovou emenda subsütutlva ao PÍojeto de Lei de
Iniciativa Popular, que disp.rnha sobrê a conversão para o real dos valores
fixados em URR, estabelecerdo novo peÍcenhnl de Í€aiustes do§ üibuto§
munkipals. Sinalou que a referida Lei atterou substancialÍflente a de no
1995/2m0, de 29 de dezembro de 2000, a qual digrrnha e respeito da
matéria.
Muziu gue, denbo do prazo legal' vetou o rÚerido Projeto de
Lêi, haja üsta çtar eÚado de irrconstihrirnalldade' bdavla o veto não foi
acolhido pela Cânnra de VeíeadoÍ€s' ÊrleSou que o Legislativo excedeu suas
prenogaüvas, pois nfu podêÍia legisbr sobre matÉria financeira' sendo
compeÉrrcia do Execuuvo a iniciativa de leis que disponham sobre matáia
trihrÉria e financeira. Pugnou pela conces§ão de liminar, considerando o
interesse da ordem pública presente' Ao final, postulou pela prmedência da
ação.
A liminar fioi indeÍerida às folhas 2?23'
O Dr. Prtcurador - Geml do Estado pÍoplgnou pela manutenção
do disposltivo questi:nado, Íace à presunção de consttucionalidade da lel (fis'
3U:r4).
A Cimara Municipal de Canguçu, devi@mente notificada' náo
apresentou manlfestação (fl. 35)'
O ilusüe Procurador'Geral de lustiF
procedência da ação direta de incoflsutucionalkJde'
manifestou-se Pela
lr.3d. I
t
D
.D
5 <) É.
5J.84
É o relatório.
E
c
JURISFF.tUt,EllCIÀ FAriE E l
Pá0. 4
N - Em síntese, o
ADIn, visando à
, promulgada Pela
houve vício de
a6/L9/2992 r?i51 2lE60B4
ESTADO OO RIO GRAiIOE Oo 8uL
PODER JUDICIÁRIO
TRIEUNAL OE JUSTIçA
VD6/âÀBD
ADrN 70002787ó4ó
voTO
PÍefuito munirjpal de Canguçu ingressou em juízo com
declaração de inconsütucionalidade da lei no 2030/2001
Câmara de Vereadores'
dá oukas Pmvidencias"'
A base iuútira da ADIN esÉ em que
iniiativa, rlado que em se tr-atando de matéria Eibutaria e financeira' não
cabe a iniciativa ao Legislatlvo.
Inobstantenãocorrcedidaaliminarenãosuspensaaleipor
deciÉo deste Plenário em agravo regimenEl, venia permissa' continuo a
entender que o Legislauvo extfttpolou de sua competrência' legislando sobre
matéria da qual não tem a inkiativa'
Em decifr analoga já me manitustei:
'Á motério nõo é nova c omiudodqmente este qugusto
Pleúrio é solicitodo 6 pronuncior-se sobre o
constitucionalidode de dispositivos legois, gue vêrsem
sobre toxas e impostos, criondo isençôes' sem que o
iniciotiw. porotonto, lenho portido do Executivo' como é
o coso de Pelotqs.
Inobsfonte reconhecer que o motério é polômica, lendo-se
inclinodo, ultimoÍoente. este Plenório no sentido de que o
iniciativo nõo é exclusivo do Execut ivo, montenho meu
ó--Íncr€(i
,J.C.
posicionamento onterior gucnto o em liço,
O referido dipbma legal "dispõe sobre a conver$o para o
realdosvaloresflxadosemUFIR,nalegislaçãotributáriadoMunicípiode
Carquçu, estabêlece novo percentual de reajuste dos tributos municipais e
Pás. 5
i
:
i
i
t'
ti
t,
li.
I
I
I
I
F
I
E8ÍAOO Oo Rlo oBA!DE Oo 8uL
PODER JUOICIARIO
THIBUNAL DE JUSÍIÇA
vD6/l BD
ADrN 70002787ó/tó
enteÍtdendo gus o Executivo detém o iniciotivo dos leis em
n oterio triUuta.ia, especiolmente no gue toco às isençôes'
Em rmtôiq inteiromente aúlog. jri julgou este Pleúrio:
- 'e art- 149 da CE, outrossim' h tzceifa e as
despsas púbticas ofueccrão às scguintcs leis de
inicidtiw do Poder Êxecutiw; f - do plato plurianwl;
fi' de dirztrizes orçomentdria§; I$ - dos
orçomentos anfiis', dizendo' en sett
.
pniCrafo
So.incis V. que o orçamento gewt do adninistmçõo
direto seryí *o^p'ihodo di un demonstrutiw de
i senções... dc Ntuft,a "' lri bufdria"''
'Assim, ,L1o, pr. inclusõo implícito no texto ::n:titucionol
estoduol dl regro do ort' ó1, §to,II, olínco'b" da CF' sejo
lo" int"tpt"tãçõo do qrt' 149 'caPut" e pordgrofo 5"'
inciso V, motério que envolvo isenção tributório'- no coso '
tqxo- insere-se nq iniciotiw privotirn de Poder Executivo'
Trqto-se, induvidosqmente, do princípio de processo
legislotitro.
