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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Rio Grande, 20 de novembro de 20[.2.
Riô'óH'liiis,E
PÀÍRrMô l0
OO RIO GRA DE DO SUIMensagern/349
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenú-lo, oportunidade que encamiúamos pelo presente o incluso
Projeto de Lei no 097, que 'DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 21 E ÀO SEU § 1" DA LEI N"
5336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999".
Considerando que a [.ei n" 5.336199, em seu Artigo 21, Parágrafo 1', insütui que toda
convocação para regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais não poderá exceder a
l0 (dez) meses, dentro do mesmo exercício orçamentário, e que os professores lokdos na §ecretaria
Municipal de Educação e Cultura e as Casas de Cultura, são convocadas, não para o exercício do ano
letivo, e sim para o desempenho no ano civil. Sendo assim, a [,ei em vigor não contempla as
atividades dos professores que trabalham na SMEC e na &ea de cultura.
Isto posto, solicitamos que os professores que desempeúam suas atividades na sede da
SMEC e órgãos culturais, não sejam desconvocados ao completar dez meses de convocação, visto
que as atividades desenvolvidas pelos mesmos são imprescindfveis na preparação, assesssramento e
supoÍe ao novo atro letivo (calendário escolar, quadro de pessoal por escola, remanejos, nomeações,
necessidades materiais, obras em escolas, entÍe outras atividades).
Destacamos ainda, a importância de que os Coordenadores de Escola deteúam,
durante o perfotlo de férias, a convocação de mais 20 (vinte) horas, üsto que os mesmos são
responsáveis pelo estabelecimento, respondendo por qualquer eventualidade que possa oconer, pois
sua função equivale a do Diretor eleito, acumulando algumas atividades de Secretário de Escola.
Sem mais para o momento, com a conside.ração de sempre' subscrevemo-nos,
Respeitosamente.
BRANCO
EXMOSENHOR
l'ER. PAI,]LO RENATO MAT-IOS GOMES
DD. PRF.§IDENTE DA CÂMARA MT]NICIPÀL
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GABINETE DO PREFEIT
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PATRIMÔNIO
DO RIO GRANDE DO SUL
a seguinte Íedsção:
PROJETO DE LEI lf 0f/, de ã) de novernbro de 200À
DÀ NOVÀ REDAÇAO AO ARTIGO 21
E AO §EU § 1., DÂ LEI No 5336, DE
16 DE SETEMBRO DE 1999.
Artigo 1'- O Artigo 21 da Lei n" 5.336, de 16 de setembro de 1999, passa a ter
"Artigo 21 - Sempre que as necessidades do enúno exigirem, por solicitação da
SecÍetária Municipal de Educação e Cultura, poderá o Prefeito Municipal
convocaÍ o servidor do quadro do Magistério Municipal, psra pÍestar serviço
em regime suplementar de l0 (dez) ou 20 (vinte) horas semanats, a seÍem
cumpridas em unidades ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1" - A convocação para o regime suplenentar a que se rcfero o artigo, não
excederá 10 (dez) meses, sempre que possível, dentro do mesmo exerçício
orçamentário. "
Àrtigo 2o - Esta Lei enna em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 20 de novembm de 2002.
F RANCO
"az--
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Ri'ü'ô'[liiiiE GABINETE DO PREFEITO
oo Rro GRÂi{oE oo su(
LEI N." 5.336, 16 de setembro de 1999.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 5 l, lnciso III,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PnEIUvTINARES
Aí. l. - Fica instituído na Administração Municipal o Plano de Carreira do Magistério
Público nos termos da Lei 4.790 de 02 de julho de 1993.
Art. 2" - Para os efeitos da presente Lei. definem-se como:
t - Magistério Público - o conjunto de proÍissionais da educaçâo, que atuam na rede de
ensino, composto por professores.
