Eíado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio
Grande
Câmara Municipal do Rio Grande
PRocEssoN". Ô() ?1f
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PROJETO DE LEI *r 1
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ACEITO EM I I 2ú2
APROVADOEM I DOO2
REJEITADOEM I I2OO2
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" Dispõe sobre o "Programa de
Formação de Agentes Mirins de Saúde",
nas tmidades escolares da Rede Municipal,
para controle de vetor da Dengue, e dá
outras providências."
AÍt. lo. Fica instituido o "Programa de Forrnação de Agentes Mirins de Sáude", nas
unidades da Rede Municipal de Ensino Público, para controle do vetor da dengue.
Art.2". O "Programa de Formação de Agentes Mirins de Saúde", de que trata esta lei,
será constituido por alunos matriculados na rede escolar com o objetivo de proporcionar
a formação e a preparação do corpo discente para atuar jgnto às comunidades, na
difusão de conhecimentos básicos de prevenção da doença transmitida pelo mosquito
Aedes Anqy[ú y]lboRictus.
Art. 3o. Além do objetivo precípuo, definido no art. 2", constituem finalidades e
diretrizes intrínsecas ao "Programa de Fomração de Agentes Mirins de Saúde":
I - proporcionar a detecção e a identificaçâo de focos domésticos de propagação do
mósquito da dengue;
II - promover campanhas, atiüdades pedagógicas e de ügilância epidemiológica para a
exeiução de ações de combate aos criadouros do vetor da doença, nos locais próximos
às residências dos alunos,
III - elaborar e distribuir materiais educativos para a populaçâo contendo informações e
explicações sobre o mosquito, contágio e sintomas da doença e os meios do vetor,
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APROVADOEM I DOO2
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ARQITrVADO EM _/_/_
IV - proporcionar a interação das unidades escolares com os familiares e com os
moradores das comunidades em que residam os alunos, para valorizagão da
responsabilidade social no combate à dengue;
V - conscientizar os alunos para o direito à saúde, estimulando ações coletivas e
indiüduais para a eliminação de fatores de risco da doença no meio em que vivem;
VI - desenvolver atitudes de cooperação social, através da participação em tarefas
comunitárias que üsem a proporcionar ambientes saudáveis no domicílio, na escola e
nos locais públicos.
Art. 4o. Para a consecução de seus objetivos, o "Programa de Formação de Agentes
Mirins de Saúde" será desenvolvido com a participação conjunta dos órgãos da
administração pública envolüdos na implementação de suas ações.
§ 1'. O planejamento, a coordenação e a execução do Programa serão exercidos
simultaneamente pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Secretaria Municipal de
Educação e Culfura.
§ 2.. Integrarão o Programa, de forma suplementar, os seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal da Agriculíra e Meio'Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Habitação;
III - TIRAB
IV - Conselho Municipal da Saúde
Art. 5o. A execução do "Programa de Formaçâo de Agentes Mirins de Saúde" contará
com a colaboração articulada, o acompaúamento contínuo e avaliação periódica do
Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Educação'
AÍt. 6o. Para os hns colimados nesta lei, os professores da Rede Municipal de Ensino
serão orientados pela Secretaria da Saúde a respeito das formas de intervenção para o
controle do mosquito "Aedes g@iâs", identificação do vetor, sintomas e agravos da
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do Rio G.andê do Sul
Câmara Municipal do Rio
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Eíado do Rio cÍande do Sul
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dengue, notificações de ocorrência de episódios da doença e o encamiúamento de
pessoas infectadas às unidades de saúde.
Art. 7o. As atiüdades escolares referentes ao "Programa de Foirnáção de Agentes
Mirins de Saúde" integrarão a grade curricular e serâo desenvolüdas nos ambientes das
escolas . 612s çs6nnidades de domicílio do alunado.
§ 2". Os trabalhos e as atiüdades a serem efetuadas serão adequados à realidade
epidemiológica da doença na região.