'Os PrincÍPios constilucionois estqduois devem ser
observodos pelos leis municipais'(ort' I da CE)". (ADIN no
lrhscimento; j. em 598007698, Rel' Des.
3r,5.99.)
Tupinombtí
Assim, igualmente, iá votei:
'A referida lei teve origem na Câmoro Municipol' sendo
vetodo pelo Executiro e ,
af inol' pmmulgodo pelo
Presidenie do Cômaro Municipal de Posso Fundo'
Á otrnso do 6ômors lÂunicipol, 'efeÍivomente
oportunizou ingerência descobida de um Poder em outro'
nã *áiao em ôe se pode indicor gue o motério trrbutário
i J" er."tu.iro'cornpetâncio do Executivo' De mois o mois'
oirdo se pode referir que dito isençõo oportunizo
orrecodo$o o menor, sem qualquer respoldo outro pcro
que venho o ocorrer,
JO o*n" do orfigo Precitodo soment V?-m'sublinhor o
PJ.t{
;
l
Pá9.6
E§IADO OO NIO OHANDÊ DO 8UL
PODER JUDICIARIO
rFrlEUN^L oE JUStIÇA
VD6IMBD
ADIN 7000e787ó4ó
descobimento do referido normo' pois gue demonsfro
.ãi"ii^g"te..io de um Poder em outro' com determinoçõo
a" o"^ãao, cujo iniciotivo somente oo Chefe do Poder
e."*,* cober'io definir. oportunomente e em lei próprio'
lnol,-o,nao mois, o determinaçõo de que dentro dos
ãii"r.,r", orçomentários venho o ser subtroÍdo volor que
deverio, sim, ser orrecododo, dodo gue inexiste - e G
CâmororÊologroucontestortolospecto-guolguerbose
;; ; i.""it" citodo e previsto no Lol("(parecer
ministerial de Í'l. 60/61)
Assim o cifàdo dispositivo, que é tle nahlreza tributária e
orçamentária, sem qualquer embargo tem vício de origem' pois, a iniciativa
nefício imPortará
esrá reservadô ao Poder Executivo' Semelhante be
seguramente em diminuição na anecadação'
Desfaíte, evidentemente, o diploma legal em apreço
afrontou os arts. go, 10o, 149,"caput"e § 30 da Carta Estadual'
Este Tribunal tem decido' em caso análogo' que "as isençoes
previshas nos inc. I e II do aÊ' 132 da Lei Orgânica Yiolam o aÍt' Bo da
ConstitulÉo Estadual, poÍque o Executivo não participou do processo
legislatlvo Pertinente.
'Do mesmo formo o liçoo doutrinárto de HelY LoPes
Meirelles, tombém referido no Parecer de fls. 32, que
dissel...'A regro , Portanto em temo de isenção, éodeque
somente pode isentor quem pode tributor"... Assim sendo.
as isenções de tributos municipois hõo de ser concedidos
por lei municiPal' de iniciotivo do PreÍeito(CF, ort. 150, §
6o)..,Q único juiz desso conveniêncio é o legislotivo, mos
por iniciotivo do Executivo, e, Por isso, nenhum outro
Poder disPõe do foculdode de conceÀer isenções... Aliás, o
Constituição do RePublico, no ort. 151, III-vEdc o Uniõo o
.L
R
I
& ;r-8-...---..