Il - Professor - o integrante do Magistério qualificado para o exercicio de atividades
docentes e o de supoÍe pedagógico à docência.
m - Técnico Pedagógico - o servidor do Magistério com Licenciatura Plena, tendo
habilitação específica nas áreas de Administração, Planejamento. Inspeção, Supervisão e
Orientação Educacional que exerce as funções de apoio pedagógico à docência.
IV - Administrador Escolar - o servidor do Magistério Público que exeÍce as atividades de
Diretor ou Vice-diretor de Escola, eleito na forma da lei.
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CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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-T(IO GR^NDI,
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TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3. - A caneira do Magistério Público Municipal tem como princípio biásico a
proÍissionalização, para o que se tornam necessários:
I - qualidades pessoais. formação adequada aos novos tempos e atualização constante.
objetivando o êxito da educação, bem como o acesso na carreir4 na forma prevista na
presente Lei;
II - vencimento e remuneração que objetivem:
a) maior qualificação do quadro;
b) uma situação econômica compativel com a profissão que exerce;
c) dedicação e aperfeiçoamento;
III - condiçôes de trabalho, Íepresentadas pelas situações ambientais, pessoal coadjuvante
qualificado e material didritico;
IV - progressão na carreira e val onzzçâo da qualihcação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇOES DO CARGO
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irtegram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência
i o, qu" óf"r"... suporte pedagógico direto a essas atividades, incluirtes as de direçâo,
planejamento. inspeção, supervisão e orientaçâo educacional'
s 2" - O Regime Juridico dos Servidores Públicos Municipais abrangidos por esta Lei é o
Estatutiírio, institúdo pela Lei 4.642 de 22 de novembro de l99l '
§
Art. 4" - São atribuições do cargo de professor:
I - planejar e executar o trabalho docente, em consonância com o plano da escola e
atendendo ao avanço da tecnologia educacional;
ll - levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
III - deÍinir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, a nível de sua sala de aula;
IV - selecionar e organizar formas de execução e situações de experiências;
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-T(IO GRÁ.ND.I'
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oo Âro GRÁNo€ oo suL
V - definir e utilizar formas de avaliação condizentes com o esquema de referências teóricas
utilizado pela escola;
VI - realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar;
YII - participar de reuniões, conselho de classe e oums;
VIII - atender àrs solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente
desenvolvida no âmbito escolar.
3
Art. 5. - A Carreira do Magistério Público Municipal é esauturada em 4 (quatÍo) nívers
dispostos gÍadualmente segrmdo a habilitação, compreendendo, a cada nível, 12 (doze)
classes.
§ l" - Nivel constitui a liúa de progressão vertical de acordo com a qualificação dos
proÍissionais da Educação, o qual e representado por algarismos romanos de I a IV.
§ 2o - classe é a progressão horizontal, por antigüidade, e será representada por letras
maiúsculas de ..4"
a
..L;', sendo, esta ütima, correspondente ao final de carreira.
Art. 6' - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á no Nivel l. classe
A e no Nível il. Classe A, de acordo com a titulação e a habilitação exigidas'
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÀO FUNCIONAL
Art.7. - A progressão funcional dar-se-á mediante promoção de classe a classe, por
antigüidade, a cada três anos.
Art.8o - O integrante da carreira do Magistério Público Municipal faní jus à mudança de
nível, anualmentã. desde que teúa concluído o estiigio probatório e mediante a apresentação
de titulâção e habilitação requeridas.
§ l" - o nível de valorização é pessoal e será conservado nas promoções de classe a classe.
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CAPiTULOIlI
DASESTRUTURA
l-i.rDdr n'rn,r'.. ra I(IO GR^ND11
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OO RIO GÊANOE OO SUL
§ 2. - Aos niveis de valorização colrespondem, respectivamente, as segúntes titulações e
habilitaçôis:
NIVEL Dos pRoFlsstoNAts DA EDUcAÇÀo
\
4
I
CAPITULOV
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Arü 9o - O recrutamento e a seleção para provimento nos cargos do Plano de Carreira do
\- Magistério Púbtico Municipal far-se-ão mediante concurso público, em conformidade com
as disposiçôes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
§ l. - Cabe à Secretaria Municipat de Adminisuação, junto com a Secretaria Municipal de
Éducação e Cultur4 a responsâbilidade pela realização do concurso público, obedecidas as
normas legais vigentes, considerando o parecer da Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais.
