ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PÂTR ÔND
DO RIO GRANOE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO rt.'ô^D. khrôr'.. ri! .[UO CRÂNDI'
Senhor Presidente:
Respeito te.
EXMOSENHOR
VER. PAULO RENATO MÀTIOS GOMF.S
DD. PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
IC
Honra-nos cumprimenúlo, oportunidade que encamiúamos pelo pres€nte
substitutivo ao Projeto ale Lei ni ()y/, que "DÁ NovA RExIAÇÃo AO ARTIGT0 2l E Ao sEU §
1", E ACRE§CEI{TA O § 2o, DÀ LEI No 5336, DE 16 DE SEf,EMBRO DE 1999", enviado
através da Mensagem 349, de 20 de novembro de 2ffi2.
Considerando que a ki n" 5.336199, em seu Artigo 21' Parfurafo l', institui que todâ
convocação para regime suplemeotar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais não poderá exceder a
10 (tlez) meses, dentro do mesmo exercício orçamentário, e que os professores lotados na SecretsÍia
Municipal de Educação e Cultura e as Casas de Cultura, são convocadas, não para o exerçíçio do ano
letivo, e sim para o desempeúo no &no ciüI. Sendo assim, a I*i em vigor não conternpla as
atividades dos professores que trabalham na SMF,C e na área de cútura.
isto posto, strlicitamos que os professores que desempeúam suas atividades na sede da
SMEC e órgãos culturais, não sejam desconvocados ao complet&r dez meses de convocação, visto
que as atividôdes desenvolvidas pelos mesmos são imprescindíveis na preparação, assessoramento e
§upoÍe ao novo ano letivo (calendário escolar, quadro de pessoal por escola, remanejos, nomeações'
necessidades materiais, obras em escolas, entre outras atividades).
Aproveitamos, oumssim, psIa aÇre§centar o § 20 buscando equacionar i4iustiça que
vem ocorrendo ios professores cedidos as escolas especializadas, atsavés de convênios, que ficam
fora do alcance do beneficio, eis que a legislação não considera tars escolas como órgãos do Sistema
Municipal de Ensino, embora integre o sistema educacional.
Destacamos ainda, a importância de que os Coordenadores de Escola deteúam,
durante o perfodo de férias, a convocagão de mais 20 (vinte) horas, üsto que os rnesmos são
responsáveis pelo estabelecimento, respondendo por qualquer eventualidade que pory oconer, pois
sui função equivale a do Diretor eleito, acumulando algumas atividades de Secretário de Escola.
Sem mais paÍa o momeoto, com a consid$açã.o de sempre, subscrevemo-nos'
Rio Grande, 05 de dezembro de 2N2.
FÁBI
unicipal
tb ,,- I
*--a!.-- .-.
Mensagem/366
BRÂNCO
t.t dDab! íFdr^ Ír .IUO GRÁND-I1
PAÍRIMÔNIO
DO RIO GRÂNO€ DO SUL
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
pÁ xovn nnoeçÃo eo ARTrco 21
E AO SEU §l'E ÀCRF^SCENTA O §2",
DA LEr N" 5336, DE 16 DE
§ETEMBRODE 1999.
Aí. 1n - O Artigo 2l da Lei n" 5.336, de 16 de setembro de 1999, passa a ter a
'fut 21 - Sempre que as necessidades do ensino exigirem, por solicitação da
Secretária Municipal de Educação e Culture, poderá o Prefeito Municipal
convoc:u o servidor do quadro do Magistério Municipal, para prestar serviço
em regime suplementar de l0 (dez) ou 20 (vinE) horas semanais, a serem
cumpridas em unidades ou órgãos do Sisema Municipal de Ensino.
§ 1" - A convocação para o regime suplementar a que se refere o artigo, não
excederá l0 (dez) meses, sempÍa que possÍvel, denúo do mesmo exercfcio
orçamentário.