o E
F
ú
o <)
t
lh
t'I ,/l
I
I
PJ.I'
w.7
E3IIADO OO FIO GRANDE OO OUL
PODER JUDICIÁRIO
TÂIBUNAL OE JUSTIÇA
convém Íessaltar:
outorgs de isençõas de impostos estoduois. e municipois'
O,r"ii" lúunicipol Brosileiro', t\olheiros' Editores' 8"' Ed"
o.ló1- ló2.'(In "Revlstâ de Jurisprudêrrctr'' TJ RS L67l2O0'
irel, oes. Alfredo GuilherÍne Englert)
"Lcmbro, oindo, com pertinêncio o Íri\inistério hibltco' €m
scu douto porecer. que 'o isençôo concedido Por certo
i.pfi"o.A redução do receiio orçpmentrírio' motério culo
,n,'.iorjr" bgislotira é igruolmenfe reservodo ao cheíe do
Éxecutiro, sitgurdo o disposto no ort-l^+f-.!1 Co*o
Értoa*r".irrr.- gs)" (ADIN 10 598s6s885xADIN no
599010022)
Um aspecto relevante levantado no douto pôrecer ministerial
'M coso em relevo. todovio, o guestõo nõo se limito à
mero noturezo tributório do motério gue foi objeto do
procedimento legislotivo contestodo'
E qr", o por doiuelo mturezo, a decisõo dos vereadores
invodiu, isto sim. outro esfero de compelêncio exclusivo
ào É"".rtiro gtronto à Administrqção fublico e à iniciotivo
de leis. Inseriu de formo inopinado. umo novo cotegorio de
rsentos em reloçõo oo imPoío. ofetoldo' fotolmente' o
;;;;; *u." o qml foi eloborodo o respectivo lei
orçomentário. ício de Diàme disso, é forçoso reconhecer-se o vt
rnconsliruciomlidode no olteroçõo legislotivo em
iit.*rao, visto que oÍetou diretomente os finonços do
ú;;*',p'": provocondo reduçõo do receito peta diminuição
do omecodoçõo. O reconhecimento o inconstitucionolidode
sefqzÍrecessóriosobpenodeseconferirooLegislotiw
It;úú o poder á" inviobilizor o Administroçõo
Municipol, com o concessõo de privilegios .fiscois e
iniquiloÉo do orçcmento, em foce dítâi de Diretrizes
.1 .a ,l/ t
'l
I
rL!*--.. 6 1
R
I
É, ã
À
FL
VD6/rr^BD
ADrN 7000278764ó
oÊ
PJ,3a
,_l_{ iJ' I .L'!-;i--;-
Pág. I
vD6/t^BD
ADrN 700027E7ó46
Ademais, sustenta o douto pareceÍ que "mister faz-se
reconhecer que o proce§so legislatvo em fuco violou o pnncíplo da
autonomh e independênciil fu Meres Municipais(art' 10 da Consütuição
Estadual), tendo a Gmara de Vereadores ido aÉm de suas atribuições; por
via de modificação de dispositivos de norma klbutária' alteÍou a receita do
Municíplo, e, por Çonsegulnte, preiudlcou a Lei Orçamentária' matéria esta
de competência exclusiva do Prefeito Munkipal, porquanto de sua privativa
inichtiva os protsbs de lei que disponham sobre as receibs e as despesas
do Município.(art. 152 da c. EsHuaD(fl'53)"' (ADIN no 599351087X4DIN
70001121896)
Não é diferente o posicionamento ministeriali
Orçomentdrios. .
nssim, verificq-sê gue o sçõo legiferonte do Caso
teoislotivq locol prowcou, sem dúvidos' interferêncio em
oiiunto próprio áo Poder Executivo, incorrendo ossim' no
vedoçao to ort. ó1, clc o ort.149 'coplt" do Constituiçõo
Estoduol" (Í1s.5U52)
'Entõo, mesmo odmifindo-sê o normotizoçõo de matério
t"iútirio por proi€to de lei com iniciotivo populor' com
emendo sutstiiutiw do Poder Legislotirro' ou fruto de
;;"t oditlro, modificadoros do projeto de lei
ãiigi"i.t" do Poden Éxecutivo, o sistemo constitucionol
;;; e estoduol revelo que esso iniciotivo nõo poderó
crior normqs gue importem em reduçôo dos receitos
previstas no orçonento'
"A inconstitucionalidode reside no cirarnstâncio de ter o
Legislativo, oo ProPor o emenda combotido, incluindo
dispositivo de mturczo fributtíriq que produz reflexos nq
pnevisôo orçomentrírio do LOÁ de 2 nos que sê
PJ.ê4
EATAOO Oo Êlo on^noE oo írl,rl
PODER JUDICIÁRIO
THIEUNAL DÉ JU§TIçA
PáS. 9
W
EôÍAOO DO HIO GRANDE DO 8UL
PODÉR JUOICIARIO
TBIBUNAL DÊ JUSTIÇA
VD6/MBD
ADrN 70002787646
sucederem, provocondo, sarn dúvido' interferôncio em
ossunto próprio do Poder Executo' em flogronte ofronto
oo principio do outonomio e independência dos Poderes
lÂuniciPais."(fl s. 461 a7)
Ante o exposto dou pela pÍocedêncii' da presente Min' aos
fins de declarar inválida a Lei Municipal no 203012001 de Canguçu' por
afunb aos artigos 50, 8Ô, 10, 82, Itr e n, 141 e 149' "caput" e §§ 3o e
5o, V, dà cãrta Êstadual, insubsistente a liminar' É o voto'
RIA D P RA
ACóRúO) - Como referido pelo eminente Relâtor, tem-se inclinado o
Plenário desh Cása - capitaneado pelo voto do eminente Des' Araken - no
sentido de que não são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que
abordem questão tributána e financeira'
No presente caso, a única norma desta lei que infringe algum
princíplo Çonstitucional é exclusivamente o parágrzÍo único do art. 3Ô, uma
vez que fere o prlncípio da anterloridade'
EnEio, tenho que cabe afastar do ordenamento jurídico
municipal, tileso, esta determinação de imediata vigência do dispositivo
legal, e não a integralidade da lei, uma vez que existe legltimidade do
Legislativo para Propor leis de caráter Üibutário'
É o voto.