§ 2" - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogáveis LrÍna vez,
por igual período.
N VEL HABILIT
Habilitação correspondenre ao nivçl médio. na modalidadc Normal. abrangendo 3 (três) series minimas. acrescido ou
nào dc csodos adicionais de 36O horas efou graduaçào rcpresentada por licenciatura em curso supcrior de cuna dura{âo.
II Hsbilitação cspecificâ de gr8u §uperior I nivcl dc graduação. represenuda por Licenciatura Plcna"
HabilirÀçào cspccííica obtida cm curso supcÍior I nivel dc Eraduação para formação de cspecialisra: administraçâo
cscolEÍ. plütcjamcnto. inspcçâo. oÍicotrção c supervisâo escolar.
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Pós-graduação. compativet com as atribuiçÔcs do cargo. a nivel de cspecializaçào. mestrado ou doutorado.
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§ lo - O substituto convocado deveÉ ter, no minimo. a mesma titulação do substituido.
§ 2' - As convocações serão necessariamente honrologadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
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OO Rlo GNANOE OO SUL
§ 3. - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
õon.*.o púUicó de prouas " titulos terá prioridade na convocação, obedecida a ordem
classificatória.
ArL l0 - Os concursos paÍa preenchimento de cargos no quadro de carreira do Magistério
Público Municipal far-se-ão atendendo aos critérios de titulação contidos no § 2o do artigo
8o, dcstc diploma legal.
Arf 11 - As eventuais substituições, decorrentes das licenças de que trata o Estatuto do
scrvidor Público Municipal, dar-se-ão por convocação do professor com regime de 20
(vinte) horas semanais, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura" considerando o
parecer da Comissão Permanenie de Assuntos Funcionais, para desempeúar o. regime de
L"U"tt o de 30 ou 40 (trinta ou quaÍÊnta) horas semanais. sem que isto gerc qualquer efeito
de incorporação aos vencimentoa, sendo garantida a proporcionalidade para efeito de férias e
décimo-terceiro saliirio.
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rt nMDr rsrox.^ l:r
.RUO GRÁNDTArt. 12 - Compete ao Prefeito Municipal nomear aprovados em concursos para provimento
de cargos no Magistério Público Municipal, obedecida a ordem de classificação.
Aí. 13 - A posse é o ato em que a pessoa nomeada, através da assinatura do respectivo
termo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. aceila as atribuições do
cargo, marcando o início dos direitos e deveres funcionais que somente se concretizarão com
o efetivo exercício.
Panágrafo Único - Cabe à autoridade que der posse verificar se estão satisfeitos os requisitos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 - Exercicio é o momento em que o funcionrírio passa a desempeúar suas funções'
adquirindo direitos e vantagens do calgo e a contrapreslação pecuniária pelo Poder Público.
CAPÍTULOvII
DA DISTRTBUIÇÂODO PESSOAL DO MAGISTÉRrO
Art. lS - Lotação é ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
fixa os servidores nos cargos vagos em decorrência da Lei.
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CAPiTULO VIII
DO REGIME DETRABALHO
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RiôtfiiliüE cABtNETE Do PREFETTo
OO FIO GFANOE OO SIJL penÁARefO úN1CO - An,elmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
planificará a distribúção do pessoal do MagisÉrio Público Municipal.
AÉ. 16 - Designação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
determina a unidade onde o membro do Magistério deverá ter exercicio'
Art. 17 - Remanejo é o deslocamento, por necessidade de ensino, do servidor do Magistério
Público Municipal.
Art. l8 - o servidor do Magistério Público Municipal podeni ser cedido na forma
estabelecida no Artigo 72 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais'
§ l" - A cedência exercitar-se-á sempÍe, por Decreto do Prefeito Municipal, ouvido o titulaÍ
àa Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Comissão Permanente de Assuntos
Funcionais. respeiundo o interesse do servidor.
