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materia nº 53/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2002
Date 2002-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33578

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA ORÇAMENTO/2002. LEI N° 5.693/2002.

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ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô'ô'trK'ôE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE OO SUL
A exemplo da metodologia já utilizada no Projeto da LDO-2002, o Anexo
de Prioridades e Metas relaciona os programas e ações selecionados com base nas diretrizes
estÍatégicas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 200212405. Portanto, a LDO insere-se
nos instrumentos de política governamental visando contribuir para a sustentação e
aprofundamento dos resultados já obtidos nestes dois anos de govemo onde buscamos a
diminuição de nossas diferenças sociais, inserindo a população menos favorecidas na política
social e urbana.
A atuação do Executivo na execução de seus programas e ações focalizam o
gasto público naqueles de maior efetividade para o desenvolvimento sustentável da Cidade, bem
como, os que estão priorizados na Constituição Federal, e, portanto maximizam a qualidade de
vida do cidadão.
Em relação ao disposto no art. 17 desta lei, o executivo encaminhará ainda
_, 
este ano a criação do Controle Interno a fim de cumprir o que estabelece a Constituição Federal e
a Lei de Responsabilidade Fiscal. \- Com relação à Autarquia do Balneário Cassino será proposta junto com a
Lei Orçamenuíria uma reforma administrativa, que permitirá a criação da Secretaria do Balneiírio
Cassino, além da criação da Secretaria de Meio Ambiente e reformulação das demais Secretarias.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a V.Ex"., e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
tosÍrmente,
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Dôe órgãos, dôe sangue, salve vidas!
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OO RIO GRÂNOE DO SUL
PROJETO DE LEI Ne 053, de 30 de julho de2OO2.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEt
oRÇAMENTÁRIA DE 2OO3 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AÍtigo 1e - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, § 24, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para
2003, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração para 2003;
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Município para 2003;
lll - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal;
lV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município;
ParâgraÍo Unico - Faz parte integrante desta Lei os seguintes
documentos:
| - Anexo de metas e prioridades para 2003;
ll - Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2003/2005 que
conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios
exigidos;
b) montante projetado da dívida fundada e flutuante até o
exercício de 2005;
c) evolução do pakimônio municipal nos exercícios de 1999 a
2001 , destacando a origem e aplicação dos recursos com a
alienação de ativos;
d) demonstrativo da estimativa e compensação úncia da
receita;
e) demonstrativo da margem de expan
obrigatórias de caráter continuado f) resultado nominal e primário
lll - Anexo de Riscos Fiscais;
I
das d SAS
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇOES PBELTMTNARES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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PÀÍRtUôlito
o0 Rr0 GÂ^NoÊ 00 §uL
2
lV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e providências a
serem adotadas pelo Executivo.
CAPíTULO tt
DAS PRIORTDADES E METAS DA ADMINTSTRAÇÃO PARA
2002
Artigo 2e - Em consonância com o artigo 165, § 20, da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único - Os valores constantes no Anexo de que trata
este artigo possui caráter Indicativo e não normativo, devendo servir de
reÍerência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
il UBRICA
':OLHAS a..!*
CAPíTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
EXECUçÃO E ALTERAÇÕeS OOS ORÇAMENTOS DO
MUNICíPIO PARA 2OO3
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
Artigo 3e - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgâos e, autarquias.
Artigo 4q - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos
orçamentários) com suas respectivas dotações.
§ 1e - As atividades, projetos e operações especiais pode
desdobrados em subtítulos ( subprojetos e subatividades), abertos por
do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral,
ainda, atender à classificação por fonte de recursos ( recursos vincul
podêndo haver alteração das respectivas Íinalidades, produtos, uni
medida e valores, estabelecidos para o respectivo título ( projeto, ativ
operação especial).
I
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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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P^TRrM0t{0
OO RIO GRÂNOE OO SUL
3
§ 2a - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas
metas físicas ao anexo de metas e prioridades dê que trata esta Lei.
Artigo 6e - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de :
| - texto da lei;
ll - quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
lV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo
165, § 5,, inciso ll, da Constituição e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto d
orçamentária conterá:
| - exposição circunstanciada da situação econômico-fin
informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos
pagar ao Íinal do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
ll - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamen
principais agregados da receita ê da despesa;
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AÍtigo 5e - A lei orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
l-afundosespeciais;
ll - às ações de saúde e assistência social;
lll - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada
categoria de benefício;
lV - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
Vl - à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
Vll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Vlll - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial; e
lX - ao cumprimento de sentenças judiclais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO .!,UBRIC AiÊ: OL[IAS
_ttá._.
ruôi"é'üÍft'óE
P^ÍRtUôNtO
OO RIO GRANOE OO §UI.
4
Seção ll
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
AÍtigo 8e - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituí lobal e corresponderá, na lei orçamentária a, no
da Receita Corrente Líquida prevista para o
a atender a passivos contingentes e eventos
mrnrm
Municípioe:
I - se destin
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuÍiciência de recursos
dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários:
ll - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua
destinação; e
lll - será controlada através de registros contábeis no sistema
orçamentário.
Parágrafo Único - Não será considerada, para os efeitos do
percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e
diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta
e que se constituem em superávit orçamentário, constituindo-se, em limites
para essa reserva, o superávit estimado.
AÍtigo 9e - Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nq
101 , de 2000:
| - integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38
da Lei ne 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3e do artigo 182 da
Constituição;
aquelas gujo
arligó 24 da
ll - entende-se como despesas inelevantes, para Íins do § 3,_-
valor não ultrapasse os limites a que se refere os inc)§erHÍÍ-íí'
Lei ne 8.666, de 1993.
Artigo 10 - Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta
(30) dias após a publicação da lei orçamentária para 2003, cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos termos do artigo 8a
Complementar ne 101 de 2000.
§ 1e - No caso do Poder Executivo, o ato reÍerido no cap
que o modificarem conterão:
três por cento 2o/o
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Ê ncc ; si c r ;".... -.l?-,.L. 15.
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\
Artigo 7q - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30/10/2002, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
I
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
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pREFETTURA irulircrpAL Do Rro GRANDE i, ....j.o... i.....o..7..-..1.k-CJ
Rrdóffit'tsE GABINETE DO PREFEITOi
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OO R'O GRANOE OO SUL tr -'- --"- --: -':-:: l;#
| - metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no artigo 13 da Lei Complementar ne 101 , incluindo seu
desdobramento por origem de recursos;
§ 2e - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
o cronograma de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
reÍerencial o repasse previsto no artigo 168 da Constituição.
Artigo í1 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 7o/o ( sete por cento ) a receita
tributária e de transferências do Município aferida em 2OO2, n6s termos do
artigo 294 da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos
inativos e pensionistas e, se for o caso, de recursos para Íazer frente às
operações extra-orçamentárias.
Parágrafo Único - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput
considerar-se-á a receita efetivamente anecadada até 30 dias antes do
encerramento do prazo para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida
da tendência de arrecadação até o final do exercício, ficando determinado que:
| - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em
patamares inferiores aos previstos, o Legislatlvo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adiclonais no Poder
Executivo.
ll - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se
em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos
orçamentários a serem suplementados ao Executivo aIé o limite
constitucionalmente previsto.
Artigo 12 - Para os êfêitos do artígo'168 da Constituição da
República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, seráo entregues até o
dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
rtli' OLHAS
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elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7%
receita tributária e de transferências de que trata o artigo 294 da Con
da República, efetivamente anecadada no exercício de 2002, ou, sen
valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de sêus
orçamentários, acrescidos, se Íor o caso, dos créditos adicionais.
sobr
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Seção lll
Dos Recursos Corespondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adícionais Destinados ao Poder Legislativo
Rfld'ô'fixfi'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAiIDE
GABINETE DO PREFEIT
1,
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P^TRlll0it0
OO RIO GRAI{DE OO §UL
§ 1e - Em caso da não elaboração do referido cronograma, os
repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2e - Considera-se receita tributária e de transferências para
fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente
anecadadas:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) a contribuição de melhoria;
d) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
e) o lmposto de Renda Retido na Fonte- IRRF; f) a Cota-Parte do lmposto Territorial Rural - ITR
g) a Cota-Parte do lmposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
h) o valor bruto arrecadado da Transferência da Cota-Parte do lmposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS; i) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC ne 87196; j) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
k) o valor bruto arrecadado da Cota-Parte do lPl/Exportação;
AÍtigo 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de
recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
I - os valores correspondentes aos restos a pagar do Poder
Legislativo.
Artigo't4 - A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada
mês, e ao final do exercício, as suas demonstrações orçamentárias e
contábeis do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade
geral do Município.
Seção lV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas Íinanciados com recursos dos orçamentos
AÍtigo 15 - Além de observar as demais diretrizes estabêl
nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o
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6
idas
role
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go
r?UBRtC.aiP
PATRIMÓNIO
OO ÊIO GRANOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
7
Artigo 16 - Os serviços de contabilidade do Município
organizarão sistema de custos que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamêntais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de
governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais.
Artigo 17 - A avaliação dos resultados dos programas de
governo se fará de forma contínua pelo Sistema de Controle lnterno do Poder
Executivo, a ser criado.
§ 2e - Anualmente, em audiência pública promovlda para fins de
propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo avaliarâ, perante à sociedade, a eficácia e a
eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação
com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos
valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão
projetos novos após:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento com rêcursos necessários ao término
do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
ll - estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as
medidas necessárias para tanto.
§ 1c - Não constitui infração a este artigo o início de novo p
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja sufi ren
previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimen
projetos em andamento e novos.
do
Rrd'ô'ÉlifitsE
§ 1e - A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através
da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o
custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de
realização dos produtos das açôes e o atingimento de suas metas físicas, de
forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
f t úd. lfrôlcr Íl! IIUO GRÁNDI'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
PÀTRIMôI,IIO
OO RIO GRÀNDE OO §UI
§ 2, - O sistêma de controle interno fiscalizará e demonstrará o
cumprimento do parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar ne
'101/2000.
§ 3, - É condição para o início de projetos, devendo constar do
procedimento de que trata o artigo 38 da Lei ne 8.666/93, ou do procedimento
de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos
previstos no artigo 24, I e ll da reÍerida Lei, a reÍerência de atendimento ao
artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VI
Da TransÍerência de Recursos paftr as Entidades da Administração
Indireta
AÍtigo 19 - A Autarquia do Balneário Cassino receberá, a título
de transferência financeira, para a gestão de suas finalidades, o valor
destinado às despesas correntes, acrescido dos valores correspondentes aos
investimentos previstos para 2003.
Seção Vll
Das TransÍerências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos tlestinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
AÍtigo 20 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas,
aquelas destinadas a entidades privadas sem Íins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e estêjam registradas nas
Secretarias Mu nicipais correspondentes;
ll - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
Íilantrópica, institucional ou assistencial;
lll - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição, no artigo
61 do ADCT, bem como na Lei nq 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimen
subvenções sociais, a entidade privada sêm fins lucrativos deverá ap
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, em
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8
de
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exercício de 2003, e comprovante de regularidade do mandato
diretoria.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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P rRruôMo
00 Rr0 GRAI{oE 00 suL
9
AÍtigo 21 - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e êm seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, devendo
ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade;
Subseção ll
Das TransÍerências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Arligo 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de
assistência social, saúde e educação, constitulndo-se em exceção, quando
aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 23 - A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, além das condiçÕes fiscais previstas no artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada
por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
l- a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a
empresa ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação
Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave o
t../...
Município, ou alnda, representar prejuízo para o Município, seja econô
cultural, turístico ou social;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empr
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislaç
Mu nicipal.
co,
1., ^ :-:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e, voltadas para o
ensino especial ou, representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
ll - cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
lll - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas na Secretaria Municipal correspondente;
lV - signatárias de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal;
V - consórcios intermunicipais, de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente constituídos;
Vl - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
lnteresse Público.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAI{DE
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GABINETE DO PREFEITd
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Seção Vlll
Dos Créditos Adicionais
AÍtigo 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
AÍtigo 25 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e mêtas.
CAPíTULO tV
DAS DtSpOSrçÕES RELATTVAS ÀS OeSpeSAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
AÍtigo 26 - A compensação de que trata o artigo 17, § 2e, da lei
Complementar n0 101/2000, quando da criação ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislatlvo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão.
Parágrafo Único - Cada Poder manterá controle sobre os valores
já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n0 1 01/2000.
Seção ll
Das Despesas com Pessoal
Arl,igo 27 - O Poder Executivo publicará tabela de
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
nâo-estáveis e de cargos vagos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUI{ICIPAL DO RIO GRANDE
PÂTRITOI{IO
GABINETE DO PREFEITO
00 Rro GR^r,roE 00 suL
tl
Parágrafo único - O Poder Legislativo observará o cumprimento
do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Artigo 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para
pessoal ê êncargos sociais:
I - No Poder Legislativo:
a) 70% das receitas de impostos e transferências que
cabem ao Poder, conforme artigo 29-A da Constituição
Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e
pensionistas e eventuais repasses de cunho exÜa￾orçamentários;
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se
abaixo dos 67o sobre a Receita Corrente Líquida -
RCL, em alé 10'/. sobre o percentual verificado em
despesa com pessoal no exercício de 2OO2, nos termos
do Artigo 71 da Lei de Flesponsabilidade Fiscal.
ll - No Poder Executivo:
a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinqüenta e
quatro pontos percentuais ) sobre a Receita Corrente
Líquida, no exercício de 1999, o orçamento de 2003
deverá prever o retorno ao percentual limite até o final
do exercício, nos termos do artigo 70 da Lei
Complementar ne 101 de 2000.
b) Em caso ê a despesa com pessoal projetada situar-se
abaixo dos 54% sobre a Receita corrente Líquida,
deverá ser observado o limite de acréscimo desta
despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos
termos do artigo 71 da Lei Complementar nc 101 , de
2000.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração dos servidores
municipais constará em categorias de programação específica na Lei
Orçamentárla 2003.
Artigo 29 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão estar de acordo com o artigo 39 da Constituição da Repúb
Artigo 30 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo
1e, inciso ll, da Constituição, ficam autorizados, dependendo de ato espe
| - No Poder Executivo:
a) As concessões de vantagens;
b) Aumento de remuneração;
69, §
ífico:
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i1 URRICA FOLFIAS /<
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEIT
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Ít.bdr {L1ór'.^ Y:!