Art. 8'. A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, semestralmente, dilulgarão relatórios dos resultados obtidos pelas atiüdades
do Programa, relacionando-os por áreas de planejamento do Município, os quais serão
encamiúados aos órgãos de Imprensa, Câmara de Vereadores, para conhecimento e
pronunciamento a respeito.
Art. 9". O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
kt. 10. Esta lei entra em ügor na data de sua publicação
Art. I l. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de agosto de2002.
erea INELSON TROCÀ
a
VISTO
Bancada do PSDB
0
§ l'. A organização didática dos conteúdos do Programa e o desenvolümento de
atiüdades nas salas de aula e nos locais de moradia obedecerão a capacitação cognitiva
das furmas, de acordo com a série escolar,
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REoUER uRcÊxcn
Exmo. Sr. Presidente
O(s) VEREADOR(es) abdxo r.*r.ô(o.)
na forma regimental, seja êncarÍ*t{ude
EffiT§A
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ü. S..rô.s, 25 d. mry Ô 200.
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EATAIX) tp ruO GRANDE Ix) ST'I Cbrf,LÉipt do Rio Grande
REQUERIMENTO
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COPIADO
ORIGINAL
VISTO
Preside e
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,,).1is.!,rtnJrt .lo Ertr,la
^ tjsl^rr() tr(l) lll()Cll^Nlrí: lr().51,1,
CAIVIAI{A I\lUNICll'r\L DO l{lO GI{ANDlr
DESP-^ÜHo Pr'ocessorr' lo'l'tl
Dcsigrro í'$ro e:,,(crccr a firrrçâo cle llelator (a) da nrntória o (rr) Vereador
l)eliberou a Conrissão de ( ) enviar, (n não enviar Itor Jurid ico.
Rio Crande, e200 1
ntrntggr, EtrSr
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(a).
PAIIECER JUITiDICO N"
( ) [:rrr arr exo
( ) O presente projeto atende as notÍnas Coníitudibnai§, Juridicas, I(egintentais e
adequado a Técrrica Legislativa
Itio Grande, de de 200
I
-
DESPACIIO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico poÍ seus fundatnentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razôes ent separado
( ) o presente p.j"to utJ,'?"it noÍ-rÍUü §fiml[l6úHiôVurídicas, Reginrentais e
e adequado a Técnica Legislativa1og
llio Grande, de de 200
Itelator(a)
I )rr: or f irrs, rIu rrrrgrrr' S;rlrr: Vr,l;rsl
Itt r/\ (iliNlilt,\1. \'l'I()R lN( ). .l{ l -Cl:P:96.2íxl-r l0 [( )Nti( 5] ]2-r l -17- l l.l:,\\ (!ll2l l '17'86'Rl(X;ll.tNl)li.RS
c-rnail:-crrrrg@vctoriahlct.cq[!.!-r silc: ryrvlx.canlqra.riogralrdc.rs.gov,.bq
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..çtL. L.Mt
I
dr
Consultor Juridico
Procoro: 80.791 de 02 de sebmbro de 2002
O presene pnieb, qr Useüa dÉ o roetma ds fríÍn4e de agentes mirins de
saude, paa cüüob & veh de dangÉ , o dâ 0rü6 plovitl(hcias', no no§so
entender &rde as narg on:ürir*, itÍIÍc8,ÍogiÍnabis , salYo no seu
arüp Ir çn Qrh rItsIh Ô f* lglmo.
As secrctria Gírrn dr polo grq*t do kÍ pra pelitipaern do programa já têm
previsâl de Ítrdb e pcroC rlü É çne tunrx*l de verbas sem aumento
de despesa.
Portando pelra o rd eíquúatüb na ,urr legÍis ütgüitnoE a esta comissão
$r für ro rlr r çÍo Ô rto r' do nfuido pmpo, podendo o
ínesílo sêí ot*,b dê diisalaü c ud*ü Ô pl€nâio desta Casa Legislativa
.(emodaqnnm).
Rio Grande, 25 de março de 2003.