§ 2 .
- A cedência não implica qualquer tipo de ressarcimento extraordiniá.Lrio ao cedido. o
qual fará jus à remuneração percebida como se no efetivo exercício no Quadro Municipal
estivesse.
§ 3" - A cedência de servidores do Magistério Público Municipal, à rede Particular de
Ensino, somente será efetivada através de Convênio.
§ 4" - A duração da cedência do servidor do Magistério Público Municipal somente será
iomputada para fins de contagem de tempo de serviço, exceto â cedência remunerada pelo
Municipio, onde o servidor não sofrcrá neúum prejuizo em sua carreira'
§ 5. - O servidor do Magistério Público Municipal, quando cedido, perderá a designação,
óontinuando à disposição da Secrctaria Municipal de Educação e Cultura'
§ 6. - Terminado o período de cedência, o servidor do Magistério Público Municipal
ieceberá nova designação da secretaria Municipal de Educagão e cultura em cargo
compatível com a sua habilitaçâo.
§ 7. - A cedência do integrante da carreira do Magistério paÍa outras f,mções fora do
Sistema de Ensino só seÉ admitida sem ônus para o Sistema de origem'
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-ts(IO GR^ND.D
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OO AIO GÂANDE OO SUL
Art. 19 - Os professores com regência de classe, da pré-escola e da primeira à quarta séries
do ensino frrndamental, cumprirão regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 20 - Os professores das quatro ultimas séries do ensino fundamental cumprirão regime
de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20 o/o (vinte por cento) desta caÍga honíria são de
horas destinadas à preparaçâo e avaliação do trabalho diÚático.
Art.2l - Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, por solicitação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e com a aquiescência do convocado, podení o Prefeito
Municipal convocar, por tempo determinado, o servidor do Magistério, para prestar serviço
"-."gi." suplementar de l0 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em 2
(dois)-tumos, Lm unidades ou ór!ãos do sistema do ensino municipal.
§ lo- A convocação para regime suplementar de l0 (dez) ou 20 (vinte) horas do servidor do
Magistério não poderá exceder a l0 (dez) meses, dentro do mesmo exercício orçamentário, e
tâo somente para exercer a regência de classe ou atividade de suporte pedagógico à
docência.
§ 2" - No periodo de férias e recesso escolar, fica assegurado ao professor, convocado para
regime suplementar de lO(dez) ou 20 (vinte) horas, o pagamento proporcional da
gratificação de ferias e gratificação natalina.
§ 3" - As convocações para o regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas nâo
poderão ultrapassar ao percentual de 50 % (cinqüenta por cento) do total de membros do
Magistério Público Municipal.
§ 4o - Podeni o membro do Magistério ser desconvocado, antes do prazo previamente
estabelecido, por solicitação da Secretaria Municipal de Educação e cultura ou do
convocado. sendo que, em ambas as hipóteses, a desconvocação se efetivará somente depois
de homologada pela autoridade que o convocou.
\, Art. 22 - Será de 40 (quarenta) horas o regime de trabalho do servidor do Magisterio
Público Municipal que for eleito para Direção em estabelecimentos de ensino com mais de \' 100 (cem) alunos. durante a vigência do mandato'
Panigrafo Único - Caso seja detentor de outro cargo público, deverá comprovar a
compatibilidade de horario.
Art. 23 - O regime de trabalho do Vice-Diretor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais conforme estabelecido na Lei da Eleição de Diretores e Vice-Diretores.