§ 2o - Ficam exclúdos da vedação do Art 21, os servidores do quadro do
Magistério Municipal que estejam cedidos em razâo de convênim ou acordos
firmados com estabelecimentos de ensino que interessem ao sistema
educacional no âmbito do Município. "
ArL tr - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grancle.
r,(BIo BRANCO
seguine redaçã.o:
§uhstitutivo ao PROJETO DE LEI N' 097, de 20 de novembm de ãDÀ
dezembro de 2002.
voTAÇÃo NOMINAL
^IÂ N"
PIIOCESSO N"
1z os
pLh2/
N" dc
ordcrrr
NOME DOS VEREADORES
Favorávcl Contru AbstcDçiio
I PAULO RENATO MATTOS COMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
/
l
,r/
) CELSO KRAUSE PEREIRA t/
(» ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO t/
1 ARLINDO SCHIMIDT (,/
3 CtRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
It) CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA t-/
JULIO CEZAR JORGE MARTINS L/
t2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
l3 JURANDIR PEREIRA (,/
l.t LUIZ CARLOS DA GRAÇA t-/
l5 l-/
I6 ONEDIR DIAS LILJA t/
t7 RENATO TUBINO LEMPEK
/
Itt RUDIMAR MASSIA MARIN- PRETO t-/
l9 SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA.BOKA (-/
20
2l WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
-------z'iô-ti-/
o9
DATA: ac- t & &Eca, SECRETÁ RIO
CHARLES SARAIVA
ll
MARIA DE LOIJIR.DES FONSECA LOSE
SURAMA SANTOS
RESULTADO:
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A nr.rrs arrtig:t .lo tstrJo
^ ESI'ADO DO IIIO CRÁNDE DO SUL
CAMAITA MUNICIPAL DO ITIO.GI{ANDE
I'AIIECEIi.
coNilssÃo DE coNS',r't'r'urÇÀo E JUS.r'lÇA
PRo.*ro....21áh...
Esta Conrissão, após apreciar o projeto, constante do processo acima enunrerado,
declara lriro hnver impediniento a sufl tranritaçâo.
INCONS'I'I1'UCIONAL
AN RiDrc()
I I ANTtRt Glr\,| L
Sala das Cornissões, àP de a^$!,D
I I TNADEQUADO A'l E
Este é o parecer desta Colnissão
siden
ce-Pres ide
CNI LticISLA'I'IVA
7
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Secretário
Ivlenr
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t),r.r,r1,.,r,.,trr -,,,,.,,, ::,,1,,. \,,,t.,.1 rur.\(iriNrl{\r \ll()r{rN(}..rfl-(.rir")r,ru,r-ttr, t,outj(,r):t|-r?-ll.r.,\\(ir)2rt.r7,l{ú-Rr(x;R.\Nr)r.:-[s
c-tttn il:-ct t tr gtiit vct ori:r ltrct conr br silc: t..,',l rr c:utrlr:r r iogr:rntlc r:; t,ov hr
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Í
COPIADO
DO
ORIGIÀIAL
lto
Câmara Mmicipal do Rio Grande
PROCESSO N.' Bt -szt"
)1r lüzooz
ESTADO M ruO GRÂNDE DO SUL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
EXPEOIENTE / / 02
AcErro ÊM ) t4"/ toz
-
APROVADO EM_/_/{z
REJEíTADO EM_/_/02
AROUIVO
E>«no. Sr. Presidente
Os VEREADORES óaixo assinados requerem a V. Exma., após ouüda a Casa, na forma
regimental seja erraminhada as Comissões Técnicas o seguinte:
EMEI\DA ADITryA
"adlte êxpÍessões no âÍtigo
10 c paÍágrâío ío do
substiürtivo ao pÍojeto de lêi
n.o 097 dê 20 dê novembÍo dê
2002 - processo 81.121."
'Ârt. l'- Sernpre que as necessidades do ensino exigirem, por solicitâção da Secretaria Municipal de
Educação e Cultum E COM A A(XTIESCÊNCIÂ IX) COIYVOCÂIX). podorâ o prefeito Municipal
convocar, FOR TEMFO DETERMINÂDO. o servidor do quadro do Magistério Municipal, paÍa prestar
serviço an regime suplementaÍ de 1 o(d€z) ou 2o(vinte) horas semanais, a serem cumpridas em uuidades ou
óÍgâos do Sistema Municipal de Ensino.
Panigrafo l" - A coovocação para regime suplementar a que se refeÍe o artigo, náo exç€den4 lo(dez) meses,
sempre que possível, dentro do mesmo ex€Ícicio orgamentário, E TÃO SOMEN.IE pÀItÀ EXERCER A
REGÊNCIA DE cLAssE oU ATTVDADES DE suPoRTE PEDAGÓGICo À DocÊNcIÀ.
Ve de Lourdes Lose
Pf Bancada PT
VISTO
Presidente
Líd
Sala das Sessões, 19 dezembro de 2002. w^fu
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
copussÃo DE FTNANÇAs
Assunto
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acima
mencionado, considera-o enquadrado dentro das nonnas orçamentrírias vigentes.