.TUO GRÁND-Ú
P^ÍRtr0uo
00 Rro GR^[oE 00 sut
12
c Criação de cargos;
d Criação dos empregos públicos;
e Criação das funções de confiança;
[-
t) Reforma do plano de carreira do funcionalismo público
municipal;
g) Alterações de estrutura das carreiras do quadro geral
de pessoal
h) lnvestiduras por admissão por aprovação para cargo ou
emprego público ou designação de funçáo de confiança
ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas; i) Contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizem como tal, devidamente autorizados pelo
Poder Legislativo.
o Poder Legislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação de cargos;
d) criação dos empregos públicos;
e) criação das funções de confiança; f) alterações de estrutura das carreiras;
g) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou
emprego público, designação de função de confiança
ou cargo em comissão com disponibilidades de vagas;
h) contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizam como tal.
Parágrafo Único - As autorizaçÕes dos incisos I e ll deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com
pessoal, nos termos do artigo '17 e 71 da Lei Complementar 101 , de 2000 e, a
verificaçâo do enquadramento na margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei
orçamentária.
Artigo 31 - No exercício de 2003 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51 ,3% ( cinqüenta e
um inteiros e três décimos por cento ) e 5,7% ( cinco inteiros e sete déci
por cento ), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto n
previsto no artigo 57, § 6'g, inciso ll, da Constituição Federal, somente
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a so
dentrê estes:
| - situação de emergência ou calamidade pública;
oderá
blicos
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Íl oúr trrnór,.^ I:r .[(IO GRANDI! GA INETE DO PREFEIT
P TRTUÔrir0
OO RIO GRAIOE OO §UL
I3
ll - situações em que possam estar em risco a segurança de
pêssoas ou bens;
Ill - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a
outra altêrnativa possível ;
Parâgrafo único - Autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito
Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente
fundamentados no ato da autorização.
CAPíTULO V
DAS DtSpOSrçOES SOBRE ALTERAçÕES NA LEGTSLAçÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNTCíPIo
Artigo 32 - Na política de administração tributária do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes para 2003, devendo, até o final do
exercício, legislação específica dispor sobre: I - revisão no Código Tributário do Município,
especialmente sobre:
a) lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
1. ser progressivo em razáo do valor do imóvel; e
2. Ter alíquotas diÍerentes de acordo com a localização e
o uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do lmposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ll - adequar o Código Tributário conforme Lei Federal
10.257.
Artigo 33 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orÇamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária.
§ 1e - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
propostas e seus dispositivos
§ 2a - Caso as alterações propostas não sejam apro ,ou
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos r CUTSO
esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotaçôes orçam
B
de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
e tárias
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO T t m^D. nr§ôr '.^ t-:t
-[UO GRÁNDI!
PAÍRIMÓNIO
DO RIO GRANDE OO SUL
t4
§ 3e - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na vinculação das receitas.
CAPíTULO VI
DO NÃO ATTNGIMENTO DAS METAS FISCAIS
§ 2e - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista
de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
| - das despesas com pessoal e encargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento da
educação da população; - lll - das despesas necessárias para o atendimen
saúde da população;
lV - das despesas de caráter continuado indispensá
manter o funcionamento dos serviços administrativos.
§ 3e - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput desG
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
sublequente ao final do bimesúe, acompanhado dos parâmetros adotados e
ers a
AÍtigo 34 - Caso seja necessária a limitaçáo do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de
resuúado fisôal conforme determinado pelo artigo 9e da Lei Complementar nq
101 , de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem
obrigaçâo constitucional ou legal de execução.
§ 1'- Constituem critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras
ll - No Poder Legislativo
a) remuneração de sessões extraordinárias;
b) diárias;
c) realização de serviço extraordinário;
d) realização de obras
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PRCCE§SO I.'JC.
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Ít m^Dr f,Kôr'.a r:t .[tIO GRÀNDT]
P TRIIo tO
OO RIO GRÀXDE OO SUL
15
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4e - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e
movimentação Íinanceira.
Artigo 35 - O Poder Executivo, deverá atender, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, as
solicitaÇÕes de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de
Orçamento e Finanças , relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquêr item de receita ou despesa, incluindo eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projêto de lei.
CAPíTULO VI!
DAS DTSPOSrcÕES FTNAIS
Artigo 36 - Pa"a fins de cumprimento do artigo 62 da Lei
Complementar ne 101/2000, Íica o Município autorizado a Íirmar convênio ou
congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
l- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
ll - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais
do Município;lll - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
lV - a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios
eleitorais.
AÍtigo 37 - Esta Lei entra emvt or na data de sua publicação
Rio G e jul o de 2002.
BRANCO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINEÍE DO PREFEITO
LEI N'5.701, de 18 de novembro de Án2.
INCLU ITENS AO PLANO
PLURIAI\TUAL DE INVESTIMENTOS
DO MUNICfuIO DO RIO GRÂNDE,
2nn.U2006,, LEr N" 5533, DE 19 DE
JULEO DE 2OO1 E NA LEI DE
DTRETRTZES ORÇAMENTÁRIAS
PARÂ O EXERCÍCIO ÍrE. 2002, LE,t
N" 55í), DE 19 DE OUTUBRO DE
2OO1 E AUTORIZA O EXECUTWO
MI,JI\üCIPAL A ABRIR CRÉDITOS
ADICIONAIS FIiPElCIil§ NA
SECRETARIÂ MI,]NICIPAL DE
OBRAS E VIAÇÃO, NIJM TOTALDE
R$ 10.000.m0,00
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que lhe confere a lri Orgânica em seu Artigo 51, Inciso trI.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele mnciona a segúnte
Lei:
Artigo 1'- Ficam ac,rescidas ao Plano Plurianual de Investimentos do
MunicÍpio do Rio Grande, 2ffiy2Cfls, Lei n.'5.533, de 19 de julho de 2001' as ações abaixo
discriminadasi
ORGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRA§ E YIAÇÃO
PROGRAMA: 0105 - VM MELHOR
AçÃO 0l - Obras de lnfra-Esrutura Urbana - rnoBs AuroM^rrco..........R$ 7.000'm0'00
Ruas: Alberto sá, Brasil, Emesto Alves, virgflio da Porciúncula (Qyintal, saldanha Marinho,
visconde de Mauá, visconde do Rio Branco, Gonçalves Dias, Angelo da Trindade, Av.
Jaguarão, Av. Argentina, Av. Francisco Campelo, Barão de Santo Ãngelo e Oswaldo Aranha,
Major Assunção (Povo Novo)
AçÃO 0l - Obras de lnfra-Estrutura Urbana -mors(corrn M,rnnor).....R$ 4.666'000,00
Ruas: Caldas Júnior, Cristóvão Pereira, Rio de Janeiro, São Leopoldo, Avenida Portugal'
Avcnida Vasco Vieira da Fonseca, Olavo Bilac, Avenida Atlântica, Major Assunção (Povo
Novo), Avenida Presidente Vargas (parte).
AÇÃO 0l - Aquisição de Máquinas e Equipamentos -, BNDES nNAME "'R$ 3'000'000'00
01 Rolo de Chapa,0l Rolo de Pneus, 01 Vibroacabadora so
04 Retroescavadeiras, 06 Caçambas Trucadas, l0 Caçambas
Toco, 0l Cavalo Mecânico.
bre Pneus, 02 Motoni
AÇÃO Ol-Aquisição de Máquinas e Equipamentos- BNDEs(coNrR PAnnoe)"R$ 3 .000,00
P^rnrMôiro
DO RIO GÂANOE OO SUL
U
Rrd"óffifitsE
P^tntrôl{to
oo Rro Gi^IoE 00 suL
ESTADO DO RIO GRAI{DE DO SUL
PREFEITURA MUT{ICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA: Justificam-se as presentes inclusões, tendo em vista operação de crédito
firmada entre a Prefeitura Municipal do Rio Grande e o BNDF^S p* 
"*.rrçào do projeto
RIO GRAI\TDE UMA VI§ÃO DE FIITURO.
- Aíigo 2o - Ficam acrescidas na Lri de Diretrizes Orçamenúrias para o
exercício de 2N2, Lei n." 5.550, de 19 de outubro de 2001, as ações abaixo discriminadas: oRGÃoI 05 - SECRETARIA MUMCIPAL DE oBR§ E iHçTo
PROORAMA: 0105 - VM MELIIOR
AÇÃO 0l - Obras de lnfra-Esrutura Urbana - rxors euroM^rrco..........R$ 2.000.000,00
Ruas: Alberto Sá, Brasil, Emesto Alves, Virgflio da porciúncula, Saldanha Marinho,
Visconde de Mauá, Visconde do Rio Branco, Gonçalves Dias, Ângelo da Trindade, Av.
Jaguarão, Av. Argentina, Av.Francisco campelo, Barão de santo Ângelo e oswaldo Aranha.
,u
AÇAO 01 - Aquisição de Máquinas e Equipamentos - BNDE; FrNAME......R$ 3.000.000,00
0l Rolo de Chapa,0l Rolo de Pneus, 0l Vibroacabadora sobre Pneus,02 Motoniveladoras,
04 Retroescavadeiras, 06 Caçambas Trucadas, l0 Caçambas
Toco, 0l Cavalo Mecânico.
Artigo 3' - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Especiais na SECRETARIA MT MCIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, num total
de R$ 10.000.000,00 ( dez milhões reais ) , com o fim de aplicar recursos provenientes da
operação de crédito firmada entre a Prcfeitura Municipal do Rio Grande e o BNDES, para
execução do Projeto RIO GRANDE t MA YI§ÃO DE FUTURO, cuja finalidade é a
pavimentação de diversas ruas do MunicÍpio e aquisição de máquinas e veículos, de acordo
com discriminação a seguir:
0s - SECRETARTA MUNTCTPALDE OBRAS E VrÀÇÃO
02 - Complcxo Técnico
15 - Urbanismo
451 - Infraestrutura Urbana
0105 - Viva Melhor
Proj. l. 820 - Obras de Infraestrutura Urbana - rxors ,ruroMÁrrco
4490.51.000000 - Obras e Instalações........ ..............R$ 7.000.000,00
Proj. 1.821 - Aquisição de Máquinas e Equipamentos - BNDEst FIN^'IíE
4490.52.000000 - Equipamentos e Material Permanente.....................R$ 3.000.000,00
JUSTIFICATM: Justificam-se as presentes inclusões, tendo em vista operação de crédito
firmada entre a Prefeitura Municipal do Rio Grande e o BNDES para execução do Projeto
RIO GRANDE UMA VI§ÃO DE FT'TURO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUI{ICIPAL DO RIO GRANDE
Rtü"ô'trftBE GABINETE DO PREFEITO
PATRIMÔNIO
00 8r0 GR^NoE DO SUt
ú
Artigo 4'- Os créditos autorizados no artigo anterioÍ terão cobertuÍa
através da Operação de CÉdito futnada entre a Prefeitura Municipal do Rio Grande e o
BNDES, p-à eiecuçao do Projcto RIO GRANDE t MA VI§ÃO DE FUTURO, em
conformittãde com o disposto no Inciso IV, parágrafo 1o, artigo 43 da L7;r 4320164, no valor
de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)'
Aíigo 5o - Esta lei entÍa em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio novembro de 2002.
CO
cc: SMf,'ISMCP/IJPE/SMOVIPJ/&I/PIúIicação
G
ODE
a.
Rfldó'flffibE
P^Í8[t0ItO
DO ero GRlroa 00 suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA tlUt{lClPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI t{" 5.705' dc lE de noveinhro de 2íD2.
INCLIII ITEM AO PT.ANO PLT]RIANUAL DE
INI'ESTTIMENTOS DO MUNICbIO DO RIO
GRÀNDq ZXÍIdNXE, LEI If 5533, DE lg.ür-Ax)l E
NA LEI DE DIREITIZE§I ORçâME!{TARIAS
PAnA O EXERCÍCIO DE W, LEr I\P 5.5g)' DE
l9.rollnl E AUTOnIZA O EI(EctTIvo
TTTUTTTCPET, A ABRIR «:NÉOTTO AI'ICIONAL
ESPE(XAL NA SECRE'TARIA MT'NICIPAL DE
EDUCÀçÃO E Ct Lflrn - SMEC' NL,M TOTAL
DERi2l5n0o.
oPREEEIToMI.IMCIPALDoRIoGRANDE'usandodasatribuiçõesque
lhe confere a I*i Orgânica em seu Artigo 51, Inciso Itr'
FazsaberqueaCâmanMunicipalapmvoueelesancionaaseguintel.ri:
mil e ouiúentos reais), de acordo com o que sÊgue:
iil - JEcúiARre ú'mncrpel- DE EDUcAçÃo E cl'JLruRA
02 - ComPlexo Técnico Educacional
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
óizo - 
p"t"n'otvimento do Ensino Fundamental
Proi.1.828 - Consrução do Refeitório da EMEF MaE Amargo - MDE
a+fr.St.Oom - obras e Instalações
a abrir Crédito Adicional Especial na
num total de R$ 21.500'00 (vinte um
...R$ 2l
Art. lo - Fica acrescida ao Plano Plurianual de Investimentos do Município do Rio
Grande,2002n005,kin"5.533,de19.07'2001,a4çãoabaixodiscriminada:
õirdão os - sEcRBTARtA I,iuNICIPAL DE EDÚceçÃo n cultune
ÉnOCUfrAer 0120 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
&;Jôi - ô;"súçao do Refeitório da EMBF Mate Amargo - R$21'5p'm.
Justiticativa: Justifica-se a preüoi" io.togo, enOo em üstã que a Escola conta com uma demanda de
ilô'"r*"r .-iiáo poss"i Éf;ttóri pú o fomecimento da merenda escolar. tomando-se as§m' de
extrema neccssidade a c-onstrução dcste'
Art.2o-Ficaacrescidanal.eideDireuizes&çamentáriasparaoexercíciode2002'
l-ei 5.550, de 19.10.2ü)1, a Açâo abaixo discriminada:
õiicão'os- sEcRETARIA MUNIctrAL DE EDUcAçÃo E cULTURA
pnOCneUet 0120 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
;;ã;;ôi - ô;";tnrção do Refeitório da EMEF Matc Amugo - R$jl1'5o0'm.