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ÍldN r.m.^r:t I(IO GR^NDII
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TÍTULO III
DOS DIR.EITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAs DrsPoslÇÕns crurs
Art. 24 - São direitos do pessoal do Magistério Público:
a) receber remuneração de acordo com o nivel, a classe e o regime de trabalho,
independente do grau ou série em que atue;
b) escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem.
observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
c) dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material diditico suÍicientes e
adequados à realidade local, para exeÍcer. com eficiência" sua fiuções;
d) participar do processo de planejamento de atividades relacionadas, com adequação, âs
diretrizes do sistema municipal de ensino;
e) ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, de atualização e
especialização dentro de sua área de atuação, ouvido o parecer da Comissão Permanente
de Assuntos Funcionais, obedecidos os critérios de disponibilidade funcional e recuÍsos
orçamentários que viabilizem eventuais substituições conforme disposiçâo do art. 82 do
Estatuto dos Funcionririos Públicos do Rio Grande;
f) receber da Secretaria Municipal de Educação e Cultura informações atualizadas que
contribuam para a eficácia da atividade docente;
g) receber aurílio para a publicação de trabalhos, liwos didriticos ou técnico-cientificos,
quando solicitado pelo autor e aprovado pela administração pública.
ArL 25 - São deveres do pessoal do Magistério Público:
I - coúecer e respeitar a lei;
II - prcservar os principios, ideais e Íins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanhem a evolução científica da educação;
N
9
-F(IO GRANDI1,
oo Âro GÂÂNoE oo suL
IV - participar de atividades da educação que lhe foram confiadas em razão de suas frrnções;
V - Êeqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Culrura'
destinados à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;
VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas
com pÍ€steza, eficiência e zelo;
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e com a
localidade;
VIII - uatar com urbanidade os ôolegas e os usurlrios dos serviços educacionais;
IX - comunicar à autoridade imediata as irrcgularidades de que tiver coúecimento em sua
área de atuaSo;
X - zelar pela economia do material de ensino e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso;
XI - defender seus direitos profissionais;
XII - fomecer elementos paÍa permanente atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da organizaçâo.
CAPÍTULOII
DOS VENCIMENTOS
Art. 26- Vencimento básico e a retribüção fixada para o nivel inicial da carreira.
§ lo - O vencimento do Magistério Público Municipal para o nivel inicial da carreira será de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2" - Os vencimentos das demais classes serão aqueles constantes na t4bela em anexo,
denominada anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
§ 3' - Na refeída tabela, o vencimento de cada nível é representado por um índice, sendo
que o índice 1,00 (um) equivale ao descrito no panigrafo primeiro do presente artigo.
^rt,
27 - No caso de ingresso em outro Nível, para que se consagre a irredutibilidade
salarial, será mantida a Classe do Nível anterior.
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l-tôur lfu.rr. ll(IO GRANDI,
oo aro GRANoE oo suL
AÉ. 28 - Remuneração é a retribuição pecuniriria devida ao servidor do Magistério Público
Municipal, pelo exerclcio do cargo correspondente ao Nivel de habilitação e à Classe,
acrescida das gratificações adicionais e demais vantageff; a que fizerjus.
ArL 29 - Aos atuais instivos do Magistério Público Municipal seÉ garantida a rernuneração
como se em atividadc estivesse.
Aí. 30 - O servidor do Magistério Público contribúnte do INSS, afastado de suas
atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze)
dias, comfrovados por inspeção médica, através de Junta designada pclo Execuüvo
Municipal; faÉ jus à complementação salarial a §er paga pelo Município, correspondente à
diferença entre o valor rccebido na instituição previdenciríria e à respectiva rÊmuneração
htegml.
. CAPiTULOIII
DAS FÉRIAS
Art.3I - As férias dos servidores do Magistério em exercício, com regência de classe nas
unidades escolares, são obrigatórias e terão duração de 45 (quarenta e cinco) dias, após um
ano de exercicio proÍissional e serão gozadas nos periodos de recesso escolar' fazendo jus os
demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
CAPÍTULOIv
DAS GRATIFICAÇÔES ADICIONAIS E INDENIZAÇOES
Art. 32 - O Diretor e vice-Diretor da escola, eleitos na forma da lei, perceberão uma
gratificação de R$ 160.00 (cento e sessenta reais) para o regime de 40 (quarenta) horas e o
Vice-Diretor a 500/o desse valor para o ̀gime de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 33 - Os professores em regência de classe perceberão, a título de gratificação do
FUNDEF, a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado o disposto em legislação
específica.