Vereadora Maria de Lourdes Lose -PT
Relatora
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voTAÇAO NOMTNAL
ATA N" 7so a
PROCESSO N" 7st
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Abstcnção
N'&
ordem
NOME DOS VEREADORES Favoúlel Contra
1 CLATIDIO CASTANHEIRA DIAZ
2 SANDRO FIGT]EIREDO DE OLIVEIRA - BOKA t/
3 ARLINDO SCHIMIDT
,l CELSO KRAUSE PEREIRA Ll
) JAIR RIZZO FERREIRA
ADINELSONTROCA t/
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 DANUBIO SOARES t/
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA t/
l0 CHARLES SARAIVA (./
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA l-/
12 t/
I3 JURANDIRPEREIRA t/
l4 LU\Z CARLOS DAGRAÇA - GALEGO L/
l5 t/ MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t6 ONEDIRDIAS LILJA //
t7 PAULO RENATO MATTOS GOÀ,ÍES-RENATINHO 'l-/
l8 RENATO TUBINO LEMPEK (/
l9 RI'DIMAR MASSIÂ MARIN - PRETO
z0 SURAMASANTOS
2t WILSON BATISTA DUARTE SILVA (-/
RESULTADO: 4a 1
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JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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ES'r'^DO rro RtO GR^NlrE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GI{ANDE I
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DESPACIIO Processo rÍ' »0 vL
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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'tIFúffir€ô§t,ü
Delibcrou a Comissão de (/d enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, í0.
(f ) Em anexo
de 2OO2
stitucionais, J urid
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RECE JU luíDrco
r, l....'. " .l .,".tlfeà
...'Í .. .'.
:
( ) o presente projeto atende as normas
adequado a Técnica Legislativa ti' rF"ú hü o írÍt SE
I
Rio C de 2002.
I )r'r: rnl'ir,s. rl({: srtr!!tll:
. 'llu,\ (it.lNliR,\1. \'l t.()ltlNo. 44 t -CliP:96.21x1'110 l()Ntd5l)rll'17-l l-[^X (5;l)2:ll-l? ,8(rRt( )( ilt,\Nl )li-ll s
c-urail:-ctrtrgglyc-tolialn-ct.cqtlr.!-1 sitc: Ur§,w.câtnlra.riograudc.rs.gov.br
Rio Grarde, '/,/ de tl
uridico
DESP c llo
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundanrentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões eln separado'
( ) O presente projeto as normas Constitucionais, Juridicas, Itegirnentais e
é adequado a T lva.
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.Íúüo Rodrigues
Com|tor JUIí.lko
PARfCER N" 5I{/02
ORIGEM: Comissão de Constituição e Justiça.
P R O C. N'. 80.791/02.
nesta Consultoria o processo epigrafado que: 'T)ispõe
de Àgentes Mirins da Saude" nas unidade escolares da Rede
da Dengue, e dá outras proüdências".
Dessa tbrm4 ocorre úcio de iniciativas, posto que impõe atribuições
a órgão de administração do Executivo (artes 4'., 5o., 6o., 7o. E 8"), ferindo as norrnas
contidas nos artes 61, § l', inciso II, alínea'e", da Lei Maior e art. 60, inciso II, alinea "d",
da Constituição Estadual, impondo-se, por isso, a conclusão de ser formalmente
inconstiarcional, o Projeto.
Lembramos, por oportuno, que a criação de programas de governo
devem ter preüsão na LDO, na LOA e ainda, devem atender as exigências do artigo l7 da
Lei federal 101/2000. S.mj e o Parecer.
Embora o elevado sentido social da proposição, encontra ela
intransponiveis dificrldades constitucionais à sua tramitação, considerada sua iniciativa
legislativa
Neste projeto de lei, vê-se da redação do artigo 1"., o Poder
legislativo, ao instituiÍ o '?rograma de FormaÉo de Agentes de Saude", está determinando
atribuições para ôrgão da administração, pois certamentg quando da implantação do
programa, o Executivo terá que destinar iervidores para a realização dos trabalhos.