Justificativa: Justifica-se a pre*rü il.iú", e"tlo em üsü que a Escola conta com uma demanda de
750 alunos e não possui *r"rio"à p*" " lotn "i*"oto 
da metenda escolar, tornando-se assim' de
extrema necessidade a construçâo deste'
Art. 3" - Fica o Execuüvo Municipal autorizado
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAçÃOE CI.JLTURA'
- ''-l ::.
u
rt o^Dr n6róÍ.Á r:! ,[UO GRANDI!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PATRIUÔNIO
OO RIO GRANDE DO SU(
Art. 4" - Seryirá como Íocurs{, ao Crédito autorizado no artigo anterior, anulação
narcial de dotacão orçamentária, de acordo com o arl 43 da ki 4.320/64 , confomrc segue:
ôS - SECRETÀRIA iVÍI,IMCIPAL DEEDUCAÇÃOE CI.'LTI.JRA
02 - Complexo Técnico Educacioral
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
0120 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Proj. 1.359 - Construção de Canchas Esportivas - MDE
úfr.st.oooo- ot us e InstalaçÕes(110b-s)'.............. "'R$ 21'500'00
Art. 5" - Esta ki etrtra em vigor na data da sua publicaç[o'
Rio novembro de 2002.
cc: SMFI§MCP/UPE/SMEC/PJ/CM/PubIicação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
icipal
unicipal
à);o3 io9
Í: () t, r'l
oq
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Riri"ó'HXfitsE
PAtRtMôNro
OO RIO GRANOE DO SUI
LEI Ne 5.614 , de 08 de fevereiro de 2O02
INCLU AÇÃO NO PLÀNO
PLURTÀNUAL bN NVSSTtrVTENTO§ DO
nurirciplo DO Rro GRANDE zmuzws!
LEI N" 5.533, DE 19'07'2001 E NÀ LEr DE
DIRETRIZES ORÇAMEI\TTÁRIÂS PARA
' o EXERcÍcro ÍtE'?frDz, LEr N',5'5t0' DE
19.10.200i-í Annnrun'l DE cRÉDmo ' eírCroNAL ESPEcIAL NA
SECRETARI.A MUNICIPAL DE
sERVIÇos URBANOS NUM TOTÀL DE
R$ 1E0.000,00'
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRÀNDE' usando
das atribuições que rhe confere a$fãixr"JSh3:ffii1"'tl,tffi:Xif; ," sanciona a
seguinte Lei. Àrtigo 1" _ Fica acrescido ag p]go plurianuat de Invesümenlos do
Município do Rio Grande p*" " 
pJãd" J e 2o02l2Ds: na Lei n" 5'533' de 19'07'2001 e
na Lei de Diretrizes o,çu*"nt?i"í"pãt " 
t-tt"ôr" a"i'wz'Lei n" 5'550' de 19'10'2001'
a Acão abaixo discriminada:
AiÜÀó;ü:;ilênÉrenre MUNICIPAL DE sERvIÇos uRBANos
pÀocnervln, 012 - Cuarda Municipal
iàáó, ú - ü;d"mização ào ó'*áo uunicipal - R$ 180'000'00
JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente inclusão' tendo em vista o CONVÊMO
sENAspMJ r83/200r, n .ãaã"Joã u üniao, por. int"r-edio do Ministério da Justiça e o
Município do Rio Grande, ;;"";t; J" toâi*i'"t a Guarda Municipal'
Àúigo 2'- Fica o execulivo^municioal autorizado a abrir crédito
adicionat espccial nu' t"oá ot'iiS- ito'ooo'oo--(""nô c oitenta mil reais)' na
SECRETARTA MUNrCrpü DetenürçõS ÜnsnNôS, obedecendo a seguinte dotação
oÍçamentária:
09 - SECRETARTA MUNICIPAL DE SERvIÇos URBANOS
01 - ComPlexo Administrativo
06 j Segurança Pública
181 - Policiamento
0012 - Guarda Mun
Droieto 1.801 - Modernização da Guarda M
ààdõ.:o.oz - outros Materiais de consumo
R$ 7.24O,W
,, it
. ,r.;.!j
7\ 50S l
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
. l'. :' t-:t::l_q::I:l:-.:Íp.=rE=}
i. ;,, :.'-'rl ,jt)Iilil ,:q,,:llir l,i
sjr;11l')fl.$ otr i
...1...9.*......... I g o c*=
1
I Ri"d"óHXfi'ôE I
P^ÍRruônlo
OO RIO GRAIIDE DO §UT
o<
33g}.3g.gg - OutÍos Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica'
44gO.52.N - Equipamento e Material Permanente"""""""'
R$ 42.635,00
R$ 130.125,00
TOTAL. R$180.000.00
Artigo 3' - Servirá como recurso ao crédito autorizado no aÍtigo
anterior recurso provenieíte 19 CoNVÊMo sENAsP^u 183/2001' firmado entre a
União, por intermédio do Miniltiri-o a" lottiç" 99 Município do Rio Grande' com o objeto
dc modernlzar a Guarda Mr"i;lp"l;;;iõiãã nS tso'oui'oo (eonto ô êlnqu.nu mil rcaia)
;;.n;ô;ilao úunictpio'nã-.r"ror J" ns 30.000,00 (trinta mil reais), pÍoveniente de
ã*i"ça" p*"f"f de dotagãô orçamentária de acordo com o abaixo discriminado:
09 - SECRETAR1A MLTNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
01 - ComPlexo Administrativo
06 - Segurança Pública
181 - Policiamento
0012 - Guarda MuniciPal
Projeto 1.40l-Aquisição de Veículos
a+SO.SZ.0O - Equipamento e Material Permanente
A,i;. 2.401 - Rêaparelhamento da Vigilância Públ
4490.52.00 - Equipamento e Material Permanente
ica
R$ 18.000,00
R$ 12.000,00
Rs 30.000.00
Àrtigo 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Rio 08 de fevereiro de 2ffi2.
F OD BRANCO
pBl
cc: SMF/SMCP/U PusM§u/rll\dlPJ/Publicação
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tc,4 l.ioLi,
RIô'óffifiBE
P^T8rUÔXr0
DO RIO GÃAIIOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRAl{DE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" §.69!), de lE de noverubro de ãX)2.
INCLU ITEÜI NO PLANO PLURIÀNUAL
DE INVESTIMENTO§ DO MUI\IICFIO
DO RrO cnÂNrlE, LEI 5533f2001 E
INCI.UI ITF.}T NA I,EI DE DIRETRIZES
oRÇAMENTÁRrÀ§ PARÀ O EXERCÍCIO
DE ãne LEt 55sruxx)2 E AUTORTZA O
EXECUTTVO MUI\IICIPAL A ABRIR
CNÉNTTO AI}ICTONAL ESPECIAL NA
§ECRETARIA MUMCIPAL DA
FÀZEtr\TDA, NUM TOTAL DE R$ 7EMO,OO.
O PREFEÍTO MUNICIPÀL DO RIO GRANDE, usando das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso [II.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a segünte Lei:
AÍ1. 1o - Fica acrescido ao Plano Plurianual de Investimentos do MunicÍpio do Rio
Grande, para o período de 200"2005, I*i n" 5.533, de 19.07.2001 , a Ação abaixo discriminada:
ORCÃO: 04 - SECRETARI.A MUNICtrALDAFAZENDA
PROCRAMA: 000 - Encargos Especiais
AÇÃO: 02 * DÍvidas da Extinta CRD - R$ ?2.000,00
IUSTIFICATM: Justifica-se a pÍesente inclusão tendo em vista a necessidade de saudar dívidas
assumidas quando da liquidação da extinta Companhia Riograndina de Desenvolvimento - CRD.
AÍt. 2" ' Fica acrescido na lri de Dirctrizes orçamentárias pam o exercÍcio 200,2,Lei
n'5.550, de 19.10.2001, a Ação abaixo discriminada: L oRGÃo: u - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAreNDA
PROGRAMA: 000- Encargos EsPeciais
AçÃO:02 - DÍüdas da Extinta CRD - R$ 72.000,00
ruSTIFICATM: Justifica-se a pÍesente inclusão tendo em üsta a necessidade de saudar dÍvidas
..ssumidas quando da tiquidação da extinta Compaúia Riograndina de Desenvolümento - CRD. \-
fut.3" - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na
SECRETARIA MUNICIPAL DA FA.reNDA, num total de R$72.000,0O (setentâ e dois mil reais),
de acordo com discriminação abaixo:
04- SECRETARIA MI.JMCIPAL DA FAZENDA
0l - Complexo Admini strativo
28 - Encargos EsPeciais
846 - Ouros Encargos EsPeciais
000 - Encargos EsPeciais
Op.esp. - 3.047 - DÍvidas da Extinta CRD
fjSO.ôZ.Or00 - nespesas de Exercícios Anteriores ..........R$ 72.000'
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RiB"óhTfttsE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PAIRIUONIO GABINETE DO PREFEITO
00 Rro c8^xoE 00 sul
02 - Cornplexo Técnico Financeiro
28 - Encargos Especiais
846 - Outros Encargm Especiais
Op.esp.- 3.027 - Reserva de Contingência
0999 - Reserva de Conüngência
9999.99.0000
AÍ. 5" - Esta ki enm em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 18 de novembro de 2002.
co
cc : SMF/ISMCP/UPE/PJ/(1Ií/Pubücaçâo
Art'4" - serviú como Í€curso ao cÍédito autorizado no artigo aoterior, anulação parcial
19 dojsqgg§amentária de acordocomart.4rd; ú 4.árwà, *;fo#;ü;ô;;*
04 - SECRETARIA MI.INICIPAL DA FAENDÀ
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ESTAOO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.696, de 05 de novembro de 2ü)2.
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MunicÍpio do Rio
INCLUI ITEM AO PLANO PLURIANUAL DE
INYFSTIMENTOS DO MTJNICÍPIO DO RIO
GRANDE, 20028005 LEr N' 5.5X1' DE
I9IViI2(í.I E NA LEI DE DIRETRJZES
onçe*rnnrÁRrAs PARÂ O EXERCÍCIO
DE 
-200a LEI N" 5.550, DE 19/1U2001 E
ÀUTORIZÀ O EXECUTIVO MUMCIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL'
NA SECITETARIA MUNICIPAL DE SÀÚDE,
NLJM TOTAL DE R$ 2lá66,E5.
O PREFEITO MUNICIPÀL DO RIO GRANDE' usando das
atribuiçõcs que lhe confere a Lei Orgânica cm seu Artigo 51' Inciso III'
Faz salrer que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lo - Fica acrescida ao Plano Plurianual de Investimentos tlo
Grande, 2002J2005, Lei n" 5.533, de 19'07'2001, a Ação abaixo
discriminada:
ô[ôãõ. TO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA: 0129 - Cirladão Saudável
Àçã* iii : ilpliação e Reforma no Canil Municipal - TFECD - R$ 21'866'85
fr'riinÀi"u, d p*r.nt. SuJnca-s", pela neceisidade de conçlusão das obras de
."i"r*. " ,àpiiuiao ao cunii ürnicipai, a fim de que essc possa atentler à demanda dc
cães errantes do MunicÍPio.
Art.2.,-Ficaacrcsci<lanaLeidcDirctrizcsOrçamentáriasparao
cxcrcício de 2002, Lei 5'550' de 19'10'20o1, a Ação ataixo discriminada:
ôÁcÃo, l0 - sECRETARIA MUNIcIPAL DE sAUDE
PROGRAMA: 0129 - Cidadão Saudável
G;ô'í: ffiriaçao e nerorrna no canil Municipal - TFECD - R$ 21.866,85
Justificativa: O prcsente J,t'tint;"' feta neceôsidade de conclusão das obras de
..ii'rr* " "rpiiuiao 
ao cunii üunitipoi, u fim de que esse possa atender à demanda de
cães errantes do MunicíPio.
Art. 3o - Fica o Executivo Municipal' autorizado a abrir' Crédito
Adicional Especial' nu seiúiaãn üuNlcrpar- DE SAÚDE' num total de R$
21.866,85 (vinte um mil, oitocentos e sessenta e seis reais com oitenta e cinco
centavos), conforme segue: il::;ÉêiürÀÀú r*,rúnrcrPer- DE sAÚDE
03 - Funtlo MuniciPal de Saúde
l0 - Saúde
301 - Atenção Básica
ol29 - Cidadão Saudável
'.R$ zt.t66,q5
PÍoj. 1.8 19 I - Ampliação Reforma no Canil Municipal - TFECD
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEIIURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4o - Servirá como Íecuso ao crédito autorizado no artigo enterior,
anulação parcial de dotação orçamentáÍia em confoÍmidade com art. 43 da Lei
4.12U« conforme discriminação abaixo: 
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IO- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
03 - Fundo Municipal de Saúde
l0 - Saúde
301 - Atenção Básica
0129 - Cidadno Saudável
Ativ. 2.481 - Teto Financeiro Epidemiológico e Controle de Doenças - TFECD
3390.39.1l0l - Serviços de Manutenção de ffdios................'.. R$ 21.866'85
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 05 de novembro de 2ü)2'
cc: SMF/SMCPru PBSMyPJ/CMV/Publicação
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.68E, de 11 de outubro de 2002.
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INCLUI ITENS NO PLANO
PLURIANUAL DE I TVESTIMENTOS
DO MUMCÍPIO DO RIO GRÂNDq
PARA O PERÍODO DE 2002Íilxx', LEI
N" 5S33DE 19.0?.2001 E NA LEI DE
DIRETRIT.F'S 
. ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCICIO DE 2002, LEI N .
5.550, DE 19.102001.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuiçõcs que lhe confere a Lei Orgânica em seu AÍtigo 51, Inciso lII.
Faz saber que a Câmara Municipal apÍovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. l" - Ficam acrescidas ao Plano Plurianual de Investimentos do
Município do Rio Grande, para o perÍodo de 20022005, Lei n" 5.533, de 19.07.2001, as
Ações- abai xo discri minadas:
ôRGAO: 0l - CAMARA MUMCIPAL DE VEREADORES
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (lnativoVPensionistas, Despesas de Exercícios Antcriores,
Restiluições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dÍvida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óRcÃo:02 - GABINETE Do PREFEITo
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaüvoVPensionistas, Despesas de Exercícios Anteriorcs,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que nâo contribuem para manutenção das ações de
governo, tois como: scrviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, rcssarcimentos,
i ndenizações e transFerências.
óncÃo: 03 - SECRETARIA MLTNICIPAL DE ADMINISTRAÇAo
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas de Exercícios Anteriores'
Restituições de Convênio e Imposto§, Vale Alimentaçâo de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contnbuem para manute
goveÍno, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívi
indeniz.ações e transferências.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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óncÃo:04 - SECRETARTA MUNICTpAL DA FAZENDA
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECTAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Resütuições de Convênio e Impostos, Vale Aümentação de lnativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutençâo das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívida. rçssarcimcntos,
indenlzaçõcs e ransferências.
óRcÃo:0s - sECRETARTa MUNrcrpAr DE oBRAs E vrAÇÃo
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (lnativoVPensionistas, Despesas de Exercfcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem paÍs manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da díüda, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
oRGÃO: 06 - SECRETARTA MUNTCIPAL DE COORDENAÇÃO E
PLANEIAMENTO
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoslPensionistas, Despesas de Exercícios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não conlribuem para manutençAo das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óncÃo: 0? - SEcRETARTA MUNICIpAL DE AGRICULTURA pEscA E MEIo
AMBIENTE
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despcsas de Exercícios Anteriorrs,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óncÃo: 08 - sECRETARIA MUNtctPAL DE EDUCAÇÃo E cULTURA
PROGRAMA:000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaúvoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios AnterioÍ€s,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
8overno, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, ressarcimentos,
indenizações e ransferências.