AÉ. 34 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de dificil acesso, é devida uma indenização de 20%o (vinte por
cento), calculada sobre o vencimento básico do Nivel I, Classe A.
PARÁGRAFO [tNtCo - A classihcação dâs escolas quanto ao local de trabalho e
dificuldade de acesso seú estabelecida por decÍeto.
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i-t ôõi, n'mr'.. F
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OO RIO GFANOE OO SUL
Art. 35 - Será devida a gratificação de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o biisico
do seu nivel no regime de 20 (vinte) horas, ao professor que estiver no exercicio de regência
de clgsse de alunos portadores de necessidadcs especiais. em cscolas de educaçâo cspecial
ou sala de recursos, sempre que este professor tiver um curso de educação especial com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e em exercício no Sistema Municipal de
Ensino.
AÍ. 36 - As vantagens de que tratam os artigos 32,33 e 34, por sua natuÍeza não se
incorporam ao vencimento do servidor.
Art. 37 - A gratificação natalinâ é devida ao servidor do Magisterio Público Municipal na
forma estabelecida no Art. 39 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
AÉ. 38 - É devido ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional por tempo de
serviço previsto no Artigo 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 - Ao Magistério Público Municipal fica assegurada a gatificação de férias na
forma disciplinada no Artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 - Ao servidor do Magistério Público Municipal será efetuado o pagamento de
dirüas na forma e condições previstas nos Artigos 33 a 36 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 4l - Fica assegurado ao servidor do Magistério Público Municipal o adicional noturno
na forma, condições e percentual destacados nos Artigos 58 e 59 do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
CAPÍTULOV
DAS LICENÇAS
Art. 42 - Conceder-se-á aos servidores do Magistério Público Municipal as.licenças de que
mtam os Artigos 62 a 79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULOVI
DOAFASTAMENTO
Art. 43 - O ocupante de cargo na carreira do Magistério poderá afastar-se do exercício de
sttâs funÇões, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizer jus. em razÁo de atividades docentes' como segue:
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Aí. 45 - Os servidores do Magistério Público Municipal que participarem de cursos de
especializaçâo profissional, de formaçâo e de aperfeiçoamento, realizados na sede do
Mruricipio, não sendo exigido tempo integral, poderão obter afastamento parcial desde que
este não inviabilize o regular andamento da unidade escolar a que estiverem integrados e
obedecida a redução de l/3 (um terço) da sua carga horiiria em 20 h semanais.
pruU{6p.,ç6 ÚtttCO - A redução de l/3 mencionada no caput do artigo não será devida
aos professores convocados por necessidade de ensino.
TiTULOIv
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS FUNCIONAIS
Art 46 - A Comissão Permanente de Assuntos Funcionais seú composta por 3 (três)
rcprcsentantes provenientes do Magisterio Público Municipal, eleitos por voto direlo,
secreto, com pÍocesso eleitoral coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
de Rio Grande (SINTERG) e 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, homologados pelo Prefeito Municipal.
§ l'- O mandato dos membros da Comissão Permanente de Assuntos Funcionais seni de 2
(dois) anos, sendo permitida uma rccondução.
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oo iro GâaNo€ Do sut
II - para participar em congressos, simposios ou promoções similares com atividades
educacionais, no pais ou estrangeiro;
III - para parricipar de órgão de deliberação coletiva ou outros rclacionados com as funções
acadêmicas.
AÍ1. 4 - O afastamento de que trata o inciso I do artigo anterior somente poderâ ser
concedido mediante pÉvia assinatura do termo de compromisso em que o candidato se
obrigue e prcster serviços eo Sirtoma Municipal dc Ensino, nr árca dc quatlficçlo obtida.
por prazo minimo igual ao da duração do afastamento, sob pena de restituir aos cofres
públicos os vencimentos percebidos, devidamente atualizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Magistério Público Municipal devení aguardar, em
exercício, a concessão do afastamento.