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A maii antiga do E5ta(lo
ES'I'ADO DO RIO GRANDE I'O SUL I
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CAMAIL{ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
cowussÃo Du coN§'r'l'l'ulÇÃo E JUS'l'tÇA
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PA]IECER
Esta Cornissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acitna enunterado,
declara rrío hnver inrpedimento a sua tramitação.
P rroc ESs o....L.c..,. k:11..
:, C.
INCONS'I'ITUCIONAL
A tJUtrir)rc()
l)residente
Sccrctirr io
Meutbro
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Este e o parecer a Contissão.
Sala das Conri,"o""./ b a.
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c-urail: cntrgúi)vctorialnct.cotn.br sitc: www.conara rioqrandc rs eov'br
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Estado do Rio Grande do Sul
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. " 423/04
hoc. n'80.791
Rio Grande, 28 de abril de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que
encaÍninhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em aÍlexo, aprovado em
sessão plenifu-iarealizada no dia de hoje, para sua deüda aprovaçâo.
Sendo o que tíúamos para o momento,
aproveitarnos o enscjo pam renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Ver. Cláudio
Presidente
ANEXO: Dispõe sobre o Programa de Formação de Agentes Mirins de
Saúde nas unidades escolares da rede muniçipxl, para controle de vetor da
Dengue e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua GicDcsaMtorilo, tl4l - CEP 962(xI.31O - FoEG (531 231-l7f f - far (531 231-17a6 - Rlo Graadc - R§
e-oalL cmrgaavetorislaet.coo.bÍ Site: ves.ç65a'1a.riograude.rs.gov.br
I'OE óRGÃOS, DOE SAITGUE: SALVE VIDAST
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'-*.:^ Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
I
DISPOf, SOBRE O PROGRAIIL{ DE
FORMÂÇÃO DE AGENTES MIRINS DE SÀUDI
NAS UNIDADf,S ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL, PARA CONTROLE DE VETOR DA
DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDfNCIÂS.
Art 1'- Fica instituído o PrograÍna de Formação de
Agentes Mirins de Saúde, nas mida&s & Rede Msicipal de Ensino Público,
para controle do veto da dengue.
Arü 2"- O Programa de Formação de Agentes Mirins dç
Saúde de que trata-esta Lei, será constihrído por alunos matriculados na rede
escolar com o objetivo de proporcionar a fonnação e aprepração do corpo
discente para atuar junto às comunidades, na difusão de coúecimentos brásicos
de prevenção da doença transmitida pelo mosquito Aedes Aegpt..
ArL 3'- Além do objetivb precípuo, definido no art. 2o,
constituem finalidades e diretrizes intrínsecas ao Programa de Formação de
Agentes Mirins de Saú&.
I- proporcionar a detecção e a identificação de focos
de propagação do mosquito da dengue;
II- promover campanhas, atiüdades pedagógicas e de
ügilância epiderniológica para a execu@ de ações de combate ms cridouras
do vetor da doença, nos locais próximos à residências os alunos;
III- elaborar e distribuir materiais educativos para a
população contendo informações e explicaçôes sobre o mosquito, conágio e
sintomas da doença e os meios do vetor,
IV- proporcionar a interação das rmidades escolares
com os familiares e com os moradores das comrmidades em que residam os
ahmos, para valorizaçào da responsabilidade social no combate à dengue;
V- conscientizar os alunos para o direito à saúde,
estimulando ações coletivas e individuais para a eliminação de fatores de risco
da doença no meis ern que üvem;
Rua Gereral vltoriEo, 441 - CEP 962«)-310 - Fone (53) 231-l7ll - far (53
e-marl: cErg@vêtorialtret.cot!.bÍ gite: wss.camara.ri
I!DE CÀMARA
DO
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
VI- desenvolver atitudes de cooperação social,
atraves da paticipação em tarefas comrmitárias que üsem a pÍopoÍcionar
ambientes saudáveis no domicílio, na escola e nos locais públicos.