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PRETEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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óncÃo: 09 - SECRETARTA MUNrcrpAL DE sERvIÇos uRBANos
PROGRAMA: 0m - ENCARGOS ESPECTAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (Inaüvos/Pensionistas, Despesas de Excrcfcios Antcriores.
Re3tltulçõca dc Convênlo c Impostos. Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender dcspcsar quc não contribuem pâra manutÊngf,o das aç0es dc
governo, tais como: serviços da díüda, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
ORGAO: l0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaüvoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não. contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indcnizaçõcs c transferências.
oRGÃO: r2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
PROGRAMA: 000 - ENCAROOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaúvoVPensionistas, Despesas de Exercfcios Anteriores,
Rcstituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atcndcr tlcspcsas quc não contribuem para manutençâo das açõcs dc
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, ressarcimentos,
indcnizaçõcs e transferências.
óncÃo: 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃo E
DESENVOLVIMENTO
PROGRAMA: 0m - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (lnativoVPensionistas, Despesas de Exercícios Anteriores,
Restituições de Convênio e lmpostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, rcssarcimentos,
indenizações e transferências.
ORGÃO: 14 . SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios AnterioÍes,
Restituições dc Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETM: Atender despe sas que não contribuem para manutenção das ações de
governot tais como: serviços da dÍvida, refinanciamento da dÍvida'
indenizações e transferências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 2o - Ficam acresçidas na Lei de Diretrizes Orçamenüírias para o
exercício 2W2, Lei n'5.550, de 19.10.2001, as Ações abaixo discriminadas:
óncÃo: 0l - cÂMARA MUNICTpAL DE vEREADoREs
PROGRAMA: 000 - ENCARCOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas dc Exsrcfclos Anteriotçs.
Restituições de Convênio e Impostos. Vale Alimenkção de Inaüvos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem paÍa manutenção das açõcs de
governo, tais como: serviços da dÍvida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
intlcnizações e uansferências.
óRcÃo:02 - cABTNETE Do PREFEITo
PROGRAMA: 000 - ENCARCOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoíPensionistas, Despesas de Exercfcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óRcÃo: 03 - SECRETARIA MUNICIrAL o, or**5mrtÇÃo
PROGRAMA: C[n - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaüvoVPensioni stas, Despesas de Exercícios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alinrenkção de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contlibuem paxa manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinr.:.;iamento da díúda, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óRcÃo: u - SECRETARIA MUNICIpAT DA FAZENDA
PROGRAMA: 0m - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPen§onistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentaçâo de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não c.ontribuem paÍa manutençiio das ações de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, rcssarcimentos,
indenizações e transferências.
óRcÃo:05 - SECRETARTA MUNrcrpAL DE oBRAS E vrAÇÃo
PROGRAMA: m0 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativo§)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo! tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dÍvida, ressarcimentos,
indenizações e transfierências.
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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oRcÃo: 0? - SECRETARLA MUNIctpAL DE AGRICULTURA pEscA E MEro
AMBIENTE
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoVPensionistas, Despesas de Exercfcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos. Vale.Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dÍvida, refinanciamento da dívida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
oRGÃO: 08 - SECRETARTA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoíPensionistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da díúda, Íefinanciamento da dÍvida, ressarcimentos,
indenizações e transferências.
óRcÃo:09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE sERvIÇos uRBANos
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaüvoVPensionistas, Despesas de ExercÍcios AnterioÍes,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem paÍa manutenção das ações de
govemo, tais como: serviços da dÍvida, rc§nanciamento da dÍüda, ressarcimentos,
indenizações e trans ferências.
óncÃo: l0 - sECRETARIA MUNICIPAL DE sAÚDE
PROGRAMA: 0(n - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativoíPen§onistas, Despesas de Exercícios Anteriorcs,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despcsas quc não contribuem para manutenção das ações de
governor tais como: seniços da díüda, refinanciamento dâ dÍüda' ressarcimentos,
indenizações e transferências.
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t￾óRcÃo: 06 - sEcRETARtA MrJMcrpAL DE cooRDENAÇÃo E
PLANEIAMENTO
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InativodPensionislas. Despesss de ExercÍcios Anteriores,
Rcstituições de Convênio e Impostost Valc Alimennção de Inadvos)
OBJETIVO: Arcnder desperas que não oontribuem prn msnutençlo das açõoa do
govemo, tais como: serviços da díüda. refinanciamento da díüda, ressarcimentos,
indenizações e transferências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
TUO 
PAIRIMÔNIO
GRÁ.NDI1 GABINETE DO PREFEITO
00 Rro GR^NoE 00 §ut
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óRcÃo: 12 - sECRETARIA MUMCInAL DE CTDADANIA E AÇÃo socrAt.
PROGRAMA: (Xrc - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Eqpeciais (InativoVPensionistas, Despesas de Exercfcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não contribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dÍvlda, Ícfinrnciamento da dívida. rçssartlmcntor.
indenizações e transferênciqs.
óncÃo: 13 SEcRETARTA MUNtcTeAL DE HqBrrAçÂo E
DESENVOLVIMENTO
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Bncargoe Especiais (Inativos/Pensionistas, Despesas de ExercÍcios Anteriores,
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despesas que não çontribuem para manutenção das ações de
governo, tais como: serviços da dÍüda, Íefinatrciamento da dÍüda, ressarcimentos,
indenizações e tran sferências.
óRcÂo: 14 - SEcRETARIA MUMcIPAL DE TRANSFoRTES
PROGRAMA: 000 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO: Encargos Especiais (InaüvoVPensionistas, Despesas de ExerçÍcios Anteriores.
Restituições de Convênio e Impostos, Vale Alimentação de Inativos)
OBJETIVO: Atender despcsas que não contribuem Para manutenção das açõcs de
governo, tais como: serviços da dívida, refinanciamento da dívida, rcssarcimentos,
indenizações e transferências
Art. 3" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 11 de outubro de 200,2.
BIO BRANCO
cc SMF/SMCPruPHGABE)USMA/SMOV/SMAPMA/SMEC
SMS U/SMS/SMCAS/SM HADISMT/?J/CMV/Publicaç ão
4l￾FOLI-IAS
cÂIJôn r{;NiclPtl 00 pi{ I ,::*''1,J5
PÍiCiC i :;'. o r',r'...ê-.:.-o-.'.à1.. .
. . Is.i. ....\.e.-.1
l.J úi.ll
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEIS N" 5.686, 5.687, 5.688.e 5.689.
Respeitosamente
o BRANCO
Ci\11A t{i.iNiclPAl D0 Rl0 {iíÉiir,rE
PROCÊSSO NO .o)+
Rffi'ô'ffift.óE L5 'ü»7-
p^TRrM0Nto
00 Rro cRÀNOE OO SUr
MENSAGEM/294
Excelência, os seguintes Atos Oficiais:
li U FoLliÀs:
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Rio Grandg 14 de outubro de 2002.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a Vossa
Sendo o que 
Vossa 
tíúamos para o momento, colhanos o ensejo para renovar a Excelência e Nobres pares, protestos de apreço e distinta consideração.
EXIUO. sR
ITR:lluLO RENATO MATTOS GOME§
.DD. PRESIDENTE DA CÂMANE M UXI-C-PAI, NESTA
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.686 de 11 de outubro deã)0À
ruNlclPAI D0^Ri0
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P^IRtuôNro
DO RIO GR^NOE OO SUI.
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que entre si celebram a UNIAO FED
FEDERAL, e o MunicíPio do RIO GRAND
apoio ao desenvolvimento do setor agropecu
INCLU ITE}í NO PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMET{TOS DO MUNTCÍPIO DO RIO
GRANDF4 PARA O PERÍODO DE 2OOÜ2005, LEI
No 5.533,D8 19.07.2001 E NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRTA§ PARÂ O
EXERCÍCrO DE 2002, LEr N ' 5.550, DE
19.TO.2OO1 E AUTORIiZA O EXECUTWO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDTTO ADICIONAL
ESPECIAI, NA §ECRETARH MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, PF^SCA E MEIO AMBIENTE
NUM TOTAL DE RS 2T.600,00.
asse
ERÂL, por intermédio da
E, objetivando a
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRÂI§DE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
L,ei:
AÍt. lo - Fiça acrescida ao Plano Plurianual de Investimentos do
Município do Rio Grande, 2002"f2W5, Lei n." 5.533, de 19.07.2O1. a Ação abaixo
discriminada:
ORGÃO: ü7 . SECRETARIÀ MUMCIPAL DE AGRICTJLTURA P&§CA E
MEIOÀMBIENTE
PROGRÂMA: 0113 - §oio ao Desenvolvimento da AgÍopecudria' Pesca' Micm e
Pequena Empresa
Açâo:01 - Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário - PRODESA - R$ 2l'600'00
TSTIFICATM: Justifica-se I presentc inclusão, tendo em vista contrato de $gPlls9
que enrre si celebram a UNIÃO ffOenal, por inlermédio da CAIXA ECONOMICA
iioÉner-. o Município do RIO GRANDE, objetivando a execução d9 agões d93n9!o^
ao desenvolvimento dô se19r agropecuário, Processo 41?2.013097855 Í2§01, e OF. N."
069/SMAPMA/2002, datado de l2/úl2ffiz.
Art. 2o - Fica acrescida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercíciode2002,Lei5.550,de19.10.2fi)l,aAçãoabaixodiscriminada:
ôncaor 07 - sECRETARTA MUNICIPAL DE AGRTCULTURA PEScA E
MEIO AMBIENTE
inocnnrrln, 0l 13 - Apoio ao Desenvolvimento da Agropecuiíria, pesca, Micro e
Pequena EmPresa
A;à;; 01 - e'poio ao Desenvolvimento Agropecurírio ' PRoDESA - R$ 2l'ó00'00
JUSTIFICATIVA: Justifica-se a Presente inclusão, tendo em vista Conua
ário, Processo 4172.0 85s/2001,
N." 069/SMAPM N}WZ, daudo de lUOSlzWz oF.
de ações
Rrô'ó'ftxfi'óE
P^rRrMÔXr0
oo Rro Gi^floE 00 sul
ESIADO OO RIO GRANOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
-1j§a!c==:=:i::1: l;tr:\i,,\ j;iUNICIPAL D0 RiO rlitu.i
r l,-.'-.i'iSO No-.âl-,:aà-l
Jí./..._-b.--.t...:b
FoL. l'l ./' r
dà
i.{ lC
Adicional Especial, na SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICIJLTURA PESCA E
MEIO AMBiENTE, num total de R$ 21.600,0O (vinte um rnil e seiscentos reais)'
conforme segue:
07 . SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PESCA E MEIO AMBTENTE
04. FI.JMAPE
2G, Agricultura
601 'Promoção da Pmdução Vegetal
0l 13 - Apoio ao Desenvolvimeoto da Agropecuíria'
Pesca, Micro e Pequena ErrtpÍesa
Proj. 1.818 - Apoio ao Deseqvolümento Agropecuári
4490.52.0000 - Equipamentos e Matcrial Permanente
GABINETE DO PREFEITO J
I
Art. 3" - Fica o Executivo Municipal, autorizado a to
o - PRODESA
.......R$ 21.600'00
AÍL4o.Servirácomorocursosocréditoautorizadonoartigoanterior,
'onasse nmveniente de Contrato que entre si celebram a UmÂO FEDERAL, por
i"["rãeai" a" CeXe ECONôMIÔA FEDERAL, e o Município do RIO GRANDE
àbietiuando a execução de ações de apoio ao desenvolvimento do setor agropecuário,
ffi"rro AfiZ.Ol30Ô?855/2úll no valoi de R$ 18.000,1p (dezoito mil reais)' bem
como contraPartida do município' como segue:
óí. seônE.Tenh MUNIcIiAL DE AGÉICULTURÂ PESCA EMEIO AMBIENTE
04. F1JMAPE
20 - Agricultura
'' - 
i"ülni" ilfft:f"J:ffflrvimento da Agmpecuária,
Pesca, Micro e Pequena EmPresa
Atw.2.325 - Manutenção do FUMAPE
ffSO.fO.OZO0 - OuroiMateriais de Consumo"" """"""""'R$ 3'600'00
TOTAL...-....... -----.--.....R$ 21.600'00
Art. 5" - Esta lei enrra em vigor na data da sua publicação'
Rio Grande, I I de outubm de 2002'
OD RANCO
cc: SMF/SMCPÃJPBSMAPMA/PJ/Coord'FundoslCM/Publicação
Ri'd"ó'Hrft'ôE
P^IRrU0rÍO
00 Rro GFANO€ 00 sut
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.6E7, de 11 de outubro de 2fi)2.
oil:ili;i iiliti/1;1pt,r U0 lil(r ,;irli;t
PiirJcisso No t +
-Lst 1^o I QDoL
FOLHAs
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abrir Crédito
ÃO num total
(,-
INCLU MEN§ NO PLANO
PLURIANUAL DE INYF.STIMENTOS
DO MUNICIPIO DO RIO GRAI{DE,
PARA O PEÚODO DE 20022005, LEI
N" 5533, DE 19.ür.2001 E NA LEI DE
DIRETRIZRS ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE20f,2, LEI N'
5.550, DE 19.10.2001 E ALTTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ÂDICIONÂL F.SPECIAL NA
SECRETARIA MTJi\IICIPAL DE
OBRAS E YIÀÇÃO, NUM TOTAL DE
R$ 3o.ooo,oo.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuiçõcs que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Iri:
Art. lo - Fica acrcscitlo ao Plano Plurianual de Investimentos do
Muuicípio tlo Rio Crantlc,2(nZt2W5, Lci n'5.533, dc 19.07.2001' a Ação abaixo
discriminada:
oRGÃO:05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇAO
PROGRAMA: 0t@ - Resgatando o Passado de Olho no Futum
Ação: 0l - Restauração da Capela do Taim - R$ 30.000'00
Justifrcativa: Justifióa-se a presente inclusão, tendo em vista o precdrio estado dc
conscnação da referida caPela.
Art. 2o - Fica acrescido na Lri de Diretrizes Orçamentárias para o
cxercício dc 2()()2, Lei 5.550, de 19.10.2001, aAção abaixodiscriminada:
oRGÃo:05 - SECRE-rARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAçAO
PROGRAMA: 0109 - Resgatando o Passado dc Olho no Futum
Açio: 0t - Rcstauração da Capela do Taim - R$ 30'0m'00
Juirific.riva: Justihcu-se . [r"s"nte inclusão, tendo cm vista o prccrírio estado tlc
consewaçüo da referida caPela.