I - para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou ssp€cializaFo profissional no
Municipio. Estado ou exterior;
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-ruo cR^NDl1 GABINETE DO PREFE!TO
OO FIO GFÂNOE OO SUL
§ 2" - O Presidente da Comissâo Permanente de Assuntos Funcionais seni escolhido enre
seus membros. através de processo eleitoral vrílido entre eles, sendo que a primeira eleição
dar-se-á até 30 (trinrs) dias contados a partir da vigência de presente Lei.
§ 3" - A Comissão reunir-se-á a cada t5 (qúnze) dias, na Secletaria Municipal de Educaçâo
e culn[a, obedecendo a um calendário comum, durante a jomada normal de trabalho, e,
cxtraordinsriancnte, quando convocada pelo titular dessa l$tituiçâo.
§ 4" - A comissão, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência da presente Lei. elaborará seu
Regimento lntemo que seÉ submetido à aprcciação da secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à homologação por parte do Prefeilo Municipal.
AÍ1.47 - A Comissão terá como atribuições. alem de outras que veúam a ser solicitadas
pela Secretaria Municipal de Educaçâo e Cultura:
I - Apreciar assuntos concementes aos pÍocessos de avaliação para efeito de progressâo
funcional, horizontal e veíical, anualmente.
II - Colaborar com os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
oferecendo parecer de caniter técnico-consultivo sobre:
a) as nomeações. üansferências, readaptações, reversões, aproveitamentos, reintegraçôes e
cedências;
b) os afastamentos para realização de cursos previstos no Artigo 39 e incisos;
c) as normas relacionadas a contÍatos para substituir licenças previstas nos Aíigos 62 a 76
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) o acompanhamento do pÍocesso de estâgio probatório.
Art. 48 - Os processos de avaliação para efeito de progressão funcional, por titulação, na
forma prevista no Artigo 7o, parágrafo 2o, deverão ser encaminhados, pplo membro do
Magistério que obtiver nova habilitação, à Comissão Permanente de Assuntos Funcionais.
até o l5o (décimo quinto) dia útil do mês dejulho. sendo que a mudança de Nivel vigorará,a
contaÍ de l' (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
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l3
-T(IO GRÂND-Ú
oo âro Gâ r\DrE oo suL
TÍTULo V
DAs DtsposlÇons rurls n tnustrÓmns
Art. 53 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei corrcrão à conta das
dotações orçamentárias prôprias.
Art. 49 - As adaptações âo presente Plano de Carreira far-se-ão através da titulação
possuída pelo servidor concursado do Magistério Público Municipal, devendo este ser
cnquádÍado na carteira do Magistério prcvlsta ncsta Lei, cm Nível e Classes
corrcspondentes, garantidos os direitos anteriormente adquiridos através de concurso público
e observados os decorÍentes do rpgime de Eabalho.
AÉ.50 - Os professores que, no inicio da vigência desta Lei, nâo possuirem habilitação e
concurso público que os capacite âo enquadramento da presente Lei, bem como os
peíencentes ao Fundamental I e Fundamental II, serâo rcsumidos em utna classe em
ixtinção, preservando-se os saliirios hoje percebidos, inclusive todo e qualquer direito
adquirido, constantes da Lei n'4010/85.
Art. 52 - Ficam assegurados aos servidores do Magistério Público do Município todos os
dircitos legalmente adquiridos, oriundos de concurso público, devendo-se cumprir, na
aplicação do prcsente Plano, o disposto no Art. 37, em especial o Inciso XIV' Aí' 38. 39 e
2-02, Inciso Iit da constituiçâo Federal e os emanados da constituiçâo do Estado e da Lei
Orgânica do Município.