oES. loÃO PEDRO FREIRE - 5r. Presidente, com a vênia do eminente
Relator, estou acompanhando a ilustre Efesa' Berenice'
DES. LUIZ ARI AZAiIBUJA R MOS - Acompanho o eminente Relator'
l
!
I
t
I
PJ.C4
Pág. 10
EATADO OO hIO OR^NOE DO AUL
PODEB JUOICIARIO
TRtguNAL DE JUSTIÇA
VD6/âABD
ADIN 700027876''+ó
DES.IOÃo GARLos BRANco cAR'Doso - c'om o eminente Rehbr'
DES. ROQUE l'ltGUEL FANK-TamtÉm'
DES. LEO |JMA t TamhÉm'
DEs. iIARCELO BANDEIRÂ PEREIRA - COM A DESA. B€TCNICE.
DES. GASPAR MARQUES BATISTA - Com o Relator' 5r' Presidente'
DEs. WELLINCToN PACHECO BARRoS - Rogardo vênia ao eminente
Relator, estou acompanhando a Desa' Berenke'
DEs. SILVESTRE JAssoÍ{ AYRES TORRES - Peço vênia tamhÉm ao
Des.-Relator para acompanhar a Desâ' Berenice'
DES. JAIME PITERMAN - Com o Relator'
DES. JOSÉ EUGÊNrO TEDESCO (PRESTDEÍ{TE) - Com o Relator'
DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER - Com a eminente Desa' Maria
Berenice.
DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT - Com o Relator'
ÍLa--......,
o E
l,
ú
o Ul <)
I
.-..-{,r.J'.,r!.L''-,,i.à
t.
W
DES. NEWTON BRASIL DE tEÃO - COM O RCIAtOT.
t
I
I
I
I
)
PJ."
Pás. u
1
i
1
I
i
Ê8ÍADO OO Rlo GRAryDÉ DO ôuf
PODER JUDICIARIO
TFIBUNAL DÉ JUSTIç^
VD6/,IABD
ADrN 7@02787646
DEs. ÉLVIo SICHUCH PINTo - C'om a emineflte Desa' Mari'r BêÍenice'
DES. OS1/ALDO STEFANELLO - TamlÉm' Sr' Pres|dente'
DES. ANÍONIO CARLOS STANGLER PÉR'EIRA - C,M A DCSA. MATiA
DES, PAULo A. MOiITE LoPEs - Peço vênia para acomÊanhar o Relator'
DES.ARISTIDESP,DEALBT'QUERQUEI{ETo-Peçovêniapara
acomPanhar a Desa. Marh BeÍenlce'
DES. RANOLFO VIETRA - Da mesma fiorma'
DES, vtÁDlliltR GIACo|'IUZZI - Acompanho a eminente Desa' Maria
Berenice, com a vênla do eminente Relator'
DEs.PAuLoItIoAcIRAGUIARvtEIR^-AcompanhoaDesa.Berenke.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTTTUCIONALIDE NO 70007787646'
DE PORTO ALEGRE: "POR MAIORIA, ]ULGARAM PROCEDENTE
AÇÃO PARA DECI.ARAR A EM PARTE A
INCONSTITUCIONALIDE, TÃO.SOMENTE, DO-+ARAGRAFO
çll*.6
o ê
t.
o
@ 6 () &.
?J.44
W
B€renice.
DElt. ARAKEN DE ASSIS - Tamhám, Sr' Presidette'
P&. U F.