Art. 3" - Fica o EXECUTIVO Municipal, autoriz-ado a
Arlicional especial, na SECRETARLA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇ
de R$ 30.000,00 (rinta mil rcais), conforme discriminação a xguir:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇAO
02 - Complexo Técnico
13 - Cultura
391 - Patrimônio Histórico, ArtÍstrco e Arqueológico
0109 - Resgatando o Passado de Olho no Fu
IÀUIBRICA .'[tlÀA]*
e' cÀ},,\RÁ UtiNiUPAL M P\I
Pno(.isso N"....-Hl: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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_c_-)_l
"JY...!a.....!.?É2.L...
j-oLti/is
Ri-d'ó'fifft"óE
P^Tâtr0Nto
DO RIO GRAI{OE OO SUL
.Jrí--.-.---
L,
Proj. 1.816 - Restauração da Capela do Taim
,1490.51.(Xm0 - Obras e Instalações..................... .R$ 30.mo,00
fut. 4' - Servirá como rectrrso ao Crédito autorizado no artigo anterior,
paíe de provável excesso de arrecadação, informado através de OF. IffiISMF/2ü)2, no
valor dc R$ 16.278,81 (dezcsseis mil, duzentos c setenta e oito reais com oitenta e um
centavos), bem como parte da campa[ha comunitária depositada no Brnco do Brasil
S/4, no valor de R$ 13.?21,19 (Eczc mil, setcccntos c vlnto um rcals com dezenove
centavos), de acordo com aí: 43 dal,r,i 4.32U64.
Art. 5" - Esta Lôi entÍa em vigor na dara «la sua publicação.
Rio Crande, 1 I de outubro de 2002.
CO
cc: SMF/SMCP/UPE/SMOV/PJiCM/PubIicação
F
\_u
Ri'd"ó'Êxii'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
t.EI No 5.684, de 23 de §etembro de ãX)2.
P^rRrMôNr0
OO RIO GRANDE OO SUL
INCLU ITENS NO PLANO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTO§ DO MUNTCÍPIO DO
RIO GRANDE, PARÀ O PERÍODO DE
2002f200§t LEI I.'P 5533' DE 19.07.2001 E NA
LEI DE DIRETRIZE§ ORÇAMENTÁruAS
PARA O EXERcÍcro DE 2004 LEI N'5550'
DE 19.10.2001 E AUTORIZA O EI(ECIITIVO
. MUNICIPAL A ABRIR CRÉDMOS
. ADICIONAIS ESPECIAIS NÀ SECRETÀRIÀ
MI,JNICIPAL DA SAÚDE, NUM TOTAL DE
R$ 115.400,00.
O PREFEITO MUNICIPÀL DO RIO GRANDE, usando das
(. atribuições que lhe cont'ere a Lei Orgânica em seu Artigo 51' Inciso III'
\. Faz saber que a Câmara Municipal apÍovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1" - Ficam acrescitlas ao Plano Plurianual de Inveslimentos dtl
Município oo zuo Granae, àooznoos, Lei n" 5'533' de 19'07'2001' as Ações abaixo
discrimina<las:
õRêÀó' IO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA: 0129' Cidadão Saudávcl
Ação: 01 - Aquisição de Veículo - VIGISUS -R$ 40'U$'00
Açao: 02 - Mânutànção do Convênio V.IGISU.S - 75'400'00
Jusüficariva: Jusrifi;;_;; presenre inclusão, tendo em vista convênio celebrado enue o
Estatlo do Rio Gr;;ã";; §rr, p"t meio da Secretaria da Saútle e o Município do Rio
Grande, visando ,".r** ". Lções de Vigilância em saúde previstas pelo Projeto
vtctsus, 
"ouro,.ãJ￾p.Àso' |t 3164ã-20.00101.0, e de açordo com OF.
159/UA/SMS, datado de 03/07/2002'
F O L }I A S
D4
fut. 2" - Ficam acrescitlas na Lei r.le Diretrizes Qryamenúrias para o
exercíoio de 2002, Lei 5.550, de 19'10'2001' §j§9:Xlui*o discriminadas:
óiidÀo, l0 - sECRETARIA MUNICIPAL DE sAUDE
PROGRAMA:0129 - Cidadão Saudávcl
Àràã' ôi - eqrlsição de Veículo - VIGISUS - R$ 40'000'00
aiir, õz - Manutcnçao do Convênio VIGISUS - 75 400'00
Justificativa: Justifica-se a p,"a"'t" inclusão' tendo em vista Convênio celebratlo entre o
Esta<lo d<r Rio Grande ,1" s,ü;; *"iu àu-stott*a da§aúde e o Município do Rio
Grande, visando estrutuar "t iio"t-à" útqt'3lf*.:1Saúde prcvistas pelo Projeto
VIGISUS, con[orme P*.;;'No -lro+ã-zo'ocyor'0' e dà acordo-, com oF '1
iis-/üÀsMs, oatado de o3/o?/2002
AÍt. 3" - Fica o Executivo Municipal'- autorizÂdo
Arlicit»rais Espcrciais, nu secnfuaiira ruruNrcrpÁl DE sAÚDE'
iis.iilôlil i.,it " 
c quinze mil e quatro'çentos reais)' conforme seguc:
a abrir, Créditos
num total de R$
tlRl
ftôt"ÊÍfi'óE
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PÂTRIMONIO GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÂI.IDE DO SUL
IO - SECRETARIA MI.]NICIPAL DE SAÚDE
03 - Fundo Municipal de Saúde
l0 - Saúde
301 - Atenção Básica
0129 - Cidadito Saudiível
Proj. 1.817 - Aquisição de Veículo - VIGI§USIRS
«90.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente
Í: OL T1 AS
o<
Ativ.2.804 - Manutenção do VIGISUSIRS
3390.30.0200 - OutÍos Materiais de Consumo...
4490.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente.......
TOTAL......................
R$ 4.s00,00
3390.35.0000 - Serviços de Gonsultorla. R$ 22.000,00
3390.36.0000 - Outros Serviços de Terceiros - P F
3390.39.9900 - Demais ServiÇos de Terceiros - Pessoa Jurídica ................Rs s.000,00
.Rs 31.800.00
R$ 115.400,00
Art. 4" - Serviú como recurso aos créditos autorizados no a igo anterior,
repasse do Governo do Estado proveniente de Convênio celebrado entre o Estado do
Rio Grande do Sr.rl, por meio da Secretaria da Saúde e o Municfpio do nio !11d9'
visando estruturar as Ações de Vigilância em Saúde previstas pelo Projeto VIGISUS'
conforme Pmcesso N" 31648-20.00/01.0, no valor de R§ 115.400,00 (cento e qúnze mil
e quatrocentos Íeais) de acordo com art. 43 da Lei 4.320/64-
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor nq-data da sua publicação.
Rio Grande, 23 de setembro de 2002.
F o CO
cc: SMF/SMCP/UPBSMS/COORD.FUNDOS/PJ1CM/PubIicação
CÀ:r:il:n l,i.iNiClPAL D0 R0 Gf+NDf
PRôc E s$ c N"....?P-í.!.3...-. |at oot t 1§rL
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Ri'd'ê'flffi'ôE
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
cl,t*ti uu*tclpnL n0 R0 GiiÀt:DE
PRocESSo r'r"*..Ê*.ffi k.
,! -...l{t.. .... ú..... I ..le-s -t^.
TJ rl l: lc FOLHAS
_D￾ACRESCE rrEM AO PLANO PLURIANUAL DE
tNvEstMENTos Do uuxplno Do Rlo GRANDE,
PARA o penlooo DE 20ozãxr5, LEI Nc 5.5Í13, DE
19/(,7/2@1 E NA LEI DE T'{RETRIZES
onçamsHrÁRhs nARA o exenclclo DE 2ot,2,
LEt Ne 5.550, DE 19/10/2001 E AUTORIZA O
ExEcurvo iruurctpal A ABRIR cnÉono
ADICIONAL ESPECIAL NA SECRETARIA
MuNtcrpAL DE oBRAS E vtaçÃo, NUM TorAL DE
R§315.1?1,35.
OPREFE|TOMUNlolPALDORlOGRANDE,usandodasatribuiçõesque
t 'he confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , 
lnciso lll.
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaProvoueelesancionaaseguinte
Lei:
Art. 3e Fica o Executivo MuniciPa I autorizado a abrir Créd
Especial, na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇAO, R$
315.1 71 ,35 (trezentos e quinze mil, cento e setenta e um reais
centavos), conforme discriminaçâo a segulr:
E V|AÇÃO 05. SECBETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
02 - ComPlexo Técnico
Art. 1e - Fica acrescido ao Plano Plurianual de lnvestimentos do MunicÍpio do
Rio Grande, para o período de 20022005, Lei ng 5.533, de 19.07.2001 , a Ação abaixo
discriminada:
oBGÃO: 05 - SECRETAHIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇAO
PROGRAMA:0105 - Viva Melhor
AçÃO: 01 - Ponte da llha dos Marinheiros - Conclusão - RS 315'171 '35
;úsrtrtcnrtvA: Justifica-se a presente inclusâo, tendo em vista a necessidade da
Conclusâo da Obra da Ponte da llha dos Marinheiros'
Art. 2q - Fica acrescido na Lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício
2002, Lei n! 5.550, de 19.10.2001, a Açâo abaixo discriminada:
-ô-riõEõ, os - sÉõnernnre uuurctpÂr- DE oBRAS E vnÇÃo
PROGRAMA: 0105 - Viva Melhor
nôÀõ, ôr - ponte da ilha dos Marinheiros - conctusão - R$ 31 5.171 ,35
JUSTIF|CATIVA: lustitiãa-sã a prBsente inctusão, tendo em vista a necessidade da
Conclusão da Obra da Ponte da llha dos Marinheiros'
m tÍinta e
to
PAtRrÍ0llro
oo ito oiANoE 00 sut
LEI Ne 5.679, de 13ds sotembÍo de 2002.
Adicional
26 - Transporte
782 - TransPorte Rodoviário
FOLH
-.)*-
AS
cÂl'nt. irlulilciPAl D0 Rl(l c,lil:Dí:
,oá. r,.so Il".,...@-:ffi k
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Riü"ó'üxfi"óE
ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P^rRrMôxro
GABINETE DO PREFEITO
00 Rlo Gi^NoE 00 sut
105 - Viva Melhor
Proj. 1.8'l 1 - Ponte da llha dos Marinheiros - COtICLUSÃO
4490.51 .0000 - Obras e lnstalaçdes.. R$ 315.171,35
Art. 4c ' Servirá como recurso ao crêdito aulorizado no artigo
anterior, parte do Superavit Financeiro, verificado no Balanço Patrimonial do.exercÍcio de
2OO1 dá ácordo mm'OF. Ne 019/SMF/UC/2002, baseados ao disposto no Inciso l, § 1.r'
árt,go +s da Lêl 4.320/64, no valor de 915.171 ,35 (trêzentos e qulnze ml[, G€nto a setenta
s um reais com trinta e cinco c€ntaüos).
Art. 5e - gsta t-ei entÍa em vigor na data da sua publicação'
BRANCO
cc: SMF/SMCP/UPgSMOV/PJ/CMV/Pubticação
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.9
Rio Grande, 13 de setembro de 2002.
Tt .D^Dr ntrTô!.r I:r IIIO GRÂNDI1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
P^ÍFlllôl{to GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE OO SUL
LEI Ne 5.674, de 13 de §etembro de 2002.
Proj. 1.813 - Aquisição de Veículo - SaÚde Mental - CAPS
4490.52.0000 - EquiPamentos e Material Permanentê
Proj. 1.814 - Aquisição de Equipamentos - Saúde Mental 'CAPS
INCLUI ITEM NO PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS EO MUNIG|FIO DO RIO GRANDE,
PARA O PERiODO DE ãXrA2ms, LEI Nc 5.5Í!3,DE
19.0?.2001 E NA LEI DE DIRETHIZES
oRÇAMENTÁR|AS PARA O EXERCICIO DE ãX,2,
LEI N e 5.550, DE 19.102@1 E AUTORIZÂ O
EXECUTIVO úUHICPEI A ABRIR CRÉDiTO
. ADIGIONAL ESPECIAL, NA SEGRETARIA
. MUNICIPAL DE SAÚDE . FUNDO iIUNICIPAL OE
SAÚDE, NUM TOTAL DE B$ 30-0q)'00.
oPREFElToMUNlclPALDoBloGRANDE,usandodasatribuiçõesque
lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , 
lnciso lll.
FazsaberqueacâmaraMunicipataprovoueelesancionaaseguinte
Lei:
Art. 1e - Fica acrescido ao Plano Plurianual de lnvestimentos do Município do
Rio Grande 2OO212OO5, Lei nq 5.533 de 19 de Julho de 2001 e na Lei de Diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2002, Lei ne 5.550, de 19 de outubro de 2001 , a Ação
abaixo discriminada:
ORGÃO: 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA - 0129 - Cidadão Saudável
Ação: 01 - Aquisição de veículo - Saúde Mental - CAPS
Riao: Ot - nquisiião de Equipamentos - SaÚde Mental - CAPS
JUSTIFICATIVA: JustiÍiea-se o pEsente, tendo em vista convênio firmado entre a união
Éã"àr, óot intermédio do Miriistério da §aÚde com o objetivo q9!-ry.3P-9técnico e
nnàncãiiJpar" AOUIS1ÇÃô DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA
iüÊúniÃçaõ oõ- õaps - SAúDE MENTAL - Rlo GRANDE/BS' visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 2s - Fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Es
Secretaria Municipal Oe Sáriãà - Fundo Municipal de Saúde' num total de R$
(trinta e ssis mil reais) de acoÍdo com o que segue:
io - secnerRRlA MUNIcIPAL DE sAUDE
03 - Fundo MuniciPal de Saúde
10 - SaÚde
301 - Atenção Básica
129 - Cidadão Saudável
pecial, na
36 00
R$
RS 8.3
,00
.00
Cfr,U{iil lríritiictPAL
PROa E o N o
o
Fo LHAS
..*---..-- oà
4490.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente
TOTAL. R$ 36.000,00
D0 fir0
,r .Drbr nhróú.^ t:l
TIUO GRá,NDI1
PATRIMÔNIO
OO RIO GRANOE OO SUL
Art. 3e - Servirá como recurso ao ffédito autrcrizado no artigo anterior, recurso
proveniente do Governo Federal - Ministério da Saúde através do Convênio 3007/2001 no
valor de R$ 3O.oOO,0O (trinta mll real§) roferenciado no OF. Nr 15'8/UA/SMS' detado de
Ogn7/o2, em anexo, bem como contrapartida do MunicÍpio aloeado através de anulação
parcial de dotação orçamentária conforme o que segue:
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
03 - Fundo Municipal de Saúde
10 - Saúde
302 * Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Art. 4c - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçâo
Rio Grande, 13 de setembro de 2002.
