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materia nº 76/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 76 / 2002
Date 2002-10-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI N° 5.336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
native_id33424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA SERVIDOR MUNICIPAL/2002. LEI N° 5.706/2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Rio Grande, 15 de outubro de 2N2.
IJiCIPAI. DO RIO
c r,r".-.-Êl*
Rrô'ó'dxfttsE
PÁÍRtll0Nt0
OO RIO GRANOE DO SUL
MENSAGENI/297
)
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, 
atividades burocúticas, esvazia a razão principal dos concursos públicos para o magistério, aumentando
-- os desvios de função.
O incentivo à docência coloca o profissional da educação no seu devido
espaço profissional.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distintaéõfr-sldepç
\
ao
Re te
BRANCO
EXMO.SENHOR
VER. PAULO RE,NATO DE MATTOS GOMES
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
DE
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corendacasaLesisrativa,r*:'##;r?J::i:.,[i:,"*i,iil::"h:ilt;:n:THrllJãX
NOVA REDAçAO AO ABTTGO 33 DA LEI Nc 5.336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
Justificamos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n"
9394196, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei n'9424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
podemos dizer que a primeira veio para atender antigos anseios de todos que trabalham com Educação,
no País, flexibilizando, democratizando, abrindo espaços... A segunda veio antender o já previsto na
Constituição Federal em seu aÍigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A valorização do Magistério passa por atividades de aperfeiçoamento,
habilitação e formação em serviço, no entanto só isso não basta; é necessário que se materialize
vantagens salariais a especial tarefa do docente em efetivo exercício, na sala de aula.
O deslocamento do professor para atividades de suporte pedagógico e
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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sso No.-g-.o}q
Ri'd'ê'fli"fttsE
PATRIUÓNIO
00 Rro GRAI{oE 00 suL
s/ {ô l'Zaz
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PROJETO DE LEI Ne 076, de 15 de outubro de 2002.
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"DÁ NovA REDAçÃo Ao ARTrco 33 DA
LEI N! 5.3í}6, DE 16 DE SETEMBRO DE
Í999."
Artigo le - O artigo 33, da Lei ne 5.336, de 16 de setembro de
1 999, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 - Os professores em regência de classe perceberão
gratificação de incentivo à docência equivalente a R$ 100,00 (cem
reais), assi m estabelecida:
a) quando em exercício do Ensino Fundamental, o pagamento será
efetuado com os recursos do FUNDEF;
b) quando a docência ocorrer na Pré-Escola, atuando com crianças
de 0 a 6 anos de idade, o pagamento será efetuado com os
recursos do MDE.
Parágrafo Primeiro - A gratificação de que trata este artigo não
poderá ser incorporada para fins de vantagens em nunhuma
hipótese.
Parágrafo Segundo - Os professores farão jús a gratificação
quando em licença para tratamento de saúde e licença gestante.
Artigo 2e - Esta Lei entra em vigor na data dê sua publicação.
Rio Grande, 1 utub de 2002.
BRANCO
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\ ,,.r l,li.jNiClPAl fiO RiC,l ,.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PRTFEITO
CAPÍTULO UI
DAS FÉRIAS
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DO RIO GRANOE DO SU!
Art.28-RemuneraçãoéaretribúçãopecruriríriadevidaaoservidordoMagistérioPúbiico
Municipal, p"to .*r.."i"io-à;;.ó càr.espord"nte ao Nível de habilitação e à classe'
acrescida das gratificações adicionás e demais vantagens a que fizerjus'
Art.29-AosatuaisinativosdoMagistérioPúblicoMunicipalserágarantidaaremrrneração
como se em atividade estivesse'
Art.30-oservidordoMagistérioPúblicocontribuintedoINSS,afastadodesuas
"ririo"a* 
po. motiuo a" ao.niã ou acidente de trabalho'. Por prazo superior a 15 (quinze)
ãi*I .oÃi."r"ao. po, i*p.'çao médica. atÍavés de Junta designada pelo Executivo
üú.ip"r, f*a ju, a 
"o.pt"imántação 
saladal a ser paga pelo Município' correspondente à
ãri"r*i" Lrrt" t ,ao, recebido na instituição previdenciária e à respectiva remuneração
integral.