SEDS
É3ÍADO DO Rlo 0RATOE DÔ 3l,,L
PODEB JUOIÇIÀRIO
TFIAUNAL oE JusÍlçA
VD6/,\ÀBD
ADrN 70002787ó46
úntco Do ARTIGo 30 DA LEI MUNIcIPAL No 2030/2001 Do
MUNICiPIO DE CANGUÇU, VENCIDOS O RELATOR' OS
DESEMBARGADoRESLUIZARI,BRANcoCARDoSo,FANK,
LEOLIMA,GASPAR,NEWTON']AIMEPITERMAN'O
PRESIDENTE E OS DESEMBARGADORES ENGLERT E MONTE
LOPES, QUE ACOLHIAM INTEGRALMENTE A AÇÃO' LAVRARÁ
O ACORDÃO A DESA. MARIA BERENICE"'
FJ."
W
JúIo Rodrígü€s
Cônstrlr.r .Itrridi.o
PARECER N".336/02.
O R I GE M: Comissão de Constituição e Justiça.
P R O C. N'. 80.027/02.
2aa42cq
O presente projeto versa sobre matéria orçamet1|úria, assim sendo, a
iniciativa de tais leis, cabem, somente, ao Executivo Municipal. (atl 166. da Constituição
Federal e 149, da Constituição Estadual. S.m.e., entendemos tratar-se de projeto
inconstilucional
7
0ol§lÍfir
<-
@
(a)
A rnrrs arrtrga .to Estalo
ES'I'AD0 DO RIO (;RANDE IX) SIIL
DESI'ACIIO I'roccsso n" ,o.0,q
Designo para exercer a lirnção de Relator (a) da nratéria o (a) Vereador
Íifit....... r.,-u ur i.n.e ... H t : . ..1..u. *.r...u-«
Deliberou a Conrissào de (r(:nviar, (
) não enviar Consultor Juridico.
nio cranae, Jl de 002
PARECER JURiDICO N" à3/
(7í) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, lteS,inlentais e
ndoquado a 'l'ócnica Lcgirlativa
Itio Gran<te, €/ de tle 20112
rid ico
DESPACIIO
( )O presente PÍojeto atende as normas Consti
é adequado a 'l écnica slativa
Itio Gr
Na corulição de ltelator (a) :
( K) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos
( ) Deixo rle acolher o parecer juridico pelas razões enr scparado
Relator(a)
lIr rr1;io'.rkr srrrl'rn il:rlrr: Vnü.J
lllr.\ (liNliR \l \,l 11)nlN(). .l.l l.Clil'Jx,.2lxt-l l0 l()Ntd51)2ll'17'l l-fi\X (Í!)2!l-l
Juridicas. lteginrentais e
de 2OO2.
t( xiR,\Nl)li-Rs
c-rrrail: cnr r gt!i'r'ctorialttct.cont br sitc: rrrvrr c:llníÍa Í c. rs.gov.br
* r'êo;l$ /b ,*-2- /ooo à?8Vá?é ) 1 ,ba*--a. w-,u 'tr/,"4-tn '6,,
Z?
ê/?rr" /,,*. 2?zze<-2.4 A^4r4a/re< aet /*-
ze<*4. 2t Aé l)d
4H,,
J-ô
/:
dente da
/oê'
r'o oz-r-/"
y'tv.*1p- ú z,t zf.i OPry ,44.a.4,€_-Y,
tE /. zas-zoo/Z4ra
CAMi\ltA MUNlcll'AL DO l{lo GI{ANDll
la'1'-'.j l
,,\ mais ar)tiga .lo Esta<lo
ESTADO DO RIO GRANI'E DO SUL
PARECER
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNllssÃo DE coNSTrTUrÇÃO E JUSTIÇA
A C.Cà? PROCESSO....4.
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do processo acima enumerado,
declara O haver impedimento a sua tÍamitação.
lFl tNcoNsrtrucroNAL
+--ffirrrrJuErDrco_
.ffi
LI IN^
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, )í ae íJ o
(»tf"rl»")
Vicel)rr.r,r1,;'n,, ,ftr -lrlrr :i.rlrc Vr,l.rJ
Rl r.\ (iliNliR.\1. \ I )RlN( l. .l4l -Clil':9í,.200-r lo li( )Ntdj;l)21t -t ?-t t -ti/\\ (St)2r t -t 7-!tí,-Rt( X iR,\Nt)ti-RS
c-nrcil:_onrqÍArvctorirlnct com.br silc: §-,\1y.ctnlsÍc.rioqrlndc rs {ov br
N4