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Câmerq l\,,Írrnicinel do Rio Grendc
EST-{DO DO RIO CR.L.*Dlr DO StlL
Câmara Muricipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIA.DO
Exmo. 5r. Presidente
Os VEREÁDORES oboixo qssinodos ?egue?em o V. Exmo., após ouvido o Coso, no
formo regimental, sejo encominhodo os Cohissões Tehóticos o seguinte:
PROJETO DE LET
.DISPft 5OBRE Á ISEMÃO E DESCONTO DO
PÁ6AI4ENTO DÁ TÁXA DE INSCRIÇÂO EIA
coNaJRSo ÚBrrco PÁRr Á ÁD/r IssÂo úsuce , uNraPÁL E DÁ ourRÁs
PROWDÊNCIÁ5"
Árt. 10- Ficom isentos do oooomento de toxq de inscricõo Dara concursos
-.,íLr;-^- -^ rr.,-i^í-;^ ,^ ",i^ 2---.t- -^,,-t-- -.,-^ -^^^,^^- -*, .r, P..lrrrLr.rJ rrv ,rturrLrPrrJ .rv r\rv E,r rrrr\rE, \ryu,'tuJ ptrJavrrJ yu<. I rrL.".,Ç.1 ,r,." ar2
(dois) solório mínimo ou que estejom desempregodos.
Art.2"- A isençõo previsto no Art. 7" seró feita medionte o opresentoÇôo de
.^hhá^,,âh+^ A- --^)^ A^ ^^^)iA^+^ ^,, A^^l^-^-x^ h^- lr9uv -.^-i+^ Pvr
otestondo estqr desemDreqodo.
Árt. 3"-. Comprovodo o froude poro o isenÇôo de tqxo de inscriçõo o condidoto
sei"á cutomcticúmente elirnincdo do concu,-so. se este aindc não foi
rr-nlizado, ou exonerado umo vez jó tendo sido nomeodo.
Art. 4"- Esfo Lei entroró em vigor no doto de suc oublicoçõo.
lo dos Sessões , ?5 de março de 2OOO2.
deLo &d-tL
Lí
lóudio Costa
Boncodo PT
\.ISTO
PresidenÍe
ATA
APROVADO EM_/_/
na2
RÊJÊITADO ÉM
N2
ACEITO EMI t20v2
EXPEDIENTE
Ye
ncodo PT
Lose c
PRujESSoN." 7g 765
2tr03rwJO0)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂuena MLTNTcTPAL Do Rro GRANDE
DESPACIIO Processo ,' ?\ 7 t í
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(,\......§...htb,blrt.íN :. , após manifestação da Consultoria Juridica
Deliberou a Comissão de ( $ enviar, ( ) nao enuar
Rio Grande, 01 ae ÀrL de
PARECER JUnÍOICO § z/<
( ( )Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionaig Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa.
RioC'rnde,,/Z de ( de zooz
Jurídico
D PACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
eda ssao
Relator (a )
Jrúúto Rodrtgrcs
CorEultor Ju.ídico
PARECER N".216.02
O R I G E M: CCú Rel. Ver. Presidente.
PROC.N".79.765102
Nesta Consultoria para exame e parecer projeto de lei de Autoria dos
Ver. Maria D. Lose e Clíudio Costa - Bancada do PT, com se seguinte eÍneÍfiL:' Dispõe
Sobre a Isenção e Daconto do Pagonento da Taxa dc Insoição em Concurso Priblica
pua Admissão Pública Municipol e Dá Outras hwiüncias".
Face o elevadíssimo sentido social do Projetq realizamos exaustivas
pesquisas a respeito da matéria. Est4 no entanto, Íesultou infrutífera para a defesa do
mesmo, quantos aos aspectos de ordem legal.
Por sua naturezq o projeto Íata de matéria estatutária, assinq em
conformidade com o aÍtigo 61, § f., tr, letra't", da Constituição Federal, tem sua
iniciativa atribuida" com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo.
De fato, fica adstrito ao Prefeito Municipal legislar sobre todos os
atos relacionados ao recrutamento de servidores, desde a elaboração de editais, contraÉo
da banca examinadora, estipulação do valor de taxa de inscrição, promoção, fiscalização e,
por fim o preenchimento das vagas.
Transcrevemos a seguir, por cúdar de materia análog4 decisão do
Tribunal de nosso Estado, vazada nos seguintes teÍmos:
*ADIN 70000803.353- Lei de iniciaÍiva do Legklaivo que aúorizl
a inscrição em concarca públicos de candidaos que menciona Intederência do Pdcr
Legislaivo an aividadc tipicamente admhistativa Maíefia cuja iticiaiva legislotiva é
uclasiva do hefeito Municipal Wolação tlos arts. 10, 60, II, b e 82, IIL da Constifrtição
Estadaal hoceüncia da açãa Des. Cacildo de Andrude Xavier, j. 16.10.00, Iiuf'.
Alem do acima mencionado, que torna formalmente inconsitucional
o projeto, fere aind4 por invadir competência administrativa, art. »., da Constituição
Federal e T. dal*i Orgânica Municipal.
Assirl não vemos como possa tÍamitar o projeto que se examin4 isto
quanto aos aspectos de oÍdem legat eis que, incoasitacional e antiiuríüca
A Consideração Superior
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂuane MUNICTPAL Do Rro GRANDE
courssÃo DE coNSTITutÇÃo E JUSTIÇA
PARECER PROCESSO ?31 7ó
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara 5 haver impedimento a sua tramitação.
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II
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INCONSTITUCIONAL
anruunÍorco
A,I\TTIREGIMENTAL
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
I I rNADEeuADo.L rÉcNtca LEcISLATIvA
Este é o parecer desta Comissão.
satadascomissõe
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