Rio G._\" de 2002
Vice-Pres
Membro
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidasl
RUA GENERAL VIÍORI
e-mail
GRANDE - RS
Processo",\§\
FSI
^l)()
r-,o Rto GRANDF UO St.I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
g4.vàv
\_ Após parecer desta Comissão, determino à Secretaria qrre
remeta o presente Processo Legistativo à(s) Cornissão(oes) íirvUçn t--
para análise dentro da sua conrpetência.
RioGranrle, \b Oe N?ettgtLo de2o0à-
;
Í J oCé r ilva
Pres ente omrssao
DESPACI-IO
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A rulrs;1r111g3 .lo tst:r.lo
t:s t^DO D() Rto cR^NDE DO SUL CAMAI{A MUNICIPAL DO I{IO CI(ANDI]
I'^ llEClilt
Esta Conrissão, após apreciar o lrrojeto, constante tlo processo acitna enunrerado, rleclara rriro lrnver inrpedinielto n sua trantitnçio.
INCONSI'I'I'UCIONAL
JUtilr)tco
I I ANTilrIlCr t'À L
lltN
^DEQU^D0 ^',l
E Â l,liGtsLA ilVz\
Sala das Conrissoes, l.ü de NbA d 2
csl
Vicc-l'r'c rtc
elll
ê-*.-a-.
ecretár'io
bro
t)rr lr1.t,. ,trq ..lrr.r,, i:.,trr V,,t.r.t Ittr\(il:Nr lt \t \ t (N(r..t. .(1lt.:,rí2t,0. lioNti(!t)2 .17-ll.li\\(: ,r.lt.t7.8ú_ttl(xilt.\Nt)li.lts
c.,titil:-.r, [riir \.ctori:ll*cl ca.t br silc: tv...,,tv crrtr:rr:r rioqrrrrtlc r:.: t,or.,hr
Este é o parecer desta Conrissào.
coNilssÀO DE CONS't'l.r.ulÇÂo E JUS't'lÇ^
p rtlc ESso. Í. 4:f .*.L........
@
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n."118712002
Processo n"81.427
Rio Grande, 20 de dezembro de 2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento
aproveitamos
consideração.
o ensejo para renovar os protestos de elevada e e distinta
Ver. Paulo Gomes
Presid
ANEXO: "Dá nova redação ao artigo 2l e ao seu § l' e acrescenta o § 2" da
Lei n" 5.336. de 16 de setembro de 1999."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua G}ereral Vitoriro, 441 - CEP 962«)-310 - FoEe Í531 231-L7ll - Far (531 231-17'J6 - Rio GÍarde - RS
e-Etail: cErgfAvetoriahet,coE.br site: wrw.caaara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIT: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul CÂuena MUNICIPAL DO RIO GRANDE
*oÁ xova neolçÃo Ao ARTrco 21 f,
AO Sf,U § r'E ACRESCENTA O § 2'DA LEI N'5.336,
DE 16 DE SETEMBRO DE 1999."
Art 1'- O Artigo 2l daÍni n" 5.336, de 16 de setembro de
1999, passa a ter a seguinte redação:
* Art.21 - Sempre que as necessidades do ensino exigirem,
por solicitação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá o
Prefeito Mrmicipal convocar o servidor do quadro do Magistério Municipal,
para prestar serviço em regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas
semanais, a serem cumpridas em unidade ou órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
§ 1 - A convocação para o regime suplementar a que se refere o artigo, não
excederá l0 (dez) meses, sempre que possível, dentro do mesmo exercício
orçamentiirio.
§ 2' - Ficam exclúdos da vedação do Art.2l, os servidores do quad,ro do
Magistério Mrmicipal que sejam cedidos em razão de convênios ou acordos
firmados com estabelecimentos de ensino que interessem ao sistema
educacional no âmbito do Município."
Art. 2"- Esta lei entra em ügor na data de sua publicação
i
li
Rua Geleral Vitotiro,441- CEP 9620()-310 - tr'orrc (531 231-1711 - Fa8 (531 231-1786 - Rio GÍarde - RS
e-trail: cEÍgAvetoriahet.cotn.bÍ site: ÍTrus.caEara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
PROJETO DE LEI
fcÁã,
Estado do Rio Glande üo Sul CÂuana MUNIcIPAL Do RIo GRÂNDE
PROJETO DE LEI
"DÁ Nov.l nr»eçÃo Ao ARTrco 2l E
AO SEU § r" E ACRESCENTA O § 2. DA LEI N" 5.336,
DE 16 DE SETEMBRO DE 1999."