0134 - Gestão de Postos e Estabelecimentos de Saúde
Ativ. 2.494 - Reaparelhamento doê Postos e Estabelecimentos de Saúde
4490.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente'... .'.....R$ 6.000'00
o
cc: SMF/SMCP/UPgSMS/COOBD' FUNDOSiPJ/CMV/Publicação
BRANCO
FOLHAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CÂ|ÚAfuS I',ÍUNICIPAL
TpoL
:[Tôiffl .__a+._-..._.
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ruõ"ô'ffift'óE
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PRÊFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PAÍRrM0r,flO
00 nro GR^NoE 0o suL
LEI Ne 5.675, de 13 de sotembro de 2002.
Art. 2c Fica o Executivo autorizado a abrir Crêdito Adicional Especial, na
Secretaria MuniciPal de Saúde Fundo MuniciPal de Saúde, num total dê 9.600,00
nove mil e seiscentos reais) de acordo com o que segue:
O . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
03 - Fundo MuniciPal d
10 ' Saúde
INCLUI trEM NO PLANO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS DO MUNICíP|o Do Rlo GRANDE'
PARA O PERiODO DE ãrc2l2005, LEI t'$ 5.533' DE
19.07.2001 E NA LEI DE DIRETRIZES
onçAirENTÁRnS PARA O EXERCICIO DE ãp2'
LEI N e 5.550, DE 19.10.2001 E AUTORIZA O
' EXECUTIVO UUHrCrpar- A ABRIR CRÉDITO Àorctonal E§PEcIAL, NA sEcREÍARIA ' úunttctpaL DE SAÚDE' FUNDo iiluNlclPAL DE
SAÚDE, NUIú TOTAL DE RS 9.600'00'
oPREFElToMUNlc|PALDoRloGRANDE,usandodasatribuiçõesque
lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , 
lnciso lll'
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinte
Lei:
Art. 1e - Fica acrescido ao plano Plurianual de lnvestimentos do Município do
Rio Grande 2oo2l2(J}5, r_ãi-n;á.ses de 19 de Jutho de 2001 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias p"r" o "*",J.io 
de 2002, Lei nc 5'550' de 19 de Outubro de 2001 ' a Ação
abaixo discriminada:
ônéÃo, 12 - sEoRETABIA MUNIcIPAL DE sAUDE
PROGRAMA: 0130 - SaÚde Mental
Ação: 01 - Aquisição üÉúià;'"ttos - FNS - saúde Mental - R$ e'600'00
JUSTlFtcATtvn, lrrltGlá'o fresente, tendo em vista convênio firmado en$e a união
Federal, por intermeàüão ruin[te,io da saúde e a Prefertura Municipal do Rio Grande
com o objetivo o" ou, 
"pãio 
ie"nicà e financeiro nara " AQUlstÇÃo DE EoUIPAMENTOS
E MATEBTAL penrrietãiirÉ1iláà üõnãóui óu cnses' besrtunons A curDAR
, DOS PORTADORES óL TNÃUSiORNOS MENTÃS'PNETEITUNA MUNICIPAL DO RIO
- GBANDE-RS, visandJo-toàárààitnánto do Sistema Único de Saúde' SUS"
1
e Saúde
303 - Suporte Profilático e Terapêuti
0130 - Saúde Mental
Proi. 1.812 - Aquisição de Equipamentos'MoRADIAS/CASAS
TR;NSTORNOS MENTAIS - SAÚdC MENTAI
aasôiz.oooo - Equipamentos e Material Permanente""
RTADORES
........R$ 9.600,00
CÀIili\RÂ MJNICIPAL
a@L -.t
Rl0 GRrAlliE
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FOLHAS
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PROC
Rrô"ófrXft'óE
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO PAIEIMONIO
OO AIO GRÀNOE OO SUL
Art. 3e - Servirá como recurso ao crédito autorizado no artigo anterior, rêcurso
provenisnte do Governo Federal - Ministério da Saúde através do Convênio 1527/01 no
valor de R$ 8.000,00 (olto mil reais) referenciado no OF. Nc 157/UA/SMS' datado do
03/07/02, em anexo, bem como contrapartida do MunicÍpio alocado através de anulação
parcial de dotaçâo orçamentária conforme o que seguêl
10. SECBETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
03 - Fundo MuniciPal de Saúde
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
.0134 - Gestão de Postos e Estabelecimentos de Saúde
Ativ. 2.494 - Reaparelhamento dos Postos e Estabelecimentos de Saúde
4490.52.0000 - Equipamentos e Material Permanente'..' """'R$ 1'600'00
t,
Art. 4s - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo
Bio GÍande, 13 de setembro de 2002.
IOD
cc: SMF/SMCP/U PE/SMS/COOR D. FU NDOS/PJ/CMV/Publicação
RANCO
cr
CAi,lÂRA MJIJICIPAL i)O RiO GSI\DE
* . .. .J5/-.....sS . 
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PROCESSO NO
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
P^r8rrr0iro
00 Rro GR^r{0E 00 suL
MENSAGEM/202
Rio Grande, 09 de julho de 2002.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentáJo, oportunidade em que encamiúamos a Vossa
Excelência, os seguintes Atos Oficiais:
LEIS N's 5.652,5.653,5.654 e 5.655
DECRETOS nos 7.937
' Sendo o que tíúamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
BRANCO
pâl
Excelentíssimo Senhor
Ver. PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. Presidente da Câmara lVtunicipal
Nestâ
,
o
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
.Rrõ'ó'Éxft'óE
PATRIUÔNIO
DO RIO GRANOE DO §UL
LEI N" 5.652, de 08 de julho de ãX)2.
INCLI,II ITEIVI NO PLAI{O PLURIANUAL DE
INYE.§TIMENTOS DO MUMC TO NO NTO
GRAI\IDE 2OOzIa,É, LEI I\" 5533, DE 19 DE
JULIIO DE Z»1 E NA LEI DE DIRETRI'ZES ônÇlnmrrÁruls PARA o ExnRcicro
DE 2002, LEI N" 5.5í), DE 19 DE OTTTUBRO
DE 2OO1 E AUTORIZ\ O EXECUTTVO
MUNICIPAL A ABRrR cnÉnrro
ADICIONAL ESPECIAL, NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURÂ E
SECRETARIA MT'NICIPAL DA SATID&
Nt M TOTAL DE R$ 336.525,00.
Art. 2o Fica o Executivo MuniciPal autorizado a abrir Crédito
Adicional EsPecial, num total de R$ 336'525,00 (Eezento§ e trinta e seis mil,
quiúentos e vinte cinco reais) na Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo as seguintes dotações
08 _ SECRETARIA MLTNICIPAL DE EDUCAÇÃOECULTURA
02 - ComPlexo Técnico Educacional
12 - Educação
122 - Administração Ge'ral
0161 - Cadasuo Único MuniciPal
Proj. 1.808 - Cartão do Cidadão
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE usando das
atribuições que Ihe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal E,Íovou e ele sanciona a
segúnte L,ei:
ArL 1" r Fica acrerido, no Plano Plurianual de Investimentos do
Município do Rio Grande 2w2.t2mi5,I,ei 5.533 de 19 de julho de 2001 e na Lei de
Diretriies Orçamentárias para o exercício de 2002, Lei n'5.550 de 19 de outubro de
2001. o abaixo discriminado:
ónôhooa - sECRETARIAMUMCIPAI DE EDUCAÇÃoE cULTURA
inoanar.ae 161 - cADAsrRo úmco uulucpet￾AÇÃo 01 - cARTÃo Do cIDADÃo - Rs 40.525'00
rusrmrceuvA: Criação do cartão cidadão para obtenção de cada§tro único das
iamflias residentes no münicípio € ao mesmo tempo atender a legislação federal'
ORGÃO 10 _ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
inocnaue 16l - cADAsrRo úNICo MUNIcIPAL
AÇÃo 0l - cARTÃo Do cIDADÃo - R$ 29ó.000'00
dsfirrceuvA: Criação do Cartão Cidadão para obtenção 9: TdTry rínico das
famflias residentes ao münicÍpio e ao mesmo tempo alender a legislação federal.
(' :' ' :: ;i I'l;'r j ' 1..:, 'Ji'r;l':
fi. . r-.: . :.)'11'...,. (f.Q ct.:É
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAi.IDE
GABINETE DO PREFEITO
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Rrd"ôHXft"óE
P^ÍRrM0NrO
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IO - SECRETARI.A MIJMCIPAL DE SAÚDE
02 - ComPlexo de Saúde
l0 - Saúde
122 - :\dministraç§o Geral
.0161 - Cadasro Único MuniciPal
Proj. 1.809 - Cartão do Cidadão
àfíO.O+.OOOO - Conuatação por Tempo Determinado""""""""""""""R$ 296'000'00
TOT4L........ """R$ 336'525'00
Art. 3" - Servirá como recurso aos créditos autorizados no artigo 2o'
superavit Financeiro(sus), verificado no Balanço Patrimonial do exercício de 2001'
ü;--;";; anutaçao p-éid d" dotações orçamentárias, de acordo com o abaixo
discriminado:
oi-§ecnnremeMUNICIPAL DE oBRAs E vIAÇAo
02 - Complexo Técnico
1? - Saneamento
512 - Saneamento Básico Urbano
106 - Saneamento e E§coamento Pluvial no MunicÍpio
Proj, 1.202 - Pavimentaçlo de Vias Públicas
.B§t0"0@,40 4490.51.0000 - Obras e Instalações.
SUB-TOTAL.............R$ 50.000'00
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CI]LTURA
02 - Complexo Técnico Etlucacional
12 - Educação
361 - Ensino Fundamenkl
0120 - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
3390.30.0200 - Outros Materiais de Consumo..
3390.39.1300 - Serviços de Publicaçâo Propaganda' Prom e Instit........R$ 30.000,00
.........8§_e.904.04 3390.39.9900 - Demais Serviços de Te(ç:airos - Pe§soa JurÍdica...
TOTAL..................R$ 40.525,00
IO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
03 - Fundo MuniciPal de Saúde
10 - Saúde
Ativ. 2.4?9 - Manutenção do SUS
3390.30.0 1 00 - Combustíveis e Lubrificentes" " " " ""'
3390.30.0200 - Outro§ Materiais de Consumo"'
3390.39.0600 - Serviços de Informática"
SUB_TOTAL.
Ativ. 2.3?0 - Manutenção da Unidatle de Administração Escolar - MDE
lãóo.iz.oooo - Locaçáo de Mão de obra..... """"""""""'R$ 20'000'00
ããóõ.1s.óó00 - oemãis seruiços de Terceiros - Pessoa FÍsic6r;:::::::.:::ffiffi
15.000,00
15.0@,
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34.A27,71
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA I'UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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RIôêffifi'óE
P^TRtMôNro
o6 nro cnexor oo rur
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3
12 - SFIRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
02 - Fundo Muoicipal de Assistência Social
08 - Assistência Social
242 - A§stência ao Poíador de Deficiêrcia
0139 - Atendimento I Pe§soa PofladoÍa de Neces Espe.
Proj.1.502-AquisiçãodeVeÍcu1os..................... .............R$15.000'@
2zl4 - Assistência Comunitária
0136 - Orientação e Apoio a Famílias
Aüv. 2.520 - ProgÍama Beneflcios Assistcnciais - fuprios
3390.32.00@ - MateÍial de Distribuição Gratuita'..,."............
0143 - G€stão da Assistência Social
Aúv.2.514 - Manutenção da Unidade de Cidadrnia c Ação Social
3390.30.0200 - Outros Msterieis de Consumo..........
.Rs 10.000,00
.Rs 25.mO.00
sUB-TOTAL.,...........R$ 50.000,@
Superavit Financeiro, verificado no Balanço Patrimonial referênte ao exercício 2001' de
acordo com OF. N" 019 e 044 /IJC-SMF/2002 como segue:
RECURSOS vnwuLADOS(SUS)...............
RECURSOS PROPRIOS...... Rs 92.783.02
SUB-TOTAL...........R$ 161.972,29
Arr. 4' - Esta Lei entÍa em vigor na data da sua publicação.
Rio Grande, 08 dejulho de 2002.
BRANCO
cc: SMF/SMCP JPUSMEC/SMS/SMOV/SMCAS/PJ&VíIPubIicação
.R$ 69.189,27
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I:il/\lríIlrít,)l()(ll?^Íll rl I ){ ) ,it
CAMARA MUNICIPAL DO IIIO GR/\hIDE
DESPACI-IO 10. ft)
Após parecer desta Contissão, deterrnirro à Secretaria qLre
-inreta o presenle Processo Legislativo à(s) Corrrissão(Ões) F,troZçtí _
para arrálise dentro da sua contpetência
Rio Grande. 0L oe -oÍ2 de 2OO)-
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Presiti nte da o
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Notllli Dos vli,lllt^I)olllis
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^bstcrÇilo PAULO NA'I'O MA'I"I'OS OOMES
ADINELSON 'I'IIOCA t-/
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ANGI]LO FEITNANDO SILVA ITIt}EIItO
JULTO CESAR PEITEIRA DA SILVA
JULIO CEZAR JOI(Gb, MAI(I'INS
MARTA DE LOURDI]S I]ONSL,CA LOSI]
SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIITA. BO
WILSON I]AI'IS'I'A DUAI(I'E STLVA
CIIARLES SAITAIVA
CELSO KRAUSE
(;ltto cAl(D()s(') LOI'LS
CLAUDIO DIAZ
CLAUDIO COS'I'A
JUITANDIR PEREIRA
LUIZ CAI(LOS DA GRAÇA
ONEDIII DIAS LILJA
RUDIMAI( MAIUN
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PROCESSO \"
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vorAÇÃo NONTTNAL
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ordem
NO]\IE DOS VERE,{DORES
Far onir cl Contra
PAULO RENATO MATTOS GOI\IES
2 ADINELSON TROCA
JAlR RTZZO FERREIRA t/
l CHARLES SARAIVA t/
CELSO KRAUSE t-/
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLTNDO SCHIMIDT
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CIRO CARDOSO LOPES
l-'/
lo CLAUDIO COSTA
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
l-.i JLIRANDIR PEREIRA
t+ LUZ CARLOS DA CRAÇA t/
l-i MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l(r ONEDIR DIAS LILJA t/
l7 RENATO TTIBTNO LEMPEK (/
I8 RUDIMAR MARIN
//
l1) SANDRO FIGUEREDO DE OI-IVEIRA. BOKA t/
20 SURÁMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTE SIL\/A t/
RESULTADO 4H
oar.r,J{-OI aoot
sE('R tiT' ( It
E**tdD
Abstcnçâo
I
(./
CLAUDIO DIAZ
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO
Assunto: LDO/2003
§) admissibilidade
ilidade
ulio Martins
Re
PjoGÍarryZde Oq de2002.
