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PRocESsoN" 30 90P
voTAÇAO NOMINAL
N' de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favorável Contra Abstençâo
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
ADINELSON TROCA
JAIR RIZZO FERREIRA L/
.l CHARLES SARAIVA
:) CELSO KRAUSE PEREIRA
lr/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO-NANDO
,/
7 ARLINDO SCHIMIDT
It CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
l0 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
ruLIO CEZAR JORGE MARTINS t/
t2 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t3 JURANDIRPEREIRA
l.l LUÍZ CARLOS DA GRAÇA
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
l6 ONEDIR DIAS LILJA
/
17 RENATO TUBINO LEMPEK t/
t8 RIJDIMAR MASSIA MARTN. PRETO t/
I9 SANDRO FIGUEREDO OLIVEIRA-BOKA
20
2t WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
RESLlLTADO 4fl 01 01
D.{TA:
ARIO
2
t5
SURAMA SANTOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRAN
REQUERIMENTO
\\
trO RlO GRI"NE
ocES§o No.-...3e.âe9..
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IRUOR lcA
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Foutlas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
PROJETO DE LEI
"lnstitui a Coleb Se/etlrra de Lixo no âmbito do
Município do Rio GÊndc'."
Àrtigo 10 - Fica insütuída, no âmbito do Município do Rio Grande a Coleta Seleüva de Lixo.
Artigo 20 - A forma com que a coleta seÉ efetuada, seÉ definida pelos setores
competentes da municipalidade no pÍzuo máximo de 120 (cento e ünte) dias, da data de
publicação desta lei.
PaÉgraÍo Único - O pêúil do programa de Coleta Seletiva de Lixo de que úata o presente
artigo, poderá contemplar a coleta "porta a porta", a colocação de Postos de Entrega
Voluntária recipientes capazes de Íeceber o material recicláwl (üdro, plástim, lata, etc.) e
oÍgânico, em compartimentos dilerenciados e idenüficados por cores, ou mesmo um
sistêma misto.
Artigo 30 - As despesas com a exeatção da presente Lei, coneÉo por conta de verbas
próprias consignadas se necessárioArtigo 40 - Esta Lei entÍaÉ em vigor na data de sua
r. Jú da Vâ
( D
Vi
da Comi de ConslituiÉo e Justiça
Membro da Comissão de Assuntos Portuários
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