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materia nº 80285/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80285 / 2002
Date 2002-06-17
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS AOS IMÓVEIS REVESTIDOS DE VEGETAÇÃO ARBÓREAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id33409

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2002. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7341/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Às
Exmo Sr. Presidente
PROJETO DE LEI
Artigo 10 - A Prúeitura Municipal do Rio Grande fica autorizada a proÍnover descontos no imposto Predial e
Tenitorial Urbano - IPTU - dos iÍÍú\eis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação
permanentê ou perpetuada nos terÍnos do Artigo 60 do Codigo Florestal, ate o limite de 50o/o aplicado em
consonância com o índice de área protegida, pela utilizaÉo da seguinte ftSrmula: Desconto do IPTU = a
área protegida do in6vel X 50 Áreâ tobl do imwel.
Artigo 20 - A concessão de desconto de que trab o artigo anterior fica condicionada a apr€sêntação de
requerirÍEnto pelo proprietário, titular do domínio úül ou possuidor do imóvel.
PaÍágrafo único - o pedido será instruído com parecer técnico do órgão municipal competente, quanto a
observância das exigências relâcionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a
despacho decisorio da unidade competente.
Artigo 30 - O desconto concedido na forma dos artigos 10 e 20 desta Lei, poderá ser suspenso por simples
despacho da autoridade competente, quando não observadas as mndições legais de preservaç5o das áreas
beneficiadas.
Artigo 4o - Esta Lei entraná em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada peto Poder
Executivo em 90 dias.
Rio Grande, í2 Jun de 2002
. JúIi da
rdo DB
Vice- der da
Presidente
MembÉ da
da
Comissão de
de ConstituiÉo e Justiça
Assuntos Portuários
Ciinum Muniçipal do Rio Cirande
PRocESso N". ôô .zs
!?r oe 12çsg
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
/)
"Autoiza a Prefeitun Municiql a concder incentivos llscais
aos inxiveis revatidos de vqabção arbórcas."
@
(a)
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÀ\AAIL{ MUNICIPAL DO RtO GRANDE
DESPACHO Proce§§ou'{,t>'Ldí
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
t￾Deliberou a Comissão de ( Ó enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico'
Rio Grande, <v de 200!
ente Comi
PARECER JURiDICO N'
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as noÍmas Constitucionais, Juridicas' Regimentais e
adcquado a Tócnica Legirlative
Rio Grande, de de 2002
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos'
) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
(x
(
( ) O presente Projeto
é adequado a Técnica atrva.
fuo de
s, Juridicas, Regimentais e
de20ol
!).ot. iltgittl $tt_r!!rç._§r
RTI.\ GENF,R^l- VmORINO,44t-CEP:96.20O-,lO - FONF-(53)231- | 7' l I -FILY (5])23 I 7-86-Rl(XiR 
^NDF.-RS
e-mâil:-c!n!g@yet!f ialust.ço-!s-bj site: laEv-caln4ra ts go-v.br
Consultor Juridico
Júlio Rodrigues
Corsultor Jüídico
PARECER N" 116.03
P R O C. N". 80.285.02
O R I G E M: Por decisão da CCJ.
O fato de o projeto estar, tão somente, autorizando a
Íeallzz.ção de certo ato, pelo Executivo, acaba por demonstrar que a iniciativa paÍa dispor
sob,re a matéria i privaliva daquele Poder.
" Á"D I N LE I A UTORIZATI VA
A lei que ouloriTa o etecuÍivo a agir em maÍéias
de sua iniciaiva prtvniva inplica, em verdade, wrut
dderminação, sendo por tanío, inconstitucional Áçiio julgada
procedente" (ADIN 593099377. TRIBUNAL DE ruSTIÇAiG.S)
Não devemos tamEm perder de vista, que tomado em lei o
projeto, impondo-se ao Executivo a isenção, se estará desconsiderando o equih:brio entÍe a
despesa e a receita do orçamento municipal. Farta é a jurisprudência do Tribunal do nosso
Estado, no sentido der ser de iniciaÍiva privdiva do Executivo leis que alterem o
orçamento, conf Dispõe o aít. 149, da Constituição Estadual. Bem por isso o 1o, do art.
12, da Lei da Responsabilidade Fiscal , determina qre , "reesíimoÍiva de receilo por parte
do Poder Legislalivo só será adnitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal"
Lembramos ainda. o disposto do art. 14. da referida Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Também é formalmente inconstitucional o projeto por
estabelecer pra?o ao Executivo para regulamentação da lei, como já afirmamos em outras
oportunidades. S.mj. é o Parecer
c
O projeto diz a "Artonza a Prefeitura Mtmicipal a conceder
incentivos fiscais aos imóveis revestidos de vegetações arbóreas."
' :': 1 .r::'L
A mais arttrga do Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
cowllssÃo DE coNs'r'rTurÇÃo E JUS'llÇA
PARECER PROCESSO LI
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
tl I rNcoNsrtructoNAL
I I ANTTJURiDTCO
I I ANTTREGTNTEN'I'AL
I I TNADEQUADO A'I'ECNtCA LEGISLATIVA
Este é o parecer Cornissão.
Sala das Comissões, 'Y1
Secretário
bro
Membro
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