Ver. son Troca
Presidente
Ver. Angelo Fernando Ribeiro
Vice-Presidente
V udio Diaz
Secretiírio
()
Ver Marin
Membro
Ru. ccttcrrl vitorho, .141 - cEp 962oo-3to - Fotrê (s3) 23t-r7rt - F.r (s3l 231-1286 - Rio Ghaade - RS e-Erail: cErg'Avetoriâ-het.coE.br rite: vwr-carara.riograade.rs.gov.br
I'OE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VII'ASI \
/ ír'É/,lúfi 2/
-ío""rro "",f gSFf
PARECER
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Rio
Grande, após aniílise da presente emenda à LDO, vota pela sua:
Y
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouvida a Casa,
forma regimental, seja ênviada as Comissôes Temáticas o seguinte:
EMENDA ADITIVA Ao Q«O(T:TC $o sà(
"Adita parágrafo ao inciso
lV do artigo 5'dá seção l, do
capítulo lll, do processo
80.579 - Projeto de Lei n"
053, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2003 e dá
outras providências"
*AÍ. 5o - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou
em categorias de programaçâo específicas as dotações destinadas:
I]ST.\Do DO RI(} GR,\\DE D() ST I,
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO /5:11v.r
VISTO
Pr.-sidente
o(
I
III -.......................
IV - aos créditos orçamentários que
Desenvolümento do Ensino- MDE;
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N." úr 4 nwz
ATA
AcErro EM @_Iá_i nü2 7il5i
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REJEITADO EM
NO2
ARQUIVO
Êr'\, Laúc..% fuutatu+
se relacionem á Manutenção e
EXPEDTENTE_/_/
no2
$
l.lsl Atx ) u) ta lo GR. \\ DE I)() S t L
Câmara Municipal do tuo Grandc
REQUERIMENTO
Câmara Municipal do Rio Grandc
SSO N Õo 5à1
o
q .ç( 2
l5 i3'^ I
Continuaçào
v -...............
VI
IX
rta ..
'l' '/'
Parágrafo qr$ - 0 Município aplicará ás ações previstas no inciso lV ,
no exercício financeiro, no mínimo de 35 yo (trinta e cinco por cento) da
receita, na manutençâo e desenvolvimento do ensino público de modo a
atender ao disposto no artigo 160(cento e sessenta) da LoM(Lei orgânica
Municipal).
Sala das Sessôes, 06 de Setembro de2002
urdes Lose io
Líder cada PT Bancada PT
VISTO
Presidenle
Vereadora
t
cÂrvlane MUNTcIPAL Do RIo cRANDE
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO
Assunto: LDO|2003 Processo r."' Yo§T9'
P ER
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Rio
Grande, após aniilise da presente emenda à LDO, vota pela sua:
EJ admissibilidade
inadmis
Vere o Martins
Re
()
Rio Grande\e §N\",00,
er elson Troca
Presidente
Ver. oF o Ribeiro
Presidente
Diaz
o
Ver Marin
Membro
Rtra G€nêral vitoiao,44l - CEP 962q)€1O - Folre (531 231-l7ll - Fa! (531 231-178,6 - Rio GraEde - Rli
e-mall: cErgllvetorialnet.coq.br slte: sqrr.caraara.riograade.rs,gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVEVTDAST
Estado do Rio Grande do Sul
i7
COPIADO
DO
ORIGINAL
tlr4 q conjfitD
I]ST.lD() tx) RIO CR.L\DE DO SI'L
Cámara Municipal do Rio Grânde
REQUERIMENTO
ATA
EXPEOIENTE / /
N2
tdzr7,
{.'@
ACEITOEM I I
N2
rcaovaoo eu1ffuQ!_t rc2
REJÊITADO EM-/-/ N2
AROUIVO
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouvida a Casa, na
forma regimental, seja enviada as Comissôes Temáticas o seguinte:
EN{ENDA ADITIVA
"Adita parágrafo ao inciso
IV do artigo 5o da seçâo l, do
capítulo I[, do processo
80.579 - 
projeto de Lei no
053, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2003 e dá
outras providências,
*Art 5o - A lei orçamentária discriminaní em unidades orçamentárias e/ou
em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
-II - as ações de saúde e assistência social;
u -................
I -...
IV -...
Presidente
Cârnara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N."
lO / 05/20/0.2
lo 5tq
o0
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VISTO
\
e
3
I.]S'I-.\IX) DO RI(} GR]L\DE IX) ST'L
Cârnara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
íota, o)
Continuaçâo
VI
IX
tUt,
Parágrafo ü1, - O Município destinará da receita a ação de saúde
preüstâ no inciso ll, o mínimo de 137"(treze por cento) a fim de atender
ao complemeúto deste setor.'
Vereadora de Lourdes Lose
Líder Bancada PT
Sala das Sessões, I0 de Setembro de2002.
Vereador Cláudio Costa
Bancada PT
\4STO
Presidente
Câmara Municipal do Rio Grande
PRocESSoN.. ío Olq
/, r a5 rzwz /ó ,,
I
Rrdóruift"ôE
P^TRlltôl[o
00 Ri0 cflAI0E 00 sut
MENSAGEM/224
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
cÀ,u.nr trr,;l.r Ciri,ôL
PROCESSÜ I.JO.. z3-.-
.-.J2.... ! .. .0- z.'Ç.çta;_
!ue:.i .
.._.a/.--._..
Rio Grande, 30 de julho de 2N2.
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
colenda casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o projeto de ki n" 053 que "DrspÕE soBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTT{RTAS PARA A ELABORACÃO DA LEr
-. oRÇAMENTÁRrA DE 2003 E bÁ ourus pRovIDÊNcIAs,'. em àmprimento ao \, disposto no aÍ. 165, § 2, da constituição e no art. 116 inciso II da lei orgânica Muniôipal.
Com a elaboração da Lri de Diretrizes Orçamentárias de 2003, inicia -se o
processo de planejamento para o próximo ano.
Instituída originalmente pela Constituição de 19gg, a LDO objetiva,
fundamentalmente, estabelecer as metas e prioridades da administração pública em toàas as
instâncias e orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), dispondo também sobre a
política de aplicação das autarquias.
A LDO estií integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual
(PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses documentos são não apenas valiosos instrümentos para
a gestiio dos atuais governantes, como também poderosos veículos de informação sobre a origem
de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela socieãade
em geral. Por isso, a LDO é composta pelo corpo principal e por diversos anexos.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO ganhou novas competências,
bem como deve ser elaborada de acordo com as audiências públicas, que no caso do Rio Grande
foram realizadas entre os dias 24 de juúo a 0l dejulho de 2002, conforme documen[ação anexa. \ Dentro das obrigações estabelecidas pela LRF, a mais impoÍante foi a
r- deÍinição de regras claras que orientam a elaboração do Orçamento para o ano seguinte, baseada
em regras claras pré-determinadas que balizarão a criação da LOA.
Outro fato, que foi imposto pela LRF é que a LDO deve tratar de outras
Senhor Presidente,
matérias impoÍtantes,destacando-se:
- o estabelecimento de metas fiscais,
- a fixação de critérios para a limitação de empeúo e movimentação financeira,
- a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e,
- avaliação dos riscos fiscais
Excelentíssimo Seúor
Ver. PAULORENATOMAT'IOS GOMES
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande
Nesta
Dôe órgãos, dôe sangue, salve vidas!
iTOLHAS
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Of. n.'900/2002
hocesso n'80.579
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade qu€,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua devida apreciação.
Sendo o que tínhamo para o momento aproveitam o s
o ensejo para renovar os protestos de elevada e distinta
Ver. Pa to Ma Go ES
te
ração da LeiO tária
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GetreÍal Vitorilo, 441 - ctP 962«)-310 - Fore (531 231-1711- Fax (531 231-17A6 - Rio GÍaade - RS
e-trlait cEr&4-wetorialaet.coúr.br site: wrE.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SALVE VIDAS!
P
ANEXO: "Dispõe sobre as diretrizes para a
de 2003 e dá outras proüdências."
Rio Grande, 18 de setembro de2002.
Senhor Prefeito,
@.
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
oRÇAMENTÁRre On 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
CAPÍTULO I
DAS DISPOSTÇÕES pnrururNAREs
Art 1'- São estabeleçidas, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, § 2", da constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para
2003, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Adminisüação para 2003; II- a estrutura, orgmizaçáo e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Mmicípio para 2003;
UI- as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal;
IV- as disposiçôes sobre as alterações na legislaçâo tributilria
do Município;
Parágrafo Unico- Faz parte integrante desta Lei os seguintes
documentos:
Anexo de metas e prioridades para 2003;
Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 200312005
que conterá:
obrigatórias de caráter continuado;
f) resultado nominal e primário
DOR
V
Rna GeneÍal Vltorino, 441 - CEP 9620()-310 - Foue (Sgl 2gt-l?tL - far (S3)
e-melt ct[rgáyÊtorhlaet.coE.br sitc: rtlr.c..Ertr.rlotrrD
I
II￾CAMA TNICIPAL
GRÁ/VD.E
- RS.
ESIOÉNÍE __l
ST()
ls
1-17a6 -
DOE ÓRGÃoS, DoE SANGUE: sALvE vIDAs!
a) valores das receitas e despesas projetadas para os
exercícios exigidos;
b) montante projetado da díüda ftndada e flutuante até o
exercicio de 2005;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercicios de
1999 a 2001, destacando a origem e aplicação dos
recursos com a alienação de ativos;
d) demonshativo da estimativa e compensação da renúncia
da receita;
e) demonstrativo da margem de expansão das despesas
Estado do Rio Grande do Sul
CÂUENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
m- Anexo de Riscos Fiscais,
IV- Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e
proüdências a serem adotadas pelo Executivo.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PARA
2002
ArL 2"- Em consonância com o aÚigo 165, § 2', da
Constituição, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2003 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo Unico' Os valores constantes no Anexo de que
trata este artigo possú caráter indicativo e não normativo, devendo servir de
referência para o planejamento, podendo, a lei orgamentária atualiáJos.
CAPÍTT]LO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
PARA 2OO3
Seção I
Da Organização dos Orçamentos do Município
compreenderãour.o*u*il;o";,'àJ"lt#ilti;#fi i":.j;'ffi r::r#'::
autarqúas.
Art 4"- Os orçamentos discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de prograrnação (créditos
orçamentários) com suas respectivas dotações.
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e-ttrait cErg@yetorialaet.coE.bt site; www.caraara,rio
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CÂUTENE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ l% As atiüdades, projetos e operações especiais poderão
ser desdobrados em subtíhrlos (subprojetos e subatiüdades), abertos por Decreto do
Poder Executivo, para especificar sua localizaçâo fisica integfal, parcial, ou, ainda,
atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo
haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidadçs de medida e valores,
estabelecidos para o respectivo titulo (projeto, atiüdade ou operação especial).
§ 2% As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atiüdades, projetos ou
operações especiais e respectivos subtítulos com vinculaçâo de suas metas fisicas ao
anexo de metas e prioridades de que frata esta Lei.
Art 5o- A lei orçamentá'r:ia discriminará em unidades
orçamenlárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I- a fundos especiais,
II- às ações de saúde e assistência social;
m- ao pagamento de beneficios da preüdência, para cada
categoria de beneficio;
IV- aos creditos orçamentários que se relacionem à
Manutençâo e Desenvolvimento do Ensino- MDE;
V- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI- à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
VII- ao pagamento de precatórios judicirlrios, que constarão
das rmidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII- às despesas com publicidade, propaganda e diwlgação
oficial; e
IX- ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
§ 1'- - O Município destinará da receita a ação de saúde preüsta
no inciso II, o mínimo de l3oÁ (treze por cento) a fim de atender ao complemento
deste setor.
§ 2% O Município aplicará às ações preüstas no inciso IV, no
exercício financeiro, no mínimo de 35o/o (trinta e cinco por cento) da receita, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público de modo a atender ao disposto no
artigo 160 da Lei Orgânica Municipal.
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AÍ. 6'- O projeto de lei orçamentiíria que o Poder Executivo
encaminhaní ao Legislativo será constituído de :
I- texto da lei;
II- quadrosorçamentáriosconsolidados;
III- anexo do orçamento fiscal, üscriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV- anexo do orçamento de investimento a que se refere o
artigo 165, § 5', inciso II, da Constituição e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo Único- A mensagem que encamiúar o projeto de
lei orçamentilria conterá:
I- exposição circunstanciada da situação econômico￾financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a
pagar ao final do exercicio e outros compromissos financeiros exigíveis;
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectiviilnente,
dos principais agregados da receita e da despesa;
Art 7o- Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Mtrnicípio encamiúará ao Poder Executivo, até 30110/2002, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção tI
Do EquilÍbrio entre Receitas e Despesas
Art 8"- A Lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituida de dotação global e corresponderá, na lei orçamentiiria a, no mínimo, dois
por cento (2%) daReceita Corrente Líquida preüsta para o Município e:
I- se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais impreüstos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados
no orçamento e a necessidade de novos creditos orçamentários;
II- ficará sob a coordenação do órgão respons ável
destinação; e
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cÂuene MUNIcIPAL Do RIo cRANDE
Art. 10- Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta (30)
dias após a publicaçâo da lei orçamentiiria para 2003, cronograma de desembolso
mensal para o exercício, nos termos do artigo 8'da Lei Complementar n" l0l de
2000.
§ l'- No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os
que o modificarem conterão:
I- metas bimesfais de realização de receitas, confomte
disposto no artigo 13 da Lei Complementar no l0l, incluindo seu desdobramento por
origem de recursos:
§ 2r Excefuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, o
cronograma de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o
repasse preüsto no artigo 168 da Constituição.
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m- seni controlada afiaves de regisfos contábeis no sistema
orçzunentário.
Parágrafo Único- Não será comiderada, para os efeitos do
percenfual de que ftata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente
arrecadadas dos fimdos e das entidades da administração indireta e que se coostituem
em superáüt orçamentário, constituindo-se, em limites para essa reserva, o supeúú
estimado.
Arí 9e- Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I- integrarão o processo administrativo de que ffata o artigo
38 da Lei no 8.666, de 2l de juúo de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3' do artigo 182 da
Constituiçâo;
II- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3", do
artigo 16 da Lei Complementar l0l/2000, aquelas cujo valor não ulüapasse os
limites a que se refere os incisos I e II do artigo 24 da ki n" 8.666, de 1993.