Art. 1o - O Artigo 2l daLei n" 5.336, de 16 de setembro de
1999, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2l - Sempre que as necessidades do ensino exigirem,
por solicitação da Secretaria Mumcipal de Educação e Cultura, poderá o
Prefeito Municipal convocar o servidor do quadro do Magisterio Municipal,
para prestar serviço em regime suplementar de l0 (dez) ou 20 (vinte) horas
semanais, a serem cumpridas em unidade ou órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
§ I - A convocação para o regime suplementar a que se refere o artigo, não
excederá l0 (dez) meses, sempre que possível, dentro do mesmo exercicio
orçamentário.
§ 2" - Ficam excluídos da vedação do Art.21, os servidores do quad,ro do
Magistério Municipal que sejam cedidos em razão de convênios ou acordos
firmados com estabelecimentos de ensino que interessem ao sistema
educacional no âmbito do Municipio."
Art. 2o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
l-- -
\
Rua General Vitorilo, 441 - CEP 96200-310 - FoEe (53) 231-l7lt - Fax í53) 231-t7A6 - Rto Gtarde - RS
e-Eail: cmrírrvetoriabet.coD.bÍ site: rssv.camara.riograade.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUR]A MUNICIPAL OO RIO GRANDE {
.l
GABIN ETE DO PREFEITOTi
Art, 2o - Esu Lei enta em vigor na data de sua publicação'
Rio Gran de dezembro de 2002.
o BRANCO
cc: SMF/SMCPruPE/SMEC/SMVPJ/CMV/PubIicaç§o
"AÍt. 2l - Sempre que as necessidades do ensino exigirem, por solicitação da
Secretária Uunicipâl de Educação e Cultura' poderá o Prefeito Municipal
convocar o servidõr do quadro do Magistério Municipal, para prestar serviço
em regime suplementar de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais' a serem
cumpãdas em unidades ou Órgãos do Sistema Municipal de Ensino'
§ 1" - A convocâção para o regime suplementar a que se refere o artiSo' não
excederá l0 (dezi meses, sempre que possÍvel, dentro do mesmo exeÍcício
orçamentário.
§ 2" - Ficam excluÍdos da vedação do Art. 21, os servidores do quadro do
üagisterio Municipal que estejam cedidos em razão de convênios ou acordos
rirri'ados com eótabeiecimenlos de ensino que interessem ao sistema
educacional no âmbito do Municipio."
rl-_'- -
ílci;riÀ
ll rtrc:
Riü"ó'HXfi'óE
P^TÂruôxro
0o Rro 6i^N0E 0o suL OE
LEI N' T22,deZldeduembro de
DÁ Nova REDAÇÃo Ao ARTIco 21
E AO SEU §1' E ACR-E§CENTA O §2",
DA LEI N" 5336, DE 16 DE
SETEMBRO DE 1999.
\
O PREFEffO MUNICIPAL DO RIO GRAI\DE, usando das atribuições que
lhc conferc a Lri Orgânica em seq Artigo 51,Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. l'- O Artigo 2l da Lei n"5.336, de 16 de setembro de 1999' passa a ter a
RI
2
OLH
seguintc redação:
n.nn" tSoS
PRocESSo n" 9l UA'"I
vo't'AÇÃo NoMtNAL
N" dc
ordcnt
NOME DOS VEREADORES
Favorávcl Contra Abstcr
PAULO REN ATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
JAIR RIZZO FERREIRA t/
l CHARLES SARA]VA t/
CELSO KRAUSE PEREIRA (/
6 ANGELO FERNANDO SILVA R]BEIRO-NANDO L/
1 ARLINDO SCHIMIDT L/
3 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
t0 CLAUDIO JOSECARDOSO COSTA t/
JULIO CEZAR JORGE MARTINS t"
t2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA l-'-
t3 JURANDIR PEREIRA L,-
ll LUZ CARLOS DA GRAÇA L,'
ti MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE L/"-
l6 ONEDIR DIAS LILJA t,'
RENAI'O ]'UBINO LEMPEK lr'
l8 RUDIMAR MASSIA MARIN. PRETO l-.'
l9 SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA-BOKA L-/-
2t) SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA //'
RESULTADO Jç
DATA: 94.1A AADL
SEC llro
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