Art 4"- Para a consecução de seus objetivos, o Programa
de Formação de Agentes Mirins de Saude, será &senvoMdo com a
participação conjunta dos órgâos da adminisüação pública envolüdos na
implementação de suas ações-
§ l"- O planejamento, a coordeaação e a execução do
Programa serào exercidos simultaneamente pela Secretaria Municipal da Saúde
e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 20- Integrarão o Program4 de forma suplementar, os
seguinles órgàos municipais:
I-Secretaria Mrmicipal de furicultura e Meio Ambiente;
II -Secretaria Mtmicipl de Habitaçtu e Desenvolvimento;
III- URAB;
IV -Conselho Municipal de Saúde
Art 5'- A execuçâo do Programa de Formação de
Agentes Mirins de Saúde contará cün a colabr@ articulada o
acompanhamento contínuo e avaliação periódica do Conselho Municipal de
Saúde e do Conselho Mmicipal de Educação.
ArL 6"- Para os fins colimados nesta lei, os
professores da Rede Municipal de Ensiro serâo orieiltâdos pela Secretaria da
Saúde a respeito das formas de intervenção para o controle do mosqüto Aedes
Aeglpti, identificação do vetor, sintomas e agravos da dengue, notificações de
ocorrência de episódios da doença e o encamiúamento de pessoas infectadas
as midades de saúde.
ArL 7o- A Secretaria Mmicipal da Saúde e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, semesfralmente, divulgtrão
relatórios dos resultados obtidos pelas atividades do Programa, relacionando'
cs por áreas de planejarnento do Municipio, os qu:ris serão enc*minhados aos
órgãos .de knprensa,. Câmara de Vereadores, para
uÍrcr aÍnento a res to.
Rua Geaeral VitoÍtro, 441 - CEP 962«)-310 - Fore (53) 23L-l7lL - Fax (531 231- - Rio
e-Eâlt ctBtg@etorialret.cotü.br gite: çvs.camara.riograldê.rs br
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DOE óRGÁOS, DOE SAIIÍGUE: SALVE VIDAS!I, ..t tÉ.--EÀai'
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Estado do Rio Grande do Sul
CÂrrAne MUNICIPAL DO RIO
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prazo de 60 (sessenta).,*i$f.lffifãH"Ã*ffi1* esta rei no
Art 9e- Esta lei enaa em ügor na data de sua
publicação
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Rua GcaeÍal Vitoriao, 441 - CEP 962«)-310 - Fore (531 23L-l7lL - F8x (531 231-1786 - Rio Gralde - RS
e-mait cl[rg@vetorialaet.coo.bt site: §rww.caEara.riogrande.rs.gov.br
pop ÓncÃos, DoE SATIGUE: SALVE VrDAS!
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vorAÇAo NOMTNAL
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Favorável Contra Abstenção
N'de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLI\EIRA. BOKA
t/ 3 ARLINDO SCHIMIDT
t/ "t CELSO KRAUSE PEREIRA
) JAIR RIZZO FERREIRA
lr/ 6 ADINELSONTROCA
7
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ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8
l,/ 9 CLAIJ'DIO JOSE CARDOSO COSTA
t/ 10 CIIARLES SARAIVA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t/ t2 O CEZAR JORGE MARTINS
t/ ll JURANDIRPEREIRA
,/ 14 LU1Z CARLOS DA GRAÇA
t/ l5 MARIA DE LOURDES FONSECALOSE
t/ ONEDIRDIAS LILJA
t7 PAI'LO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
lr/ 18 RENATO TTIBINO LEMPEK
l9 RUDIMAR MASSIA MARIN .PRETO
/
z0 SURAMA SANTOS
21 't/
46
DATA: ar6 ott awu SECRETÁRIO
CLAUDIO CASTAN}IEIRA DIAZ
t/
-Damúbrn ôaahu
L6
WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: AD.Uaedn