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Seção III
Art ll- O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentiiria, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a receita tributriria e
de transferências do Municipio aferida em 2002, nos termos do artigo 29A da
Constituição da Repúblic4 acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas e, se for o cÍrso, de recursos paÍa fazeÍ frente as opeÍações extra￾orçamentárias￾Parágrafo Unico- Para efeitos do cálculo a que se refere o caput
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 dias antes do encerramento
do prazo para a entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício, ficando determinado que:
I - se, ao término do exercício, a receita arrecadada sifuar-se em
patamares inferiores aos preüstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder
Executivo.
II- se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se
em patamares superiores aos preüstos, o Legislativo indicará os créditos
orçamentários a seÍem suplemeatados ao Executivo ate o limite constitucionalmente
preüsto.
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12- Para os efeitos do artigo 168 da Constituição da
República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os orirmdos de créditos adicionais, seÉo enüegues ate o üa 20
de cada mês, de acordo com o cronogrÍrma de desembolso a ser elaborado pelo Poder
Legislativo, observados os limites anuais de 7%o sobre a receita tributárias de
transferências de que trata o artigo 29^ da Constituição da República, efetivarnente
arrecadada no exercício de 2002, or1 sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislativo, o limite de seus creditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos
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CÂMARA
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Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
creditos adicionais.
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§ 1'- Em caso da não elaboração do referido cronogrÍIm4 os
repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados,
igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2'- Considera-se receita tributaria e de transferências para fins
de ciilculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadas:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) a contribüção de melhoria;
d) a díüda ativa de impostos, taxas e contribuições de
melhoria;
e) o hnposto de Renda Retido na Fonte- IRRF
f) a Cota-PaÍe do Imposto Territorial Rural- ITR
g) a Cota-Parte do knposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores- IPVA;
h) o valor bruto arrecadado da Transferência da Cota￾Parte do Imposto sobre Circúação de Mercadorias e
Serviços- ICMS;
i) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC n'
87/96:' j) do valor bruto arrecadado do Frmdo de Participação
dos Município;
k) o valor bruto arrecadado da Cota-Parte do
IPUExportação.
Art 13- O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários
e adicionais será feito diretamente em conta banciíria indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único- Ao final do exercício financeko o saldo de
recursos será devolüdo ao Poder Executivo, deduzidos;
I- os valores correspondentes aos reslos a pagar do Poder
Legislativo.
Art 14- A Câmara Municipal enüara ate o dia 10 de cada mês, e
ao final do exercício, as suas demonshações orçamentárias e contabeis do mês e até
o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
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Seção IV
Das Normas Relativas ao ConÍrole de Custos e avaliação dos Resultados
Dos programas Íinanciados com recursos dos orçamentos
ArL 15- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a escrituração contábil será efetuada de fomra a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Arí lG Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema
de custos que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações
governÍunentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de
governo;
c) identificar o custo por atiüdade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais.
Art. 17- A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará
de forma continua pelo Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo, a ser criado.
§1"- A avaliação dos resultados dos progmma de governo consistirá em
analise sobre o desempeúo da gestão governamental através da movimentação dos
indicadores de desempeúo, conjugando-os com o custo das ações que integram os
progrâmas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o
atingimento de suas metas fisicas, de forma que permita à administração e à
fiscalização extema concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a
qualidade do gasto público.
§ 2"- Anualmente, em audiência pública promoüda para fins de
propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão,
demonsfiando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se
refere aos indicadores de desempeúo, aos valores gastos e às metas fisicas
relacionadas com os produtos das ações.
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art 18- Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentiiria e seus creditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto
ou a obtenção de uma unidade completa;
II- estiverem assegurados os recursos de manutenção do patnmôruo
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto.
§ l"- Não constitui infração a este artigo, o inicio de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente preüsão de
recursos orçamentários e financeiros paÍa o atendimento dos projetos em andamento
e novos.
§ 2% O sistema de confrole interno fiscalizarâ e demonsfrará o
cumprimento do parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar no l0l/2000.
§ 30- E condição para o início de projetos, devendo constar do
procedimento de que trata o artigo 38 da Lei n" 8.666193, ou do procedimento de
compra, em casos de confiatações com valores estimados inferiores aos preüstos no
wngo24,I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seçâo VI
Da Transferência de Recursos par as Entidades da Administração
Indireta
Art. 19- A Autarquia do Balneilrio Cassino receberá, a titulo de
transferência financeira, paÍa a gestão de suas finalidades, o valor destinado às
despesas correntes, acrescidos dos valores corre
preüstos para 2003. cÂMtií;"
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CÂnnenA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 20- E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus creditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atiüdades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma Sratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação e estejam registradas nas Secretarias
Municipal correspondentes :
il- sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
m- atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição, no artigo 6l
do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Unico- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada 5sÍn fins lucrativos deverá apresentar declaração de
fimcionamento regular nos ultimos dois anos, emitida no exercício de 2003, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 21- Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a tÍtulo de "auxílios" para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e, voltadas para
o ensino especial ou, representativas da comrmidade escolar das escolas púbicas
estaduais e municipais do ensino firndamental;
II- cadasfadas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para recebimento de recuÍsos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais esfrangeiras;
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gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins I
registradas na Secretaria Municipal correspondente; IPAL
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c-ndl: ç61gayçtorialnet.coE.br site; vsç.c"-".r.riogreide.rs. goy,br
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CÃMARA
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III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento
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cÂueNE MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
IV- sipatá,rias de contrato de gestão com a Administação
Pública Municipal;
V- consórcio intermmicipais, de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente constituídos;
VI- qualificadas como Organização da Sociedade Ciül de
Interesse Público.
Parágrafo Unico- Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçrmsntária e sua execução,
dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, devendo ocolrer a devolução
dos valores no caso de desüo de finalidade;
Subseçâo II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 22- Fica o Poder Executivo Mrmicipal autorizado a atender
necessidades de pessoas fisicas, além dos programas já instituídos de assistência
social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23- A transferência de recursos públicos para cobú deficit
de pessoas juridicas, alem das condições fiscais preüstas noa aúigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica
e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I- a necessidade deve ser momentânea e recair sobre a
empresa ou entidade estabelecida no Mrmicípio, cuja ausência de atuação do Poder
Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grcve no Municipio,
ou ainda, representar prejuízo para o Município, seja econômico, culhral, turístico ou
social;
II- incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislaçâo
Municipal.
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YíCIPAL
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Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24- Os projetos de lei relativos a créditos aücionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Iei orçamenüiria anual.
Art 25- Acompanharâo os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposição de motivos circunstanciados que osjustifiquem e que indiquem
as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atiüdades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtífulos e
metas.
CAPITULO IV
DAS DTSPOSTÇÕES RELATMS ÀS OnSprSa DE CARÁTER
CONTTNUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
De Caráter Continuado
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CÂMA,RA
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ArL 2G A compensação de que trata o artigo 17, § 2", da lei
Complementarn' l0l/2000, quando da criação ou aumento drs despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único- Cada Poder manterá conüole sobre os valores
já aproveitados da margem de expansão desde a ediçào da LC n" l0l/2000.
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CÂUANE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art 27- O Poder Executivo publicará tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal ciüI, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo observará o cumprimento
do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
II- No Poder Executivo:
a) caso o Poder teúa ultrapassado os 54% (cinqüenta e
quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente
Líquida, no exercício de 1999, o orçaÍnento de 2003
deverá prever o retomo ao percentual limite até o final
do exercicio, nos termos do artigo 70 da Lei
Complementar n' 101 de 2000.
b) Em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se
abaixo dos 54oá sobre a Receita Corrente Líquida,
deverá ser observado o limite de acréscimo desta
despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos
termos do artigo 71 da Lei C
2000.
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e-lraaí:cErgeDetoriallet.com.br slte:Et e.camata.rio
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AÍt.2Y Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais;
I- No Poder kgislativo:
a)70% das receitas de impostos e fiaosferências que cabem
ao Poder, conforme artigo 29^ da Constituição Federal,
excluidos os valores referentes aos inativos e pensionistas e
eventuais repasses de cunho extra-orçamentários;
b) em casos de a despesa com pessoal projetada situar-se
abaixo de 60Á sobre a Receita Corrente Liqúda- RCL, em
até 10o/o sobre o percentual verificado em despesa com
pessoal lo exercício de 2002, nos termos do Artigo 7l da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único- A reüsão geral da remunsração dos
servidores muicipais constará em categorias de programação específica na Lei
Orçameffitia 2003.
Art. 29- Os projetos de lei sobre transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais
deverão estar de acordo com o artigo 39 da Constituição da República.
lI- No Poder Legislativo:
a) as concessões de vantagens;
b) aumento de remuneração;
c) criação de cargos;
d) criação dos empregos públicos;
e) criação d.s fuoções de confian
Rua G€neral Vitoriao, 441 - CEP 962q)-31O - Fone (531 231-l7lt - Fâa l53l 231-17a6 - Rio Grarde - RSI
e-mail; crang(t'vetorielnet.coE.b. slte: wss.carnara.riograrde.rs.gov.br
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cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ArL 3G' Para fins de atendimento ao disposto no artigo
169, § 1", inciso tr, da Constituição, ficam autorizados, dependendo de ato
específico:
I- No Poder Executivo:
a) As concessões de vantagens;
b) Aumento de remuneração;
c) Criação de cargos;
d) Criaçâo dos empregos públicos;
e) Criação das firnções de confiança;
f) Reforma do plano de carreira do fimcionalismo
público municipal;
g) Alterações de estrutura das carreiras do quadro
geral de pessoal;
h) Investiduras por admissão por aprovação para
cargo ou emprego público ou desipação de
fimção de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
i) Contratações de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizem como tal, deüdamente autorizados
pelo Poder Legislativo.
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Estado do Rio Grande do Sul
fl alterações de estrutura das carreiras;
g) investiduras por admissão por aprovação para
cargo ou emprego público, designação de função
de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
h) conüataçôes de pessoal por excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que
caracterizarn como tal.
Parágrafo Único- As autorizações dos incisos I e II deverão ser
precedidas da aniilise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos
termos do artigo 17 e 7l da Lei Complementar 101, de 2000 e, a verificação do
enquadramento na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme anexo à esta Lei e a lei orçamentaria.
Art 31- No exercício de 2003 a realização de servrço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 5l,3Yo (cinqüenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7Yo (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivrmente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso preüsto no artigo
57, § 6', inciso II, da Constituiçâo Federal, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I- situação de emergência ou calamidade pública;
II- sifuações em que possam estar em risco a segurança de
pessoas ou bens;
ilI- a relaçâo custo-beneficio se revelar favorável em relação a
outra alternativa possivel;
Parágrafo Unico- Altorização pÍira a realização de serviço
exhaordioár"io, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito
Muricipal e Presidente daCâmarU sendo os motivos deüdamente f,mdrmentados no
ato da autorização.
CÃí, rcPAL
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Vi
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T'RÉ
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Arr 32- Na politica de administração tribuuí,ria do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes para 2003, devendo, até o final do exercício,
legislação específica dispor sobre:
I- reüsão no Código Tribuüí'rio do Mrmicípio,
especialmente sobre;
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU: l. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
2. Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do lmposto
sobre Serviços de Qualquer Natweza.
II- adequar o Código Tributrírio conforme Lei Federal
t0.257.
Art 33- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tribuüíria.
§ 1'- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos.
§ 2"- Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a ntegralizzção dos rectusos esperados,
serão canceladas a preüsão da receita e dotações orçamentá,rias de forma a
restabelecer a preüsão sem as alterações na legislação.
§ 3'- Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na vinculaçâo das receitas.
IICÍPAL
1
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES SOBRE ALTf,RAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
C,4MAil'\ o
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CAPÍTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art 3+ Caso seja necessária a limitação do empeúo das
dotações orçamenlárias e da movimentação financeira para atingir meta de resúado
fiscal conforme determinado pelo artigo 9p da l,ei Complementar n" 101, de 2000
serii fixado, separadaÍnente, percentual de limitação para o conjturto de ações
orçamentárias, calculado de forma proporcional à participaçâo dos Poderes do
Município, exclúdas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
5 1'- Constituem critérios para a limitação de empeúo e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I- No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordiniário;
c) convênios;
d) realizaçâo de obras.
II- No Poder Legislaüvo
a) remuneração de sessões extraordinárias;
b) dirárias;
c) realização de serviço extraordiniirio;
d) realização de obras
§ 2o- Em não sendo suficiente, ou inüável sob o ponto de üsta de
adminisúação, a limitação de empeúo poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
I- das despesas compessoal e encargos.
II- das despesas necessárias para o atendimento da educação
da população;
m- das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população;
ry- das despesas de caráter continuado inüspensáveis a maÍrter
o firncionamento dos serviços adminisüativos.
CÂMA I.iI{ICIPAL
DO R!
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§ 3% Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o ügésimo dia do mês subsequente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empeúo e da
movimentação fi nanceira.
§ 40- O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, ate o final do mês em que ocoÍreu a comlnicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
Aú. 3í O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer item de receita ou despesa,
incluúdo eventuais desüos em relação aos valores da proposta que veúrm a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ArL 3G Para fins de cumprimento do artigo 62 da Let
Complementar n' 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou
congêneres, com a União ou Estado, com vistas:
I- ao fimcionamento de serviços bancários e de
segurança pública.
tr-a
produtores rurais do Município;
possibilitar o assessoramento técnico aos
m- à utilização conjunta, no Município, de máqurnas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
ry- A cedência de servidores para o fimcionamento de
cartórios eleitorais.
Art. 37- Esta Lei entra em ügor na
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e-mail: cmrgaVetoriahet.co6.br site: www.ca6ara.riograode.rs.goy,br
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NOI\,IE DOS VEREADORES
Far oriir cl Conlra Abstc o
PAULO RENATO MATTOS GOMES
) ADINELSON TROCA t-/
JAIR RIZZO FERREIRA (/
.l CHARLES SARAIVA (-/
) CELSO KRAUSE t/
6 ANGELO FERNANDO SILVA R]BEIRO
't ARLINDO SCHIMIDT 1/
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAIJDIO DIAZ
/
l0 CLAUDIO COSTA
n JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
,-/
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
l:l JURANDIR PEREIRA
I+ LUZ CARLOS DA GRAÇA t/
t5 MARIA DE LOI]R.DES FONSECA LOSE
I6 ONEDIR DIAS LILJA (/
11 RENATO TIJtsINO LEMPEK
/
I8 RUDIMAR MARIN t/
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20
2t WILSON BAT]STA DUARTE SILVA
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RESULTADO
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