Art. 3l - As férias dos servidores do Magistério em exercício, com regência de classe nas
unidades escolares, são obrigatórias e terão duração de 45 (quarenta e cinco) dias' após um
*J" "*"r"i"io 
piofrssional e serão gozadas nos períodos de recesso escolar, fazendo jus os
demais integrantés do magistério a 30 (trinta) dias por ano'
CAPÍTULOW
DAS GRATIFICAÇOES ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
Art. 32 - O Diretor e Vice-Diretor da escol4 eleitos na forma da lei, perceberão uma
g,"tir,*çaodeR$160'00(centoesessentareais)paraoregimede40(quarenta)horaseo
üice-Diretor a 5070 desse valor para o regime de 20 (vinte) horas semanais.
AÉ, 33 - Os professores em regência de classe perceberão, a título de gratificação do
fúógr, a quantia de R$ 50,0õ (cinqüenta reais), observado o disposto em legislação
especíÍica.
AÉ. 34 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de diÍicil acesso, é deüda uma indenização de 20%o (vinte por
cento), calculada sobre o vencimento básico do Nível I, Classe A'
pARÁGRAFO ÚN1CO - A classiÍicação das escolas quanto ao local de trabalho e
dificuldade de acesso será estabelecida por decreto'
--T
Ritró'üifi'ôE
\N
A Initis a0trgà Jo Esl.r,lo
f,s'r'^D0 Do raro cR^NDE Do sUL
CAMAI{A MUNICIPAL DO ILlO GI{ANDlr
DESPACIIO Plocesso rr" 94 ot9
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) I tt.i.*tníat
( X') O presente projeto atende as nor
adequado a Técnica Legislativa
a
t
Deliberou a Comissão de Q() enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, 7) de Ou ( 2002
PAIIECER JURiDICO N"
( ) Enr anexo
nras Constitucionais, J urid icas, l{egirnentaiSE
DESPA o
Na condição c ':lator
( /) Acollro o pare . juridico por seus fundatnentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, l{eginrentais e
l(io Crande, =2ó/d
é adequado a Tecnica Legislati
Rio Crande, á1 de
I ),!r: llrt,ill\,
<) de 2tJ02
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r u rg(0-v ç!A! ! t I !\c!. cq -[ sltc: u.ww.carnê n.r rd
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002
A mris antiga .lo Esta.lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMAITA MUNICIPAL DO I{IO GRANDE
corlrrssÃO DE coNS'r'r'rurÇÃ() E JUS'r'rÇA
PROCESSO. PARECEII 011
Esta Comissão, após apreciar o Projeto,
declara não haver impedimento a sua tramitâção.
constante do Processo enumerado,
I I TNCONSTTI IONAL
I I ANTTJURiDTCO
I I ANTTREGTTITENTAL
I TNADEQU^DOA'I'ECNTCA LEGTSLA'r'lVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 2'1 de de
Vice-P idente
Secretário
l)rr or1.;r,. ,ftr ;,rr-rrr :i.rlrr: \tr,l,r.l
llu.\ (;liNr.:ll,\t. \t tl![ tN( ). .t.l t -ct.it'rx, 2íx,-l I o t{ )Nt{5.t}21t - t 7- t t -l:,\\ (5 r)2] l - t 7-1.6-Rt(x;lt.\Nt)t.:-Rs
c-mail:-cnrrqtiitvctori:rlnct conr lrr sitc:5:'.vrv clrnnrr.rioqrrndc rs.gor,.hr
o
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of . n."102712002
Processo n'81.039
Rio Grande, 12 de novembro de 2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizaü no dia de hoje para sua deüda apreciaçâo.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada e distinta con
Ver. Pau to Gomes
P ente
ANEXO: *Dá nova redação ao artigo 33 da Lei no 5.336, de 16 de setembro de
1999-"
Rua GeEeral VitoÍho, 441 - CEP 962q)-3ro - Folc í531 231-l7ll - F.r í531 231-l?A6 - Rio crarrde - RS
e-El8lft crarúvetoriahet.cot[.br 3lte: rrw. caaala-riograade.ts. gov.bt
DOE ÓRGÃOS, DOE SAIYGIIE: SALVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do SuI CÂmne MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
*DA NOVA
ARTIGO 33 DA LEI N"
SETEMBRO DE 1999."