Art.51 - Para fins de enquadramento será constituída uma comisúo especíÍica pariUiria
composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros representando a Administração
Pública Municipal, através de Ato do Prefeito e 3 (três) membros indicados pela categoria
dos docentes municipais do Rio Grande.
panigmfo Único - A Presidência da Comissão de Enquadramento, de que trata o caput do
pÍEsente artigo, será exercida por indicação do Prefeito Municipal e recairá sobre qualquer
um dos seus membÍos,
N
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABlNETE DO PREFEITO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PBEFEITO
N
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T(IO GRÀND,I!
OO iIO GRANOE OO SUL
Art.54 - A presente Lei enEa em vigor em lo de outubro de 1999, no Diririo OÍicial do
Estado, revogadas as disposições em conuririo contidas na Legislação Municipal relativas ao
Magistério Municipal, em especial a Lei no 4.010 de 07 de outubro de 1985' Lei no 4.321 de
26 dc rgosto dê rgtt e Lcl n" 3.029 dc I I dc Jürclro dc !996.
Rio Grande, 16 de setembÍo de 1999.
Prefeito Municipal
CC: SMF/SMCPruPE/SMEC/CME/PJ/CM/PubIicação /sMÀ. -
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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rtdldr nllur^ ra I(IO GR,tND-Il
oo Âto GA^lloE oo suL
ANEXO I
lNDrcEs NIVEtS
3A 5A 6À u t,t l1 20 23 26 29 32
5 t0 20 30 40 50 «) 70 80 90 t00
CLASSES
B c D E F G H I J K L
r.00 I
240,00 252.00 264.00 2Et,00 3 r 2,00 336,00 360,00 3t4.00 408.00 412.m 456,00 480.00
t30 II
312.00 321,fi 34Jr0 374.40 405.60 {36.80 116t.00 499.20 530.40 5ó 1.60 s92,80 62.t.00
1.40 lll
3t6,00 3s2,80 369.«) 40J,20 416.8t) {70,40 íx,00 53?.60 57tr0 604.80 63t.il0 672.00
t.70 lv
40E.00 42&40 448,80 4E9,60 5t0,40 571J0 612.00 652.80 69J.óO 714,40 7?5.20 816.00
\
A mais antiga do Eshdo
ESTADO I'O RIó CRAÀDb DO SUL
CA]\4AIL{ MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER PRocESSo...?. !..t t1.......
Esta comissão, após apreciar o projeto, constante do processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
TNCONSTITUCIONAL
.\\ RIDICO
t I ANTTREG
I I TNADEQU ADO A T[CNI ISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sata das Comissões, ô 3 a" PV €44FP^> 2
Vice-
(
Secretári
Membro
Membro
lroe órqâos- doe satcue: Salve Vidasl
RUA cENERAT lTroRINo, 441-cEP:96.200-3lo - FONE(53)231-lz-r r+ax 1s:12: r-r'r-ao-RIocRA.NDÊ-Rs
e-mail: cmrsíd)vctorialnct.com.br site: www.canura.rioqrandc.rs.gov.br
ANO/2001
tt
ESTALTO Í.IO RIO GRAI,II]F t]O SI,,I
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DESPAGHO 7/"Vé9
Após parecer desta Comissão, determino à Secretaria que
\- remeta o presente Processo Legislativo à(s) Comissão(oes) _it,/4/í*1
para análise dentro da sua conrpetência.
Rio Grande, !2 O. üézst4 FPo de 20!21
r,J ioC da VA
P nte d issão
I
t
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
comrssÃo DE FINANÇAs
Assunto: Processo no: 84-tog
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar o Prcjeto de Lei, constante do Processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das norrnas orçamentririas vigentes.
Rio Grande, de de 2002
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Mernbro
Menrbro
Doc órgios. doc sanguc; Salr c r idas!
Rua GENERAL VITORINO. .l.t I CEP 96.2m-l l0 FONE (53) 23 t. t 7.1 I FAX (53) 23 t. t7.E6 RtO GRANDE - RS
c-nuil: , rrrrt' d r ,'trrri.llnll c(,,ttlrr Silc rrrrrr c:lttltrit or:tJt!J!'ts l.\ l1r
ANO 2UX)