REDAÇÃO
5.336, DE 16
AO
DE
Arí l' - O artigo 33, da Lei n" 5.336, de 16 de setembro
de 1999' passa a ter a seguinte 
119$;r."*rsores em regência de crasse perceberâo
gratificação de incentivo à docência equivalente a R$
100,00 (cem reais), assim estabelecida:
a) quando em exercício do Ensino Fundamental, o
pagamento será efetuado com Íecursos do FUNDEF;
b) quando a docência ocorrer na Pré- Escola, atuando
com crianças de 0 a 6 anos de idade, o pagaÍnento
será efetuado com os recursos do MDE.
§ 1o- A gratificação de que trata este artigo não poderá ser
incorporada para fins de vantagens em nenhuma hipótese.
§ 2% Os professores farão jus a gratificação quando em
licença para tratamento de saúde e licença gestante.
Art. 2"- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação
CAMARA ft'IÍCTPAL
DA RK Vi
i___ i__
Rua Gcnêral Vltorho, 441 - CEP 962(x).31O - FoDê í531 231-l7ll - rar (531 231-17A6 - Rio Grardc - RS
e-nall: cmrg-avetod.bct.coE.br rlte: rsss.camare.dogÍar1de.rs. gov.br
»op óneÃos, DoE sA!ÍGIIE: sÂLvt vlrrAs!
ATA N'
PROCESSO N"
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vorlçÃo NoMTNAL
N" de
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NOME DOS VEREADORES
Favorár.el Contra Abstençâo
PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA t/
3 JAIR RZZO FERREIRA t/
+ CHARLES SARAIVA
) CELSO KRAUSE PEREIRA //
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO t/
7 ARLINDO SCHIMIDT
8 CIRO CARDOSO LOPES lr/
9 CLAI,IDIO C AS TANIIEIRA DIAZ t-/
t0 CLAI,DIO JOSE CARDOSO COSTA t/
l1 JI'LIO CEZAR JORGE MARTINS t/
t2 JT]LIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
t3 JIJRANDIR PEREIRA t/
ll LUZ CARLOS DA GRAÇA
l5 MARIA DE LOL]RDES FONSECALOSE
l6 ONEDIR DIAS LILJA t/
RENATO TI]tsINO LEMPEK t/
18 RT]DIMAR MASSIA MARIN- PRETO t/
t9 SANDRO FIGUEREDO OLI\EIRA.BOKA
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
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DArA: 4tll AÃAe
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RESLTLTADO.
Riô'ó'ixft$E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PAÍRIMONIO
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÂANOE DO §UL
LEI N' 5.706, de 18 de novembro de ?,002.
"DÁ NovÀ REDAÇÃo ao aRTrGo 33 DA
LEI N.5.33ó, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999."
O PREFEITO MUNICIPÀL DO RIO GRÂIrlDEsando das arribuições
que the confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso trI.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Iei:
Artigo 1'- O artigo 33, da Lei n" 5.336, de 16 de setembro de 1999, passa
a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 - Os professores em regência de classe perceberão graüficação
de incentivo à docência equivalente a R$ 100,00 (cem reais), assim
estabelecida:
a) quando em exercício do Ensino Fundamental, o pagamento seú
efetuado com os recursos do FUNDEF;
b) quando a docência ocorrer na Pré-Escola, atuando com crianças de 0 a 6
anos de idade, o pagamento será efetuado com os recursos do MDE.
Parágrafo Primeiro - A gratificação de que tÍata este artigo não poderá
ser incorporada para fins de vantagens em nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Os professores farão jús a gratificação quando em
licença para tmtamento de saúde e licença gestante.
Aúigo 2'- Esta Lei entra em vigor ta de sua publicação.
Rio Grande, 18 de n de2N2.
ODE
cc: SMF/SMCP/UPE/SMEC/SMA/PJ/CMV/PubIicaSo
CO
RiôtiHTIi;E
§ 3" do art, 8"
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
A B c D E F G H I J K L
r.l0 312,00 327,60 3F3,20 374,40 405,60 43ó,80 468,00 499.20 530,40 561.60 592,80 624,00

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